Artigo Destaque dos editores

Aplicação de recursos públicos no futebol

Leia nesta página:

O artigo discute a ingerência do Estado na atividade desportiva mais popular do Brasil, o futebol.

Tema muito polêmico na imprensa é a aplicação de recursos da área de futebol. Desvios de verbas das organizações profissionais de futebol motivaram, no passado recente, a pretensão do Estado de intervir e controlar as finanças dessas instituições.

É evidente que não convém transferir para o Poder Público novas atribuições, na medida em que o país já tem um grande déficit na prestação de serviços públicos próprios que não podem ser delegados, bastando referir a segurança e a prestação de serviços judiciários. Mas há, sim, necessidade de atuação do Estado nessa atividade e mostra-se justificável que o Direito Administrativo se ocupe de parte dessa questão.

Primeiro, o Poder Público pode:

a) atuar como regulador da atividade, definindo, via Legislativo, os direitos e deveres dos profissionais que atuam nessa área;

b) atuar, via Legislativo, definindo a apresentação de demonstrativos contábeis que oportunizem aos associados dessas agremiações o controle dos investimentos;

c) atuar, ainda, na fiscalização dos direitos dos atletas e dos demonstrativos contábeis.


1.     Marco da responsabilidade fiscal e financeira

Em decorrência da Conversão da Medida Provisória nº 671, de 2015, foi promulgada a Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial de hoje. O objetivo desse marco legal foi regular a gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol.


2.     Aplicação do Direito Administrativo

Para regular o processo administrativo de denúncia contra os atos definidos no marco legal, o Decreto dispõe:

Art. 7º Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4o da Lei nº 13.155, de 2015, o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada.

§ 1o São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput:

I - entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II - entidade desportiva profissional;

III - atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV - associação ou sindicato de atletas profissionais;

V - associação de empregados de entidade desportiva profissional;

VI - o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

VII - associação ou sindicato de empregados das entidades.


3.     Atuação governamental

Certamente o leitor mais esclarecido percebe que, ao se criar um órgão integrado por autoridades já sobrecarregadas em seus afazeres, a norma se apresenta como uma panaceia suficiente para iludir o povo e criar novas esperanças com destino certo para a frustração.

O Ministro da Fazenda e outros do primeiro escalão podem, de fato, indicar representantes que atuarão sem remuneração. É evidente que ao definir que a atuação é sem remuneração deixa-se no ar uma lacuna: somente por idealismo alguém se prontifica a servir sem remuneração. Mas o trabalho de graça não é avaliado com os critérios daqueles que são remunerados.

Se o argumento for que o representante já recebe remuneração pelo seu cargo de origem, estar-se-ia deixando no ar uma inquietante questão: se, no organograma e no lotacionograma, na estrutura de cargos e salários, o ocupante da função pública tinha outras atividades, o acréscimo dessa nova, sem remuneração, implicará o desvio de recursos humanos para nova atividade. Se não faz falta para atividade desviada é porque estavam superdimensionados estrutura e lotacionograma; se faz falta, qual o interesse público que justifica o desvio?

A lei, que a princípio era direcionada à atuação do Ministério do Esporte, acabou gerando regulamentação que envolve os Ministérios da Fazenda e do Trabalho. O Decreto tem dois pontos que merecem ser louvados: o primeiro é a definição de que a execução da norma será sem aumento de despesa pública; segundo é que o processo definiu adequadamente o roteiro para apuração de denúncia.


4.     Do processo administrativo que apura denúncia

O processo administrativo de apuração foi bem regulado, porque apresentou uma etapa de verificação de plausibilidade da denúncia.

É consabido o desperdício de recursos públicos com denúncias infundadas, movidas por interesses menores, às vezes vingança ou interesses econômicos.

Desse modo, procedeu bem o regulador ao definir, no art. 7º, § 2º, a necessidade de um exame preliminar sobre a fundamentação da denúncia; agiu ainda melhor ao definir que esse exame será submetido ao plenário para reexame.


5.     Fatos que podem ser denunciados

É evidente que a denúncia deve se referir aos fatos que foram definidos no marco legal. Assim, devem versar sobre o descumprimento de condições exigidas na Lei nº 13.155/2015, quais sejam:

Art. 4o  Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, serão exigidas as seguintes condições: 

I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Lei, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei; 

II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução; 

III  - comprovação da existência e autonomia do seu conselho fiscal; 

IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo: 

a) o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao 1o (primeiro) ano do mandato subsequente; e 

b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento; 

V - redução do défice, nos seguintes prazos: 

a) a partir de 1o de janeiro de 2017, para até 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2019, para até 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; 

VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente; 

VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário; 

VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de, no mínimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária; 

IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual das atividades do futebol profissional; e 

X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino e oferta de ingressos a preços populares, mediante a utilização dos recursos provenientes: 

a) da remuneração pela cessão de direitos de que trata o inciso I do § 2o do art. 28 desta Lei;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

6.     Conclusões

A ingerência do Poder Público deve ser sempre a mínima possível na atividade econômica e social.

A definição de marco legal, ou seja, a atividade reguladora e fiscalizadora do Poder Público, deve se fazer com esteio nos fundamentos da Democracia, de modo a permitir a melhoria do controle social.

O regulamento hoje publicado tem contra si a composição do Plenário, uma vez que o Estado se faz presente além do mínimo necessário; se faz presente numa atuação sem acréscimo de despesas, e, portanto, sem profissionalismo, deveres e cobranças. O trabalho de graça vale o tanto quanto é pago.

Já o processo administrativo de apuração de denúncia foi regulado conforme os melhores princípios do Direito Administrativo. Mérito para a norma.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Aplicação de recursos públicos no futebol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4721, 4 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46239. Acesso em: 16 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos