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Processo penal cautelar e polícia judiciária

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6. Conclusão

Temos, assim, que as autoridades policiais não estão destituídas de legitimidade para requerer medidas "cautelares" ao juiz. Tais medidas têm como escopo maior realizar a investigação processual preliminar, sendo, na verdade, atos investigativos. Não só para garantir a futura ação penal, oferecendo subsídios para o membro do Ministério Público, mas também para dar a pronta resposta do Estado em relação às práticas criminosas, desestimulando novas condutas que atentem contra a ordem jurídica penal.

Embora dê subsídios para a acusação, o inquérito policial tem, ainda, a finalidade de filtrar as futuras ações penais, tendo em vista que o processo, em si, não deixa de ser uma pena para a pessoa a ele submetida.

Apesar de se afirmar constantemente que, no inquérito policial, não há contraditório, na prática, os depoimentos e os documentos apresentados pelo investigado podem determinar o rumo de uma investigação, beneficiando-lhe.

Os argumentos contrários à atividade da polícia judiciária não têm amparo científico, sendo apontadas, por exemplo, questões financeiras que podem ser solucionadas com o devido investimento, bem como aspectos humanos, inerentes à própria condição do indivíduo que estão presentes em quem quer que realize uma investigação, juiz, promotor ou delegado.

Embora existam diversas autoridades administrativas que possam "investigar" delitos, na prática, a atuação de tais entes se dão em seu âmbito administrativo interno, sendo que a exteriorização dos atos investigatórios fica a cargo da polícia judiciária.

Quanto à possibilidade do Ministério Público dirigir as atividades investigatórias, com benefícios incomensuráveis à acusação, restaria, com certeza, ferido o princípio da paridade de armas no processo penal. A função parcial do Parquet, que decorre de sua própria natureza como órgão de acusação, dificilmente seria afastada quando este atuasse nas investigações, quando o apurador do fato e da autoria deve ser totalmente imparcial.

Entretanto, há aspectos que devem ser repensados para que se tenha uma atuação condizente da Polícia Judiciária. Não devemos nos esquecer de que há um histórico imenso de arbitrariedades praticadas pela Polícia na época da Ditadura. Com certeza, há, ainda, resquícios que devem ser duramente combatidos.

Com efeito, por ser órgão do Poder Executivo, a influência política termina sendo determinante na apuração das investigações. Para combater tal problema, poder-se-ia, por exemplo, criar-se um Polícia totalmente independente da Administração Pública, que investigasse igualmente os três poderes a exemplo do que ocorre com o Ministério Público.

Se tanto for considerado uma utopia, que, no mínimo, se crie a figura do Delegado "natural" que não corra o risco de ser removido quando se investigue algo que comprometa interesses pessoais, financeiros ou políticos. Por outro lado, a presidência do inquérito policial deveria ser inafastável da autoridade policial, gozando de uma autonomia funcional.

Por outro lado, para coibir os abusos, poderia, sim, o membro do Ministério Público intimar os investidos em cargos de Polícia Judiciária para apurar eventuais crimes cometidos por estes, devendo, portanto, ser abrandado o entendimento do STF, no particular. Embora entendamos que o MP não pode realizar, em geral, investigações "stricto sensu" em face da sua parcialidade, quando se tratar de controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da CF/88, não se deve deixar a apuração a cargo da própria polícia.


NOTAS

01. As Exposições de Motivos do Código de Processo Penal também estabeleceram, em seu item V, o modelo acusatório: "O projeto atende ao princípio ne procedat judex ex officio, que, ditado pela evolução do direito judiciário penal e já consagrado pelo novo Código Penal, reclama a completa separação entre o juiz e o órgão da acusação, devendo caber exclusivamente a este a iniciativa da ação penal."

02. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I, 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 06, verbis: "Para regular esse método de composição dos litígios, cria o Estado normas jurídicas que formam o direito processual, também denominado formal ou instrumental, por servir de forma ou instrumento de atuação da vontade concreta das leis de direito material ou substancial, que há de solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes, sob a forma de lide." Para os doutrinadores CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do Processo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 23, para quem processo é o: "instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminado os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução".

03. Vejam-se as Exposições de Motivos do Código de Processo Penal, item II: "Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, principalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico-penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social. Este o critério que presidiu à elaboração do presente projeto de Código. No seu texto, não são reproduzidas as fórmulas tradicionais de um mal-avisado favorecimento legal aos criminosos."

04. TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal. São Paulo: RT, 2002, p. 54.

05. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo Cintra, GRINOVER, Ada Pellegrini, e DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria geral do processo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 43, destacam que: "Houve clima metodológico, então, para o desenvolvimento de uma teoria geral do processo, favorecendo o progresso científico do processo penal, historicamente muito menos aprimorado que o processo civil".

06. CARNELUTTI, Francesco. Sistema de derecho procesal civil. tradução da Niceto Alcalá-Zamora y Castillo e Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires, 1944, pág. 4, destaca que a Teoria Geral do Processo "representa uma ulterior evolução da fase precedente, inspirada no desejo de se alcançar uma mais alta síntese dos princípios de direito processual, compreensiva não só das instituições do processo de conhecimento, senão das de qualquer outro tipo de processo, e, portanto, quer se refira ao processo de conhecimento quer se refira ao processo de execução, e quer se trate do processo civil ou do (processo) penal."

07. Já em 1952, em seu Ensaio sobre a jurisdição voluntária (pp. 7/9), defendia a unificação. Manteve esta linha de pensamento em suas "Instituições de Direito Processual Civil".

08. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 30, verbis: "embora a doutrina predominante se concentre numa concepção unitária do processo, porque a teoria geral do processo é uma conseqüência inarredável do estudo sistemático das diversas categorias processuais, o conteúdo do processo penal, que é a pretensão punitiva, individualiza o ramo jurídico denominado Direito Processual Penal." No mesmo sentido TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal. São Paulo: RT, 2002, p. 51, verbis: "a pretensa comunidade ou analogia de fins e meios nunca ultrapassaria o domínio puramente formal, além de que iria por certo, não poucas vezes, fazer violência à necessária autonomia funcional e teleológica de cada tipo."

09. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II, 31ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 339, verbis: "Os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar são, basicamente, dois: I – Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris."

10. FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 298.

11. TUCCI, Rogério Lauria. Op. Cit. p. 107.

12. FILHO, Vicente Greco. Manual de processo penal. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 101/102.

13. CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del proceso civil, tradução de Santiago Sentís Melendo, vol. I, Buenos Aires, 1973, p. 28.

14. CARNELUTTI, Francesco. Sistema de derecho procesal civil. tradução da Niceto Alcalá-Zamora y Castillo e Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires, 1944, Buenos Aires, 1944, p. 44.

15. TUCCI, Rogério Lauria. Op. Cit. p. 35.

16. TUCCI, Rogério Lauria. Op. Cit. p. 35.

17. CALAMANDREI, Pierro, Il concetto di "lite" nel pensiero di Francesco Carnelutti, p. 212. apud, TUCCI, Rogério Lauria. Op. Cit. pp. 33/34.

18. Isto ocorre, entretanto, nos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, que trata da transação penal.

19. CARNELUTTI, Francesco. Lezioni sul processo penale. Roma, Ateneo, 1946, vol. I, p. 129 e 130; e Principios del proceso penal. trad. castelhana de Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires: Eje, 1971, p. 94/95. Apud TUCCI, Rogério Lauria. Op. Cit. p. 36.

20. Nesse sentido: TUCCI, Rogério Lauria. Op. Cit. p. 46; LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. Vol. VIII, tomo I, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 17. Em sentido contrário: MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 12ª ed. rev., atual. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 163, verbis: "... na relação processual, acha-se de um lado o titular da persecutio criminis, e, de outro, o acusado, ameaçado em sua liberdade, havendo, pois, um conflito que será dirimido pelo Juízo, podemos dizer que a jurisdição penal é o poder de dirimir o conflito entre a pretensão punitiva e os direitos concernentes à liberdade do indivíduo". CINTRA, Antônio Carlos de Araújo Cintra, GRINOVER, Ada Pellegrini, e DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria geral do processo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 65. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. I, 25ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 20, verbis: "A distinção que se faz entre jurisdição penal e jurisdição civil assenta, única e exclusivamente, na divisão do trabalho."; NUCCI. Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 99, verbis: "Através da ação, tendo em vista a existência de uma infração penal precedente, o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o infrator."

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21. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II, 31ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 353, verbis: "São partes legítimas para a ação cautelar os mesmos sujeitos perante os quais deve desenvolver-se a relação processual do juízo de mérito. No mesmo sentido, Galeno Lacerda, in Comentários ao código de processo civil, Vol. VIII – Tomo I, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 31, verbis: "A ação cautelar que anteceder o processo principal, será ela movida, respectivamente, pelo futuro autor ou pelo futuro exeqüente, conforme se tratar de processo de conhecimento ou de execução, sob pena de decadência da medida no prazo preclusivo do art. 806".

22. TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal. São Paulo: RT, 2002, p. 96, que destaca, ainda, verbis: "desenvolve-se a ação penal condenatória, na qual figuram como partes, no pólo ativo, um órgão do Estado – Ministério Público, e no pólo passivo o acusado".

23. O Projeto de Reforma do CPP manteve a denominação medidas cautelares, destacando que poderia a autoridade policial "requerer, ao juiz competente, a concessão de medida cautelar prevista em lei" (art. 13, IV)

24. Em março de 1944, na antiga Capital da República, Rio de Janeiro, a Polícia do Distrito Federal foi transformada em DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-DFSP. Apesar de no seu nome trazer a expressão "Federal", o DFSP, como ficou conhecido, somente atuava na área do Distrito Federal, no que dizia respeito à segurança pública, agindo em nível nacional apenas na parte de polícia marítima, aérea e de fronteiras. Já na metade do ano de 1946, as atribuições do DFSP foram estendidas para todo o territórionacional em alguns casos, como o comércio clandestino de entorpecentes e crimes contra a fé pública, quando de interesse da Fazenda Nacional. Todavia, com a nova Constituição Federal, promulgada a 18 de setembro daquele ano, os Estados passaram a ter poderes para atenderem suas necessidades de governo e administração, sendo considerada uma espécie de limitação dessa autonomia a existência de um órgão de segurança com atuação nacional. Com a mudança da Capital Federal, em 1960, o DFSP transferiu-se para Brasília, ficando com o então Estado da Guanabara os seus serviços de segurança pública, bem como grande parte de seu efetivo. Devido a carência de pessoal, o DFSP teve que ser reestruturado, buscando-se como modelo as polícias da Inglaterra, Estados Unidos e Canadá, passando a ter, efetivamente, atribuições em todo o território brasileiro a partir de 16/11/64, dia da edição da Lei nº 4.483 e até hoje comemorada como sua data maior. Ainda em 1967, o DFSP trocou de nome, surgindo o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF, através do art. 210 do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67.

25. Conforme destaca Aury Lopes Jr., in Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, pp. 64/69, são vantagens da Investigação Preliminar Policial: 1) a polícia atua nos mais diversos cantos do país, que tem dimensões continentais (item IV da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal); 2) em decorrência da onipresença, é, por isso, mais célere; 3) é mais barata, eis que com o salário de um juiz ou promotor, poder-se-ia manter uma equipe de policiais, sendo que estes, de qualquer forma, teriam que permanecer prestando apoio àqueles. Seriam desvantagens de tal sistema: 1) por estar na linha de frente na diferenciação entre o lícito e o ilícito, a discricionariedade na seleção das condutas a serem perseguidas é eminente; 2) tratamento policial se dá segundo o perfil e postura do investigado; 3) a eficácia das investigações guarda proporcionalidade direta com a gravidade dos delitos; 4) relação social com a comunidade, sendo que as delegacias nos locais mais pobres tende a absorver os critérios e as tendências do meio; 4) com interpretações que sobreporiam o CPP à CF/88, haveria mais desrespeito aos direitos fundamentais; 5) o poder aquisitivo do investigado interferiria na apuração dos delitos, em face de ser a polícia suscetível às pressões políticas; 6) a polícia pode ser usada como meio de perseguição política; 7) por ser presidido por autoridade diversa, não atenderia as necessidades do promotor; 8) não há o contraditório.

