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Suspensão temporária do WhatsApp: fundamentos do pedido

31/01/2016 às 11:32
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Delegado responsável pelo caso explica por que a medida foi necessária, enfatizando o reiterado descumprimento de ordem judicial para fornecimento de informações a inquérito que investiga tráfico de entorpecente e organização criminosa.

Passados alguns dias do “bloqueio do Whatsapp” que ocorreu em 17/12/15 e gerou muita polêmica, venho a público esclarecer os reais motivos que levaram a Justiça a determinar tal medida, bem como discorrer sobre os fundamentos legais existentes em nosso ordenamento jurídico pátrio.

Meu nome é Fabiano Barbeiro, sou Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, atualmente em exercício no DEIC – Departamento Estadual de Investigações Criminais. Sou o famigerado “autor da ação” que resultou no tal bloqueio, tecnicamente chamado pela legislação de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA das atividades da empresa, no caso, a empresa WHATSAPP INC. que é a responsável pelo aplicativo em questão.

Cabe ressaltar que esta medida extrema foi determinada pelo Poder Judiciário após requerimento de minha parte com o devido amparo legal, em razão do descumprimento da ordem judicial para o fornecimento de dados telemáticos para instruir INVESTIGAÇÃO CRIMINAL em curso.

Durante os dias subsequentes a este fatídico episódio muito (mau) se falou desta medida, que foi classificada de extrema, exagerada, absurda, sem fundamento, dentre outros adjetivos tão fortes que nem posso aqui reproduzir. Então, resolvi esclarecer toda esta polêmica e tentar conscientizar a população da legalidade e necessidade desta medida por várias razões a seguir expostas.

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO é sim uma garantia individual, mas assim como outras garantias previstas na Constituição não é absoluta, ou seja, pode ser “quebrado” e está previsto no mesmo dispositivo constitucional que institui tal garantia, Artigo 5º, inciso XII, em sua parte final.

E é aí que a confusão começa!

Todo cidadão de bem tem suas garantias sim e nesta seara (sigilo das comunicações) toda EMPRESA que presta serviço de telefonia ou internet tem a obrigação de zelar pelo SIGILO, que constitui uma das principais garantias. Acontece, porém, que quando a Justiça autoriza a “QUEBRA” desta garantia, no caso em tela a “QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO” a empresa, seja ela qual for, tem a obrigação de prestar as informações para a Autoridade solicitante, neste caso o Delegado de Polícia, sob pena de ser responsabilizada e sofrer as sanções previstas na lei.

A empresa em questão, conforme já mencionada no início, trata-se da empresa que administra o aplicativo WHATSAPP, a empresa Whatsapp Inc., e não importa que ela não esteja sediada no Brasil pois para estar sujeita a nossa legislação brasileira, basta que ela preste seus serviços a brasileiros, em território brasileiro, ou que seus dados trafeguem pela infra-estrutura de rede instalada em território brasileiro, ou ainda, que tenha qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico com sede em território brasileiro.

No caso em tela, estão presentes todas estas condições e por esta razão a empresa Whatsapp Inc. foi notificada da Ordem Judicial diversas vezes, diretamente (por e-mail) e também através do escritório do FACEBOOK BRASIL, que pertence ao mesmo grupo econômico daquela, pois todas estas empresas pertencem ou são controladas pela empresa americana FACEBOOK INC e mesmo assim NÃO PRESTOU AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS, muito embora advertida de suas obrigações, bem como da importância e da gravidade da investigação e, por fim, advertida das consequências legais.

Em resumo, nos termos do que prevê nossa legislação, a empresa recebeu uma Ordem Judicial, NÃO CUMPRIU, foi inicialmente ADVERTIDA, depois MULTADA (em mais de 12 milhões, diga-se de passagem) e só por fim foi penalizada com a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA dos serviços.

E, pasmem senhores, até a presente data AINDA NÃO CUMPRIU a determinação Judicial, mesmo depois do reconhecimento por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO de que a Ordem Judicial é legítima.

Ora, estão zombando do Brasil, de nossa Soberania, de nossas Leis e de nossa Justiça!

Sendo assim, não me restará outra alternativa a não ser pedir a incidência de MAIS MULTA e até o famigerado “bloqueio” de novo, só que desta vez, feitos os devidos esclarecimentos, espero a compreensão de todo o povo brasileiro pois agora está em jogo nossa dignidade e ORGULHO NACIONAL!!!

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Sobre o autor
Fabiano Barbeiro

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo<br>atualmente em exercício junto ao DEIC - Departamento Estadual de Investigações Criminais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBEIRO, Fabiano. Suspensão temporária do WhatsApp: fundamentos do pedido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4596, 31 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46001. Acesso em: 28 mar. 2024.

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