Nova modalidade de estelionato:Lei nº 13.228/15

07/01/2016 às 16:46
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A novel lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

No apagar das luzes do ano que passou, exatamente em 28.12.2015, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.228/2015, publicada na data subsequente, com aplicabilidade imediata.

A novel lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

Eis, então, o seu teor, in verbis:

[...]

Art. 1º - Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.

Art. 2º - O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: (negritei)

Art. 171 (omissis)

[...]

§ 4o - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (NR) (negritei)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

[...]

Como se vê, consiste, na verdade, numa nova modalidade de crime de estelionato quando a vítima for uma pessoa idosa, com idade de 60 anos ou mais, cuja pena será aplicada em dobro. Destarte, tudo gravita em razão da idade da vítima.

Pois bem.

Com o advento da lei em testilha, a pena (reclusão) prevista para o crime de estelionato que, antes,  era de 1 a 5 anos e multa, agora aplica-se em dobro, no caso 2 a 10 anos e multa.

De outro norte, vale lembrar aos operadores do Direito, mormente os Delegados de Polícia que “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”, conforme inteligência do art. 71 - Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). O rito é sumaríssimo.

Impende destacar, ainda, que tal dispositivo tem natureza de norma cogente, pois trata-se de comando legal de ordem pública, portanto, impõe-se de maneira absoluta, não podendo ser derrogado ao talante de cada um.

É bem verdade que o problema da criminalidade não se resolverá criando-se novos tipos penais ou aumentando-se as suas penas, mas convém admitir a vulnerabilidade das pessoas idosas, as quais são as vítimas preferidas de golpistas (estelionatários), e que, na maioria das vezes, são escolhidas em razão desse perfil. Portanto, provavelmente tenha sido nessa rota que o legislador resolveu ser mais austero com o crime ora comentado, dobrando a sua pena.

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Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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