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O direito do consumidor após o prazo da garantia

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Resumo:


  • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o aumento do comércio eletrônico influenciaram as relações de consumo, impulsionando um consumismo crescente, o que levou algumas empresas a focarem mais em marketing do que na qualidade dos produtos.

  • A obsolescência programada tornou-se uma prática comum, onde fabricantes projetam produtos para terem uma vida útil reduzida, forçando os consumidores a adquirirem novos modelos em curtos espaços de tempo, o que é considerado abusivo e contrário aos interesses dos consumidores.

  • Existem iniciativas legais e jurisprudenciais para combater a obsolescência programada, como projetos de lei e propostas de reforma do CDC, que visam proteger os consumidores e garantir que os produtos tenham uma vida útil condizente com as expectativas geradas no momento da compra.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Comprou um aparelho eletrônico e logo após o fim do prazo contratual ele apresentou defeito? Você pode ter sido vítima de obsolescência programada.

A criação do Código de Defesa do Consumidor e a evolução das relações de consumo, assim como a explosão das lojas de comércios virtuais como submarino, americanas etc modificaram a vida de uma gama de Consumidores, que cada vez mais ávidos por novidades, alimentam a indústria com um consumismo exacerbado.

Observando essa tendência alguns fabricantes, e por que não dizer muitos, passaram a investir mais em marketing e menos na qualidade, de forma proposital, visando atingir um novo e carente público que se formava.

Passou a ser posta em prática com frequência a OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA, que é quando o produtor, fabricante ou desenvolvedor projeta seu produto para que o mesmo se torne obsoleto ou “quebre”num espaço calculado de tempo, forçando assim o consumo constante com a troca por similares mais modernos.


TV apresentando defeito pouco após o término da garantia.

Uma prática que deve ser combatida porque é normal que o produto se desgaste ou tenha defeito. Todavia, admitir que ele tenha um “prazo de validade” que não compense o valor investido na compra, é notável abuso com o consumidor.

Existem diversos casos em que produtos supostamente “de ponta”, adquiridos como sendo os mais modernos de sua categoria, duraram pouco mais de um ano.

Francamente, não é razoável que um celular que custa em média R$ 800,00 à R$ 2.000,00, ou um televisor na base dos R$ 1.500,00, dure menos de 2,5 anos. Diante disso, cabe perguntar: Como ficam os direitos do consumidor após vencido o prazo de garantia?

E considerando tais situações, vale destacar algumas sentenças positivas, com a de um Smartphone Galaxy S4 da Samsung, que apresentou reiterados defeitos na sua placa lógica, obrigando o fabricante à devolução do valor pago, ou ainda, da Smart TV Philips que com apenas 01 ano e 01 mês de uso apresentou defeitos e rendeu a devida indenização ao consumidor.

SENTENÇA DO CASO SAMSUNG S4:

“VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº XXXXXXX AUTOR: XXXXXXXXXXX RÉU: XXXXXXXXX. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação Indenizatória em que o Autor narra que adquiriu um celular fabricado pela ré, o qual apresentou defeito após um ano e dois meses de uso. Ato contínuo, encaminhou o produto a assistência técnica, que lhe cobrou R$ 30,00 para análise se limitando a informar verbalmente a queima da placa. Como não concordou com o orçamento, retirou o aparelho sem reparo. Diante disso requer a condenação a ré ao pagamento de compensação por danos morais e materiais. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelas rés, visto que a produção de prova pericial não é essencial para solução da lide Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a prova pericial é desnecessária para solução da lide, haja vista que o autor apresentou laudo emitido pela própria ré. No mérito, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), bem como os requisitos objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90). Nesse sentido, cabe esclarecer que, não obstante o termino da garantia contratual do produto concedida pelo fabricante e a existência de seguro, a jurisprudência pátria mais abalizada acerca do tema, tem firmado posicionamento no sentido de que o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é ad aeternum responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia, conforme ocorreu na hipótese dos autos. Assim, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende ´durável´. No caso em tela, o objeto da demanda é um aparelho celular que o autor comprovou que apresenta vício de fabricação, consoante documentos de fls. 21. Não se espera de tal bem uma vida útil inferior a pelo menos dois anos. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Com relação ao dano moral pleiteado, tem sido recorrente a existência de controvérsia acerca da sua admissibilidade em caso de vício do produto, contudo, na hipótese não verifico qualquer circunstância que tenha causado dissabores ao autor além daquele usuais da convivência em sociedade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, a seguir relacionados, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 269, I do CPC, para: A) Condenar as Ré a restituir o valor do produto, bem como do laudo, totalizando R$ 1.169,00 (mil cento e sessenta e nove reais), corrigidos monetariamente da data da compra e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do desembolso. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, I do CPC. Cientes as partes de que a sentença deverá ser cumprida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Sem ônus de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Remeto à apreciação do MM Juiz de Direito, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015. Delton Fernandes de Barros Machado Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015. FERNANDO ROCHA LOVISI JUIZ DE DIREITO”

SENTENÇA DO CASO TV PHILIPS:

“PROCESSO Nº xxxxxxxxxxx PARTE AUTORA: xxxxxxxxx PARTE RÉ: xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face das rés sob alegação, em síntese, de: que em 18/02/14 comprou uma tv fabricada pela 2ª ré junto à 1ª ré para assistir aos jogos da copa do mundo; que em 27/05/14 o produto passou a apresentar vício sendo enviado para reparo junto à 3ª ré em 20/06/14, sendo devolvido reparado após 20 dias úteis; que após quitar a 12ª parcela da tv, essa voltou a apresentar vício; que as rés lhe negaram o reparo do produto, haja vista o término da garantia. Requer: a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação nos termos dos autos. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª ré, uma vez que a empresa que presta serviço tão somente como assistência técnica não tem responsabilidade por vício do produto, pois sua responsabilidade se restringe aos vícios no serviço prestado. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º e 2º réus, uma vez que, modernamente, é aplicada para aferição das condições da ação, a teoria da asserção, em que tal questão se confunde com o mérito da ação e junto com este será julgada. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela 2ª ré, haja vista a existência do binômio necessidade + utilidade. A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos. Ante a verossimilhança das alegações autorais e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, conforme permite o art. 6º, VIII, do CDC. As rés não se desincumbiram do ônus da prova de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço na forma do artigo 14, § 3º, I do CDC, ou a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Os documentos acostados pela parte autora (fls.20/22) demonstram que o produto apresentou vício menos de 6 meses após a compra, sendo enviado à assistência técnica. Constam na inicial números de protocolos de reclamação não impugnados pelas rés. Ademais, as rés se negaram a reparar o vício na tv objeto da presente, cerca de 12 meses após a compra, sob o argumento de que a garantia contratual havia se encerrado. Independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Desta forma, se mostra nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou seguro ou eficiente, a qual deve ser absorvida pela ré a título de risco do empreendimento, pois não fez prova de qualquer excludente de responsabilidade, devendo, portanto, responder pelos danos causados ao consumidor. Assim, merece prosperar o pedido de restituição do valor pago pelo produto (fls.20 e 27) de forma simples, não aplicável à hipótese o art. 42, § único, do CDC. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tem sido corrente na jurisprudência o entendimento de que o inadimplemento de uma das partes quanto à obrigação contraída em uma relação jurídica não tem a capacidade de gerar, por si só, uma lesão moral. Esta assertiva, embora razoável, não deve ser concebida de forma absoluta. Vale dizer, para se verificar se o inadimplemento gera ou não dano moral, é mister que se analise a natureza da relação jurídica, a relevância da obrigação não adimplida, as circunstâncias fáticas e peculiares do caso em análise e, por fim, as consequências sofridas pelo não cumprimento do contrato. Partindo-se destas premissas básicas é que se poderá aferir se, no caso específico, o mero inadimplemento gerou ou não um dano moral. No caso em tela, entendo que o dissabor experimentado pela parte autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento, caracterizando, portanto, a lesão moral pela perda de tempo livre. Reputo adequado, portanto, o valor de R$ 2.500,00 a fim de compensar os danos morais sofridos pela autora, tendo em vista a não essencialidade do produto, bem como que que a parte autora tentou resolver o problema administrativamente sem obter êxito, restando configurada a perda do tempo livre, além do fato do vício ter ocorrido na época da Copa do Mundo de futebol. Isso posto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte a1a e 2ª rés, solidariamente (art. 7º, § único, do CDC): (1) a restituir de forma simples à parte autora a importância de quantia de R$ 1.887,78, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, ficando a parte ré autorizada a promover a retirada do bem defeituoso de onde se encontrar no prazo de 10 dias sob pena de perda do mesmo; e (2) a pagar à parte autora a importância de R$ 2.500,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação da presente e juros legais desde a citação. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à 3ª ré. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A referida quantia deve ser depositada em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 475-J do CPC c/c Enunciado Jurídico nº 08 oriundo do VIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 36/2006. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já submeto o presente projeto de sentença à homologação do juiz togado na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015. ALBERTO PEREIRA LOPES DA SILVA JUNIOR Juiz Leigo”

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Paramos e pensamos que aquele velho ditado: “As coisas antigamente eram feitas para durar”, nunca foi tão verdadeiro.

A questão é que quando essa duração é propositalmente reduzida pelo fabricante, visando lucro, fica óbvio que o consumidor está sendo lesado. Então, a justiça pode e deve agir, em favor do consumidor, como no exemplo das sentenças acima destacadas, conseguidas em processos sob o patrocínio desse escritório.

Todavia, é preciso cautela antes de entrar com uma ação, sempre tentando resolver a questão administrativamente, munido-se de laudos técnicos e/ou protocolos de atendimento, só buscando o Judiciário após o esgotamento da fase administrativa, pois isso é que fará diferença na sentença do processo.

Fatores como, tempo e modo de uso, data e motivo da compra, alteram o valor da indenização e podem garantir o êxito ou não do processo.


O que é a obsolescência programada?

A obsolescência programada, nome técnico dado a essa prática abusiva de alguns fabricantes, é algo bastante antigo surgido em países capitalistas nas décadas de 30 e 40 que visava “descartalizar”produtos, fazendo com que durassem o mínimo possível para que o quanto antes um outro igual ou mais moderno fosse adquirido, movimentando assim as vendas e gerando mais lucro.

Além do prejuízo aos consumidores, que sempre teriam que ficar desembolsando valores por produtos pouco duráveis, resta óbvio que tornar produtos que teoricamente deveriam ser duráveis em bens descartáveis, causa enorme impacto no meio ambiente, sendo considerada um estratégia de comércio não sustentável, não podendo ser aceita.

O Código de Defesa do Consumidor não é expresso quando o assunto é a obsolescência programada.

No que pese o Código de Defesa do Consumidor estabelecer prazos de garantia, e nesse bojo contarmos com a Garantia Obrigatória do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a Garantia Contratual (que não é obrigatória), e a Garantia Estendida, muitas vezes pairam diversas dúvidas.

a) GARANTIA OBRIGATÓRIA:

Estabelecida pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, é a garantida devida por qualquer fabricante/fornecedor pelos vícios ocultos e não aparentes detectados no produto pelo consumidor.

O prazo para o exercício desse direito começa da constatação do defeito, devendo o fornecedor/fabricante ser comunicado, para que seja oportunizado ao mesmo, sanar a questão.

Não sendo sanado o vício, pode o consumidor exigir a troca do produto por outro idêntico, ficar com a mercadoria obtendo abatimento, ou ainda devolver o produto e ter seu dinheiro de volta.

Sobre os prazos, vale citar o já falado artigo 26 do CDC:

Art. 26 do CDC – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II – (Vetado).

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

b) GARANTIA CONTRATUAL:

É aquela oferecida pelo fabricante/fornecedor em contrato escrito ou nota fiscal.

Apesar de não ser obrigatória, já é uma praxe do mercado.

É comum que que os fabricantes deem de 03 meses à 01 ano, dependendo do produto, começando essa garantia a contar da compra e da emissão da nota fiscal, que é inclusive alvo de uma de nossas nova dicas lançadas nesse artigo.

Daí a enorme importância desse documento, prova inequívoca da obrigação assumida pelo fabricante/fornecedor do produto.

c) GARANTIA ESTENDIDA:

Por último mas não menos importante, a garantia estendida, que para bem da verdade é uma espécie de serviço extra, ou seguro, vendido pelo fabricante/fornecedor ao consumidor, visando por um preço, ampliar a garantia legal ou contratual já existente.

Aqui, vale dizer, que muitas vezes, essa garantia estendida envolve terceiros na relação. Empresas distintas da fabricante ou fornecedora, e em caso de não cumprimento dessa garantia, esses terceiros serão também responsabilizados.

Mas afinal, onde entra a obsolescência programada nisso tudo?

Simples!

Quando o produto adquirido apresenta defeito após a garantia legal, em caso de não existência da contratual ou estendida, ou ainda que elas existam, o bem deixa de funcionar logo após o fim das mesmas, é devido o reparo ou a troca.


Da Posição do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec):

O IDEC já posicionou-se no sentido de que estatisticamente alguns produtos tem uma vida média antes de apresentarem seu primeiro defeito e que seria inaceitável que antes desse período, fosse o consumidor obrigado a desfazer-se do mesmo.

Até porque, o investimento no produto, a confiança na marca, geram uma expectativa de segurança que deve ser atendida, conforme manda a Lei 8.078/[90].

Nesse prisma, merece destaque o quadro demonstrativo de pesquisa feito pelo IDEC, no sentido de que os aparelhos devem ter uma vida útil mínima para suprir uma expectativa do Consumidor.

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Sobre os autores
Rodrigo Moulin

advogado e sócio da Marcello Benevides Assessoria Jurídica

Marcello Benevides

Marcello Benevides é advogado, sócio e CEO do escritório de advocacia boutique Marcello Benevides Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Empresarial é especialista em Cobrança Empresarial (Judicial e Extrajudicial) e em Direito do Consumidor. Seu escritório, possui uma equipe de advogados especialistas, atuantes nas áreas do Direito do Consumidor, Direito Trabalhista (Empregador) e Previdenciário, Direito Imobiliário, Direito de Família, Direito do Entretenimento e Direito Desportivo. Ainda tem dúvidas, entre em contato conosco: https://www.marcellobenevides.com e-mail: [email protected]. Por telefone: fixo 21-3217-3216 / 11-4837-5761 ou celular 21-99541-9244

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicado originalmente em: http://marcellobenevides.com/direito-consumidor-apos-fim-garantia/

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