Os crimes contra dignidade sexual contra criança e adolescente

Resumo:


  • A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) fornecem um arcabouço legal para proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes, estabelecendo punições severas para crimes sexuais contra menores.

  • O Código Penal brasileiro inclui diversos crimes que protegem a dignidade sexual de menores, como estupro de vulnerável, indução à prostituição ou exploração sexual e tráfico de menores para fins sexuais.

  • A Lei nº 12.015/2009 representou um avanço significativo na legislação penal, reforçando a proteção contra a exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes e aumentando as penas para diversos crimes sexuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem como base apresentar os crimes contra dignidade sexual infanto-juvenil em espécie.

OS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL EM ESPÉCIE

Como exposto alhures, as modalidades de violação dos direitos sexuais de crianças e adolescente têm diversas formas de expressão que vão além da agressão física e psicológica. Assim, tutelando tais direitos apresenta-se prioritariamente a Constituição Federal, que se encarregou de destacar garantias e prever punição para os casos de inobservância.  Senão vejamos:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(BRASIL,2015)

§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Diante disso, percebe-se, que o Dispositivo Constitucional deu ensejo a vasta legislação protetora da dignidade sexual dos infanto-juvenis, lançando mão de um rol taxativo, disposto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que será apresentado sem esgotar as peculiaridades de cada tipo penal, destacando tão somente, suas premissas conceituais.

DO ESTUPRO DE PESSOAS MENORES DE 18 ANOS OU MAIORES DE 14 ANOS.

O artigo 213, caput do CP define o estupro como sendo o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Ocorre que, quando o citado crime é praticado contra menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (catorze) anos, incide uma qualificadora e o que seria punido com pena de 6 (seis)  a 10 (dez) anos passa para 8 a 12 anos. Vejamos:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Demonstra-se, com isso, a maior proteção dada às crianças e adolescentes com o advento da Lei nº. 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal (Decreto-lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940). É necessário destacar, ainda, que com a mudança ocorrida pela citada lei, o crime de estupro passou a ser considerado crime comum, podendo qualquer pessoa ser vítima do delito, ou seja, tanto o homem quanto a mulher poderá ser sujeito passivo da tipificação do art. 213 do CP.

DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL

A vulnerabilidade caracteriza-se pela completa falta de discernimento para o consentimento da prática de atos sexuais. E em que pese à semelhança com o estupro descrito no artigo 213 do CP, trata-se de um tipo penal completamente novo.

O Estupro de Vulnerável está tipificado no art. 217-A que diz: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Com essa inovação a lei quis proteger aqueles, em especial os menores que não tem capacidade plena para exercer sua sexualidade, ou seja, aqueles que não podem resistir e de certa forma ainda não sabem escolher entre o fazer e o não fazer e mais do que isso não sabem as possíveis consequências pelo ato de fazer, havendo ainda, o caso daqueles que tem discernimento, mas por algum motivo resistem. (QUEIROZ, 2012).

DO USO DE MENOR VULNERÁVEL PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM.

O tipo Penal descrito no art. 218 do CP não foi devidamente nomeado, como geralmente ocorre. O legislador se absteve a focar na figura do induzimento, determinando a vítima ao deixar expresso que trata-se de pessoa menor de 14 anos.

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.  

     No caso desse tipo penal, o induzimento refere-se a convencer o menor de 14 anos a se submeter à lascívia de terceiro em troca de vantagens pecuniárias, ou não, mas que aparentemente lhe traria benefícios.

DA SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

Esse tipo Penal é novo e destaca-se como uma ramificação do tipo penal anteriormente comentado. Trata-se do artigo 218 – A do CP, que diferentemente do artigo 218, submete ou induz a criança ou o adolescente não a prática do ato, mas a presenciar os atos sexuais, abrangendo tanto a conjunção carnal, quanto os atos libidinosos em geral, tudo isso como forma de satisfação de lascívia própria ou de outrem. Para uma melhor análise das referidas indagações, apresenta-se o artigo ipsis litteris: “Artigo 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-o a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos”.

Destaque-se, por fim, que o legislador mais uma vez faz referência ao menor de 14 anos, e portanto, assim como ocorre nos demais, trata-se de crime comum podendo alcançar o sexo feminino ou masculino.

DO FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.

O artigo 218 – B dispõe:

Artigo 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

     Percebe-se da leitura do citado artigo, que o legislador traz outra inovação. Primeiro por também ser uma ramificação do artigo 218 e depois por inserir o delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Novamente destacando a questão do vulnerável, dessa vez ampliando o rol para os menores de 18 anos, diferente do que preceitua o artigo anterior que faz referência apenas aos menores de 14 anos. Notável, com isso, a proteção dada aos infanto-juvenis com a reforma da legislação penal, que indubitavelmente garante com mais afinco os Direitos Constitucionais dessas crianças e adolescentes. Ainda mais nos dias atuais em que a sexualidade está cada vez mais posta no mercado como forma de mantença das esfaceladas famílias brasileiras.

DO RUFIANISMO DE MENOR.

O Rufianismo está previsto no art. 230 do CP e é objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito a sua similitude com o crime de favorecimento a prostituição. Controvérsias a parte, é mais um tipo penal que envolve crianças e adolescentes, e assim preceitua:

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

        

     O enfoque desse tipo penal está na expressão tirar proveito, fazendo com que, isso o diferencie dos demais, ou seja, não basta induzir ou convencer a prática do delito, é necessário a característica comercial da qual decorra lucratividade. Outrossim, nos casos de envolvimento de pessoas maior de 14 e menor de 18, incide uma causa de majoração da pena, que mais vez resgata o caráter protetivo as pessoas vulneráveis, decorrente da inovadora legislação Penal.

DO TRÁFICO DE MENORES PARA O FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.

O código Penal tratou de contemplar a título de tráfico de menores tanto o tráfico interno, quanto o internacional.

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O tráfico internacional para exploração sexual consiste na estrada ou saída de pessoas do país com o fito de prostituição, valendo ressaltar, para tanto, que a ocultação dessa finalidade, na maioria das vezes é característica do tipo penal, ou seja, as vítimas se envolvem desconhecendo.

O tráfico interno, por sua vez, pouco difere do internacional, somente fazendo a ressalva de que a prática do delito ocorre dentro do próprio território nacional.

Ademais, assim como o delito anteriormente tratado, ao destacar o menor de 18 (dezoito) anos, o legislador o faz como uma causa de aumento de pena.  Conforme o Art.231 e 231-A &1º e 2º do Código Penal;

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

     Diante disso, aponte-se a causa de aumento relacionada à vítima menor de 18 (dezoito) anos, como de bastante importância na evolução da conquista penal dos vulneráveis, levando em consideração a falta de discernimento citada em momento oportuno quando se replicava um possível conceito para vulnerabilidade.

DO ASSÉDIO SEXUAL DO MENOR.

O crime de assédio sexual decorre de relação trabalhista com enfoque no superior hierárquico, também contemplado pela Lei nº 12.015/2009 ao adicionar ao tipo penal um parágrafo de causa de aumento da pena, nos casos de vitimização de menores de 18 (dezoito) anos. Expressa o Art. 216-A &2º.

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     Por tudo que fora exposto a Lei nº 12.015/2009 que reformou o Código Penal, mostra-se como um importante avanço na luta contra a exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes vítimas de um sistema familiar ou social falido que constantemente submete esses infanto-juvenis a situações de degradação psicossocial.

2.3.9 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A PROTEÇÃO CONTRA A PORNOGRAFIA E O ALICIAMENTO INFANTO –JUVENIL.

O Estatuto da Criança e do Adolescente enquanto legislação especial protetora dos Direitos Infanto-juvenis também se preocupou em dá suporte ao Código Penal tratando de questões que se mostram preocupantes relacionadas fundamentalmente à pornografia e ao aliciamento.

Em linhas gerais, com o intuito de apenas apontar tais crimes sem esgotar a fundamentação, aponta-se os crimes previstos nos artigos 240, 241 – A, 241 – B, 241 – C, 241 – D, e 244-A. Todos relacionados a preservação da imagem e a integridade física e moral. O art. 240 trata prioritariamente da imagem vedando “condutas como produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”. O 241, aborda a venda ou exposição de material pornográfico. Já o 241-A e B, tratam respectivamente da divulgação e posse de tais materiais. O 241-C e D, dispõem sobre produção e aliciamento respectivamente. Por fim, o 244-A que se assemelha ao artigo 218-B do Código Penal faz menção a prostituição e exploração sexual.

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Sobre os autores
Maria Nathalia Gonçalo dos Santos

Acadêmica de Direito, aprovada no Exame de Ordem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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