Este artigo é fundamental para o Advogado acompanhar o Processo de RJ sem perda dos prazos judiciais. Tome nota!
Dos prazos da Lei 11.101(Lei de Falência)
Objeção do credor ao plano de recuperação:
- 30 dias
Designação para realizar assembléia geral:
- Não pode exceder 150 dias contados do deferimento da RJ (art. 56)
Pagamento do saldo de honorários do AJ:
- 30 dias se aprovado o relatório de RJ (art. 63)
Apresentação do relatório circunstanciado do AJ versando sobre o plano de RJ:
- 15 dias (art. 63)
Recusa ou impedimento do gestor judicial:
- 72 horas para o juiz convocar nova assembléia. (art. 65)
Curso da prescrição quando da decretação da RJ:
- 180 dias (art. 6º, parágrafo 4º )
Apresentação de divergências ou habilitação dos créditos relacionados:
- 15 dias (art. 7º, parágrafo 1º)
Publicação da relação de credores:
- 45 dias contados do fim do prazo (art. 7º, parágrafo 2º).
Cumprido o prazo do artigo, as impugnações contra relação de credores:
- 10 dias (art. 8º)
Contestação dos credores com créditos impugnados:
- 05 dias (art. 11)
Parecer da contestação acima, por parte do AJ:
- 05 dias (art.12)
Publicação em órgão oficial a partir da sentença que julgou as impugnações;
- 05 dias (art. 18, p. Único)
Relatório do que causou e as circunstancias da falência:
- 40 dias da assinatura do termo e igual período para relatório e circunstancias.
Substituição do AJ ou dos membros do comitê:
- Pelo juiz em 24 horas (art. 30, § 3°)
Prestação de contas por parte do AJ substituto:
- 10 dias (art. 31)
Assinatura do termo de compromisso por parte do AJ e do comitê de credores;
- 48 horas (art. 33)
Convocação por edital da assembléia geral de credores;
- 15 dias (art. 36)
Entre a primeira convocação e a segunda:
- 05 dias após a primeira (art. 36)
Para habilitar representante na assembléia geral de credores:
- 24 horas (art. 37)
Ata com resultado da assembléia geral para ser entregue ao juiz;
- 48 horas (art. 37)
Tempo mínimo de execicio da atividade empresarial para pedido de RJ:
- 02 anos (art. 48)
Observação: cabe uma exceção a esta regra. É o caso de uma empresa aberta a menos de dois anos, pertencer ao pool de outra grande empresa já tradicional no mercado. Ex: Álvaro e Hélio Participações e Empreendimentos esta no mercado há apenas 18 meses, porém pertence ao grupo Queiroz Galvão que esta a trinta e cinco anos no mercado. Neste caso pode pedir RJ.
Ter o devedor tido concessão anterior de RJ:
- 05 anos para fazê-lo novamente (art. 48)
RJ com base no plano especial:
- 05 anos.
Observação: O inciso III do art. 48 fala em 08 anos, mas o prazo atual é de 05 anos.
Apresentação do plano de RJ pelo devedor:
- 60 dias improrrogáveis (art. 53)
Objeção ao RJ por parte de qualquer credor:
- 30 dias (art.55)
O devedor permanece em RJ até o cumprimento das obrigações decididas:
- Até 02 anos (at. 61)
No plano especial de RJ, o prazo para primeira parcela:
- Até 180 dias (art. 71)
O sócio ilimitadamente responsável pela empresa falida:Pode ser alcançado pelos efeitos da falência, mesmo que da empresa tenha se desligado.
- até 02 anos antes (art. 81, p. 1º)
A prescrição da responsabilização acima:
- será de 02 anos (art. 82)
Pedido de restituição de bem em poder do devedor:
- 15 dias anteriores ao requerimento da falência (art. 85)
Manifestação contraria a restituição:
- 05 dias sucessivos (art. 87)
A sentença que determina a entrega da coisa do artigo 85 acima:
- 48 horas para entregar (art. 88)
Prazo para contestação do devedor citado;
- 10 dias (art. 98)
O termo legal da falência, ou seja, que a fixa:
- Não pode recuar por mais de 90 dias (art. 99)
Apresentação nominal de credores por parte do devedor:
- 05 dias (art. 99)
O devedor que requerer a falência fornecerá ao juiz relação de todos os administradores anteriores.
- Dos últimos 05 anos (art. 105)
Prazo para avaliação de bens, não sendo possível no ato da arrecadação:
- 30 dias (art. 110)
Certidão de registro de bens moveis apresentados pelo AJ:
- 15 dias (art. 110)
Os bens perecíveis ou sujeitos a desvalorização podem ser vendidos com autorização judicial, ouvidos o comitê e o falido:
- No prazo de 48 horas (art. 113)
O contratante pode interpelar o AJ:
- Em até 90 dias (art. 117)
O AJ responderá o contratante:
- em até 10 dias (art. 117)
São ineficazes em relação a massa falida a pratica de atos a titulo gratuito:
- desde (momento determinado) 02 anos antes da declaração de falência.
São ineficazes em relação a massa falida a renuncia, a herança ou o legado:
- Até (limite de tempo) 02 anos antes da decretação da falência. (art. 142)
A alienação de ativo de bens moveis terá publicação:
- Com 15 dias de antecedência (art. 142)
Bens imóveis:
- 30 dias de antecedência (art. 142)
As impugnações ao art. 142 pelo devedor ou MP:
- 48 horas da arrematação do bem (art. 143).
A decisão do juiz as impugnações a ele conclusas;
- 05 dias (art. 154)
Apresentação de contas pelo AJ após conclusão do ativo;
- 30 dias (art. 154)
Impugnação por parte dos interessados;
- 10 dias (art. 154)
Julgadas as contas o AJ apresentará relatório final:
- no prazo de 10 dias (art. 155)
Extinguem as obrigações do falido:
- Em 05 anos, contados do encerramento da falência caso não haja condenação por crime previsto nessa lei.
Extinguem a obrigação do falido:
- Em 10 anos se houver sido condenado por crime previsto nessa lei (art. 158)
Quando o falido requerer a extinção das obrigações, qualquer credor pode opor-se:
- No prazo de 30 dias da publicação do edital. Findo este prazo, em 05 dias o juiz proferirá a sentença.
Na recuperação extrajudicial, após publicação do edital, o credor pode impugnar:
- 30 dias (art. 164)
O devedor se manifestará em relação a impugnação acima:
- 05 dias (art. 164)
Referências: