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O critério injetor da regra-matriz de incidência tributária: a linguagem jurídica e o tempo

19/01/2016 às 12:24
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Toda norma jurídica porta consigo o veículo de sua injeção no mundo social. Se a RMIT (regra matriz de incidência tributária) elenca os critérios necessários de construção da norma jurídica em sentido estrito, logo, deve prescrever, também, a maneira pela qual a norma será comunicada.

I – Da norma e sua estrutura lógica: D(H->C)

É diante dos fenômenos sociais descritos em lei que o agente, eleito pelo direito como competente, projetando regular as condutas humanas, faz uso da regra-matriz de incidência jurídica (RMIJ), como instrumento na edificação da norma jurídica em sentido estrito[1]. Este método é formalizado por meio de dois suportes: a) um suporte físico, dado numa dimensão ontológica do direito, e; b) um suporte lógico, dado numa dimensão gnosiológica do agente.

É Miguel Reale quem, ocupando-se desta dialética entre sujeito cônscio e objeto jurídico, formula o termo Ontognosiologia Jurídica[2].

Em outras palavras, a RMIJ permite uma compreensão deontológica do direito positivo, por meio de critérios que, quando subsumidos, formalizam a comunicação necessária – isto é, a linguagem jurídica[3] – na condução das relações intersubjetivas.

Nas lições de Paulo de Barros Carvalho:

A construção da regra-matriz de incidência, como instrumento metódico que organiza o texto bruto do direito positivo, propondo a compreensão da mensagem legislada num contexto comunicacional bem concebido e racionalmente estruturado, é um subproduto da teoria da norma jurídica, o que significa reconhecer tratar-se de contribuição efetiva da Teoria Geral e da Filosofia do Direito, expandindo as fronteiras do território científico.[4]

No direito tributário, a RMIJ é qualificada como regra-matriz de incidência tributária (RMIT), cujos fenômenos econômicos são o substrato de mensuração da capacidade contributiva dos cidadãos, bem como de formalização da norma tributária.

Uma vez que o princípio da homogeneidade sintática estabelece uma mesma lógica para todas as normas – D(H->C) –, questiona-se, neste texto, qual a quantidade mínima de critérios para a formalização da norma no mundo social? Ou seja, quais os critérios da RMIT que são suficientes para verter o fenômeno ocorrido em linguagem jurídica?

Na doutrina tributária brasileira, a corrente do Constructivismo Lógico-Semântico – metodologia liderada, atualmente, pelo jurista Paulo de Barros Carvalho, cujo trabalho, em certa medida, é fruto dos estudos desenvolvidos em Viena, na primeira metade do século XX, dando azos ao movimento do giro-linguístico na ciência – reduz o arquétipo da RMIT em 5 (cinco) critérios, a saber: a) 3 (três) critérios constituintes da hipótese normativa, descritores de um fenômeno social: critério material, critério temporal e critério espacial; b) 2 (dois) critérios constituintes do consequente normativo, prescritores de uma conduta entre os sujeitos envolvidos diretamente ou por contiguidade no fenômeno descrito na hipótese: critério pessoal e critério quantitativo.

Estes critérios suscitados tomam a seguinte forma lógica: D{[Cm(v.c).Ce.Ct]->[Cp(Sa.Sp).Cq(BC.al)]}; em que D é o dever-ser neutro; Cm é o critério material, constituído de um verbo mais um complemento (v.c); Ce é o critério espacial; Ct é o critério temporal; . e ->  são, respectivamente, o conectivo conjuntor e conectivo condicional; Cp é o critério pessoal, constituído de sujeitos-de-direito; Cq é o critério quantitativo ou dimensional da obrigação jurídica, representado nas relações tributárias por uma base de cálculo e uma alíquota (BC.al).

Colocando de forma simples, a RMIT é o instrumento lógico de subsunção do fato ocorrido às regras jurídicas atinentes, permitindo que o agente competente comunique a norma prescritiva de condutas, cujo teor obrigacional agirá diretamente na sociedade, modificando-a segundo valores historicamente institucionalizados.

Conforme explica Lourival Vilanova:

Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito.[5]

Frente a isso, em que a linguagem jurídica é o próprio veículo de comunicação dos comandos deônticos no campo social, questiona-se: a RMIT não deveria apresentar, no seu arquétipo lógico, a linguagem de injeção das suas obrigações?


II – Linguagem jurídica e tempo

Toda norma carrega consigo uma dimensão comunicacional, que é a própria linguagem jurídica, condição de sua existência na região ôntica dos objetos culturais. Estabelecido isto, é perceptível que esta representação linguística deve também estar contida na RMIT, vez que sem ela a norma não ultrapassaria o campo psíquico do agente, bem como não seria injetada no sistema de comunicação social.

Pela teoria de Niklas Luhmann[6], o Direito, enquanto (sub)sistema de comunicação social, reproduz-se por operações de autopoiesis, vertendo em linguagem jurídica as irritações[7] que o ambiente complexo e rico da vida intersubjetiva o provocam.

Dito isto, a injeção da norma jurídica, projetando vertê-la em linguagem competente, é construída sob uma base temporal, o que significa perscrutar no direito posto, com referência ao tempo de ocorrência do fenômeno, as seguintes regras jurídicas: a) o agente competente no tempo para elaboração da norma, naquilo que Tácio Lacerda Gama[8] esclareceu como sendo a norma de competência, e; b) o válido veículo de injeção da norma, isto é, a sua norma injetora.

É neste sentido que se percebe como o critério temporal, contido no antecedente da RMIT, impõe um conectivo condicional no consequente da estrutura lógica da norma, cuidando de modalizar quem (o agente competente) e como (o veículo de injeção) se comunicará a mensagem deôntica frente às relações intersubjetivas.

Vale explicar, é encontrar na construção de toda norma o seu critério injetor, que é a própria linguagem de seu conteúdo obrigacional. Exemplificando: o lançamento tributário, previsto no art. 142, do Código Tributário Nacional, comunica o contribuinte, pelo agente competente, de seu débito perante o Estado, por via de um documento específico no mundo social: o ente da norma jurídica de exigência do crédito tributário naquele tempo.


III – Dos conectivos condicionais: D[Cm]->[Cq(Bc.al)]; D[Ce]->[Cp(Sa.Sp)]; D[Ct]->[Ci(Ac.vi)]

Sob toda estrutura lógica de uma norma, são constatáveis imposições intraproposicionais (functor de functor), em função de seus conectivos condicionais interproposicionais (functor deôntico).

Nas lições de Paulo de Barros Carvalho:

Cumpre acrescentar, contudo, que no arcabouço normativo, enquanto estrutura lógica, encontraremos outro dever-ser expresso num dos operadores deônticos, mas inserto no consequente da norma, dentro da proposição-tese, ostentando caráter intraposicional e aproximando dois ou mais sujeitos, em torno de uma previsão de conduta que deve ser cumprida por um e pode ser exigida pelo outro. Este dever-ser; na condição de conectivo intraposicional, triparte-se nos modais “proibido” (V), “permitido” (P) e “obrigatório” (O), diferentemente do primeiro, responsável pela implicação, e que nunca se modaliza. Se chamarmos de “functor deôntico” aquele presente na proposição-tese da norma jurídica, seguindo a terminologia de Georges Kalinowski, o primeiro será “functor-de-functor”, uma vez que, inaugurando a relação implicacional, é ponente também do functor intraproposicional.[9]

Portanto, os critérios do antecedente da RMIT implicam modulações deônticas no seu consequente. A doutrina faz alusão a isto quando trata da conexão entre o critério material (antecedente da RMIT) com o critério quantitativo (consequente da RMIT), exigindo que aquele critério venha confirmar, infirmar, ou afirmar os limites deste último[10].

Exemplificando a relação lógica D[Cm]->[Cq(Bc.al)]:

a) ISS: se a materialidade tributária é a prestação de um serviço, então a sua dimensão quantitativa é o preço cobrado por este serviço (Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º);

b) ICMS-circulação de mercadoria: se a materialidade tributária é a circulação de mercadoria, então a sua dimensão quantitativa é o valor exigido nessa operação que circula o bem, objeto de mercancia (Lei Complementar nº 87/1996, art. 13);

c) IPTU: se a materialidade tributária é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, então a sua dimensão quantitativa é o valor venal deste imóvel (Código Tributário Nacional, art. 32, §2º).

O critério material da RMIT impõe um dever-ser obrigatório de que a base de cálculo e a alíquota do tributo exigido não ultrapassem a riqueza revelada pela materialidade tributária.

