Diz-se que final de ano é tempo de comemorações, troca de presentes, renovação… Final de ano também é, inevitavelmente, tempo de retrospectivas. Um dos grandes pontos da retrospectiva do direito previdenciário em 2015 diz respeito à fórmula 85-95. Você sabe o que é isso?
Uma das modalidades de aposentadoria existentes no Brasil de hoje é aaposentadoria por tempo de contribuição[i]. Em síntese, as principais exigências feitas pela Lei para quem quer se aposentar nessa modalidade são: carência mínima de 180 contribuições mensais, contribuição por 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres. Além disso, desde 1999 (Via Lei 9.876 de 1999)é aplicado obrigatoriamente à aposentadoria por tempo de contribuição o famigerado “fator previdenciário”.
O fator previdenciário é um número extraído de uma fórmula que considera: a idade do segurado no momento em que requer a aposentadoria, sua expectativa de sobrevida após a concessão do benefício[ii], o tempo já contribuído ao se aposentar e um multiplicador (0,31). A polêmica criada em torno do fator se relaciona ao sentido que o número representado por ele causa na aposentadoria dos segurados, pois com a sua aplicação compulsória, quanto mais jovem o segurado se aposentar, maior perda terá no valor do benefício.
A fórmula 85-95, trazida inicialmente pela MP 676 (de 17.06.2015) convertida na Lei13.183 (de 04.11.2015) é uma alternativa ao fator previdenciário. Por isso, um primeiro ponto a ser esclarecido é: não representa a fórmula 85-95 a superação do fator previdenciário, mas uma opção conferida aos segurados que querem fugir da redução no valor da aposentadoria causada por ele. É esse o claro sentido do novo artigo 29-C, incluso à Lei 8.213 pela Lei 13.183:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
A leitura atenta do artigo também encerra outro ponto de “confusão” sobre as novas regras: Aposentar-se com a aplicação da fórmula 85-95 não significa que o segurado deva ter, no mínimo 95 anos, e a segurada 85 para a realização do requerimento. 95 e 85 não se referem à idade dos segurados, mas aos pontos que precisam acumular quando optarem por requerer a aposentadoria.
Os pontos correspondem à soma da contribuição mínima necessária para a aposentadoria (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres) com a idade que o segurado tem no momento do requerimento. Nesses termos, segurado x que tenha exatamente hoje (22.12.2015) 35 anos de contribuição e 60 anos de idade pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, pois somados o seu tempo de contribuição (35) com a idade (60) tem o segurado a quantidade de pontos suficientes (95) para se aposentar nesses termos.
Do mesmo modo, o segurado Y que, também hoje (22.12.2015) tenha 39 anos de contribuição 56 anos de idade pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, pelos mesmos argumentos (39+56 =95 pontos). Por outro lado, segurado que tenha 34 anos de contribuição, ainda que tenha 61 anos de idade, não terá a opção de se desvincular do fator previdenciário, pois o somatório dos pontos, para a nova regra, não pode desprezar o pressuposto de 35 anos de contribuição (no mínimo) para o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
O interessante da nova regra é a sua progressividade, cuja explicação está no também progressivo aumento da expectativa de vida do brasileiro. É nesse sentido que o § 2º do novo artigo 29-C prevê a majoração de um ponto à fórmula fixada inicialmente em “95-85”. Pela lei o acréscimo, que tem termo inicial em 01 de janeiro de 2019 e termo final em 31 de dezembro de 2026, será realizado de dois em dois anos.
Em síntese, a fórmula progressiva segue lógica disposta nas informações abaixo:
- De 05.11.2015 até 31.12.2018:As seguradas deverão comprovar 85 pontos e os segurados 95.
- De 01.01.2019 até 31.12.2020:As seguradas deverão comprovar 86 pontos e os segurados 96.
- De 01.01.2021 até 31.12.2022: As seguradas deverão comprovar 87 pontos e os segurados 97.
- De 01.01.2023 até 31.12.2024: As seguradas deverão comprovar 88 pontos e os segurados 98.
- De 01.01.2025 até 31.12.2026:As seguradas deverão comprovar 89 pontos e os segurados 99.
- De 01.01.2027 em diante: As seguradas deverão comprovar 90 pontos e os segurados 100.
A lei possibilitou expressamente a soma das frações de meses completos de idade ou tempo de contribuição (§ 1º do art. 29-C). Por fim, previu o art. 29-C, em seu § 3º, o acréscimo automático de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição dos professores[iii] de ensino infantil, fundamental e médio. Regra justificável tendo em vista que os professores, na aposentadoria por tempo de contribuição, contribuem cinco anos a menos pelas regras gerais.
[i]A aposentadoria por tempo de contribuição é tratada pelos artigos 52 a 56 da Lei8.213 e pelos artigos 56 a 63 do Regulamento da Previdência Social.
[ii]Obtida a partir da tábua de mortalidade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
[iii]De acordo com o artigo 1º da Lei 11.301 de 2006, os professores que exercem atividade de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento também são beneficiados.