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O direito do consumidor após o prazo da garantia

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Thomas Edison e a Obsolescência Programada

No início de nosso artigo dissemos que a obsolescência programada é um fenômeno capitalista iniciado em nos anos 30 e 40.

Entretanto, poderíamos dizer que um dos primeiros a sofrer com a obsolescência programada teria sido Thomas Edison. Sim, ele, o inventor da lâmpada.

Segundo alguns registros, em 1881, Edison coloca à venda sua primeira lâmpada que durava 1.500 horas.

Entretanto, essa invenção passou a incomodar Empresários e um cartel conhecido como Phoebus, que reunia 03 dos maiores fabricantes de lâmpadas, a Osram, Phillips e GE, empenhou-se em reduzir o tempo de vida útil desse produto em 1924.

Afinal, eram tempos de crise e em 1932, ainda sobre os efeitos da Grande Depressão, visando aquecer o mercado de alguma forma, economistas como Bernard London, chegaram a defender que a obsolescência programada fosse Lei, para que segundo eles, o emprego das pessoas estivesse garantido e a indústria aquecida.


As leis contra a obsolescência programada

Os Franceses foram precursores nesssa questão.

Certos que a prática do descarte de eletrônicos e demais bens de consumo degrada o meio ambiente e contribui para o aquecimento global, estabeleceram normal legal proibindo a prática estabelecendo altas multas e até 02 anos de prisão para empresas e administradores que compactuam com a covarde prática.

As Iniciativas Nacionais:

No Brasil, embora ainda escassas, as iniciativas nesse sentido são intrépidas.

De Autoria da Deputada Andréia Zito, a PL 5367/2013 visa proibir tal prática.

Igualmente inovadores e corajosos são os entendimentos do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça:

“Vivemos em uma sociedade pós-moderna, de massa, de consumo de massa, onde tudo é induzido a ter vida curta, onde há necessidade de se trocar frequentemente os produtos. É necessário estabelecer um meio-termo: não barrar a evolução tecnológica, a evolução do design, a evolução das coisas como naturalmente ocorre em um regime capitalista, e, ao mesmo tempo, assegurar ao consumidor seus devidos direitos”, analisou o ministro. Para isso, ele sugeriu que normas determinem a vida útil média de diversos bens de consumo.”

E com tão acertado entendimento sobre a questão, o brilhante Ministro surge como uma força em prol dos direitos dos consumidores, com propostas para reforma do Código de Defesa do Consumidor:

  • Inclusão de dispositivo que preveja expressamente a abusividade da obsolescência programada;

  • Inclusão de dispositivo que preveja expressamente que a responsabilidade do fornecedor de bens duráveis deve observar o critério da vida útil do produto, e não o da garantia contratual;

  • Inclusão de dispositivo referente à obrigação de os fornecedores indicarem nos próprios produtos a vida útil ou o número de utilizações previstas;

  • Como medida socioambiental, a partir da ideia de um consumo ecologicamente equilibrado, inclusão de dispositivo que impunha aos fornecedores de produtos maléficos ao meio ambiente a obrigação de coleta de equipamentos obsoletos;

  • Regulamentação legal ou infralegal acerca da aplicação de multas administrativas a empresas que comprovadamente praticarem a obsolescência programada em suas diversas formas;

  • Certificação por órgão oficial (Inmetro, Secretaria de Direito Econômico/Ministério da Justiça e órgãos ambientais) de empresas comprometidas em combater a obsolescência programada (uma espécie de certificado anti-obsolescência, como o que ocorre com a ISO);

  • Regulamentação pela Secretaria de Direito Econômico/Ministério da Justiça e/ou Inmetro (artigo 7º do CDC) sobre a vida útil esperada de produtos em setores industriais estratégicos, como o de eletroeletrônicos e de peças automotivas, com a obrigação de garantia durante esse prazo;

  • Contratos públicos: critério de preferência na contratação, pela Administração Pública, de empresas que tenham certificação anti-obsolescência. Alteração da lei de licitações e contratos administrativos;

  • Fomentar a existência de disciplinas escolares relacionadas à educação para um consumo sustentável e equilibrado;

  • Informação clara ao consumidor acerca dos impactos da atualização de programas ou troca de componentes no que concerne ao desempenho do produto (por exemplo, informar que a atualização da nova versão de softwares pode deixar os aparelhos celulares antigos mais lentos).

Importa destacar que essas propostas são apenas valiosas ideias a serem apresentadas, não sendo certo se serão inclusas.

Entretanto, demonstram sábio entendimento de Julgador de nossa Corte Superior, que certamente irá ecoar por todo Judiciário.

Por isso, você consumidor, ao adquirir um produto, esteja atento se o mesmo tem a qualidade, segurança e durabilidade que a marca impõe.

Lembre-se que existe muito mais que o prazo de garantia que muitas empresas forçam de forma ditatorial.

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Sobre os autores
Rodrigo Moulin

advogado e sócio da Marcello Benevides Assessoria Jurídica

Marcello Benevides

Marcello Benevides é advogado, sócio e CEO do escritório de advocacia boutique Marcello Benevides Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Empresarial é especialista em Cobrança Empresarial (Judicial e Extrajudicial) e em Direito do Consumidor. Seu escritório, possui uma equipe de advogados especialistas, atuantes nas áreas do Direito do Consumidor, Direito Trabalhista (Empregador) e Previdenciário, Direito Imobiliário, Direito de Família, Direito do Entretenimento e Direito Desportivo. Ainda tem dúvidas, entre em contato conosco: https://www.marcellobenevides.com e-mail: [email protected]. Por telefone: fixo 21-3217-3216 / 11-4837-5761 ou celular 21-99541-9244

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Publicado originalmente em: http://marcellobenevides.com/direito-consumidor-apos-fim-garantia/

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