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A eficácia do recrudescimento penal no direito ambiental

Leia nesta página:

O direito penal age tardiamente, depois que o dano ambiental ocorreu, não trazendo nenhum benefício à natureza degradada.

INTRODUÇÃO:

Passamos por um período de turbulência em nosso poder legislativo que constitui um verdadeiro entrave para evolução do Direito. A reforma do Código Penal mais uma vez foi engavetada. A discussão não avançou. Ao contrário, manteve viva a lembrança pelo clamor do Direito Penal como a prima ratio da tutela ambiental.[1].

Ainda hoje, não é raro ver ambientalistas clamarem por altas penas para detratores do meio ambiente, provocando acirrados conflitos jurídicos com o garantismo penal. O assunto até virou moda entre as blogueiras, mais uma faceta da panaceia normativa na busca pelo direito penal como solução para os problemas sociais.

Não é difícil perceber que as altas penas aplicadas em nada contribuem com a tutela ambiental, uma vez que o direito penal age tardiamente, depois que o dano ocorreu, não trazendo nenhum benefício à natureza degradada. Além disso, a busca pelo incremento da repressão penal traz consequências desastrosas para a natureza, ultrapassando outras reflexões que poderiam de fato atuar na solução do problema.


DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA:

É evidente que quando uma parte dos ambientalistas defende a aplicação do direito penal à pessoa jurídica não se percebe que tal feito apenas ajuda a retirar o foco da prevenção e da responsabilização do real infrator, o sujeito ativo do delito (aquele que pratica a conduta típica, dotada da necessária “vontade” como elemento fundamental do fato típico enquanto substrato do crime), além de ocasionar inúmeros problemas processuais, relacionados à citação, ao interrogatório, revelia, regras de competência e à aplicação da pena. [2]

O que aplica na prática é claramente uma afronta à nossa Constituição, em seus artigos 173 e 225:

“Art. 173. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se relativamente os crimes contra o meio ambiente, o disposto no art. 202, parágrafo 5º.”

Ora, resta evidente que a Constituição direcionou a responsabilidade da pessoa jurídica apenas às sanções "compatíveis com a sua natureza" conforme texto expresso no § 5º do art. 173. Tanto que mais adiante, no parágrafo terceiro do art. 255, especificou sanções de natureza civil e administrativa, excluindo da aplicação à pessoa jurídica a sanção penal. 


DA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO DIREITO AMBIENTAL:

Outro claro equívoco é quando se defende o recrudescimento penal para delitos ambientais, o que acaba por retirar o foco da restauração e da recuperação ambiental, levando para o nosso falido sistema prisional (a escola do crime) pessoas que precisariam, de fato, de participar de um programa de educação ambiental associado a aulas práticas de recuperação do meio ambiente e a ações individualizadas que indiquem o caminho para uma relação de amor e identificação do autor do dano com a natureza.

Nesse sentido, muito mais útil ao bem ambiental seriam os ditames da justiça restaurativa. Em que pese existirem correntes que restringem a aplicação desse belo instituto à tutela de bens individuais em razão de uma suposta ausência de legitimados para transacionar, não vejo óbice em atribuir ao Ministério Público e a Defensoria Pública a função de consentir em favor da sociedade prejudicada.[2] Segundo Paul Maccold e Ted Wachtel “A justiça restaurativa não é feita porque é merecida e sim porque é necessária. A justiça restaurativa é conseguida idealmente através de um processo cooperativo que envolve todas as partes interessadas principais na determinação da melhor solução para reparar o dano causado pela transgressão.”[3]

No que pertine ao dano ambiental, a justiça restaurativa poderia ser uma forma de equilibrar a necessidade de recuperação ou restauração do meio ambiente com a necessidade de educação e integração do agressor na sociedade, permitindo, por intermédio do judiciário, que a Defensoria Pública ou o Ministério Público pudessem construir, juntos ao réu, um processo mais produtivo e eficaz.


