Nos últimos dias, em razão da possibilidade de ocorrência do impeachment da nossa atual Presidente da República, voltam-se os olhos para o seu eventual sucessor direto, qual seja: o Vice-Presidente da República.
O Brasil, na história recente, já foi governado duas vezes pelo Vice-Presidente: “a sucessão (definitiva) do cargo de Presidente da República pelo então Vice-Presidente José Sarney, em 15.03.1985, em razão da morte de Tancredo Neves, tendo sido o primeiro Governo Civil após o movimento militar de 1964. Destacamos, ainda, a sucessão por Itamar Franco, em 29.12.1992, empossado em razão da vacância do cargo de Fernando Collor, que, formalmente, renunciou, após a autorização da abertura do processo de impeachment, pela Câmara dos Deputados, em 02.10.1992.”[1]
Porém, pouco se sabe efetivamente do papel político deste cargo no cenário democrático, quais as suas atribuições e até mesmo o grau de poder que o mesmo pode exercer. Em razão disso, pretende-se, por meio destas breves linhas, elucidar parte destas questões. Vejamos.
Segundo Alexandre de Moraes: “Criação norte-americana, dentro do regime presidencialista, o cargo de Vice-Presidente foi previsto constitucionalmente para ser o substituto eventual do Presidente da República ou seu sucessor, em caso de vacância definitiva. Grande parte da doutrina norte-americana sempre apontou, tradicionalmente, que os Vices-Presidentes têm sido os homens esquecidos da história americana (the forgotten men in America), pois nasceram para exercer a presidência decorativa do Senado. (...) Benjamin Franklin referia-se ao cargo de Vice-Presidente como ‘Sua Alteza Supérflua’ (Superfluous Highness), pois não exercia nenhuma função imediata, seja de comando, seja de execução.”[2]
Percebe-se que, realmente, a figura do Vice-Presidente costumava ser manifestamente “decorativa”, sendo utilizado/chamado apenas na medida em que convém ao titular.
O Brasil, a princípio, copiou quase que literalmente o modelo americano na nossa primeira Constituição da República de 1891:
Art 32 - O Vice-Presidente da República será Presidente do Senado, onde só terá voto de qualidade, e será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da mesma Câmara.
Art 41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação.
§ 1º - Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe no de falta o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele.
Na Constituição de 1946 previa-se o seguinte:
Art 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.
Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República.
Art. 81 (...) § 4º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se candidatar, devendo, para isso, cada candidato a Presidente registrar-se com um candidato a Vice-Presidente.
Já a Constituição de 1967 dispunha sobre o Vice-Presidente nos seguintes termos:
Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.
§ 1º - O Vice-Presidente, considerar-se-á eleito com o Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição e a posse, no que couber.
§ 2º - O Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.
Pois bem, tendo visto como algumas das Constituições do Brasil evoluíram, cumpre-nos mostrar a atual disciplina do Vice-Presidente da República na Constituição de 1988:
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. (...) § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. (...)
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
O cargo de Vice-Presidente da República é privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º, I, CF), assim como os demais postos da linha sucessória do Presidente da República (art. 80, CF), devendo possuir a idade mínima de 35 anos (art. 14, §3º, VI, a, CF).
No que pertine à Lei Complementar a que a Constituição se refere, esta nunca foi editada, em que pese haver proposições neste sentido, ressaltando que há verdadeira controvérsia sobre qual poderia ser o seu conteúdo[3]. Em outras palavras, não se sabe ao certo até que ponto o legislador infraconstitucional poderia avançar sem se imiscuir na competência de outras autoridades.
Pois bem, no nosso ordenamento jurídico, o Vice-Presidente, além de substituir (nos impedimentos) e suceder (no caso de vaga) a Presidência da República, possui importante papel na viabilização da governabilidade do país, possibilitando a conciliação de agremiações políticas diversas com um objetivo comum, bem como dividindo o trabalho do Presidente quando este lhe confiar “missões especiais.”
Aliás, os arranjos que impulsionam a formação de chapas para concorrer às eleições, muitas das vezes, alocam Presidente e Vice-Presidente que não possuem maiores afinidades ideológicas – o que pode proporcionar uma ruptura da continuidade na eventualidade deste assumir definitivamente:
“A manutenção do cargo de Vive-Presidente da República possibilita, por um lado, maiores composições políticas na formação da chapa presidencial que acarretarão, consequentemente, maiores condições de governabilidade ao presidente eleito, e, por outro lado, evita instabilidade institucional gerada pela necessidade de eleição extemporânea na hipótese de vacância definitiva do cargo presidencial, sem que houvesse um substituto definitivo para exercê-lo.”[4]
Inclusive, esta última hipótese concernente à sucessão definitiva no cargo de Presidente da República deve ser realmente levada à sério pelos brasileiros no momento de escolha dos seus representantes, haja vista esta autoridade poder vir a se tornar o Chefe do Poder Executivo federal; fato não tão raro no Brasil.
Aliás, na eventualidade do Vice-Presidente assumir a Presidência definitivamente (por sucessão), deverá cumprir o restante do mandato sem Vice.
Para se ter um exemplo do grau de importância do Vice-Presidente, enquanto ocupante deste cargo, confira-se o seguinte excerto retirado do próprio sítio eletrônico do Palácio do Planalto:
“Além das atribuições constitucionais, o vice-presidente Michel Temer também acumula a presidência, pelo lado brasileiro, de dois fóruns de discussões internacionais com os governos da China e da Rússia: a Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Cooperação e Concertação (COSBAN) e a Comissão de Alto Nível de Cooperação Brasil-Rússia (CAN). A presidenta Dilma Rousseff incumbiu ainda o vice-presidente Michel Temer de coordenar o Plano Estratégico de Fronteiras, lançado no mês de junho de 2011.”[5]
Lembrando que o Vice-Presidente também possui assento no Conselho da República (art. 89, I, CF) e no Conselho da Defesa Nacional (art. 91, I, CF) – o que revela a diretriz constitucional de que Presidente e Vice deveriam possuir uma proximidade maior do que a que efetivamente ocorre na realidade.
Por fim, independentemente do caminho que será trilhado no atual processo de impeachment que se move em face da Presidente da República, é sempre importante se aprofundar no estudo das atribuições das instituições brasileiras, de modo a podermos discernir sobre o papel de cada um dos integrantes da cúpula dirigente do nosso país e fortalecer o exercício diário da Democracia.
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 598.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 496-497.
[3] http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/outros-destaques/as-atribuicoes-do-vice-presidente-e-a-estrutura-organizacional-da-presidencia/
[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 498.
[5] http://www2.planalto.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/vice-presidencia/atribuicoes-do-vice-presidente