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Não cabe ao Supremo Tribunal Federal legislar

14/12/2015 às 16:45
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O Supremo Tribunal Federal terá que examinar se há, ou não, expressa norma constitucional ou legal que tenham sido violadas. Não existindo norma, a matéria é de decisão interna da Câmara, não sendo suscetível de exame pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 378) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) a fim de que seja reconhecida a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, de dispositivos e interpretações da Lei 1.079/1950, que define crimes de responsabilidade e disciplina o processo de julgamento de tais delitos. A legenda alega que a norma questionada, ao regular o processamento de impeachment de presidente da República de modo incompatível com o texto constitucional vigente, gera instabilidade jurídica, política, econômica e social. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.

De acordo com o partido, o processo de impeachment não é cogitado com frequência em sistemas presidencialistas bem ordenados, por isso o Congresso Nacional não se preocupou em adaptar o procedimento previsto na Lei 1.079/1950 aos novos ditames constitucionais. “A Câmara de Deputados limitou-se a promover algumas alterações em seu Regimento Interno, desconsiderando que a Constituição Federal exige que o procedimento de impeachment seja fixado em lei específica”, afirma o PCdoB.

Segundo sustenta, o propósito da ação é pedir que o Supremo realize a adequada harmonização entre os sistemas constitucional e legal, esclarecendo quais normas se mantêm em vigor e quais foram revogadas, bem como a forma como as remanescentes devem ser interpretadas para se adequarem ao que dispõe a Constituição da República. “O fato é que há graves incongruências entre as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis – situação que gera insegurança jurídica e demanda a manifestação da jurisdição constitucional”, afirma.

Entre as supostas incongruências, o partido cita, por exemplo, que a Constituição Federal e a Lei 1.079/1950 dispõem diferentemente sobre o momento em que, instaurado o processo, o presidente da República é “suspenso de suas funções”: de acordo com a lei, a suspensão decorre da decisão da Câmara (artigo 23, parágrafo 5º); segundo a Constituição, da decisão do Senado (artigo 86, parágrafo 1º, inciso II). “A definição das regras procedimentais aplicáveis a eventual processo de impeachment é elemento fundamental para que o seu resultado se legitime em face da ordem constitucional em vigor e seja passível de ser aceito pelas vertentes políticas em litígio”, argumenta.

Outro ponto destacado pelo PCdoB é o papel da Câmara dos Deputados no processo, o qual, segundo a agremiação, não é mais formular a acusação, mas sim autorizar o processamento da denúncia. “A instauração, que pressupõe a realização de juízo de admissibilidade, fica agora a cargo do Senado Federal. Se o Senado decidir pela instauração, de sua decisão resultará a grave consequência da suspensão do presidente da República de suas funções”, afirma. Segundo a ADPF, se a Câmara deixa de formular a acusação, para passar a fazer juízo de autorização, inúmeros aspectos do processamento da representação de impeachment devem se alterar. “Os deputados deixam de exercer a função de acusadores para passar a verificar a pertinência de a denúncia, depois, ser recebida e processada pelo Senado”, ressalta.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), vai propor que a Corte estabeleça na próxima semana todo o rito de tramitação do processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff na Câmara dos Deputados. Fachin pretende sugerir em seu voto um conjunto de regras para nortear o andamento do processo desde sua abertura, na Câmara, até sua conclusão, no Senado. Ele disse que vai se basear nas normas utilizadas no processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor, em 1992, mas fará mudanças pontuais.

Paulo Brossard(O impeachment, 3º edição, pág. 144) ensinava que outorgava-se poderes, no procedimento de impeachment, para a Câmara acusar e ao Senado para julgar. Mas, mesmo sendo um procedimento misto, de ordem politico-criminal, o impeachment não pode marchar a margem da lei. Deve o Judiciário tomar as providências cabíveis para o fiel cumprimento da Constituição.

No impeachment do Presidente Collor de Mello, a Corte superou o debate que havia sobre a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal vir a exercer um controle do processo.

No julgamento do MS 21.564 – DF, a Corte reiterou esse entendimento ficando vencido o Ministro Paulo Brossard, que entendia o procedimento, dentro da doutrina americana, como eminentemente político.

Há pela Lei 1.079/50, que foi editado com base na Constituição de 1946, dois diferentes juízos a serem realizados pela Câmara dos Deputados: um, primeiro, de simples admissibilidade da denúncia e outro de juízo de pronúncia(iudicium accusationis). Para o primeiro, não dispensava maiores cuidados com a abertura de oportunidade de defesa da autoridade acusada na denúncia, pois seria após a simples deliberação ou admissibilidade que se formalizaria o processo e com ele, tecnicamente, a condição de acusado, abrindo-se prazo para a defesa.

Veja-se, da análise do regimento, o prazo que é dado pelo artigo 217, § 1º, I, que estipulava o prazo de dez sessões para o acusado ou seu defensor apresentar defesa escrita e indicar provas perante a Comissão processante nos casos de crimes comuns. 

O  Supremo Tribunal Federal  terá que examinar se há, ou não, expressa norma constitucional ou legal que tenham sido violadas. Não existindo norma, a matéria é de decisão interna da Câmara, não sendo suscetível de exame pelo STF.

Se a Lei já existe e está em alguns pontos incompatíveis com a CF, que se aplique as normas desta última.

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal legislar sobre ritos procedimentais. Isso é tarefa do Poder Legislativo, através de suas duas casas parlamentares, obedecido que a competência da União Federal é matéria privativa da União Federal.

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Com o devido respeito, a competência para criar normas é do Poder Legislativo e, excepcionalmente, do Poder Executivo através do instrumento das medidas provisórias em situações de urgência e relevância. 

A referenciada Arguição de Preceito Fundamental não tem cabimento. O que quer o PC do B com a ação de controle abstrato é fazer com que o Supremo legisle na matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal não é legislador positivo. È legislador negativo. Isso porque não cabe criar lei, exercer um papel que cabe ao Legislativo, mas sim aferir a constitucionalidade ou não de uma norma jurídica diante da Constituição, da qual é o seu maior guardião.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal legislar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4548, 14 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45275. Acesso em: 19 abr. 2024.

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