26. Segundo Aury Lopes Jr., in Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, pp. 79/84, tal sistema seria vantajoso por: 1) maior qualidade no resultado das investigações; 2) por ser dotado de poder jurisdicional, o juiz instrutor estaria mais apto a decidir sobre a limitação dos direitos individuais; 3) a investigação não seria mais gravosa, eis que o juiz é quem, de qualquer forma, permite a limitação dos direitos fundamentais; 4) havendo a separação entre o juiz instrutor e julgador, haveria mais imparcialidade, evitando-se, assim, as perseguições políticas; 5) o órgão seria suprapartes; 6) o resultado da investigação serviria tanto para a acusação quanto para a defesa. Traria desvantagens por: 1) se o juiz instrutor for o mesmo que julgar, extingue-se a própria imparcialidade, uma das características inerentes à jurisdição; 2) a queda de braços é sadia se realizada entre Ministério Público e Acusado, mas se ocorre entre o Juiz e este, é totalmente desleal, o que fere o princípio da igualdade de armas; 3) a investigação preliminar se tornaria plenária, buscando-se não a probabilidade, mais a certeza; 4) há contradição no fato de o juiz instrui para o promotor acusar; 5) por serem realizados por juiz, os atos das investigações seriam valorados de forma exarcebada na sentença, o que feriria o princípio do contraditório e ampla defesa; 6) é um modelo totalmente superado e amalgamado à figura do juiz inquisidor; 7) confundem-se as funções de instruir e julgar.

27. LOPES JR., Aury, in Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, pp. 76.

28. Na internet, há diversas ponderações neste sentido, em textos, sobretudo, de membros do Ministério Público, podendo ser citados, entre outros os seguintes endereços: SILVA, Edmar Carmo da, Ministério Público e a titularidade privativa do jus postulandi para a ação penal pública e procedimentos incidentes. http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3116; SILVA, Aloísio Firmo Guimarães da, Maria Emília Moraes de Araújo e Paulo Fernando Corrêa, Ainda e sempre a investigação criminal direta pelo ministério público. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ministério público e poder investigatório criminal. https://jus.com.br/artigos/1055.

29. A favor de tal sistema de investigação, Aury Lopes Jr., in Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, pp. 86/97, destaca os prós: 1) o promotor, embora fosse parte no processo, seria imparcial; 2) a atividade prévia à ação penal deve estar a cargo do titular da ação penal; 3) a imparcialidade do MP permitiria, de forma justa, se este deveria acusar ou não, sendo que a investigação poderia também favorecer a defesa; 4) celeridade e economia processual; e contras: 1) o modelo está associado ao combate do crime a qualquer custo; 2) elevação dos casos de abuso de autoridade, perseguição política, devendo o modelo ser aplicado com cautelas; 3) a impossibilidade prática e humana de que uma pessoa possa conciliar tarefas que se repelem, a acusação e a defesa; 4) um órgão de natureza acusatória, ao agir de forma imparcial, atenta contra a sua própria existência; 5) quanto maior a parcialidade dos litigantes, maior a parcialidade do juiz; 6) por ser um órgão acusador, está o MP inclinado a produzir provas contra o imputado; 7) o MP teria que realizar atividades totalmente alheias à sua função, em nome de uma suposta atuação em benefício do acusado; 8) seria necessário criar a figura do promotor prevenido, ou seja, o membro do MP que investiga não poderia acusar, em face de diversos prejulgamentos que ocorreriam; 9) a atividade pré-processual, por estar voltada para a acusação, atentaria contra o princípio da igualdade de armas; 10) a maioria dos acusados não tem recursos financeiros para contratar um bom profissional para fazer com que a instrução também fosse ao seu favor; 11) o acusado, impedido de se valer da fase pré-processual, teria que produzir todas as provas no curso do processo; 12) estaria inviabilizada a função da investigação preliminar de filtrar provas; 13) a investigação, em países que adotam tal sistema, acaba recaindo na polícia."

30. LOPES JR., Aury, in Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, p. 90, verbis: "a supervalorização do Ministério Público na Itália tem uma justificação histórica calcada no combate ao crime a qualquer custo, ainda que para isso se cometam algumas injustiças. A Itália do pós-guerra estava completamente assolada pela corrupção dos órgãos públicos, pela máfia e pelo crime organizado. A reforma realizada em 1988 pretendia, de uma vez por todas, mudar esse panorama a qualquer custo."

31. LOPES JR., Aury, in Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, p. 90, verbis: "a reforma processual levada a cabo na Alemanha, em 1974, foi produto da pressa do legislador em combater a qualquer custo o terrorismo do grupo Baader-Meinhof. O que importava era dar armas para a acusação, aumentando a eficácia da instrução em respeito ao fim punitivo pretendido, ainda que com claros prejuízos para o sujeito passivo". Consigna, ainda, referido autor, à fl. 96, que "foi constatado em um estudo realizado pelo Instituto Max-Plank, no ano de 1978, que nos países que já adotam a investigação a cargo do promotor, como, por exemplo, Alemanha, na grande maioria dos casos, a instrução preliminar era realizada pela polícia e o promotor só tomava conhecimento do realizado depois da conclusão das investigações policiais. O promotor investiga muito pouco pessoalmente e, na prática, não pode modificar substancialmente o resultado da atuação policial, pois esta já chega concluída, caráter inibitório. Segundo a autora, é uma prática habitual que a investigação recaia, quase que exclusivamente, na polícia, limitando-se o promotor a uma mera revisão formal posterior."

32. Segundo Manoel Messias Barbosa, in Inquérito policial. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2002, p. 23 "O inquérito policial surgiu entre nós com a Lei nº 2.033, de setembro de 1871 e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 4.824, de 28 de novembro de 1871. No artigo 42 da referida lei, conceituava o inquérito policial como o instituto que consistia em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito". Destaca Aury Lopes Jr., in Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003, p. 35, verbis: "No Brasil, a definição legal do inquérito policial não consta claramente em nenhum artigo do CPP, e, para ser obtida, devemos cotejar as definições dos arts. 4º e 6º do CPP, de modo que é a atividade desenvolvida pela Polícia Judiciária com a finalidade de averiguar o delito e sua autoria".

33. Segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 122, Poder de Polícia é "o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual". Para Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 12ª ed., 2ª tir. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 673, "o que efetivamente aparta a polícia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica". Embora sejam atos administrativos, referidos autores destacam que, no caso da polícia judiciária, o procedimento é regulado pela legislação processual penal.

34. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 76. Podemos citar, ainda, o hipótese prevista no na Súmula nº 397 do STF, que trata do poder de polícia da Câmara e do Senado; arts. 143 a 173 da Lei nº 8.112./90; apuração dos delitos contra a ordem econômica a cargo do CADE (arts. 30 a 51 da Lei nº 8.884/94); crimes contra as telecomunicações (Lei nº 9.472/97); delitos lesivos ao mercado de títulos e valores mobiliários, apurados pela CVM (Lei nº 6.385/76); infrações ambientais e infrações alfandegárias. Deve ser destacado que na maior partes destes casos, a investigação termina ficando a cargo da polícia, eis que estes órgãos não tem legitimidade para colher depoimentos e requisitar medidas restritivas dos direitos individuais.

35. Nesse sentido: FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 254/255; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 75; Em sentido contrário: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. in Processo penal, Vol. I, 25ª ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 207.

36. Encontra-se anexo à exposição a integra do recente acórdão proferido no ROHC 81.326-7/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, que trata da matéria objeto de análise, citando, inclusive o histórico da controvérsia.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito policial. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2002.

CARNELUTTI, Francesco. Lezioni sul processo penale, Roma, Ateneo, 1946, vol. I.

-------------------- Instituciones del proceso civil. tradução de Santiago Sentís Melendo, vol. I, Buenos Aires, 1973.

----------------- Sistema de derecho procesal civil. tradução da Niceto Alcalá-Zamora y Castillo e Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires, 1944.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo Cintra, GRINOVER, Ada Pellegrini, e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do Processo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

FERNANDES, Antônio Scarance, Processo penal constitucional. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

FILHO, Vicente Greco. Manual de processo penal. São Paulo, Saraiva, 1991.

LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. Vol. VIII, tomo I, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

LOPES JR., Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12ª ed. 2ª tir. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ministério público e poder investigatório criminal. https://jus.com.br/artigos/1055/.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

SILVA, Aloísio Firmo Guimarães da, Maria Emília Moraes de Araújo e Paulo Fernando Corrêa. Ainda e sempre a investigação criminal direta pelo ministério público. http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1054.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I, 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

------------------------ Curso de direito processual civil, Vol. II, 31ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol. I, 25ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2003.

TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal São Paulo: RT, 2002.

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Sobre o autor
Gladson Rogério de Oliveira Miranda

delegado da Polícia Federal, pós-graduado em Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Gladson Rogério Oliveira. Processo penal cautelar e polícia judiciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 154, 7 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4586. Acesso em: 19 dez. 2024.

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