Alimentos: novo CPC

26/01/2016 às 20:43
Leia nesta página:

O presente trabalho faz um paralelo entre o rito adotado na execução de alimentos e/ou cumprimento de sentença entre o CPC/73 e o Novo CPC.

A preocupação constante dos advogados neste espinhoso e delicado ramo do direito (família) é fazer valer o direito do cliente e, claro, receber a pensão alimentícia em curto espaço de tempo.

Comumente, o peticionamento era a chamada execução de sentença ou cumprimento de sentença, no CPC/73, e os advogados mais habilidosos como forma de pressionar o Devedor, requeriam a aplicação do art. 244 do Código Penal, oficiando-se ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação penal, pois trata-se de ação pública incondicionada. Eis o texto da Lei Penal, que todos conhecem:

 Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)

Claro que o Novo CPC (Lei 13.105) mudou para melhor, especificando e aclarando o rito processual a ser adotado nos casos de execução ou cumprimento de obrigação alimentar lato sensu (art. 528 a 533) e 911, 912),

Entretanto, o Novo CPC deixa bem claro que no caso do “cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos”, deverá o juiz comunicar ao Ministério Público indícios de crime de abandono material neste processo (art. 532 NCPC). Lembrando que o Novo CPC trata do cumprimento de sentença de alimentos no art. 528, que é correspondente ao art. 732 e 733 do CPC/73.

Observe que, o Novo CPC, trata dos alimentos fruto de indenização no mesmo Capítulo V, mas no art. 533, que é correspondente ao revogado art. 602 pela Lei 11.232 e art. 475-Q do CPC/73, o rito é similar ao CPC anterior - constituição de capital, inclusão do credor em folha de pagamento do Devedor, fiança bancária.

Mas, então, no novo CPC excluiu-se a figura de execução de alimentos tão conhecida dos causídicos brasileiros?

Não. Ela persiste no Novo CPC mas, inteligentemente mudou um pouco a sua admissibilidade, para permitir a execução de alimentos fundada em título extrajudicial (art. 911), ou seja, a hipótese de execução de alimentos somente se o título for extrajudicial; incabível no Novo CPC  a execução de título judicial como era no passado.

Se for o caso de título judicial (sentença e acórdão) relativo a alimentos, o caminho é o cumprimento de sentença do art. 528 e seguintes; se for título extrajudicial só caberá a execução do rito do art. 911 e seguintes.

Timidamente, a jurisprudência admitia a constituição de título extrajudicial de prestação de alimentos. Agora, é admissível que, extrajudicialmente as partes ajustem acordo a fim de fixar a pensão alimentícia para, no caso de descumprimento, se possa acionar o Judiciário, via execução de alimentos (art. 911). Claro que na hipótese de execução de alimentos, permite-se a aplicação no que couber os dispositivos dos §§ 2º a 7º  art. 528, prisão civil, protesto, etc..  (Parágrafo Único do art. 911). No caso do Credor desejar adotar o de expropriação de bens (art. 913), tal como era no art. 732 do CPC/73, também o poderá fazer, seguindo os ditames do art. 824 e seguintes do NCPC.

Por falta de norma específica, entendemos que neste caso não será possível aplicar o disposto no art. 532, NCPC, ou seja, oficiar ao Ministério Público a ocorrência de crime de abandono material, neste caso de execução de alimentos (título extrajudicial).

Futuramente, veremos como se comporta a nossa jurisprudência sobre o tema, haja vista que o abandono material no Novo CPC só se refere à hipótese de cumprimento de sentença de (art. 532 NCPC), não menciona a hipótese de alimentos fruto de indenização (pensionamento) do art. 533 e nem na hipótese de execução de alimentos de título extrajudicial (art. 911).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fausto Trentini

Formado pela UEM - Universidade Estadual de Maringá/PR em 1988. Desde então militando na advocacia. Ex- Procurador Jurídico do Município de Paranavaí-PR. Ex-Assessor Parlamentar da Assembleia Legislativa-PR. Ex-Secretário da OAB, Subseção Paranavaí-PR. <br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos