Direitos humanos e o sistema penitenciário brasileiro

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Trata-se de um trabalho que tem por principal objetivo a análise acerca da aplicação dos direitos humanos no sistema penitenciário brasileiro.

Resumo:Trata-se de um trabalho que tem por principal objetivo a análise acerca da aplicação dos direitos humanos no sistema penitenciário brasileiro. Observa-se que, na realidade, o dia a dia carcerário é bastante diferente do que propõe a teoria, onde os presos são submetidos a tratamentos desumanos, em celas superlotadas e condições precárias de higiene, contraindo, quase sempre, doenças infecciosas. Iniciaremos o estudo abordando a evolução histórica dos direitos humanos no Brasil e no mundo para posteriormente abordarmos sua conceituação, bem como os principais aspectos dos tratados internacionais que versam sobre tais direitos a relação desses Tratados com a Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave: Sistema Prisional, Superlotação, Ressocialização, Direitos Humanos.


Introdução

A busca por justiça e bem-estar do indivíduo tem se tornado cada vez mais discutida em todo o mundo. Diversos tratados internacionais que garantem esses direitos estabelecem obrigações aos Estados, onde todos os indivíduos devem ser tratados de forma igualitária, sem distinção de raça, sexo, cor, religião, cidadania política, etnia. Neste trabalho, busca-se avaliar de forma objetiva o comportamento do Brasil no que diz respeito à aplicação dos direitos humanos no Sistema Penitenciário, se este tem cumprido seu papel de protetor desses direitos ou se é apenas um reprodutor de disparidades sociais.

O Sistema Prisional brasileiro tem se mostrado impróprio no que tange a sua função primordial que é a ressocialização. Este sistema é espaço das mais variadas formas de violação dos direitos humanos, caracterizando-se, portanto, apenas como uma instituição punitiva, não cumprindo, assim, seu papel quanto à proteção desses direitos ao qual o Brasil é signatário.

É claro que quando um indivíduo pratica um crime deverá receber uma punição, que é ser privado de sua liberdade, de acordo com o que estabelece o nosso ordenamento jurídico. Mas isto não quer dizer que o mesmo deverá ser privado de seus direitos, sendo abandonado dentro de celas superlotadas e em condições extremamente degradantes.

De fato, na prática, o Brasil não cumpre o seu papel como protetor dos direitos humanos e nosso sistema carcerário é uma mera fábrica de delinquentes, estando estes fadados a uma vida pautada na mediocridade da cela de um presídio, pois como não são ressocializados, não lhes resta outra opção.

Para esclarecer um pouco mais acerca deste tema, é imprescindível abordar os direitos humanos, sua evolução histórica, conceito, bem como o posicionamento dos tratados internacionais e a postura do Brasil quanto a esses direitos.

Por fim, neste trabalho questionaremos a efetividade da ressocialização dentro dos presídios brasileiros face à realidade brutal a que estão submetidos os apenados.

O Brasil cumpre ou não o seu papel ressocializador? Esse sistema contribui com o aumento da violência na sociedade brasileira?

Com vistas a responder esses questionamentos, aprofundei-me na leitura acerca do tema em livros, artigos, vídeos e diversos outros meios, para que ao fim dessa pesquisa pudesse chegar a uma conclusão pautada em um pensamento lógico e imparcial sobre a problemática em questão.


1 DIREITOS HUMANOS

1.1 Evolução Histórica

André de Carvalho Ramos (2015) afirma que o cerne dos direitos humanos é a luta contra a opressão e busca do bem-estar do indivíduo, sendo seu conteúdo pautado nas ideias de justiça, igualdade e liberdade, às quais impregnam a vida social dos seres humanos desde o seu primórdio.

Os direitos humanos resultam de um longo processo, no entanto, segundo MORAES (2000), o Código de Hamurabi (1690 a.c), considerado o primeiro código de normas e condutas que preceituava direitos comuns aos homens, dentre eles o direito a vida, propriedade, honra e dignidade, consolidava esses costumes e os vinculava a todos os súditos do Império. Como por exemplo, podemos citar a Lei do Talião, a qual impunha a reciprocidade no trato de ofensas, onde o ofensor deveria receber a mesma ofensa que proferiu.

A evolução histórica dos direitos humanos passou por fases que, ao longo dos séculos, sedimentaram o conceito e o regime jurídico desses direitos essenciais.

Cabe mencionar que, conforme Ramos:Essas diversas fases conviveram, em sua época respectiva, com institutos ouposicionamentos que hoje são repudiados, como a escravidão, a perseguição religiosa,a exclusão das minorias, a submissão da mulher, a discriminação contra as pessoascom deficiências de todos os tipos, a autocracia e outras formas de organização dopoder e da sociedade ofensivas ao entendimento atual da proteção de direitos humanos(RAMOS, 2015, p. 31)

Ainda segundo o autor, na Idade Média surgiram os primeiros movimentos de reivindicação de liberdades, como a Magna Carta inglesa de 1215 que consistia em disposições de proteção ao Baronato inglês contra os abusos do monarca João Sem Terra (João da Inglaterra).

Logo em seguida houve a Revolução dos Estados Unidos da América, onde se destacaram a Declaração de Direito da Virgínia e a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, em 1776, e que muito contribuíram para a fixação desses direitos humanos.

A Declaração de Independência dos Estados Unidos de 4 de julho de 1776, ressalta, já no seu início, que todos os homens são iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos Direitos inalienáveis, entre os quais se encontram a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade. A grande importância da Declaração de Independência dos Estados Unidos se deu porque além de garantir direitos aos indivíduos, limitou o poder estatal, mas somente em 1791 foram aprovadas as 10 primeiras Emendas da Constituição Americana (1787) que iriam de fato limitar esse poder e introduzir um rol de direitos ao homem. 

Em 26 de agosto de 1789, a Assembléia Nacional Constituinte francesa gerou um marco para a proteção dos direitos humanos, que foi a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, onde ampliava os direitos fundamentais e consagrava a igualdade e liberdade como direitos inatos a todos os indivíduos, sendo o lema dos então revolucionários a “liberdade, igualdade e fraternidade” (“liberté, egalité et fraternité”). 

No plano do constitucionalismo, houve a introdução dos chamados direitos sociais –que pretendiam assegurar condições materiais mínimas de existência – em diversasConstituições, tendo sido pioneiras a Constituição do México (1917), da República da Alemanha ( República de Weimar, 1919) e, no Brasil, a Constituição de 1934 (RAMOS 2015).

A Segunda Guerra Mundial foi o grande marco da criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sendo criada em 1945, na Conferência de São Francisco, a Organização das Nações Unidas (ONU), como uma reação à barbárie nazista.

Nesse sentido, Piovesan destaca que:O processo de internacionalização dos direitos humanos –que, por sua vez, pressupõe a delimitação da soberania estatal –passa, assim, a ser uma importante resposta na busca dareconstrução de um novo paradigma, diante do repúdio internacionalàs atrocidades cometidas no holocausto. (PIOVESAN, 2014, p. 100)

No entanto, não bastou apenas que houvesse o fim da Segunda Guerra Mundial para que pudesse ser consolidado o surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, pois, como assevera RAMOS (2015, pág. 47), a Carta da ONU não listou o rol de direitos que seriam considerados essenciais. Por isso, foi aprovada, sob a forma de Resolução da Assembléia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, em Paris, a Declaração Universal de Direitos Humanos (também chamada de “Declaração de Paris”), que contém 30 artigos e explicita o rol de direitos humanos aceitos internacionalmente.

1.1.1 Evolução histórica no Brasil

A primeira Constituição brasileira foi outorgada pelo imperador Dom Pedro II, em 1824 e instituía um rol de direitos que seriam assegurados pelo Estado com o objetivo de se adequar à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. No entanto, tal Constituição mascarava a real situação da época onde se convivia com a escravidão e o voto era censitário e as mulheres excluídas.

A Constituição de 1891 deu continuidade a esses direitos e em seu art. 72 dispunha que os brasileiros e estrangeiros residentes no País teriam a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, porém, não havia uma política que de fato efetivasse essas garantias.

Na Constituição de 1934 foram previstos diversos direitos fundamentais, dentre eles os direitos trabalhistas, os quais proibiam diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, bem como a proibição de trabalho para menores de 14 anos, previa férias anuais remuneradas. Foi instituído o salário mínimo e o direito a descanso semanal.

Ramos assevera que:

A Constituição de 1934 reconheceu também o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais ao estabelecer, no seu art. 114 que‘a especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros, resultantes do regime e dos princípios que ela adota. (Ramos2015, p. 365)

A Constituição de 1937 foi outorgada por Getúlio Vargas e serviu apenas para camuflar sua ditadura, sendo suprimidos diversos direitos fundamentais, como a liberdade de imprensa e o direito à livre associação. 

Ramos (2015, pág. 365) dispõe ainda que “após o final da ditadura do Estado Novo, a Constituição de 1946 instaurou uma nova ordem democrática no Brasil, que se encerraria somente com o golpe militar de 1964”. Tal Constituição instituiu diversos direitos fundamentais que haviam sido excluídos durante a ditadura, dentre eles o direito de greve, o qual havia sido proibido expressamente pela Constituição de 1937.

Em 1967, é promulgada uma nova Constituição, sendo esta influenciada pela Constituição de 1937, fazendo remissão a diversos direitos e incluindo a proteção aos direitos políticos.

A atual Constituição do Brasil, instituída em 05 de outubro de 1988, expandiu de forma considerável o rol de direitos e garantias fundamentais, incluindo os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e incluindo a forma federativa do Estado brasileiro como cláusula pétrea.

1.2 Conceito

“Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade” (RAMOS,2015, pág. 27).

Como o próprio nome já diz, direitos humanos são os direitos inerentes ao homem.São os direitos essenciais e indispensáveis para que se tenha uma vida digna.

Borges afirma que:

São aqueles direitos comuns a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo,classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral. São aquelesque decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Independem do reconhecimento formal dos poderes públicos – por isso são considerados naturais ou acima e antes da lei -, embora devam ser garantidos poresses mesmos poderes.(BENEVIDES, 2006. p. 35)

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Em virtude das mudanças da sociedade, de acordo com o contexto histórico de cada época esses direitos vão se modificando e sendo inseridos na lista dos direitos humanos.

Portanto, os direitos humanos representam valores essenciais à vida do ser humano, tais como o direito à vida, à alimentação, à saúde, à moradia, à educação, sendo todos estes garantidos pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º. 

Segundo Sarlet:

No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra coisa equivalente: mas quando uma coisa está acima de todo preço, e, portanto não permite equivalente, então ela temuma dignidade... esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de umatal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço,sem de qualquer modo ferir a sua santidade. (SARLET, 2004, p. 33)

1.3 Aspectos principais dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos

Para que se pudesse de fato garantir direitos aos seres humanos, fez-se necessário a criação de sistemas que de forma efetiva protegessem esses direitos. 

No âmbito universal, o primeiro documento a disciplinar os direitos humanos foi a “Carta Internacional de Direitos Humanos”, elaborada pela extinta Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais de 1966. Essa Carta reafirmou o objetivo da ONU de proteger os direitos humanos então frustrados pela Guerra Fria e pelo antagonismo entre Estados Unidos e União Soviética. Desde então, a ONU tem estimulado a adoção de tratados de direitos humanos de diversos temas, formando o sistema global de direitos humanos. Tal sistema é composto pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, dentre outros.

1.3.1 Declaração Universal de Direitos Humanos

Redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, representou a manifestação histórica do reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade, retomando os ideais da Revolução Francesa. 

Como assevera Comparato (2010, pág. 238), tal declaração é uma recomendação que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros. Por conta disso, sustenta-se que este documento não tem força vinculante.

Porém, reconhece-se hoje, que a vigência dos direitos humanos não depende de declaração tácita em constituições, leis e tratados internacionais, uma vez que se trata de exigências de respeito à dignidade humana, a qual é exercida contra todo e qualquer poder estabelecido na sociedade.

Na Constituição Federal brasileira de 1988 se faz claramente presente o espírito dessadeclaração, quando, em seu artigo 3º, afirma:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais eregionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade equaisquer outras formas de discriminação.

Fazendo-se presente também em diversos outros dispositivos que não tratam apenas dos direitos humanos em sentido amplo, mas também dos direitos de necessidades específicas da população, tais como os direitos da criança e do adolescente, da mulher, do idoso e dos portadores de necessidades especiais.

Todo homem, pelo simples fato de ser uma pessoa humana, tem direitos e garantias inalienáveis, direitos estes que não podem ser tomados nem confiscados, uma vez que se fazem intrínsecos a cada ser e é nisto que se baseiam os fundamentos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como podemos observar em seu artigo I quando diz que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos...”.

Cada indivíduo, independente de seu credo, cor, língua ou qualquer outra condição é um representante da sociedade, devendo ter, portanto, como assegura o documento, sua dignidade respeitada por todos.

Apesar de ter sido aprovada por meio de resolução e por conta disso não poder impor obrigações contratuais aos Estados, essa Declaração é o pilar dos direitos humanos, sendo unânime a sua aceitação em virtude da importância do tema de que trata.

Max Sorensen (2000, pág. 480) esclarece bem o assunto, afirmando que:

“Apesar da ampla variedade de seu conteúdo, a Declaração Universal foiproclamada como norma comum de realização para todas as pessoas e todas asnações, no entanto, não foi elaborada em forma de tratado que impusesse obrigaçõescontratuais aos Estados. Não obstante a Declaração – como carta internacional dedireitos humanos – ganhou uma considerável autoridade, que não se pode ignorar, como guia geral para os conteúdos dos direitos e as liberdades fundamentais, talcomo são entendidos pelos membros das Nações Unidas. Frequentemente se fazreferência a ela nas constituições nacionais, em outras legislações, em decisõesjudiciais e também em instrumentos internacionais”.

Como se depreende de seu texto, a Declaração Universal de Direitos Humanos protege o direito à vida, à liberdade, à segurança, à liberdade, à nacionalidade, à propriedade, à seguridade social, ao trabalho, ao descanso, ao lazer e ao casamento. Coíbe a escravidão, a tortura, o tratamento degradante e desumano e a detenção arbitrária. Garante a inviolabilidade de correspondência, o direito a buscar asilo contra perseguição e a proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística.

Por não ter caráter obrigatório, fez-se necessário a criação de documentos que não só declarassem esses direitos, mas que efetivamente vinculassem os Estados ao cumprimento deles.

Diante disso, em 16 de dezembro de 1966, a Assembléia Geral da ONU aprovou dois Pactos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).

1.3.2 Os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966

 Em 16 de dezembro de 1966, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou dois pactos internacionais de direitos humanos, os quais, segundo Comparato, desenvolveram pormenorizadamente o conteúdo da Declaração Universal de 1948: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

A elaboração de dois Pactos se deu porque as potências ocidentais queriam dar preferência às liberdades individuais, protegendo a vida privada dos abusos e interferências do Estado. Já os países comunistas e os países africanos davam preferência aos direitos sociais, econômicos, os quais têm por objeto políticas públicas de apoio às classes menos favorecidas.

O primeiro Pacto teve por finalidade tornar juridicamente vinculantes aos Estados vários direitos já contidos na Declaração Universal de 1948, detalhando-os e criando mecanismos de monitoramento internacional de sua implementação pelos Estados Partes (RAMOS, 2015, pág. 148).

A este Pacto, foi anexado um Protocolo Facultativo, o qual atribuía ao Comitê de Direitos Humanos, instituído por aquele, competência para receber e processar denúncias de violação de direitos humanos contra qualquer dos Estados-Partes.

Ainda sobre este Pacto, foi anexado um segundo Protocolo Facultativo, o qual objetivava a abolição da pena de morte. Este Protocolo foi adotado e proclamado pela Resolução n. 44/128 da Assembléia Geral da ONU, em 15 de dezembro de 1989. Segundo Ramos (2015, pág. 153), no Brasil, foi aprovado junto do Protocolo Facultativo ao Pacto internacional de Direitos Civil e Políticos, em 16 de junho de 2009. 

O segundo Pacto adotado foi o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 19 de dezembro de 1966, juntamente com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Considerado um marco por ter assegurado destaque aos direitos econômicos, sociais e culturais, este Pacto venceu a resistência de vários Estados, bem como da doutrina, que via esses direitos como sendo meras recomendações. 

Composto por trinta e um artigos divididos em cinco partes, o PIDESC reconheceu que os direitos sociais são de realização progressiva, e que os Estados devem dispor do máximo de recursos para que estes direitos sejam efetivados. 

