Artigo Destaque dos editores

Cobrança antecipada do ITBI

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

5. CONCLUSÃO

A cobrança antecipada é instituto pelo qual se cobra o tributo em razão de uma situação preliminar que seja vinculada ao fato gerador a ponto de garantir que este irá acontecer futuramente. Deste modo, a sua instituição está condicionada à eleição de uma fase preliminar para cobrança do tributo que se configure como meio idôneo, atendendo aos requisitos da necessidade e adequação.

A eleição da assinatura da promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura não é meio idôneo para exigência antecipada do ITBI, uma vez que: (i) não garante, com certo grau de certeza, a realização da transferência do imóvel (o qual sequer existe no ato da assinatura do contrato), e (ii) não é indispensável à transmissão do imóvel, o qual pode ser adquirido diretamente, sem a celebração do contrato preliminar de promessa de compra e venda.

Os fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer a constitucionalidade da cobrança antecipada no âmbito do ICMS, idoneidade da fase preliminar eleita, imediata restituição, praticidade na fiscalização e repasse do encargo financeiro ao contribuinte de direito, não se aplicam ao ITBI.

Diante de todo o exposto, consideramos inconstitucional a exigência antecipada do ITBI no momento de assinatura da promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura.


Notas

[1] Em Salvador/BA, este tributo é denominado Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV), contudo, como o nome mais comum na doutrina e na jurisprudência é Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adotaremos esta denominação no presente trabalho.

[2] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STF, ARE 798241 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014)

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel.

1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(STF, AI 764432 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)

TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.

1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.

Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 215273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012)

[3] Vide ponto 3.2.4.

[4] Compreendidas pelas normas de competência tributária e pelos princípios da legalidade, do não confisco e da capacidade contributiva.

[5] Deve-se gizar a crítica proferida por Luís Cesar Souza de Queiroz (1998, p. 239-240), segundo o qual o § 7°, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 03/93, alude à figura de um fato gerador fictício e não presumido, uma vez que esta presunção é absoluta e não admite prova em contrário, configurando-se, portanto, autêntica elucubração imaginária, diferentemente da presunção relativa que, por admitir prova em contrário, revela-se, segundo Abbagnano, um “juízo antecipado e provisório que se considera válido até prova em contrário” (ABBAGNANO apud QUEIROZ, 1998, p. 239).       

[6] EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498 DO DEC. N.º 35.245/91 (REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. N.º 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º). Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente.(ADI 1851, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2002, DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-01 PP-00139 REPUBLICAÇÃO: DJ 13-12-2002 PP-00060)

[7] Ressalte-se que o tema aguarda apreciação em sede de repercussão geral no RE 598677 RG / RS.

[8] TJ/SP, Apelação nº 662.985-5/00-0; TJ/DFT, Apelação Cível - Remessa Ex Officio nº 20080110823366; 3ª VFP/SSA, Mandado de Segurança nº 0521278-94.2014.8.05.0001.


BIBLIOGRAFIA

­­­ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 1992

________. Emenda 3/93 (À Constituição de 1988). In Revista Trimestral de Direito Público n°4, 1993, p. 172-175

________; BARRETO, Aires F. Substituição e Responsabilidade Tributária. In Revista de Direito Tributário n° 49, jul/set, 1989, p. 73-96

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7. ed. atual. por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1997

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Cejus, 1998 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 598888/RJ. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ: 14/12/2006. Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em 05 jul.2007

_____. ______. RESP 740900/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ: 31/10/2006. Disponível em www.stj.gov.br. Acesso em 07 jun. 2007

_____. ______. RESP 596275/RJ. Rel. Min. Denise Arruda. DJ: 09/10/2006. Disponível em www.stj.gov.br. Acesso em 30 out. 2007

_____. Supremo Tribunal Federal. RMS 21118/SE. Rel. Min. Denise Arruda. DJ: 29/06/2007. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 13 jun.2007

_____. ______. RE 194.382/SP. Rel. Min. Mauricio Correa. DJ: 25/04/2003. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 08 ago.2007

_____. ______. RE 266.602/MG. Rel. Min. Ellen Gracie. DJ: 02/02/2007. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 10 ago.2007

_____. ______. RE 213.396/SP. Rel. Min. Ilmar Galvão. DJ: 01/12/2000. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 20 fev.2007

_____. ______. RE 108407/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho. DJ: 19/06/1987. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 20 jun.2007

_____. Vade mecum. 3.ed. São Paulo: Rideel, 2006

BRITO, Edvaldo. ICMS devido por antecipação pelo fornecedor substituto e falta de pagamento do valor correspondente à aquisição pelo substituído. In ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). Grandes questões atuais do direito tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 41-55

BRITO, Hugo de.  Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética: 1997

CAMPOS, Roberto Siqueira de. ICMS – Substituição Tributária – Inconstitucionalidade. In Revista de Direito Tributário n° 52, abr/jun de 1990, p. 234-239

CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 3. ed. trad. por A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005a

________. ICMS. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2005b

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005

CHIESA, Clélio. ICMS Sistema Constitucional Tributário – Algumas inconstitucionalidades da LC 87/96. São Paulo: LTR, 1997

COELHO, Sacha Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005

DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Imposto sobre a Operações Relativas à Circulação de Mercadorias. In DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio; ROTHMAN, Gerd Willi. Temas Fundamentais do Direito Tributário Atual. Belém: CEJUP, 1983

FALCÃO, Amílcar. Fato Gerador da Obrigação Tributária. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999 

________. Introdução ao Direito Tributário. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993

GRECO, Marco Aurélio. Substituição Tributária – Antecipação do Fato Gerador. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001

________. Substituição Tributária. IOB, 1999

JARACH, Dino. O Fato Imponível – Teoria Geral do Direito Tributário Substantivotrad. por Dejalma de Campos. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 1989  

JUSTEN FILHO, Marçal. Sujeição Passiva Tributária. Belém: CEJUP, 1986

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Substituição Tributária sem Fato Gerador Real – Imposição Confiscatória – Lei Complementar nº 87/96 – Inconstitucionalidades. In Revista Dialética de Direito Tributário, nº 22, jul/1997, p. 77-85   

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Tomo I. 1 ed. atual. por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999

NOGUEIRA, Johnson Barbosa. Contribuinte Substituto no ICM. In Revista de Direito Tributário n°21/22, jul/dez de 1982, p. 90-103

QUEIROZ, Luís César Souza de. Sujeição Passiva Tributária. Rio de Janeiro: Forense,1998

ROTHMAN, Gerd Willi,. O Princípio da Legalidade Tributária. In DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio; ROTHMAN, Gerd Willi. Temas Fundamentais do Direito Tributário Atual. Belém: CEJUP, 1983

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. ICMS – Mercadorias: Direito ao Crédito – Importação e Substituição. Curso de Especialização em Direito Tributário. (coord.) SANTI, Eurico Marcos Diniz de.  Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 535-552

SOARES DE MELO, José Eduardo. ICMS Teoria e Prática. 2 ed. São Paulo: Dialética, 1996

SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. 4. ed. São Paulo: Resenha Tributária; IBET, 1975

SOUZA, Hamilton Dias de. ICMS – Substituição Tributária. In Revista Dialética de Direito Tributário n° 12, set/1996, p. 14-26

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 7. ed. Rio de Janeiro e São Paulo, 2000

VILLEGAS, Hector. Curso de Direito Tributário. trad. por Roque Antonio Carraza. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rafael Barbosa de Carvalho Figueiredo

Advogado Especialista em Direito Tribuário, diplomado pela Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Conselheiro do CONSEF – Conselho de Fazenda do Estado da Bahia desde setembro/2012. Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia - UFBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Rafael Barbosa Carvalho. Cobrança antecipada do ITBI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4563, 29 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45353. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos