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A função extrafiscal no imposto de renda e a redução da desigualdade social.

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24/02/2016 às 16:53
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5 CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que temos no IR uma efetiva possibilidade de redução das desigualdades sociais. Contudo, vê-se que os princípios constitucionais estão sendo desvirtuados, retirando assim, a função social do tributo, visto que o “Robin Hood” dos impostos faz o caminho inverso ao conceder deduções e isenções ilimitadas aos ricos, acarretando assim numa regressiva tabela de alíquotas para os mesmos, e, consequentemente, recaindo sobre os mais pobres a tributação mais pesada.

O IR é um imposto que além de sua finalidade fiscal, ao tributar progressivamente os mais ricos e isentar os mais pobres visando equilibrar as condições sociais, ganha finalidade extrafiscal, visto que intervêm em uma situação a fim de reduzir as desigualdades sociais, sendo este primordial para se alcançar a justiça fiscal. O IR ao exercer uma função extrafiscal, se torna um potente instrumento de justiça social, tornando a tributação dos contribuintes mais equânime, possibilitando ainda, através de uma vinculação das receitas arrecadas aos serviços públicos, uma melhor redistribuição de rendas.

Por outro lado, a falta de discussão acerca do tema, tendo em vista o potencial que traz o IR para se alcançar uma justiça fiscal acima dos interesses de uma minoria detentora de grande parte do capital, indica o descaso dos entes políticos a fim de uma reforma tributária igualitária em que se atenda o objetivo fundamental de se reduzir as desigualdades sociais como previsto no art. 3º, III, e art. 170, VII, ambos da CR/88.

Obviamente, quem detêm maior poder aquisitivo quer se manter no lugar onde está. Contudo, agindo dessa forma, contribui para o agravamento da desigualdade social, e consequentemente, impede o desenvolvimento do país, visto o despautério proporcionado pelas desigualdades do país.

As deduções ilimitadas, a regressividade das alíquotas, o desrespeito aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, generalidade, universalidade, progressividade, e isonomia, tudo isso em favor de uma minoria influente sempre com seu jogo de interesses envolvido, resultam em sérios empecilhos a uma correta tributação do IRPF e a consequente redução das desigualdades sociais tão prometida em anos de eleição.

Em linhas gerais, é preciso ver os impostos como um aliado para se alcançar o objetivo de reduzir as desigualdades do país, e não como um vilão como insistem em taxar os leigos e os interessados em manter os seus benefícios fiscais intactos.

Para tanto, é necessário uma reforma tributária na legislação do IRPF para que: (I) sejam limitadas as deduções e isenções concedidas muitas vezes às pessoas que tem maior  capacidade econômica contributiva, tais como empresários, proprietários de empresas, profissionais liberais, artistas de renome, e etc...; (II) sejam aplicados os princípios constitucionais inerentes ao IR para que a tributação do IRPF seja graduada progressivamente conforme condições econômicas do contribuinte, consequentemente, tributando mais pesadamente sobre os que detêm maior capacidade econômica, incidindo sobre todo acréscimo patrimonial disponível economicamente, sendo que estes não poderão ser deduzidos e nem isentados; (III) sejam incluídas mais alíquotas a tabela progressiva do IR a fim de se atingir as castas mais altas, visto que, pelo princípio da capacidade contributiva e da progressividade, estes devem contribuir mais sendo assim, capazes de financiar serviços públicos úteis a toda sociedade (IV) e a receita arrecadada do IRPF seja vinculada aos serviços públicos em geral para que ocorra uma melhora na qualidade desses serviços tão utilizados pelos contribuintes de menor capacidade econômica.


REFERÊNCIAS

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GIANNETTI, Leonardo Varella. Imposto de Renda. Pessoa Física. Incidência Sobra a Verba Paga aos Empregados a Título de Participação nos Lucros. Regime especial desta verba quando paga aos administradores da companhia. Aplicação do art. 10 da lei 9.249/95 e do art. 152 da lei 6.404/76. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 73/2007, p. 265-293, mar – abr/2007, DTR/2007/213;

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Notas

1 Décima era um nome genérico que se dava aos impostos daquela época, e Scalata significa gradual progressivo. 

2 Informações retiradas do texto "Primórdios do Imposto de Renda no Mundo", Disponível em: Acesso em: 10 dez 2015"

3 Informações retiradas do texto "Primórdios do Imposto de Renda no Brasil", Disponível em: Acesso em: 10 dez 2015" 

4 Disponibilidade econômica é quando o contribuinte já auferiu a renda e pode dispor da mesma 

5 Disponibilidade jurídica é quando o contribuinte tem o direito de auferir a renda mas existe uma pendência. 

6 Misabel Derzi, nota ao Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, 11ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p.293

7Misabel Derzi, nota ao Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, 11ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p.293

8 H.I. Hipótese de Incidência 

9 IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte 

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Sobre o autor
Gustavo Firmino dos Santos

Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Gustavo Firmino. A função extrafiscal no imposto de renda e a redução da desigualdade social.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4620, 24 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46177. Acesso em: 22 dez. 2024.

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