Resolução nº 493, de 05/06/2014 e acréscimo de aulas.

O direito do aluno consumidor na autoescola

Leia nesta página:

Os fornecedores de serviços são obrigados a darem informação fidedignas e relevantes aos consumidos. A omissão de fato relevante ao consumidor gera ao fornecedor responsabilidade civil.

O CONTRAN decretou a Resolução Nº 493 DE 05/06/2014, aumentando a carga horária das aulas:

“Art. 1º Alterar o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I - obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 4 (quatro) no período noturno; II - obtenção da CNH na categoria A: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 4 (quatro) no período noturno; III - adição da CNH na categoria A: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais 3h/aula (três) no período noturno; IV - obtenção da CNH na categoria B: mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, por categoria pretendida, das quais5h/aula (cinco) no período noturno. V - adição para a categoria B: mínimo de 20 (vinte) horas/aula em veículo da categoria pretendida, das quais4h/aula (quatro) no período noturno;

§ 1º Para atendimento da carga horária prevista nos incisos IV e V deste artigo, primeira parte, as aulas de prática de direção veicular para a categoria B poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a 30% (trinta por cento) do total da carga horária.

§ 2º Para atendimento da carga horária prevista nos incisos IV e V deste artigo, parte final, as aulas de prática de direção veicular para a categoria B realizadas no período noturno, poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a 4 (quatro) horas/aula.

§ 3º O órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, tem sua facultatividade para a adoção, de forma integral ou parcial, da substituição prevista nos parágrafos anteriores. [grifo]

§ 4º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas no período noturno nos termos desta Resolução.

§ 5º É atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar as atividades previstas nos parágrafos 1º e 2º, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução.§ 6º O Departamento Nacional de Trânsito fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Resolução, abrangendo a verificação da comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento do DENATRAN, mais especificamente com o sistema RENACH e dos órgãos executivos estaduais de trânsito com os simuladores de direção, na condição de integrantes do processo de formação de condutores incluindo a regularidade na utilização do hardware e software utilizados." (NR)

"Anexo II (...)

'1.2. CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR

1.2.1. Carga Horária Mínima: 25 (vinte e cinco) horas aula para a categoria B e 20 (vinte) horas aula para a categoria A, sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno"’”.

Recebi o seguinte e-mail:

Fiz a minha matrícula na autoescola em outubro de 2014 e por dificuldades pessoais (saúde e financeira) apenas consegui abrir o processo no Detran em maio de 2015, tendo a partir daí 1 ano para conclusão de todas as aulas e avaliações, assim sendo, até maio de 2016. Já havia sido comunicada na autoescola que não havia problema, apenas caso eu não conseguisse concluir dentro do prazo de 1 ano da matrícula, até outubro de 2015, pagaria apenas uma multa.

Ok ate aí, e continuei com as minhas aulas, passei na prova teórica e o problema se apresentou. Entre final de 2014 e início de 2015 houve uma alteração no processo do DETRAN em que passaram a ser exigidas 25 aulas práticas e não mais 20, mas como a minha matricula na autoescola é de 2014, segundo eles, meu "pacote" cobre apenas 20 aulas, mas o meu RENACH exige 25 aulas pois entrou na nova programação com a virada de 2015 e constará pendência de aulas no fechamento. Para conseguir agendar a avaliação prática teria que fazer as 5 aulas restantes separadamente com o pagamento de R$80,00 por aula, total de R$ 400,00 por fora para cobrir 5 aulas devido a questões de comunicação autoescola x DETRAN”.

No caso em tela, a Resolução CONTRAN Nº 493, de aplicação imediata, conforme art. 12. [Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação], teve sua aplicação em 05/06/2014.

Toda informação tem que ser verídica, não se admite a omissão, principalmente de autoescolas quando elas têm acesso ao REFOR, via internet, às informações [portarias] dos DETRANs. O candidato à habilitação de trânsito fez matrícula em outubro de 2014, sendo a Resolução do CONTRAN Nº 493 DE 05/06/2014.

REFOR - CONSULTA

Assim, qualquer CFC (autoescola) tem acesso às informações do respectivo DETRAN.

Conclusão

No caso do conteúdo do e-mail, o candidato não foi, devidamente, informado sobre a mudança. Além disso, as matrículas somente poderão acontecer, nas autoescolas, depois que o cidadão for aprovado nos exames médico e psicológico. No ato da matrícula, o contrato de prestação de serviço [de adesão] deve ser fornecido ao consumidor.

Código de Defesa do Consumidor

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa”.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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