O mesmo cabe para o critério espacial da RMIT, cuja delineação legal é condição da relação obrigacional entre os sujeitos-de-direito, ou seja, de definição do critério pessoal na obrigação tributária.

Exemplificando a relação lógica D[Ce]->[Cp(Sa.Sp)]:

a) Materialidade tributária ocorrida no território da União: relação obrigacional entre o contribuinte (ou o responsável) e a União;

b) Materialidade tributária ocorrida no território dos Estados ou do DF: relação obrigacional entre o contribuinte (ou o responsável) e o Estado ou o DF;

c) Materialidade tributária ocorrida no território dos Municípios: relação obrigacional entre o contribuinte (ou o responsável) e o Município;

O critério espacial da RMIT impõe um dever-ser obrigatório de que os sujeitos-de-direito envolvidos não ultrapassem os limites de contiguidade espacial com a ocorrência da hipótese tributária, conforme depreende-se da regra jurídica de responsabilidade tributária do art. 128, do Código Tributário Nacional.

É importante destacar que o critério material, espacial, quantitativo e pessoal trazem todos os elementos da relação obrigacional tributária, pois definem: a) O sujeito ativo e o seu direito subjetivo de exigência do crédito tributário; b) O sujeito passivo e seu dever jurídico de recolhimento do débito tributário, e; c) O montante devido a título de tributo.

Agora, passemos a tecer a relação deôntica que decorre do critério temporal da RMIT.


IV – O critério temporal e o critério injetor

Desdobra-se do conteúdo prescritivo de toda norma a sua natureza jurídica. Aliás, é pelo vínculo obrigacional, construído segundo a materialidade tributária, que se identifica a natureza dos tributos, lembrando, aqui, o art. 4º, do Código Tributário Nacional.

Todavia, imprescindível estabelecer que toda norma, enquanto linguagem que veicula uma mensagem deôntica entre sujeitos-de-direito, deve ser injetada na região ôntica dos objetos culturais. Em outras palavras, a norma, saindo do campo psíquico do agente competente, deve ser vertida em linguagem jurídica para que a sua mensagem deôntica surja no mundo social.

Sem o critério injetor da RMIT, a norma é confinada ao campo gnosiológico do agente competente, o que não significa dizer que já é uma norma jurídica.

Nas palavras do jurista Paulo de Barros Carvalho: “‘Norma jurídica’” é a expressão mínima e irredutível (com perdão do pleonasmo) de manifestação do deôntico”[11].

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Por conta disso, toda norma traz consigo uma dimensão comunicacional, linguística, decorrente do seu processo de entificação (manifestação do deôntico). Se a RMIT é o esqueleto mínimo e necessário de construção da mensagem deôntica de uma norma jurídica, que é a sua linguagem, então é com clareza que cabe identificarmos nesta estrutura seu critério injetor, sem o qual a relação entre sujeitos-de-direito ficaria aprisionada na consciência do agente.

Resumindo: não há norma jurídica sem a linguagem que a comunique no mundo. O jurista Charles William McNaughton esclarece:

Assim, cabe assinalar que veículos introdutores de normas são a Constituição, as leis, os decretos, as portarias, as sentenças, enfim, todos os mecanismos jurídicos destinados a introduzir normas no ordenamento jurídico.

Para que fique clara a diferença, enquanto as normas introdutoras são comandos que dizem, grosso modo, “observem as disposições contidas nesse ato”, as normas introduzidas se identificam a partir de tais disposições inseridas pelos veículos, sejam artigos de leis, seus incisos, parágrafos e assim por diante.

(...)

Portanto, a primeira característica marcante do sistema jurídico são seus elementos: é composto de normas, tanto as introdutoras como as introduzidas.[12]

O critério injetor é, pois, forjado na relação entre um agente competente e o instrumento de veiculação da norma, cujo tempo de ocorrência da materialidade definirá quais são. A respeito da norma de competência, Tácio Lacerda Gama explica que “o critério temporal estabelece as circunstâncias de tempo na qual o verbo pode ser enunciado”[13], o que significa comunicado ou injetado: é o próprio procedimento/ato/processo de realização da norma no mundo social.

