Artigo Destaque dos editores

O Estado regulador

01/10/2000 às 00:00
Leia nesta página:

O mundo recentemente se desprendeu de uma fase intervencionista na economia. Com a queda do muro de Berlim, nos ex-países comunistas, e com o fim dos regimes militares, na América do Sul, tudo leva a crer que chegamos ao fim do modelo de "Estado Provedor". O modelo adotado pelo Brasil após a transição do regime militar, nos remete a valores que levam a acreditar que se está caminhando para um modelo de Estado que se situa entre intervencionista e liberal. Este se chama: "Estado Regulador".

Como forma de se adequar aos novos caminhos que o mundo começou a trilhar no fim dos anos 80, o Brasil promoveu durante a década de 90 o que freqüentemente é designado de modo pouco preciso, de "privatização", mas que realmente que dizer processo de "desestatização".

Entende-se por desestatização, a retirada do Estado de alguns setores, deixando-se para a iniciativa privada atuar, subsidiariamente, na exploração de alguns serviços e atividades. Este afastamento do Estado pode se desenvolver de várias formas, e a privatização é apenas uma delas. Portanto, usar o termo "privatizar" para designar todo o processo, não seria o mais recomendado.


A desestatização foi desenvolvida no Brasil, basicamente, de quatro formas distintas que podem ser classificadas como: concessão, permissão, privatização e terceirização. Todas elas passam por uma quinta forma, mais abrangente, que se intitula desregulamentação. Vale ressaltar, que a atividade passada as mãos da iniciativa privada, continua sendo dever do Estado, que apenas transfere a sua execução para estas empresas. Portanto, em última instância, o serviço prestado continua sendo público, pois a iniciativa privada atua como uma "longa manus" do poder estatal.

Dentro deste contexto, foram e ainda estão sendo criadas agências, que visam regular os setores desestatizados. Entre elas, podemos citar a ANEEL no setor de energia elétrica, a ANATEL nas telecomunicações, a ANP no de petróleo, entre outras. O modelo de agência reguladora aplicada no Brasil, é baseado no modelo norte-americano, quando as agências atingiram seu maior grau de poder naquele país. As agências reguladoras estão sendo criadas de um modo muito cuidadoso, onde é preservada sua independência em relação ao Poder Executivo, como forma de torná-las isentas de pressões políticas. Em virtude disso, contam com um alto grau autonomia, inclusive financeira, pois são dotadas de verbas próprias. Suas decisões são tomadas por um órgão colegiado. Seus diretores-gerais tem mandato fixo, e além de serem indicados pelo Presidente da República, devem passar por uma sabatina perante o Senado Federal.

Como pode-se perceber, as mudanças realizadas pelo governo, estão modificando de sobremaneira a estrutura de poder, pois este eixo se desloca dos Ministérios para as agências. Em função deste processo, o papel do Estado no Brasil está sendo, aos poucos, modificado. De interventor para regulador.

Com estas modificações na estrutura do Estado, o Brasil está se aproximando dos modelos baseados na chamada "terceira via", ou "progressive governance" (como foi recentemente rebatizado), pois como ocorreu nos setores onde foram criadas agências reguladoras, a execução foi concedida a iniciativa privada, porém, a titularidade do serviço, continuará a ser do setor público. Desta forma, o governo brasileiro está tentando promover uma existência harmônica entre setores público e privado, na execução de serviços que, antes, eram providos pelo monopólio do Estado.

Por fim, nesta nova fase, pós-intervencionista, adotou-se o sistema regulador, que de certa forma se aproxima dos conceitos sobre terceira via. Porém, todo o cuidado é pouco com esta nova definição, pois possuindo conceitos tão amplos, pode ser usada por aqueles antigos intervencionistas, maquiando suas verdadeiras intenções.

Em tempo: Os principais líderes mundiais que se identificam com este modelo (inclusive o Presidente FH), se reuniram em novembro último em Florença, e em maio, se encontraram em Berlim, com o objetivo principal de discutir formas alternativas de governar. Estará finalmente o Brasil alinhado com o resto do mundo ?

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Márcio Chalegre Coimbra

advogado habilitado em Direito Mercantil pela Unisinos, especialista em Direito Internacional pela UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COIMBRA, Márcio Chalegre. O Estado regulador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/453. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos