Embora o Novo Código de Processo Civil, de 2015, ponha fim à discussão, durante anos a doutrina discutiu sobre alimentos provisórios e provisionais. Alguns disseram ser sinônimo. Outros que os alimentos provisionais, do Código de Processo Civil, derrogaram os alimentos provisórios, da Lei 5.478/1968. E, por fim, temos aqueles que defendem se tratar de pedidos com finalidades distintas.
Para Sérgio Gilberto Porto os alimentos provisórios e provisionais não são sinônimos, embora tenham finalidades semelhantes, vejamos:
Ambos têm a mesma finalidade, pois são concedidos de forma temporária para que a parte necessitada se assegure dos meios suficientes para sua manutenção no decorrer da demanda; representam os chamados alimentos ‘ad’ litem’ ou ‘ expensa lites’ 1
E o ilustre autor pontua na sua obra que:
a boa técnica recomenda a aplicação das expressões adequadas nos momentos certos, daí a razão de afirmarmos que uma expressão não pode ser tida por sinônimo da outra, uma vez que, processualmente, embora de efeitos assemelhados, não são idênticas2.
Para Sergio Gischkow Pereira3 “a diferenciação entre as duas espécies é apenas terminológica e procedimental”.
Adroaldo Furtado Pereira sustentou a derrogação do art. 4º da Lei 5478/68 pelo Código de Processo Civil de 1973. Em sentido contrário Cahali (3º Ed, p. 551)4.
Uma distinção absoluta entre os dois gêneros é que os alimentos provisórios devem viger até a sentença. Enquanto os provisionais cessam com a sentença dada no processo principal que fixa alimentos em definitivo.
Em última análise, que põe fim à discussão, Porto fundamenta:
Por seguro que, quando o legislador instituiu a antecipação no art. 273 do CPC, fez a opção de irradiar seus efeitos por todos os institutos jurídicos, dos quais não se excluem aqueles referentes aos alimentos5.
Ao que tudo indica, houve a revogação dos alimentos provisionais, uma vez que o NCPC não utiliza o termo em nenhum dos seus artigos.
Ou seja, não há mais medida cautelar do atual artigo 852 do CPC 1973 no Novo Código de Processo Civil. Portanto, restam apenas dois tipos de alimentos: os provisórios e os definitivos.
Inclusive o NCPC faz referência expressa à Lei de Alimentos.
Bibliografia
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1 PORTO. Idem. Página 13.
2 PORTO. Idem. Página 83.
3 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de Alimentos. Porto Alegre. Fabris. 3ª Edição. Página 49.
4 Porto. Idem. Página 83
5 PORTO. Idem. Página 83.