Artigo Destaque dos editores

O critério injetor da regra-matriz de incidência tributária: a linguagem jurídica e o tempo

19/01/2016 às 12:24
Leia nesta página:

Toda norma jurídica porta consigo o veículo de sua injeção no mundo social. Se a RMIT (regra matriz de incidência tributária) elenca os critérios necessários de construção da norma jurídica em sentido estrito, logo, deve prescrever, também, a maneira pela qual a norma será comunicada.

I – Da norma e sua estrutura lógica: D(H->C)

É diante dos fenômenos sociais descritos em lei que o agente, eleito pelo direito como competente, projetando regular as condutas humanas, faz uso da regra-matriz de incidência jurídica (RMIJ), como instrumento na edificação da norma jurídica em sentido estrito[1]. Este método é formalizado por meio de dois suportes: a) um suporte físico, dado numa dimensão ontológica do direito, e; b) um suporte lógico, dado numa dimensão gnosiológica do agente.

É Miguel Reale quem, ocupando-se desta dialética entre sujeito cônscio e objeto jurídico, formula o termo Ontognosiologia Jurídica[2].

Em outras palavras, a RMIJ permite uma compreensão deontológica do direito positivo, por meio de critérios que, quando subsumidos, formalizam a comunicação necessária – isto é, a linguagem jurídica[3] – na condução das relações intersubjetivas.

Nas lições de Paulo de Barros Carvalho:

A construção da regra-matriz de incidência, como instrumento metódico que organiza o texto bruto do direito positivo, propondo a compreensão da mensagem legislada num contexto comunicacional bem concebido e racionalmente estruturado, é um subproduto da teoria da norma jurídica, o que significa reconhecer tratar-se de contribuição efetiva da Teoria Geral e da Filosofia do Direito, expandindo as fronteiras do território científico.[4]

No direito tributário, a RMIJ é qualificada como regra-matriz de incidência tributária (RMIT), cujos fenômenos econômicos são o substrato de mensuração da capacidade contributiva dos cidadãos, bem como de formalização da norma tributária.

Uma vez que o princípio da homogeneidade sintática estabelece uma mesma lógica para todas as normas – D(H->C) –, questiona-se, neste texto, qual a quantidade mínima de critérios para a formalização da norma no mundo social? Ou seja, quais os critérios da RMIT que são suficientes para verter o fenômeno ocorrido em linguagem jurídica?

Na doutrina tributária brasileira, a corrente do Constructivismo Lógico-Semântico – metodologia liderada, atualmente, pelo jurista Paulo de Barros Carvalho, cujo trabalho, em certa medida, é fruto dos estudos desenvolvidos em Viena, na primeira metade do século XX, dando azos ao movimento do giro-linguístico na ciência – reduz o arquétipo da RMIT em 5 (cinco) critérios, a saber: a) 3 (três) critérios constituintes da hipótese normativa, descritores de um fenômeno social: critério material, critério temporal e critério espacial; b) 2 (dois) critérios constituintes do consequente normativo, prescritores de uma conduta entre os sujeitos envolvidos diretamente ou por contiguidade no fenômeno descrito na hipótese: critério pessoal e critério quantitativo.

Estes critérios suscitados tomam a seguinte forma lógica: D{[Cm(v.c).Ce.Ct]->[Cp(Sa.Sp).Cq(BC.al)]}; em que D é o dever-ser neutro; Cm é o critério material, constituído de um verbo mais um complemento (v.c); Ce é o critério espacial; Ct é o critério temporal; . e ->  são, respectivamente, o conectivo conjuntor e conectivo condicional; Cp é o critério pessoal, constituído de sujeitos-de-direito; Cq é o critério quantitativo ou dimensional da obrigação jurídica, representado nas relações tributárias por uma base de cálculo e uma alíquota (BC.al).

Colocando de forma simples, a RMIT é o instrumento lógico de subsunção do fato ocorrido às regras jurídicas atinentes, permitindo que o agente competente comunique a norma prescritiva de condutas, cujo teor obrigacional agirá diretamente na sociedade, modificando-a segundo valores historicamente institucionalizados.

Conforme explica Lourival Vilanova:

Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito.[5]

Frente a isso, em que a linguagem jurídica é o próprio veículo de comunicação dos comandos deônticos no campo social, questiona-se: a RMIT não deveria apresentar, no seu arquétipo lógico, a linguagem de injeção das suas obrigações?


