1. INTRODUÇÃO
A questão objeto do presente trabalho diz respeito à possibilidade de o juiz determinar a intimação do autor, após o saneamento do processo e a produção probatória, para que o último requeira a citação de litisconsorte necessário passivo ausente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, faz-se mister tecer algumas considerações propedêuticas acerca do litisconsórcio e suas modalidades, no afã de situar o leitor na problemática estudada.
O litisconsórcio atine à pluralidade de sujeitos no polo ativo, passivo ou em ambos numa relação jurídico-processual, desde que cada um deles possua, individualmente, legitimação ad causam, como leciona Costa Machado[1]. Encontra positivação nos artigos 46 a 49 do vigente Código de Processo Civil (CPC/1973) e nos artigos 113 a 118 do CPC/2015.
Segundo Daniel Assumpção[2], o litisconsórcio pode ser inicial ou ulterior, levando-se em conta o momento da formação; ativo, passivo ou misto, se a pluralidade das partes se verificar no polo ativo, passivo ou em ambos; necessário ou facultativo, conforme a obrigatoriedade, ou não, de sua formação, sendo que tal necessidade decorre da natureza incindível da relação jurídica ou de previsão legal; e, por fim, unitário ou simples, quanto ao destino dos litisconsortes no plano material – na primeira hipótese, quando a relação jurídica material é una e indivisível, devendo o juiz decidir a lide de maneira uniforme para todos os litisconsortes, enquanto no litisconsórcio simples os litisconsortes discutem relações jurídicas materiais distintas ou uma mesma relação jurídica divisível, cuja decisão terá conteúdo diverso para cada litisconsorte.
2. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO PASSIVO
Diante da síntese acima, tem-se que o litisconsórcio necessário unitário passivo ocorre no polo passivo da relação processual, sendo formado por obrigatoriedade, e a decisão é exarada de modo uniforme a todos os litisconsortes.
Fredie Didier[3] afirma que a confusão entre litisconsórcio necessário e unitário decorre da má redação do art. 47 do CPC/1973, que assim dispõe: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Contudo, o CPC/2015 corrigiu tal dubiedade, deixando clara a conceituação de litisconsórcio necessário em seu art. 114: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Sendo assim, Daniel Assumpção[4] sintetiza que “todo litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo será unitário […] mas, em regra, o litisconsórcio necessário em virtude de expressa previsão em lei será simples”. Em outros termos, não há que se confundir o litisconsórcio necessário com o unitário, porquanto são figuras distintas, verificadas em etapas distintas do processo – o primeiro na propositura e o segundo na decisão – não obstante possam derivar do mesmo motivo, qual seja, a indivisibilidade da relação jurídica de direito material.
Em ambos os casos, a citação de todos os litisconsortes é uma condição de eficácia da sentença, como aduz o art. 47 do CPC. Desta sorte, Daniel Assumpção versa que a ausência de litisconsorte necessário gera um vício gravíssimo ao processo, importando em consequências distintas de acordo com o motivo de formação desse litisconsórcio: se decorrente de previsão legal, a sentença exarada sem a sua constituição seria eivada de nulidade absoluta; doutra banda, se o litisconsórcio fosse necessário em razão da incindibilidade da relação jurídica, a sentença seria ineficaz para as partes participantes do processo e para aqueles que não figuraram na relação jurídica processual, embora devessem nela estar.
3. DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR REQUERER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO AUSENTE APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Menciona o art. 47, parágrafo único, do CPC/1973, que “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. Tal regra foi mantida no novo CPC, no parágrafo único do art. 115.
Assim, em nenhuma hipótese o juiz poderá dispensar a formação do litisconsórcio necessário, o que, em nosso sentir, seria cabível até mesmo após a instrução probatória, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa aos litisconsortes que ingressem no processo a posteriori, porquanto a ausência de participação de um litisconsorte necessário, conforme já explanado, acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou, caso o processo prossiga sem a percepção da existência de um litisconsorte passivo necessário que não participou da relação jurídica processual em discussão, a sentença poderá ser ineficaz ou até mesmo eivada de nulidade absoluta.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se observou nas breves explanações acima dispostas, seria cabível o juiz intimar o autor para promover a citação de um litisconsorte passivo necessário após a instrução probatória, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa ao novel ingressante da relação jurídica processual.
Não possibilitar esse ingresso, à luz do art. 47, parágrafo único, do CPC/1973, acarretaria a extinção do processo sem julgamento de mérito. Outrossim, caso não vislumbrada a existência de um possível litisconsorte necessário e a sentença viesse a ser proferida, se o litisconsórcio fosse derivado de previsão legal, a sentença exarada sem a sua constituição seria eivada de nulidade absoluta; por outro lado, se o litisconsórcio fosse necessário em razão da incindibilidade da relação jurídica, a sentença seria ineficaz tanto para as partes do processo quanto para aqueles que não figuraram na relação jurídica processual.
5. REFERÊNCIAS
DIDIER JR., Fredie. Litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/>. Acesso em 21 de abr. 2015.
MACHADO, Antônio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6 ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2007.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5 ed. Ver., atual., e ampl. São Paulo: Método, 2013.
Notas
[1] MACHADO, Antônio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado.
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.
[3] DIDIER JR., Fredie.
[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit. p. 193.