Diante disso, exemplificando a relação lógica D[Ct]->[Ci(Ac.vi)]:

a) No curso do tempo de exigir os efeitos obrigacionais da ocorrência da materialidade tributária: o agente competente, enquanto na vigência de sua competência, veiculará no mundo social, por meio de documento hábil, denominado de lançamento tributário, a linguagem jurídica da obrigação tributária;

 O exemplo é singelo, mas sua simplicidade não muda o fato de que toda norma deverá conter, no seu arquétipo lógico, um critério injetor, condicionando a comunicação da mensagem deôntica por um agente eleito pelo direito como competente, através de um veículo de injeção hábil, segundo o seu critério temporal que determinará no tempo o seu procedimento.


V – Conclusão

Toda norma jurídica porta consigo o veículo de sua injeção no mundo social. Se a RMIT elenca os critérios necessários de construção da norma jurídica em sentido estrito, logo deve prescrever, também, a maneira pela qual a norma será comunicada.

Diante da relação condicional entre os critérios da RMIJ, do antecedente com o consequente, por exemplo, o critério material com o critério quantitativo, assim como o critério espacial com o critério pessoal, forja-se uma relação entre o critério temporal com o seu correspondente, o critério injetor, cuja construção em linguagem corresponde a uma norma de competência e um veículo de injeção.

Por fim, a estrutura lógica da norma jurídica é dada pelos seguintes símbolos: D{[Cm(v.c).Ce.Ct]->[Cp(Sa.Sp).Cq(BC.al).Ci(Ac.vi)]}; em que Ci é o critério injetor, constituído de um agente competente Ac, construído pela norma de competência; e vi o veículo de injeção da norma, manifestando o signo e o suporte físico da linguagem jurídica no mundo social.


Notas

[1] Linguagem jurídica que comunica entre sujeitos-de-direito o (mínimo e irredutível do) a mensagem deôntico reguladora de suas condutas.

[2] “impossível deixar de considerar, concomitantemente, no plano transcendental, os aspectos ôntico e lógico de todas as realidades culturais que, sendo como são, produtos da atividade espiritual segundo os valores condicionantes da convivência humana, caracterizam-se por serem ‘realidades dialéticas’, nos quais o subjetivo e o objetivo necessariamente se polarizam e se co-implicam, dada a impossibilidade de reduzir-se qualquer desses dois fatores ao outro, ou de conceber-se qualquer deles sem o outro, resultando dessa tensão dois aspectos complementares de um único processo.” (O direito como experiência: introdução à epistemologia jurídica, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 84)

[3] A linguagem jurídica é a dimensão ôntica da norma, prescrevendo, a partir de sua injeção no mundo, a condução de uma relação entre sujeitos-de-direito pelos modais deônticos do verbo dever-ser. Nas palavras de Lourival Vilanova, “o dever-ser é uma partícula operatória vinculada a um universo especificado de objetos: o universo das normas ou da linguagem como expressão de normas”. (VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. São Paulo, Axis Mundi/ IBET,, 2003. v. 2, p. 183.)

[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - linguagem e método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015, p. 153.

[5] VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, São Paulo, Noeses, 2005, p. 42.

[6] LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasser. Petrópolis: Vozes, 2009. (Coleção Sociologia).

[7] QUEIROZ, Marisse Costa de Queiroz. O direito como sistema autopoiético: contribuições para a sociologia jurídica. Revista Sequência, n. 46, p. 77-91, jul. 2003.

[8] http://www.ibet.com.br/download/Competencia%20Tributaria%20por%20TLG.pdf.

[9] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - linguagem e método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015, p. 131.

[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. p. 175.

[11] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - linguagem e método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015, p. 627.

[12] CARVALHO, Paulo de Barros et al (Org.). Constructivismo Lógico-Semântico: Volume I. São Paulo: Noeses, 2014. p. 43-44.

[13] http://www.ibet.com.br/download/Competencia%20Tributaria%20por%20TLG.pdf.

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Sobre o autor
Bruce Bastos Martins

Advogado inscrito na OAB/SC 32.471 e sócio da Lobo & Vaz Advogados Associados. Nascido em Florianópolis/SC, Brasil. Mestrando em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de Sao Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Especialista em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor Seminarista pelo IBET. Autor de artigos em publicações especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Bruce Bastos. O critério injetor da regra-matriz de incidência tributária: a linguagem jurídica e o tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4584, 19 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45226. Acesso em: 21 dez. 2024.

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