Sucessão do cônjuge e do companheiro: problemas ainda!

Exibindo página 2 de 2
28/01/2016 às 19:44
Leia nesta página:

 

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 46.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional, 2012, p. 47.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional, 2012, p. 48.

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 9.

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 10.

[7] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5 ed. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 31.

[8] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, 2013, p. 32.

[9] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias. 9 ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2013, p. 41.

[10] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 44.

[11] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana.

[12] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 105.

[13] MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 48.

[14] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias, 2013, p. 41.

[15] PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Direito de Família. Uma abordagem psicanalítica. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 78.

[16] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[17] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias, 2013, p. 155.

[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Direito de Família. 17 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 13.

[19] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família, 2012, p. 118.

[20] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias, 2013, p. 177.

[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Direito de Família, 2013, p. 189.

[22] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, 2013, p. 1107.

[23] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família, 2006, p. 42.

[24] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família, 2009, p. 394.

[25] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família, 2012, p. 44.

[26] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família, 2012, p. 422.

[27]Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[28]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

[29] Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

[30] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

[31] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 235.

[32] Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do (a) companheiro(a) nas seguintes condições: I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns; II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[33] Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.

[34] Art. 5º [...] XXX - é garantido o direito de herança.

[35] CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso Avançado de Direito Civil. 6. Direito das Sucessões. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 230.

[36] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Direito das Sucessões. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 150.

[37] PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões. Vol. VI. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 144.

[38] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

[39] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões, 2014, p. 237.

[40] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, 2013, p. 1107.

[41] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões, 2014, p. 238-241.

[42] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias, 2013, p. 191.

[43] FARIA, Thiago. Saberes do Direito. Direito Civil VII. Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 59.

[44] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 142.

[45] LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Direito das Sucessões. Vol. 6. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 45.

[46] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Direito das Sucessões, 2009, p. 154.

[47] Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

[48] MONTEIRO, Washington de Barros. PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Vol. 6. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 177.

[49] WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, 82.

[50] PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões, 2011, p. 150.

[51] En. 117: Art. 1831. O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

[52] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 177. Jornada de Direito Civil. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/ co mpilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2015.

[53] Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

[54] Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

[55] RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento n.º 70027138007. Relator: Desembargador Claudir Fidélis Faccenda. Porto Alegre, RS, 04 dez. 2008. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em 10 ago. 2015.

[56] RIO GRANDE DO SUL. Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70029390374. Relator: Desembargador Léo Lima. Redatora para acórdão: Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza. Porto Alegre, RS, 09 nov. 2009. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em 10 ago. 2015.

[57] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento no Recurso Especial n.º 1.135.354-PB. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Brasília, DF, 3 de out. de 2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em 23 mar. 2015.

[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 646721. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 10 de nov. de 2011. Disponível em: <http://stf.jus.br> Acesso em 23 mar. 2015.

[59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 878694. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 27 mar. 2015. Disponível em: <http://stf.jus.br> Acesso em 10 ago. 2015.

[60] Art. 226. [...] O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

[61] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. O Novo Divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 53.

[62] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direto das Famílias, 2013, p. 1.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Diogo Gomes Taborda

Assessor Jurídico do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade de Passo Fundo - UPF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos