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Servidor público: morrer em atividade ou morrer aposentado?

Qual destes momentos assegura uma melhor pensão para os dependentes?

25/01/2016 às 09:13
Leia nesta página:

Este estudo demonstra, inclusive, a possibilidade de servidores públicos que contribuíram por menos tempo deixarem pensão por morte superior a daqueles que contribuíram por um tempo superior.

A resposta para as indagações que compõem o título deste artigo depende da associação de uma série de circunstâncias e fatores. Entretanto, o que nos interessa para este trabalho é apresentar alguns cenários hipotéticos, mas presentes na vida real dos servidores, que podem revelar uma inusitada situação no que tange ao cálculo e valor final do benefício da pensão por morte.

No RPPS, dependendo da situação funcional em que se encontra o servidor no momento de seu óbito, se ainda em atividade ou já aposentado, o valor da pensão pode cambiar expressivamente, acarretando vantagens ou prejuízos aos dependentes.

Esta assertiva tem fundamento no que estabelece o §7º, do art. 40, da CF/88 que, em seus dois incisos, institui os critérios de cálculo da pensão por morte no caso do servidor já aposentado à data do óbito, e no caso do servidor ainda em atividade na data do óbito.

Eis o texto da norma constitucional:

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Verifica-se na norma que o critério de cálculo para as duas situações é, rigorosamente, o mesmo: pensão limitada ao valor do teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

O que difere é a base remuneratória sobre a qual este limitador do teto do RGPS deve incidir. No inciso I, será sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria, caso o servidor já tenha se aposentado à data do óbito. No inciso II, será sobre a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, caso ainda em atividade na data do óbito.

E é, exatamente, em relação a esta base remuneratória, que depende da situação funcional em que se encontrava o servidor na data de sua morte (em atividade ou já aposentado), que a peculiaridade aqui tratada poderá projetar consequências financeiras bem importantes na pensão.

Dependendo das circunstâncias e da conjunção de alguns fatores, falecer em atividade ou falecer já aposentado, pode representar uma grande diferença no valor da pensão por morte deixada aos dependentes.

Explicando melhor, vamos expor duas situações hipotéticas que podem ocorrer na vida real e que esclarecem, com todas as tintas, o que se pretende expor neste trabalho:

Exemplo 1- Suponhamos a situação de um servidor do sexo masculino que ingressou em fevereiro de 2012 no serviço público, percebendo uma remuneração no valor de R$ 3.000,00. Em março de 2014 ele falece deixando uma viúva. Pelo fato de ter falecido em atividade, a viúva herdará, a título de pensão, a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive, não se submetendo ao limite de teto do RGPS, já que o valor da remuneração aqui tratada era inferior a este limite à época.

Percebam que, no caso em exame, o servidor falecido contribuiu por apenas 02 anos e sua viúva teve direito a uma pensão correspondente a 100% de sua remuneração, sem maiores indagações e questionamentos, pouco importando o tempo de contribuição vertido até o momento do óbito. Tudo pelo fato de ter morrido ainda em atividade.

Exemplo 2- Agora suponhamos a situação de outro servidor que tenha ingressado no serviço público em agosto de 1985, e, por haver completado 65 anos de idade, se aposentado em setembro de 2014, pela regra da alínea “b”, do inciso III, do §1º, do art. 40, da CF/88 (aposentadoria por idade, proporcional ao tempo de contribuição), oportunidade em que percebia uma remuneração de R$ 3.000,00. Em abril de 2015 ele falece deixando uma viúva. Pelo fato de ter morrido já aposentado, a viúva herdará, a título de pensão, a totalidade dos proventos de aposentadoria da regra na qual se aposentou. Isto é, da regra que ele escolheu para se aposentar.

Mas a regra que ele escolheu à época (aposentadoria por idade), como bem sabemos, não se perfilha entre as mais vantajosas em vigor. Obviamente, ele se aposentou sem direito a integralidade e paridade, pois implementou a idade de 65 anos após a data de publicação da MP nº 167 de 20/02/2004, e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Portanto, perdeu duas vezes: no cálculo da média e na aplicação da proporcionalidade que, no caso, foi de 29/35 avos = 0,82.

Com este cálculo, evidentemente, seus proventos ficaram bem aquém da remuneração de R$ 3.000,00, que percebia no momento da aposentadoria, pois o cálculo da média, em regra, derruba o valor da última remuneração no cargo efetivo, e a aplicação da proporcionalidade do tempo de contribuição, 29/35 avos = 0,82, resulta em um número fracionado. Eis aqui a fórmula para o desastre financeiro na aposentadoria.

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E foi exatamente este valor menor, mitigado pela média e pela proporcionalidade, que a viúva herdou na pensão, já que este benefício deve representar o valor da totalidade dos proventos de aposentadoria do servidor.

Percebam que, neste segundo caso, o servidor falecido contribuiu por 29 anos e sua viúva teve direito a uma pensão menor do que o valor da remuneração que o mesmo percebia antes de se aposentar. Tudo pelo fato do servidor ter falecido já aposentado e escolhido uma regra desvantajosa.

Comparando as duas situações (Exemplo 1 x Exemplo 2), percebe-se que, no primeiro caso, o servidor falecido contribuiu por apenas 02 anos, deixando uma pensão maior, correspondente à totalidade de sua remuneração no cargo efetivo, R$ 3.000,00. No segundo caso, o servidor falecido contribuiu por mais tempo, 29 anos, deixando uma pensão menor que os R$ 3.000,00 correspondentes à totalidade dos proventos de sua aposentadoria.

Conclui-se, pois, que o falecimento do servidor em atividade, em regra, é mais vantajoso para os dependentes, pois a norma constitucional estabelece que o valor da pensão deverá corresponder à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, pouco importando quantos anos de contribuição ele possua. Aqui não há aplicação de proporcionalidade. É integral, apenas limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela que ultrapassar este limite.

Por outro lado, o falecimento do servidor já aposentado, dependendo da regra pela qual ele optou por se aposentar, pode acarretar em uma pensão muito baixa, pois ela deve corresponder à totalidade dos proventos de aposentadoria do servidor falecido, também limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela que ultrapassar este limite.

Dessa forma, por mais absurdo que possa parecer, a norma constitucional em vigor possibilita, sim, que um servidor que contribuiu por menos tempo deixe uma pensão por morte maior do que um servidor que contribuiu por mais tempo, tudo em razão da situação funcional em que se encontrava no momento do falecimento e da eventual regra de aposentadoria escolhida.   

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Servidor público: morrer em atividade ou morrer aposentado?: Qual destes momentos assegura uma melhor pensão para os dependentes?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4590, 25 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45847. Acesso em: 23 dez. 2024.

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