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A relevância da proteção da marca no desenvolvimento da atividade industrial

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08/01/2016 às 08:13
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4. CONCLUSÃO

Devido à clara relevância das marcas para o desenvolvimento da atividade empresarial, a ordem jurídica sentiu a necessidade de protegê-las de possíveis abusos, em que terceiros poderiam se beneficiar de marcas das quais não detêm a propriedade em sua própria atividade. Dessa utilização irregular, poderiam advir transtornos evidentes, que iriam desde enriquecimento ilícito pela utilização do bem alheio, quanto pela ocorrência de danos patrimoniais, ocasionadas pelo mau uso da marca e consequente perda de credibilidade desta no mercado.

A informalidade é uma constante observada no ramo empresarial no Brasil. Em muitos momentos as atividades comerciais são desenvolvidas sem que haja ao menos a devida formalização do negócio jurídico junto aos órgãos competentes. A ausência de critérios constitutivos, por vezes, evidencia a falta de planejamento jurídico das corporações, o que diretamente irá influenciar no êxito da companhia no mercado.

Observa-se que a ausência de planejamento tolhe as possibilidades de expansão das atividades da empresa, tal aspecto pode ser observado pela falta de estratégias jurídicas para seu desenvolvimento e ampliação. Nesse contexto, a existência de um escopo jurídico que estruture os caminhos a serem traçados pelas empresas se mostra como um meio eficaz para que se alcance o ápice da atividade desenvolvida por esses entes.

O sucesso empresarial depende necessariamente da tutela estatal, alcançada por meios jurídicos que resguardam os interesses dos particulares que desenvolvem esse ramo comercial. Para tanto, o conhecimento de seus direitos, a formalização do ramo empresarial e a estruturação de estratégias que resguardem os produtos oferecidos, são meios necessários para o exercício saudável da atividade empresarial, visando sua expansão quantitativa e qualitativa.

Atualmente nos deparamos com um mercado extremamente competitivo, onde apenas as empresas “saudáveis” conseguem se manter atuantes perante a concorrência. Nesse sentido, é necessário que os empresários organizem seus empreendimentos de forma harmônica e estratégica, preocupando-se não somente com os itens que diretamente se relacionam com a produção, tal como os insumos, a mão de obra, o local de trabalho etc., mas também com os bens imateriais que compõem o patrimônio das empresas.

Em um ambiente econômico complexo, volátil e, por muitas vezes, desleal, as atividades empresariais correm grande risco de sucumbir aos meandros do mercado. Para tanto, em busca de estabilidade, é imperioso que se faça uma análise jurídica estratégica da empresa, a fim de resguardá-la em relação ao seu bem de maior destaque perante os consumidores: sua marca e seus produtos desenvolvidos. 

O desenvolvimento empresarial necessariamente passa por estratégias de gestão, que, quanto mais refinadas, agregam valores ao empreendimento, em busca de um crescimento sustentável e seguro, visando maior estabilidade e rentabilidade. Para que uma empresa possa expandir sua marca e contar com a tutela estatal, precisa, necessariamente, cumprir procedimentos normativos previstos em lei. 

Partindo do pressuposto da necessidade do planejamento jurídico sustentável para o sucesso empresarial, o presente trabalho se dedicou a demonstrar a importância da formalização da marca para o desenvolvimento do ramo empresarial, discorrendo acerca dos benefícios do procedimento e possíveis prejuízos advindos de sua ausência. Não se objetivou esgotar a matéria abordada, porém, tivemos como intenção expor a matéria de forma geral e analítica, a fim de engendrar discussões e reflexões sobre o tema.


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TAVARES, Marcio Ney. Propriedade industrial: manual pratico e legislação. Rio de Janeiro: Esplanada; São Paulo: ADCOAS, 2001.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMÃO, Raul Protazio. A relevância da proteção da marca no desenvolvimento da atividade industrial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4573, 8 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45662. Acesso em: 22 dez. 2024.

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