4. CONCLUSÃO
Procuramos no presente trabalho traçar um panorama sobre a situação jurídica do instituto do factoring no Brasil e em Portugal, especialmente no tocante à sua caracterização, sua qualificação, bem como espécies principais.
O contrato de factoring (cessão financeira ou fomento mercantil) é aquele através do qual uma parte cede à outra os créditos que possui perante um terceiro, mediante o pagamento de uma remuneração, carecendo de regulamentação específica na maior parte dos ordenamentos jurídicos, razão pela qual é classificado pela doutrina majoritária como um contrato atípico e nominado. Como visto, em Portugal, o instituto está regulamentado de forma precária no Decreto- Lei 171.95. Já no Brasil ainda está pendente de aprovação o Projeto de Lei 13/2007, que visa dar contornos mais delimitados à matéria.
Depreende-se que o contrato de factoring reveste-se da natureza de uma promessa de cessão de créditos ou de uma cessão de créditos futuros, de sorte que, em ambos os casos, o fator encontra-se legitimado a exigir o pagamento do devedor mediante o recurso às disposições referentes ao instituto da cessão de créditos, muito embora com ela não possa ser confundida.
O contrato de factoring internacional, por sua vez, consiste na existência de uma operação realizada entre uma empresa exportadora - credora - e uma empresa importadora – devedora - situadas em países distintos. Ou seja, o caráter internacional do contrato de factoring resulta essencialmente da internacionalidade dos créditos cedidos.
Pela grande importância no fomento para as pequenas e médias empresas, o factoring merece atenção detalhada do legislador tanto do Brasil quanto de Portugal. Afinal, dar importância e atenção necessárias a estes setores dentro da economia de ambos o países significa dar crédito para que uma nação possa enfrentar os inúmeros desafios para dar continuidade a novos projetos em meio à crise mundial atual, sempre buscando a tão almejada prosperidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BULGARELLI, W. Contratos Mercantis. São Paulo: Atlas, 1979.
COMPARATO, F. K. Factoring. Revista de Direito Mercantil, n.6, Nova Série, São Paulo, 1972.
DE MARCHI, G.; CANNATA, G. Leasing e Factoring. Milão: Editora Pirola, 1986.
FERREIRA, D. V. Sociedades de factoring – Sociedades de capital de risco. Lisboa: Ed. Rei dos Livros, 1990.
LEITE, L. L. Factoring no Brasil. São Paulo: Atlas, 1999.
MARTINS, F. Contratos e Obrigações Comerciais. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
RIZZARDO, A. Factoring. São Paulo: RT, 1997.
RODIÈRE, R.; RIVES-LANGE, J. L. Droit Bancaire. Paris: Ed. Daloz, 1973.
RODRÍGUES, J. G. El factoring como figura económico financeira. In Jornadas sobre factoring. Madrid: Servicio de Publicaciones. Facultad de Derecho, p. 39/61, 1992.
STUBER, W. D.; STUBER, A. G. O factoring internacional. Revista de Direito Mercantil, 122, São Paulo, Malheiros, abril-junho. 2001, p. 56-58.
VASCONCELOS, L. M.; PESTANA, D. P. Dos Contratos de Cessão Financeira (Factoring), Coimbra: Coimbra Editora, 1999.
WALD, A. Obrigações e contratos. 12ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1995.
Notas
1 Antes do advento do Novo Código Civil Brasileiro, em 11/01/2003, a doutrina utilizava a expressão “comerciantes”, a qual restou superada a partir de então.
2 BULGARELLI, 1979, p. 524.
3 PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão em acção declarativa ordinária n. 2660/02. “A” SA e “B” - Empresa de Celulose e Papel de Portugal SA. Relator: Araújo Barros. 13 jan. 2005).
4 VASCONCELOS, 1999, p.21-22.
5 “O legislador português não recolheu a nenhum tipo contratual de cessão financeira que depois cristalizasse num ‘tipo fechado’, limitando- se a regular a ‘atividade de fFACTORING– ESTUDO COMPARATIVO ENTRE O DIREITO BRASILEIRO E O PORTUGUÊSactoring’ (Dec.-Lei n.º 171/95, de 18-7) de uma forma tão restritiva que na prática pouco mais impôs do que a forma escrita para o contrato” (VASCONCELOS, op cit, p. 21).
6 FERREIRA, 1990, p.21.
7 WALD, 1995, p. 467.
8 STJ, Resp 119.705-RS, 3ª T., rel Min. Waldemar Zveitter, j.07.04.1998.
9 VASCONCELOS, 1999, p 109.
10 VASCONCELOS, 1999, p 108.
11 RIZARDO, 1997, p. 130.
12 Lei n. 9249 de 26 de dezembro de 1995; Lei n. 5474 de 18 de julho de 1968; Lei n. 8981 de 20 de janeiro de 1995; Lei n. 9430 de 27 de dezembro de 1996 e Resolução do Conselho Monetário n. 2144, de 22 de fevereiro de 1995.
13 Conforme Lei 4595/64, é da competência do Branco Central do Brasil (BACEN) “exercer o controle do crédito sob todas as suas formas”, bem como “exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas, que, direta ou indiretamente interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem” (art. 11, VII).
14 COMPARATO, 1972.
15 LEITE (1999, p. 207) elenca de forma muito clara e objetiva as espécies ou modalidades de factoring praticadas no Brasil.
16 DE MARCHI & CANNATA, 1986, p. 279-280.
17 RIZZARDO, 1997, p. 36.
18 VASCONCELOS, 1999, p. 46.
19 LEITE, op cit, p. 286.
20 STUBER & STUBER, 2001, p. 56-58.
21 São signatários dessa Convenção os seguintes países: Bélgica; República Checa; Finlândia; França; Alemanha; Gana; Guiné; Hungria; Itália; Letônia; Marrocos; Nigéria; Filipinas; República Eslovaca; Tanzânia; Ucrânia; Reino Unido; Estados Unidos da América, conforme consta no seguinte endereço eletrônico http://www.unidroit.org/english/implement/i-88-f.pdf.