Direito Falimentar" src="http://imgs.jusbrasil.com/publications/artigos/images/img-011453728441.jpg" style="margin:0px" />
Na Roma antiga, houve um período em que o devedor respondia por suas obrigações com a própria liberdade e às vezes com a própria vida.
Posteriormente o direito romano passou a conter regras que consagravam a responsabilidade patrimonial.
Na Idade Média, quando o direito comercial passou a ser construído a partir da compilação dos usos e práticas mercantis, a doutrina também identificou regras, especiais para a execução dos devedores insolventes que poderiam ser vistas como percursoras do atual direito falimentar.
Neste contexto o direito falimentar ainda preserva sua característica marcante até aqui:
- O caráter repressivo e punitivo do devedor.
A partir da Revolução Industrial e, mais recentemente, por meio do processo de globalização relevantes alterações se deram na conjuntura sócio econômica, que transformaram também os institutos do direito falimentar.
A Evolução do direito falimentar no Brasil:
- Código Comercial 1850
- Decreto 917/1890
- Decreto – Lei 7.661/1945
- Lei 11.101 de 2005 – LRE (Lei recuperação de empresas)
Princípios da Falência:
a) Princípio da Preservação da Empresa(ref. Ao art. 47 lei 11.101)
Obs.: A falência vai alcançar o devedor empresário (art. 966 CC)
Princípio trata da preservação da empresa, visando sua função social e o estímulo a atividade econômica, e tem por objeto, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.
b) Princípio da Maximização de Ativos
Pressupostos da Falência:
a) Pressuposto Material Subjetivo: devedor empresário
b) Pressuposto Material Objetivo: insolvência do devedor
c) Pressuposto Formal: sentença declaratória de falência
Crise da Empresa:
Algumas situações que podem levar a falência:
a) Crise econômica: retração dos negócios
b) Crise financeira: crise de liquidez
Obs.: Não tem caixa para suportar.
c) Crise patrimonial: insolvência
LRE 11.101 (Lei de recuperação da empresa) [+]
A idéia principal da lei é fazer de tudo para o empresário não ter que passar pela falência.
Art. 1º:
âmbito de incidência;
Art. 2º:
I - Exclusão total: Empresa pública e sociedade de economia mista;
II- Exclusão parcial: poderão falir, seguindo legislação específica.
- Instituição financeira Pública ou Privada;
- Cooperativa de crédito;
- Consórcio;
- Entidade de previdência complementar;
- Soc. Operadora de Plano de assistência à saúde;
- Soc. Seguradora;
- Soc. De capitalização;
- Outras sociedades legalmente equiparadas.
Art. 3º:
É o juízo competente do local do estabelecimento, para homologar o plano da Recuperação Extrajudicial, deferir a Recuperação Judicial, Decretar falência.
Art. 4º:
Trazia competência do MP. VETADO
Disposições comuns à Recuperação Judicial e a Falência
Art. 5º:
Não podem ser reclamadas na falência;
Obs.: aquele gasto que ele tiver não poderá ser cobrado, diferente daquele título da falência.
I – Obrigações a título gratuito (doações);
II – Despesas que os credores fizerem para tomar parte na RJ ou na falência.
Art. 6º:
Prescrição;
Obs.: A decretação da falência ou deferimento da Recuperação Judicial suspende a prescrição.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Art. 7º:
Verificação dos créditos;
Obs.: Prazo de 15 dias para os credores se habilitarem.
Art. 7º, § 1ºPublicado o edital previsto no art. 52, § 1°, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Art. 8º:
Impugnação;
Obs.: Prazo de 10 dias para impugnar a lista do AdministradorJudicial (antigamente chamado de Síndico). (art. 8º LRE)
Quando não se concorda com os créditos que constam, esta é a hora de impugnar o que o Administrador Judicial apresentar como créditos.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Art. 9º:
Requisitos da Habilitação de Crédito;
Art. 10º:
Habilitação retardatária;
Obs1: A lei abre a possibilidade para habilitação RETARDATÁRIA.
Obs2: Perderão alguns benefícios, porém poderão habilitar de forma atrasada algum crédito;
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
Art. 11:
Contestação da Impugnação;
Obs.: Prazo de 5 dias para Contestação da Impugnação. Ocorre que o contraditório deverá sempre estar presente.
No artigo 10 desta lei, em seu parágrafo 5°, vemos que serão recebidos como impugnação os retardatários, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores.
Os credores são responsáveis pela contestação da impugnação.
Art. 10, § 5ºAs habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 11, Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12 e 13:
Processamento da Unificação dos Créditos;
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Art. 14:
Homologação do Quadro Geral de Credores;
Obs: Abriu-se a possibilidade de impugnação e contestação da impugnação, depois disso, abrirá o QGC Quadro Geral dos Credores.
Art. 15:
Atos do Juiz;
Art. 16:
Reserva em favor do credor impugnado;
Obs: Alguém teve o crédito impugnado, então embora não tenha certeza, ele fará uma reserva para resguardar aquele credor.
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.
Art. 17:
Recurso contra a decisão da habilitação ou impugnação;
Obs: Cabe agravo (art. 527 CPC)
Art. 18:
Consolidação e Publicação do Quadro Geral de Credores;
Obs: Prazo de 5 diaspara publicação, contado da data da sentença.
Art. 19:
Ação rescisória de crédito admitido;
Obs: Até o encerramento da Recuperação Inicial ou da Falência
Art. 20:
Credores do Sócio Limitadamente Responsável;
Obs: Será aplicado apenas diante de sociedades menores. Soc. Comandita Simples etc... Menos complexas.
Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
Art. 21:
Administrador Judicial
Obs: O Administrador Judicial normalmente é uma pessoa de confiança do Juiz, normalmente é um advogado, não é servidor público, mas atua como se fosse um funcionário público.
Era chamada antigamente de Síndico.
Art. 22:
Todas as competências do Administrador Judicial;
Art. 23:
Prazo de 5 dias para apresentar suas contas ou relatórios;
# Destituição: Caráter punitivo, sanção;
# Substituição: Não tem caráter punitivo;
Art. 24:
O Administrador Judicial receberá nos seguintes aspectos:
a) Diligência;
b) Importância da massa;
c) Valores praticados no mercado de trabalho;
d) Percentual limite determinado por Lei = 5% do valor de venda dos Bens
Art. 25:
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Art. 26 até o art. 34 (LRE) – O comitê possui caráter facultativo, ele é opcional. Isso na Recuperação de falências.
Art. 27 – Atribuições do comitê.
Art. 28 – ausência do comitê, havendo a ausência, o juiz fará as vezes deste comitê.
Art. 29 – remuneração dos membros do comitê.
Art. 32 – Responsabilização do Administrador Judicial e membros do Comitê.
Referências: