VI. CONCLUSÕES
Enfrentar os vários problemas decorrentes da existência e da forma atual de ocupação de cargos comissionados na Advocacia Pública Federal é tarefa das mais importantes e delicadas. Com efeito, a construção de uma instituição republicana (a AGU), voltada para a lídima construção e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, pressupõe práticas internas, na perspectiva administrativa da organização do serviço, voltadas para a efetiva realização das principais características da profissão de advogado, manifestadas na independência, no destemor, na altivez e na busca intransigente da defesa e realização dos interesses públicos e da sociedade.
Afinal, os adjetivos calado, receoso, medroso, submisso e conveniente são incompatíveis com o substantivo advogado, quer público, quer privado (25). Infelizmente, a prática de escolha e manutenção dos atuais ocupantes dos cargos comissionados na Advocacia Pública Federal tem atraído, em níveis indesejáveis, a presença dos adjetivos referidos.
VII. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASTRO. Aldemario Araujo. A AGU (a instituição), O AGU (a autoridade) E AS CULPAS. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/observa/culpas.pdf>. Acesso em: 27 out. 2015.
CASTRO. Aldemario Araujo. NOVA AGU versus VELHA AGU, de Aldemario Araujo Castro. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/novaaguvelhaagu.pdf>. Acesso em: 27 out. 2015.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2009. Pág. 77.
OLIVIERI, Laura. A importância histórico-social das Redes. Rede de Informações para o Terceiro Setor, jan/2003.
NOTAS:
(1) Baseado no texto A ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL E OS SEUS CARGOS COMISSIONADOS, de Aldemario Araujo Castro. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/observa/comissionados.pdf>. Acesso em: 27 out. 2015.
(2) Veja o texto NOVA AGU versus VELHA AGU, de Aldemario Araujo Castro. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/novaaguvelhaagu.pdf>. Acesso em: 27 out. 2015.
(3) Segundo enquete promovida pela União dos Advogados Públicos Federais (UNAFE), “85,49% dos Advogados Públicos Federais são a favor da extinção/diminuição drástica de DAS na AGU”. Disponível em: <http://unafe.org.br/index.php/enquete-8549-dos-advogados-publicos-federais-sao-a-favor-da-extincaodiminuicao-drastica-de-das-na-agu>. Acesso em: 2 dez. 2015.
(4) Cargo comissionado é o posto na Administração Pública caracterizado por envolver um conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, cometido a uma pessoa que reúna as qualificações necessárias e com nomeação e exoneração submetidas à discricionariedade da autoridade competente.
(5) Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores do Banco Central do Brasil e Procuradores Federais.
(6) Diz o art. 1o da Lei no 9.366, de 1996: “São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI”.
(7) Art. 20 da Lei no 9.028, de 1995; art. 6o da Lei no 9.366, de 1996; art. 26 da Lei no 9.651, de 1998, e art. 5o da Medida Provisória no 2.180-35, de 2001.
(8) Cumpre observar que a vedação persiste ao longo do exercício do mandato classista. Afinal, a razão da proibição no momento eleitoral subsiste, com mais intensidade, quando do exercício do cargo eletivo, lapso temporal em que se exige a tomada de decisões e posições com potencial de desagradar superiores hierárquicos. A chamada interpretação teleológica ou finalística se impõe. Por outro lado, admitir o exercício de cargo exonerável ad nutum ao longo de mandato na OAB prestigia interpretação literal incompatível com a independência, a marca mais saliente da profissão, segundo o art. 31, parágrafo primeiro, do Estatuto da Advocacia.
(9) Art. 60 do Estatuto: “O exercício de cargos no SINPROFAZ é incompatível com o exercício de cargo em comissão na Administração Pública”.
(10) Art. 21 do Estatuto: “Não podem ocupar cargos na Diretoria, no Conselho Fiscal e no Colégio de Representantes: I – os titulares dos cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocupantes de funções comissionadas técnicas; e”.
(11) Veja o texto A AGU (a instituição), O AGU (a autoridade) E AS CULPAS. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/observa/culpas.pdf>. Acesso em 27 out. 2015.
(12) Vários advogados públicos federais são identificados, em conversas informais, como “os caçadores de DASs”.
(13) Existem, e não são poucos, os advogados públicos federais com notáveis aptidões técnicas e administrativas. A permanência ou constante ocupação de cargos comissionados releva uma competência continuamente reconhecida. Esses profissionais inúmeras vezes são estigmatizados quando não são devidamente separados dos “convenientes”.
(14) KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2009. Pág. 77.
(15) Já se registra, com frequência crescente e preocupante, o estabelecimento de relações funcionais entre advogados públicos federais em posição de chefia e subordinação, sob a perspectiva meramente administrativa, na base da intimidação explícita (com gritos, admoestações públicas, “proteção” por vigilantes armados e procedimentos nessa linha).
(16) Ver nota 2.
(17) No dia 2 de outubro de 2015, em reunião dos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (órgão central), foi relatado um triste episódio ocorrido no dia anterior na Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União. Afirmou-se que durante uma reunião, a Procuradora da Fazenda Nacional Ana Flávia foi admoestada, em voz alta, por outra Procuradora da Fazenda Nacional com a seguinte expressão: "PONHA-SE NO SEU LUGAR". O "alerta" foi realizado depois da Dra. Ana Flávia questionar certos aspectos da situação funcional do Dr. Beggiora (nomeado para o cargo comissionado de Diretor de Gestão da Dívida Ativa da União).
(18) “Só deixo claro que não sou de tombar ... Só se for para cima”. Registro feito em relevante rede social por um Consultor Jurídico de um importante ministério.
(19) “Não se enganem, a maioria de vocês está sendo massa de manobra para um projeto de poder de poucos, extremamente verborrágicos e encostados”. Registro feito em relevante rede social por um Consultor Jurídico de um importante ministério.
(20) “As pessoas não trabalham e se acham no direito de reivindicar uma série de prerrogativas...Trabalhe, faça jus ao que o Estado brasileiro lhe paga, que será reconhecida”. Registro feito em relevante rede social por um Consultor Jurídico de um importante ministério.
(21) Ver a nota 3.
(22) Os critérios de escolha referidos podem assumir perspectivas políticas, técnicas ou a combinação dessas duas. Na primeira linha, são considerados processos de escolha ou eleição entre os pares, mesmo que seja para a formação de listas para submissão à autoridade competente. No segundo caso, são lembrados processos seletivos com inscrição por advogados públicos que atendam certos requisitos de experiência e formação relacionadas com áreas de gestão.
(23) Ver a nota 2.
(24) "redes são sistemas organizacionais capazes de reunir indivíduos e instituições, de forma democrática e participativa, em torno de causas afins. Estruturas flexíveis e estabelecidas horizontalmente, as dinâmicas de trabalho das redes supõem atuações colaborativas e se sustentam pela vontade e afinidade de seus integrantes, caracterizando-se como um significativo recurso organizacional para a estruturação social". OLIVIERI, Laura. A importância histórico-social das Redes. Rede de Informações para o Terceiro Setor, jan/2003.
(25) “A prerrogativa estampada no art. 133 da Constituição Federal se põe como uma condição mesma de exercício altivo e desembaraçado com independência funcional e desassombro pessoal, portanto. Razão de ser da estruturação da atividade advocatícia em lei necessariamente especial ou orgânica (Lei nº 8.906/94)”. HC no 98.631/BA. Relator Ministro Carlos Britto. Julgamento em 02/06/2009. Órgão julgador: Primeira Turma do STF.