O Mandado de Segurança Coletivo e a defesa dos Direitos Difusos

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Referências

AMARAL, Paulo Osternack. O novo perfil do mandado de segurança coletivo. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba nº 30, agosto 2009, disponível em: http://www.justen.com.br/informativo.php?informativo=30&artigo=50, acesso em 19/09/2015. 

ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de direito processual civil; parte geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. v. 1.

CRETELLA JUNIOR, José. Do Mandado de Segurança Coletivo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 1996.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SARLET, Ingo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.


Notas:

1] SERPA, José Hermílio Ribeiro. A Política, o Estado, a Constituição e os Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 168.

[2] SARLET, Ingo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

[3] Paulo Gustavo Gonet Branco, apud José Hermílio Ribeiro Serpa. A política, o Estado, a Constituição e os Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 165.

[4] Nesse sentido, Bonavides afirma: “A globalização política neoliberal caminha silenciosa, sem nenhuma referência de valores. (...) Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interessa aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. (...) A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. É direito de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. (...) os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia.” In: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 571-572.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 563.

[6] Nesse sentido, Arruda Alvim (In: Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 377) esclarece: “Mas, devemos ter presente que a legitimidade ad causam, uma das condições da ação, se não integra os fundamentos da demanda, partindo do direito substancial, é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material (apesar de ser dele, existencialmente, desligada). A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Normalmente, a legitimação para a causa é do possível titular do direito material (art. 6.º)”.

[7] ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de direito processual civil; parte geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. v. 1, p. 330.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2012. p. 693.

[9] Concordam com nossa opinião de que o rol não é taxativo: Cássio Scarpinella Bueno (In: A nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 127) e Pedro Roberto Decomain (In: Mandado de Segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/2009. São Paulo: Dialética, p. 113). Em sentido contrário: Fernando da Fonseca Gajardoni (In: Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Método, 2009, p. 102-103). Comentam a questão, porém não adotam posição expressa: José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (In: Mandado de Segurança Individual e Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 215-216).

[10] CRETELLA JÚNIOR, José. Do Mandado de Segurança Coletivo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 58.

[11] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 37.

[12] In verbis: “se o legislador constitucional dividiu os legitimados para a impetração do mandado de segurança coletivo em duas alíneas, e empregou somente com relação à organização sindical, à entidade de classe e à associação legalmente constituída a expressão em defesa dos interesses de seus membros ou associados é porque não quis criar esta restrição aos partidos políticos. Isso significa dizer que está reconhecendo na Constituição o dever do partido político de zelar pelos interesses coletivos, independente de estarem relacionados a seus filiados”. Além disso, afirma “não haver limitações materiais ao uso deste instituto por agremiações partidárias, à semelhança do que ocorre na legitimação para propor ações declaratórias de inconstitucionalidade” e conclui que “tudo o que foi dito a respeito da legitimação dos partidos políticos na ação direta de inconstitucionalidade pode ser aplicado ao mandado de segurança coletivo” (2ª T, RE 196.184/AM; e ainda, Pleno, MS 24.394-5/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

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[13] STJ – 1ª Seção – MS n° 197/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, acórdão publicado em 20.08.90 – RSTJ 12/215.

{C}[14]{C} AMARAL, Paulo Osternack. O novo perfil do mandado de segurança coletivo. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba nº 30, agosto 2009, disponível em: http://www.justen.com.br/informativo.php?informativo=30&artigo=50, acesso em 19/09/2015.

[15] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 46.

[16] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 150.

[17] No mesmo entendimento, esclarecem Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr (In: Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, p. 75)

[18] WATANABE, Kazuo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, p.823.

[19] WATANABE, Kazuo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, p.824.

[20] In: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=82003&tp=1

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Sobre o autor
Francisco Renato Silva Collyer

Professor nas áreas de Legislação, Logística, Ética e Sociologia. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Especialista em Filosofia, Direito Público, Ciência Política e Direito Ambiental. Graduado em Direito e Ciências Sociais. Possui cursos de formação complementar nas áreas de Direito, Filosofia, Sociologia, Ética, Meio Ambiente e Gestão Ambiental.

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