A preocupação constante dos advogados neste espinhoso e delicado ramo do direito (família) é fazer valer o direito do cliente e, claro, receber a pensão alimentícia em curto espaço de tempo.
Comumente, o peticionamento era a chamada execução de sentença ou cumprimento de sentença, no CPC/73, e os advogados mais habilidosos como forma de pressionar o Devedor, requeriam a aplicação do art. 244 do Código Penal, oficiando-se ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação penal, pois trata-se de ação pública incondicionada. Eis o texto da Lei Penal, que todos conhecem:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
Claro que o Novo CPC (Lei 13.105) mudou para melhor, especificando e aclarando o rito processual a ser adotado nos casos de execução ou cumprimento de obrigação alimentar lato sensu (art. 528 a 533) e 911, 912),
Entretanto, o Novo CPC deixa bem claro que no caso do “cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos”, deverá o juiz comunicar ao Ministério Público indícios de crime de abandono material neste processo (art. 532 NCPC). Lembrando que o Novo CPC trata do cumprimento de sentença de alimentos no art. 528, que é correspondente ao art. 732 e 733 do CPC/73.
Observe que, o Novo CPC, trata dos alimentos fruto de indenização no mesmo Capítulo V, mas no art. 533, que é correspondente ao revogado art. 602 pela Lei 11.232 e art. 475-Q do CPC/73, o rito é similar ao CPC anterior - constituição de capital, inclusão do credor em folha de pagamento do Devedor, fiança bancária.
Mas, então, no novo CPC excluiu-se a figura de execução de alimentos tão conhecida dos causídicos brasileiros?
Não. Ela persiste no Novo CPC mas, inteligentemente mudou um pouco a sua admissibilidade, para permitir a execução de alimentos fundada em título extrajudicial (art. 911), ou seja, a hipótese de execução de alimentos somente se o título for extrajudicial; incabível no Novo CPC a execução de título judicial como era no passado.
Se for o caso de título judicial (sentença e acórdão) relativo a alimentos, o caminho é o cumprimento de sentença do art. 528 e seguintes; se for título extrajudicial só caberá a execução do rito do art. 911 e seguintes.
Timidamente, a jurisprudência admitia a constituição de título extrajudicial de prestação de alimentos. Agora, é admissível que, extrajudicialmente as partes ajustem acordo a fim de fixar a pensão alimentícia para, no caso de descumprimento, se possa acionar o Judiciário, via execução de alimentos (art. 911). Claro que na hipótese de execução de alimentos, permite-se a aplicação no que couber os dispositivos dos §§ 2º a 7º art. 528, prisão civil, protesto, etc.. (Parágrafo Único do art. 911). No caso do Credor desejar adotar o de expropriação de bens (art. 913), tal como era no art. 732 do CPC/73, também o poderá fazer, seguindo os ditames do art. 824 e seguintes do NCPC.
Por falta de norma específica, entendemos que neste caso não será possível aplicar o disposto no art. 532, NCPC, ou seja, oficiar ao Ministério Público a ocorrência de crime de abandono material, neste caso de execução de alimentos (título extrajudicial).
Futuramente, veremos como se comporta a nossa jurisprudência sobre o tema, haja vista que o abandono material no Novo CPC só se refere à hipótese de cumprimento de sentença de (art. 532 NCPC), não menciona a hipótese de alimentos fruto de indenização (pensionamento) do art. 533 e nem na hipótese de execução de alimentos de título extrajudicial (art. 911).