Neste Pacto são garantidos o direito dos povos a autodeterminação; igualdade entre homens e mulheres quanto ao gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais; o direito ao trabalho, bem como o direito ao gozo de condições de trabalho equitativas e satisfatórias, segurança e higiene; direito ao descanso, limitação de jornada e férias periódicas pagas e remuneração dos feriados; o direito de toda pessoa fundar sindicatos e filiar-se àqueles de sua escolha; direito de greve; direito a previdência e seguro social; direito de constituição de família, sendo esta apresentada como elemento fundamental da sociedade; proteção às mães por período razoável antes e depois do parto, sendo-lhes concedida licença remunerada; proteção às crianças, onde o Estado deverá adotar medidas especiais para sua proteção e assistência, devendo sua educação ser voltada para o desenvolvimento de sua personalidade, seus talentos e habilidades físicas e mentais; direito de toda pessoa ter um nível de vida adequado a si próprio e sua família no que se refere à alimentação, vestimenta e moradia; o direito de toda pessoa desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental, de modo que o Estado deverá adotar as medidas necessárias para promover a redução da mortalidade infantil, do índice de natimortos e o desenvolvimento sadio das crianças; prevenção e o tratamento de doenças epidêmicas, endêmicas e profissionais, bem como a luta contra elas; é assegurado também o direito à educação, sendo obrigatória a educação primária e acessível gratuitamente a todos; a educação secundária em suas diferentes formas, deverá ser acessível a todos, principalmente pela implementação progressiva do ensino gratuito, bem como a educação de nível superior; o direito de cada indivíduo de participar da vida cultural, desfrutar o processo científico e suas aplicações, bem como beneficiar-se da proteção de interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.

1.4 O Brasil e o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos

 A Constituição de 1988 é um marco na temática dos direitos humanos, uma vez que introduziu o mais extenso e abrangente rol de direitos, incluindo os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, bem como previu diversas garantias constitucionais, como o mandado de injunção e o habeas data. Essa enumeração de direitos não é exaustiva, pois o seu art. 5º, § 2º, prevê o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais, dispondo que os direitos nela previstos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. 

Já no art. 1º, III, da nossa Constituição Federal, podemos observar a preocupação do legislador com a proteção dos direitos humanos:

Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dosEstados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático deDireito e tem como fundamentos:(...)III – a dignidade da pessoa humana;(...)

A dignidade humana mencionada neste artigo se trata de um atributo que todo indivíduo possui e que é inerente à sua condição humana, independentemente de sua nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo, entre outros.

Esse artigo visa a garantir que essa dignidade seja protegida, de modo que vincula o Estado à efetivação desses direitos que são intrínsecos a essa qualidade, efetivação essa que é indispensável para o Estado Democrático de Direito brasileiro. 

Nesse sentido, Piovesan corrobora:

A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz daConstituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando ainterpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos eGarantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora asexigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico atodo o sistema jurídico brasileiro.(PIOVESAN 2000, p. 54)

Quanto aos direitos sociais, dispõe a Constituição que são finalidades da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, e quaisquer outras formas de discriminação.

1.4.1 A Constituição Federal e o impacto dos Tratados Internacionais de proteção aos direitos humanos

A EC n. 45, de 30 de dezembro de 2004, propiciou importantes modificações na Constituição brasileira, como, para efeito do nosso estudo, a inserção do parágrafo 3º no artigo 5º. 

Parágrafo 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que

forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trêsquintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendasconstitucionais.

Mais à frente, no art. 60, § 4º, IV da CF, dispões que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Dessa forma, os direitos fundamentais derivados de tratados, ficam agrupados ao nosso ordenamento jurídico, passando estes a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente protegidos, sendo classificados como cláusulas pétreas.

Já o art. 102, III, b, dispõe que cabe recurso extraordinário no caso de ter a decisão impugnada considerando inconstitucional “lei ou tratado”, sendo, nesse caso, tratados como norma infraconstitucional. 

Quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou no sentido de que os tratados internacionais incorporados em geral possuem o estatuto normativo interno equivalente ao da lei ordinária federal.

Ou seja, todo tratado ratificado pelo Brasil passará a fazer parte do direito interno brasileiro, no entanto, sem força para modificar o texto constitucional, uma vez que a Constituição Federal está acima de qualquer tratado ou convenção que conflite com o seu texto. Para o STF, no conflito entre qualquer norma constitucional e um tratado geral, a Constituição sempre prevalecerá.

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Sobre os autores
Marcus Romulo

Economiário, acadêmico do 10• semestre do curso de Direito na Faculdade Luciano Feijão, Sobral -CE

Ana Caroline Martins Campos

Acadêmica do 10 semestre do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Nyelssen Loiola Melo Vasconcelos

Acadêmico do 10 semestre do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado como requisito para cumprimento de atividades complementares para conclusão do Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

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