II – Linguagem jurídica e tempo

Toda norma carrega consigo uma dimensão comunicacional, que é a própria linguagem jurídica, condição de sua existência na região ôntica dos objetos culturais. Estabelecido isto, é perceptível que esta representação linguística deve também estar contida na RMIT, vez que sem ela a norma não ultrapassaria o campo psíquico do agente, bem como não seria injetada no sistema de comunicação social.

Pela teoria de Niklas Luhmann[6], o Direito, enquanto (sub)sistema de comunicação social, reproduz-se por operações de autopoiesis, vertendo em linguagem jurídica as irritações[7] que o ambiente complexo e rico da vida intersubjetiva o provocam.

Dito isto, a injeção da norma jurídica, projetando vertê-la em linguagem competente, é construída sob uma base temporal, o que significa perscrutar no direito posto, com referência ao tempo de ocorrência do fenômeno, as seguintes regras jurídicas: a) o agente competente no tempo para elaboração da norma, naquilo que Tácio Lacerda Gama[8] esclareceu como sendo a norma de competência, e; b) o válido veículo de injeção da norma, isto é, a sua norma injetora.

É neste sentido que se percebe como o critério temporal, contido no antecedente da RMIT, impõe um conectivo condicional no consequente da estrutura lógica da norma, cuidando de modalizar quem (o agente competente) e como (o veículo de injeção) se comunicará a mensagem deôntica frente às relações intersubjetivas.

Vale explicar, é encontrar na construção de toda norma o seu critério injetor, que é a própria linguagem de seu conteúdo obrigacional. Exemplificando: o lançamento tributário, previsto no art. 142, do Código Tributário Nacional, comunica o contribuinte, pelo agente competente, de seu débito perante o Estado, por via de um documento específico no mundo social: o ente da norma jurídica de exigência do crédito tributário naquele tempo.


III – Dos conectivos condicionais: D[Cm]->[Cq(Bc.al)]; D[Ce]->[Cp(Sa.Sp)]; D[Ct]->[Ci(Ac.vi)]

Sob toda estrutura lógica de uma norma, são constatáveis imposições intraproposicionais (functor de functor), em função de seus conectivos condicionais interproposicionais (functor deôntico).

Nas lições de Paulo de Barros Carvalho:

Cumpre acrescentar, contudo, que no arcabouço normativo, enquanto estrutura lógica, encontraremos outro dever-ser expresso num dos operadores deônticos, mas inserto no consequente da norma, dentro da proposição-tese, ostentando caráter intraposicional e aproximando dois ou mais sujeitos, em torno de uma previsão de conduta que deve ser cumprida por um e pode ser exigida pelo outro. Este dever-ser; na condição de conectivo intraposicional, triparte-se nos modais “proibido” (V), “permitido” (P) e “obrigatório” (O), diferentemente do primeiro, responsável pela implicação, e que nunca se modaliza. Se chamarmos de “functor deôntico” aquele presente na proposição-tese da norma jurídica, seguindo a terminologia de Georges Kalinowski, o primeiro será “functor-de-functor”, uma vez que, inaugurando a relação implicacional, é ponente também do functor intraproposicional.[9]

Portanto, os critérios do antecedente da RMIT implicam modulações deônticas no seu consequente. A doutrina faz alusão a isto quando trata da conexão entre o critério material (antecedente da RMIT) com o critério quantitativo (consequente da RMIT), exigindo que aquele critério venha confirmar, infirmar, ou afirmar os limites deste último[10].

Exemplificando a relação lógica D[Cm]->[Cq(Bc.al)]:

a) ISS: se a materialidade tributária é a prestação de um serviço, então a sua dimensão quantitativa é o preço cobrado por este serviço (Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º);

b) ICMS-circulação de mercadoria: se a materialidade tributária é a circulação de mercadoria, então a sua dimensão quantitativa é o valor exigido nessa operação que circula o bem, objeto de mercancia (Lei Complementar nº 87/1996, art. 13);

c) IPTU: se a materialidade tributária é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, então a sua dimensão quantitativa é o valor venal deste imóvel (Código Tributário Nacional, art. 32, §2º).

O critério material da RMIT impõe um dever-ser obrigatório de que a base de cálculo e a alíquota do tributo exigido não ultrapassem a riqueza revelada pela materialidade tributária.

O mesmo cabe para o critério espacial da RMIT, cuja delineação legal é condição da relação obrigacional entre os sujeitos-de-direito, ou seja, de definição do critério pessoal na obrigação tributária.

Exemplificando a relação lógica D[Ce]->[Cp(Sa.Sp)]:

a) Materialidade tributária ocorrida no território da União: relação obrigacional entre o contribuinte (ou o responsável) e a União;

b) Materialidade tributária ocorrida no território dos Estados ou do DF: relação obrigacional entre o contribuinte (ou o responsável) e o Estado ou o DF;

c) Materialidade tributária ocorrida no território dos Municípios: relação obrigacional entre o contribuinte (ou o responsável) e o Município;

O critério espacial da RMIT impõe um dever-ser obrigatório de que os sujeitos-de-direito envolvidos não ultrapassem os limites de contiguidade espacial com a ocorrência da hipótese tributária, conforme depreende-se da regra jurídica de responsabilidade tributária do art. 128, do Código Tributário Nacional.

É importante destacar que o critério material, espacial, quantitativo e pessoal trazem todos os elementos da relação obrigacional tributária, pois definem: a) O sujeito ativo e o seu direito subjetivo de exigência do crédito tributário; b) O sujeito passivo e seu dever jurídico de recolhimento do débito tributário, e; c) O montante devido a título de tributo.

Agora, passemos a tecer a relação deôntica que decorre do critério temporal da RMIT.


IV – O critério temporal e o critério injetor

Desdobra-se do conteúdo prescritivo de toda norma a sua natureza jurídica. Aliás, é pelo vínculo obrigacional, construído segundo a materialidade tributária, que se identifica a natureza dos tributos, lembrando, aqui, o art. 4º, do Código Tributário Nacional.

Todavia, imprescindível estabelecer que toda norma, enquanto linguagem que veicula uma mensagem deôntica entre sujeitos-de-direito, deve ser injetada na região ôntica dos objetos culturais. Em outras palavras, a norma, saindo do campo psíquico do agente competente, deve ser vertida em linguagem jurídica para que a sua mensagem deôntica surja no mundo social.

Sem o critério injetor da RMIT, a norma é confinada ao campo gnosiológico do agente competente, o que não significa dizer que já é uma norma jurídica.

Nas palavras do jurista Paulo de Barros Carvalho: “‘Norma jurídica’” é a expressão mínima e irredutível (com perdão do pleonasmo) de manifestação do deôntico”[11].

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por conta disso, toda norma traz consigo uma dimensão comunicacional, linguística, decorrente do seu processo de entificação (manifestação do deôntico). Se a RMIT é o esqueleto mínimo e necessário de construção da mensagem deôntica de uma norma jurídica, que é a sua linguagem, então é com clareza que cabe identificarmos nesta estrutura seu critério injetor, sem o qual a relação entre sujeitos-de-direito ficaria aprisionada na consciência do agente.

Resumindo: não há norma jurídica sem a linguagem que a comunique no mundo. O jurista Charles William McNaughton esclarece:

Assim, cabe assinalar que veículos introdutores de normas são a Constituição, as leis, os decretos, as portarias, as sentenças, enfim, todos os mecanismos jurídicos destinados a introduzir normas no ordenamento jurídico.

Para que fique clara a diferença, enquanto as normas introdutoras são comandos que dizem, grosso modo, “observem as disposições contidas nesse ato”, as normas introduzidas se identificam a partir de tais disposições inseridas pelos veículos, sejam artigos de leis, seus incisos, parágrafos e assim por diante.

(...)

Portanto, a primeira característica marcante do sistema jurídico são seus elementos: é composto de normas, tanto as introdutoras como as introduzidas.[12]

O critério injetor é, pois, forjado na relação entre um agente competente e o instrumento de veiculação da norma, cujo tempo de ocorrência da materialidade definirá quais são. A respeito da norma de competência, Tácio Lacerda Gama explica que “o critério temporal estabelece as circunstâncias de tempo na qual o verbo pode ser enunciado”[13], o que significa comunicado ou injetado: é o próprio procedimento/ato/processo de realização da norma no mundo social.

Diante disso, exemplificando a relação lógica D[Ct]->[Ci(Ac.vi)]:

a) No curso do tempo de exigir os efeitos obrigacionais da ocorrência da materialidade tributária: o agente competente, enquanto na vigência de sua competência, veiculará no mundo social, por meio de documento hábil, denominado de lançamento tributário, a linguagem jurídica da obrigação tributária;

 O exemplo é singelo, mas sua simplicidade não muda o fato de que toda norma deverá conter, no seu arquétipo lógico, um critério injetor, condicionando a comunicação da mensagem deôntica por um agente eleito pelo direito como competente, através de um veículo de injeção hábil, segundo o seu critério temporal que determinará no tempo o seu procedimento.


V – Conclusão

Toda norma jurídica porta consigo o veículo de sua injeção no mundo social. Se a RMIT elenca os critérios necessários de construção da norma jurídica em sentido estrito, logo deve prescrever, também, a maneira pela qual a norma será comunicada.

Diante da relação condicional entre os critérios da RMIJ, do antecedente com o consequente, por exemplo, o critério material com o critério quantitativo, assim como o critério espacial com o critério pessoal, forja-se uma relação entre o critério temporal com o seu correspondente, o critério injetor, cuja construção em linguagem corresponde a uma norma de competência e um veículo de injeção.

Por fim, a estrutura lógica da norma jurídica é dada pelos seguintes símbolos: D{[Cm(v.c).Ce.Ct]->[Cp(Sa.Sp).Cq(BC.al).Ci(Ac.vi)]}; em que Ci é o critério injetor, constituído de um agente competente Ac, construído pela norma de competência; e vi o veículo de injeção da norma, manifestando o signo e o suporte físico da linguagem jurídica no mundo social.


Notas

[1] Linguagem jurídica que comunica entre sujeitos-de-direito o (mínimo e irredutível do) a mensagem deôntico reguladora de suas condutas.

[2] “impossível deixar de considerar, concomitantemente, no plano transcendental, os aspectos ôntico e lógico de todas as realidades culturais que, sendo como são, produtos da atividade espiritual segundo os valores condicionantes da convivência humana, caracterizam-se por serem ‘realidades dialéticas’, nos quais o subjetivo e o objetivo necessariamente se polarizam e se co-implicam, dada a impossibilidade de reduzir-se qualquer desses dois fatores ao outro, ou de conceber-se qualquer deles sem o outro, resultando dessa tensão dois aspectos complementares de um único processo.” (O direito como experiência: introdução à epistemologia jurídica, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 84)

[3] A linguagem jurídica é a dimensão ôntica da norma, prescrevendo, a partir de sua injeção no mundo, a condução de uma relação entre sujeitos-de-direito pelos modais deônticos do verbo dever-ser. Nas palavras de Lourival Vilanova, “o dever-ser é uma partícula operatória vinculada a um universo especificado de objetos: o universo das normas ou da linguagem como expressão de normas”. (VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. São Paulo, Axis Mundi/ IBET,, 2003. v. 2, p. 183.)

[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - linguagem e método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015, p. 153.

[5] VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, São Paulo, Noeses, 2005, p. 42.

[6] LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasser. Petrópolis: Vozes, 2009. (Coleção Sociologia).

[7] QUEIROZ, Marisse Costa de Queiroz. O direito como sistema autopoiético: contribuições para a sociologia jurídica. Revista Sequência, n. 46, p. 77-91, jul. 2003.

[8] http://www.ibet.com.br/download/Competencia%20Tributaria%20por%20TLG.pdf.

[9] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - linguagem e método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015, p. 131.

[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. p. 175.

[11] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - linguagem e método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015, p. 627.

[12] CARVALHO, Paulo de Barros et al (Org.). Constructivismo Lógico-Semântico: Volume I. São Paulo: Noeses, 2014. p. 43-44.

[13] http://www.ibet.com.br/download/Competencia%20Tributaria%20por%20TLG.pdf.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Bruce Bastos Martins

Advogado inscrito na OAB/SC 32.471 e sócio da Lobo & Vaz Advogados Associados. Nascido em Florianópolis/SC, Brasil. Mestrando em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de Sao Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Especialista em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor Seminarista pelo IBET. Autor de artigos em publicações especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Bruce Bastos. O critério injetor da regra-matriz de incidência tributária: a linguagem jurídica e o tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4584, 19 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45226. Acesso em: 15 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos