Dos prazos da recuperação judicial

25/01/2016 às 11:49
Leia nesta página:

Este artigo é fundamental para o Advogado acompanhar o processo de RJ sem perda dos prazos judiciais.

Este artigo é fundamental para o Advogado acompanhar o Processo de RJ sem perda dos prazos judiciais. Tome nota!

Dos prazos da Lei 11.101(Lei de Falência)

Objeção do credor ao plano de recuperação:

  • 30 dias

Designação para realizar assembléia geral:

  • Não pode exceder 150 dias contados do deferimento da RJ (art. 56)

Pagamento do saldo de honorários do AJ:

  • 30 dias se aprovado o relatório de RJ (art. 63)

Apresentação do relatório circunstanciado do AJ versando sobre o plano de RJ:

  • 15 dias (art. 63)

Recusa ou impedimento do gestor judicial:

  • 72 horas para o juiz convocar nova assembléia. (art. 65)

Curso da prescrição quando da decretação da RJ:

  • 180 dias (art. 6º, parágrafo 4º )

Apresentação de divergências ou habilitação dos créditos relacionados:

  • 15 dias (art. 7º, parágrafo 1º)

Publicação da relação de credores:

  • 45 dias contados do fim do prazo (art. 7º, parágrafo 2º).

Cumprido o prazo do artigo, as impugnações contra relação de credores:

  • 10 dias (art. 8º)

Contestação dos credores com créditos impugnados:

  • 05 dias (art. 11)

Parecer da contestação acima, por parte do AJ:

  • 05 dias (art.12)

Publicação em órgão oficial a partir da sentença que julgou as impugnações;

  • 05 dias (art. 18, p. Único)

Relatório do que causou e as circunstancias da falência:

  • 40 dias da assinatura do termo e igual período para relatório e circunstancias.

Substituição do AJ ou dos membros do comitê:

  • Pelo juiz em 24 horas (art. 30, § 3°)

Prestação de contas por parte do AJ substituto:

  • 10 dias (art. 31)

Assinatura do termo de compromisso por parte do AJ e do comitê de credores;

  • 48 horas (art. 33)

Convocação por edital da assembléia geral de credores;

  • 15 dias (art. 36)

Entre a primeira convocação e a segunda:

  • 05 dias após a primeira (art. 36)

Para habilitar representante na assembléia geral de credores:

  • 24 horas (art. 37)

Ata com resultado da assembléia geral para ser entregue ao juiz;

  • 48 horas (art. 37)

Tempo mínimo de execicio da atividade empresarial para pedido de RJ:

  • 02 anos (art. 48)

Observação: cabe uma exceção a esta regra. É o caso de uma empresa aberta a menos de dois anos, pertencer ao pool de outra grande empresa já tradicional no mercado. Ex: Álvaro e Hélio Participações e Empreendimentos esta no mercado há apenas 18 meses, porém pertence ao grupo Queiroz Galvão que esta a trinta e cinco anos no mercado. Neste caso pode pedir RJ.

Ter o devedor tido concessão anterior de RJ:

  • 05 anos para fazê-lo novamente (art. 48)

RJ com base no plano especial:

  • 05 anos.

Observação: O inciso III do art. 48 fala em 08 anos, mas o prazo atual é de 05 anos.

Apresentação do plano de RJ pelo devedor:

  • 60 dias improrrogáveis (art. 53)

Objeção ao RJ por parte de qualquer credor:

  • 30 dias (art.55)

O devedor permanece em RJ até o cumprimento das obrigações decididas:

  • Até 02 anos (at. 61)

No plano especial de RJ, o prazo para primeira parcela:

  • Até 180 dias (art. 71)

O sócio ilimitadamente responsável pela empresa falida:Pode ser alcançado pelos efeitos da falência, mesmo que da empresa tenha se desligado.

  • até 02 anos antes (art. 81, p. 1º)

A prescrição da responsabilização acima:

  • será de 02 anos (art. 82)

Pedido de restituição de bem em poder do devedor:

  • 15 dias anteriores ao requerimento da falência (art. 85)

Manifestação contraria a restituição:

  • 05 dias sucessivos (art. 87)

A sentença que determina a entrega da coisa do artigo 85 acima:

  • 48 horas para entregar (art. 88)

Prazo para contestação do devedor citado;

  • 10 dias (art. 98)

O termo legal da falência, ou seja, que a fixa:

  • Não pode recuar por mais de 90 dias (art. 99)

Apresentação nominal de credores por parte do devedor:

  • 05 dias (art. 99)

O devedor que requerer a falência fornecerá ao juiz relação de todos os administradores anteriores.

  • Dos últimos 05 anos (art. 105)

Prazo para avaliação de bens, não sendo possível no ato da arrecadação:

  • 30 dias (art. 110)

Certidão de registro de bens moveis apresentados pelo AJ:

  • 15 dias (art. 110)

Os bens perecíveis ou sujeitos a desvalorização podem ser vendidos com autorização judicial, ouvidos o comitê e o falido:

  • No prazo de 48 horas (art. 113)

O contratante pode interpelar o AJ:

  • Em até 90 dias (art. 117)

O AJ responderá o contratante:

  • em até 10 dias (art. 117)

São ineficazes em relação a massa falida a pratica de atos a titulo gratuito:

  • desde (momento determinado) 02 anos antes da declaração de falência.

São ineficazes em relação a massa falida a renuncia, a herança ou o legado:

  • Até (limite de tempo) 02 anos antes da decretação da falência. (art. 142)

A alienação de ativo de bens moveis terá publicação:

  • Com 15 dias de antecedência (art. 142)

Bens imóveis:

  • 30 dias de antecedência (art. 142)

As impugnações ao art. 142 pelo devedor ou MP:

  • 48 horas da arrematação do bem (art. 143).

A decisão do juiz as impugnações a ele conclusas;

  • 05 dias (art. 154)

Apresentação de contas pelo AJ após conclusão do ativo;

  • 30 dias (art. 154)

Impugnação por parte dos interessados;

  • 10 dias (art. 154)

Julgadas as contas o AJ apresentará relatório final:

  • no prazo de 10 dias (art. 155)

Extinguem as obrigações do falido:

  • Em 05 anos, contados do encerramento da falência caso não haja condenação por crime previsto nessa lei.

Extinguem a obrigação do falido:

  • Em 10 anos se houver sido condenado por crime previsto nessa lei (art. 158)

Quando o falido requerer a extinção das obrigações, qualquer credor pode opor-se:

  • No prazo de 30 dias da publicação do edital. Findo este prazo, em 05 dias o juiz proferirá a sentença.

Na recuperação extrajudicial, após publicação do edital, o credor pode impugnar:

  • 30 dias (art. 164)

O devedor se manifestará em relação a impugnação acima:

  • 05 dias (art. 164)

Referências:

LRE 11.101 (Lei de recuperação da empresa) [+]

Direito Falimentar em pílulas [+]

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Sobre o autor
Tcharlye Guedes Ferreira

Advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira, Editor e CEO no Portal jurídico Veredictum, especialista em Turn around and Strategy.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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