A estabilidade provisória da gestante e sua percepção no atual Direito do Trabalho brasileiro

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14/12/2015 às 12:10
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[1] CARVALHO, Augusto Cesar Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011, p. 377

[2] Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

[3] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009, pp. 1040-1050.

[4] IDEM.

[5] A exemplo da nomenclatura que Vólia Bonfim Cassar e Maurício Godinho Delgado dão em seus trabalhos.

[6] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

[7] Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

 a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

[8] Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

[9] Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

 § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

 § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

[10] Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

[11] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009, p. 1151.

[12] O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

[13] Art. 543 (...)

§3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

[14] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...) VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

[15] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009

[16] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. 

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

[17] Art. 7º Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

[18] Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

[19] Expressão cunhada por Alice de Barros Monteiro e que é abundantemente difundida na doutrina juslaboralista. Adotou o termo na obra adiante referenciada: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

[20] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2004.

[21] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

[22] Revista não-conhecida nos temas. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. MOMENTO DA CIÊNCIA. A -confirmação- da gravidez, que o art. 10, II, alínea b, do ADCT, interpretado de uma perspectiva teleológica, erige como termo inicial da estabilidade provisória à gestante, diz com sua efetiva ocorrência, a partir da concepção, e não com o momento em que atestada formalmente por médico ou constatada por exame clínico ou teste, pena de afronta até mesmo ao princípio isonômico, também com assento constitucional, e em detrimento das trabalhadoras menos esclarecidas, com parcos recursos ecoionômicos e dificuldade de acesso à rede pública de saúde. (...). (TST, DECISÃO: 04.02.2009, PROC: RR - 708028/2000.2, ANO: 2000, RECURSO DE REVISTA, ÓRGÃO JULGADOR – 3ª TURMA, FONTE: DEJT DATA: 13.03.2009, RELATORA: MINISTRA ROSA MARIA WEBER CANIOTA DA ROSA).

 

[23] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.  p. 783

[24] BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 431.

[25] GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO. ART. 10, II, ALÍNEA “B”, DO ADCT.

Esta Corte tem entendido que a recusa, por parte da empregada gestante, da oferta de retorno ao emprego não importa em renúncia à sua estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, pois a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. Recurso de Revista conhecido e provido.

(-RR-564-86.2013.5.03.0010 – 4ª Turma. Min. Rel. Maria de Assis Calsing. Julg. em 23.10.2013)

[26] O desconhecimento da gravidez pelo empregador e, inclusive pela empregada, quando da ruptura do contrato de trabalho, não é óbice ao direito à estabilidade provisória da gestante, contemplada pelo art. 10, II, b, do ADCT, sendo suficiente a comprovação de que a gravidez ocorreu durante o pacto laboral. Ademais, o fato de a criança ter nascido morta não impede a aplicação do dispositivo mencionado, tendo em vista que houve efetivamente uma gestação e também o parto, não havendo porque falar em supressão da garantia em virtude do nascimento sem vida, mesmo que prematuro. O art. 395 da CLT se refere a aborto e não a natimorto. A garantia é devida para a mãe se recuperar do parto, não apenas para cuidar do nascituro. TRT 10ª R. RO. 2066/2002. 3ª T. DJV 11.10.2002.

 

Não obstante a autora tenha dado à luz uma criança morta (conforme certidão de natimorto constante dos autos), houve o parto e este deve ser considerado o fato gerador para a licença-maternidade e estabilidade provisória da gestante. Não se aplica, no caso, o artigo 395 da CLT, uma vez que referido dispositivo legal refere-se a "aborto não criminoso". Aplica-se o artigo 392, § 3º, da CLT, em consonância com o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e disposições da Convenção n. 103 da OIT, referente à proteção da maternidade, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 58.820 de 14 de Julho de 1966. Ademais, não há na legislação específica qualquer restrição em relação ao benefício salário maternidade ser devido apenas àquela mulher que deu à luz uma criança com vida. Faz jus à autora, portanto, à licença-maternidade e ao correspondente salário maternidade pleiteado. Recurso ordinário da autora a que se dá parcial provimento. (TRT-PR-12-07-2011 NATIMORTO. LICENÇA-MATERNIDADE.)

[27] Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

[28] ESTABILIDADE GESTANTE. FETO NATIMORTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 395 DA CLT. I - Conquanto a hipótese de criança natimorta não guarde absoluta correlação com o aborto não criminoso, pois ali terá havido parto enquanto aqui expulsão do feto, não se pode assegurar à desditosa gestante a garantia da vedação do despedimento imotivado pelos cinco meses subseqüentes à ocorrência sem o pressuposto, claramente subentendido na norma constitucional, do nascimento com vida, em que a sua incipiência exige da mãe considerável desvelo. II - Daí decorre situação atípica não contemplada expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho ou na Legislação Extravagente, cuja lacuna deve ser preenchida pelo intérprete com recurso à analogia legis, que não é método de hermenêutica mas fonte de direito, a teor do artigo 8º da CLT. III - Por conta disso, vem a calhar a norma do artigo 395 da CLT, por conter disposição suscetível de suprir a assinalada lacuna da lei, haja vista o brocardo que rege a analogia, segundo o qual ubi eadem ratio, ibi idem jus. Tendo por norte que a dispensa se deu em 4.10.2001 e que o parto do natimorto deu-se em 20.3.2002, o termo final da proibição do despedimento, contadas as duas semanas previstas na norma consolidada, operou-se em 4.4.2002. IV - Desse modo, a indenização compensatória, pelo coibido exercício do poder potestativo de resilição, ao tempo em que a recorrida se achava grávida, deve corresponder aos salários do período entre 4.10.2001 e 4.4.2002, enriquecida, na mesma proporção, dos títulos trabalhistas enumerados na sentença da Vara do Trabalho, em virtude de ela o dever ser a mais abrangente possível, na esteira do princípio geral de direito do id quod interest. Recurso conhecido e parcialmente provido. FGTS, AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS. I - O recurso encontra-se divorciado do fundamento do acórdão recorrido, visto que, no particular, o Regional deixou de examinar a irresignação da recorrente, em virtude de a sentença da Vara ter determinado a compensação da indenização do artigo 479 da CLT, paga no termo de rescisão contratual, pelo que não logra conhecimento, a teor da súmula 422 do TST. Recurso não conhecido. (RR - 1200-21.2002.5.18.0010 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 13/12/2006, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2007)

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[29] A ocorrência de parto antecipado mesmo quando o bebê nasce sem vida, não afasta o direito à estabilidade gestante.(0002145-91.2012.5.03.0004 RO TRT 3ª Região. Julg. em 27.02.2014. 7ª Turma. Des. Rel. Marcelo Lamego Pertence).

[30] Nº 244 Gestante - Garantia de emprego: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

[31] O artigo 10, inciso II, do ADCT não impôs qualquer condição à proteção da empregada gestante. Assim, o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, no momento da despedida imotivada não constitui obstáculo para o reconhecimento da estabilidade constitucional. Dessa forma, viola o texto constitucional a decisão que não reconhece a estabilidade da empregada gestante em virtude do desconhecimento da gravidez pelo empregador no ato da sua demissão. 2. Recurso ordinário em ação rescisória provido.

 

[32] FIGUEREDO, Evelin. A estabilidade provisória das empregadas gestantes nas relações de emprego. 2009. p. 29. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Curitiba.

[33] III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

[34] RECURSO DE REVISTA - GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. O entendimento vertido na súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, "b", do ADCT/88. RR 1601-11-2010.5.09.0068, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJE 09.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime.

 

[35] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

[36] RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Conforme o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será cabível recurso de revista que tiver por fundamento contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação literal e direta da Constituição da República. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 10, inciso II, alínea -b-, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editou a Súmula n° 244, item I, do TST, segundo a qual -o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)-. Desse modo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela empregadora. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 desta Corte, -a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado- e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Assim, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido

(RR - 711-70.2010.5.20.0002 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011) – Grifos nossos.

[37] Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

[38] 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997): A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado

[39] ARAUJO, Renato Melquíades de.Gravidez contraída no prazo do aviso prévio não deve gerar direito à garantia do emprego. Disponível em << http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172874,61044-Gravidez+contraida+no+prazo+do+aviso+previo+nao+deve+gerar+direito+a>> Acesso em 22 de março de 2014.

[40] "A concepção ocorrida no prazo do aviso prévio não confere à trabalhadora a estabilidade provisória. No caso, verifica-se a incidência da súmula 371 do TST, na qual se estabelece que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso". (TST-E-RR - 381/2005-318-02-00, SBDI-1, Rel. min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ-08/05/2009).

[41] Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Sobre o autor
Roberto Targino

Advogado. Formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em 2010. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIRN. Aprovado no Concurso para Advogado do BNB em 2010. Aprovado para o Concurso para Procurador do Estado do Rio Grande do Norte, em 2015.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Faz-se uma análise jurisprudencial e legal do instituto, com base em fundamentos doutrinários e ponderação principiológica, buscam-se demonstrar as principais características inerentes à condição estabilitária gestacional, bem como os reflexos jurídicos e práticos decorrentes da aplicação que vem sendo dada pelos Tribunais quando da sua ocorrência, inclusive por meio da análise minuciosa de enunciado sumular editado pelo TST.

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