DO RECRUDESCIMENTO PENAL - TEORIA DOS DELITOS DE ACUMULAÇÃO:

O que se sabe através desse sistema atual é que o aumento do enclausuramento nada promete, a não ser amenizar o sentimento egoísta de vingança social, que renega o próprio meio ambiente quando escolhe oferecer ao seu convívio um sujeito escolarizado pelas prisões, verdadeiros institutos de sobrevivência criminógena, em detrimento de um indivíduo educado para preservá-lo.

Dentro desse contexto, cabe aqui rebater aquilo que a doutrina logrou chamar de Delitos de Acumulação. Trata-se de uma teoria alemã, desenvolvida por Lothar Kuhle, que visa tutelar bens jurídicos coletivos, considerando como infrator a própria sociedade. A teoria prega que pequenas condutas que danificam o meio ambiente, apesar de serem individualmente insignificantes, quando somadas se representarem alta lesividade, devem ser combatidas. O mencionado autor tomou como parâmetro pequenas propriedades que lançavam dejetos ao longo de um rio. Apesar de pequenas, as quantidades de poluentes lançados por cada um dos moradores (insuficiente para a caracterização individual do tipo penal), quando consideradas de forma global, causavam uma deterioração grave da qualidade da água.[4]

Tal constatação, do ponto de vista educacional e pelo princípio da prevenção ambiental, merece aplausos, mais ainda se considerarmos que estamos diante da necessidade real de proteção a um bem jurídico coletivo de extrema relevância para o desenvolvimento social e humano. No entanto, sob o ponto de vista do injusto, é ausente de conteúdo jurídico incriminador, especialmente pelo prisma da ofensividade e da tipicidade penal. Além disso, cria uma norma de extensão incriminadora, violando o princípio da culpabilidade e da pessoalidade de pena.

Aceitar essa teoria como justificativa para incriminação é permitir que o direito penal venha a atuar através da responsabilidade objetiva. É criar uma co-autoria coletiva universal, que despreza a educação ambiental e parte de um pressuposto ilógico de que um grande número de pessoas infringirá a norma. Sob a ótica da equivalência dos antecedentes causais, esses delitos não apresentam nexo, uma vez que a conduta individual não é capaz de por si só produzir um resultado de lesão ao bem jurídico coletivo.


CONCLUSÃO:

Não desprezo o valor bem ambiental, tão menos desconsidero a relevância de prevenir qualquer tipo lesão ao meio ambiental. A responsabilidade objetiva ambiental é um fato necessário, mas pertence ao direito civil e administrativo, não ao direito penal. Nesse cenário, considero de extrema importância o conceito de lesão coletiva ocasionada por condutas individuais dentro do que seria administrativização do direito penal. Devemos encaixar, na problemática da espiritualização do direito penal, [5]como primeiro elemento da pauta de transposição para o direito administrativo, boa parte dos tipos penais ambientais, sobretudo aqueles que usam de normas administrativas para completarem sua definição, por serem tipos abertos que sequer obedecem a ordem da reserva legal.

Ressalva-se que tal lógica é bem diversa daquela que retira do direito penal as grandes ofensas a bens coletivos, como, por exemplo, os crimes tributários e outros delitos ambientais praticados em nome da concentração do capital, uma vez que, sob a ótica do princípio da subsidiariedade, determinados delitos não são suficientemente reprimidos quando sobre o seu resultado lesivo, após conclusivo por sentença condenatória, deixa de recair a punição em razão do mero pagamento do tributo, fazendo jus a inversão da máxima de que “o não crime compensa” ou quando se permite a extinção da punibilidade de crime ambiental produzido em grandes proporções por pessoas já educadas, em nome um de sistema desigual. Está na hora de pensar na razão desse simbolismo penal em situações que favorecem tão poucos que já possuem tantos privilégios dentro da sociedade.

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Na verdade, o que questiono é maximização do direito penal como resultado de uma fragmentariedade às avessas, que visa elevar o direito penal a categoria de lâmpada mágica para resolução das mazelas sociais, razão pela qual vem a encontrar espaço em grupos bem intencionados mas que, muitas vezes guiados por uma estulta candura, acabam contribuindo para uma latente seletividade jurídica, na qual tudo vale em nome da ordem, inclusive a própria desordem. É a desordem provocada pela criação de tipos disfuncionais, ou seja, de crimes sem leis anteriores que os definam, de penas sem prévias cominações legais, valendo até penas que ultrapassam a pessoa do autor. Tudo isso dentro de um contexto em que determinados indivíduos são privados da sua liberdade mesmo diante da existência de outra sanção repressora mais eficaz.

A teoria da bagatela imprópria, que coloca como pressuposto para punibilidade a necessidade da pena, ao lado do princípio da subsidiariedade, através do qual a relação de intervenção penal só se justifica quando não são suficientes as demais formas de proteção ao bem jurídico, levam a conclusão de que para acabar com certas distorções produzidas pelo direito penal não basta que se busquem novas soluções processuais. Mais do que isso, é necessário retirar do direito penal normas que produzem tipos disfuncionais.

Sob o prisma do tradicional princípio da fragmentariedade, a aplicação o direito penal, como a última opção de um sistema normativo, não pode resultar de tipos penais disfuncionais, bem como a pena privativa de liberdade não pode subsistir se houver dentro desse mesmo sistema outra sanção repressora eficaz. O que se faz imperioso diante do desnecessário e ineficiente sistema punitivo, particularmente no contexto de crimes ambientais de menor e de médio potencial ofensivo, é buscar uma solução sobre as bases teóricas do constitucionalismo, que obedeça a tipicidade, a intranscedência da pena, a culpabilidade e apresente outras alternativas jurídicas para as situações as quais o cárcere não faz falta.

É nesse momento tão delicado em que a natureza vive que os seus amantes devem buscar respostas na compreensão da interdependência de todos os seres. E através dessa abordagem holística, é preciso ter consciência de que a razão simbiótica entre o indivíduo e o meio ambiente não permite seu desmembramento em nome de uma vingança coletiva.

Quanto mais indivíduos forem engajados na governança dos recursos naturais, mais rápido chegaremos a um processo civilizatório adequado para presentes e futuras gerações e promissor para o nosso planeta.  Faz-se cada vez mais necessário que os movimentos ambientalistas possam dialogar em relação de igualdade com os movimentos sociais, tendo como ponto de partida a pirâmide homem/terra/solidariedade.

O que a natureza necessita agora é de homens conscientes, educados e inseridos na sociedade. Parafraseando as palavras de Leonardo Boff, a mãe-terra precisa de uma justiça ecológica que combine com a justiça social.


REFERÊNCIAS

[1] disponível em  http://jus.com.br/artigos/38620/a-tutela-penal-ambiental Acesso no dia 24/06/2015

[2] disponível em  http://emporiododireito.com.br/a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica-no-projeto-de-reforma-do-codigo-penal-por-romulo-andrade-moreira/ Acesso no dia 24/06/2015

[3] disponível em http://neemiasprudente.jusbrasil.com.br/artigos/121942850/mudanca-de-paradigma-justica-restaurativa. Acesso no dia 24/06/2015

[4] disponível em  http://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/176-ARTIGOS. Acesso no dia 24/06/2015

[5] http://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/142-122-Janeiro-2003

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Sobre a autora
Monaliza Maelly Fernandes Montinegro

Defensora Pública do Estado da Paraíba. Foi Servidora Pública Federal no Instituto Nacional do Seguro Social - Analista com formação em Direito e exerceu o cargo de Técnica do seguro social. Formação em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Autora de artigos Jurídicos em periódicos como Jornal GGN, revista ContiOutra, site Bastidores na Política, site BemBlogado, JornaldeFato, na página do Rapper Emicida e na revista da Academia de Letras do Brasil/AM. Atualmente, colunista da revista on line justificando.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTINEGRO, Monaliza Maelly Fernandes. A eficácia do recrudescimento penal no direito ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4585, 20 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45855. Acesso em: 4 nov. 2024.

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