Primeiramente, deve-se lembrar de que o cheque pode ser claramente considerado como sendo um título de crédito em que envolve três agentes, sendo eles: emitente (quem emite o cheque), beneficiário (quem irá se beneficiar com a emissão do cheque) e por fim, o sacado (o banco onde está devidamente depositado o dinheiro do emitente).
Nesse sentido, explica-se que o cheque é caracterizado como um título de crédito, tendo em vista que o mesmo poderá ser protestado ou executado em juízo pelo beneficiário.
Além disso, pode-se ainda afirmar que o cheque é considerado como sendo uma ordem de pagamento à vista, conforme devidamente previsto no artigo 32, da Lei nº 7.357/85.
Ocorre que, apesar do cheque ser considerado como sendo uma ordem de pagamento à vista, foi instituído pelos brasileiros uma nova modalidade de emissão de cheques, denominada cheque pré-datado (cheque pós-datado).
O cheque pré-datado pode ser facilmente entendido como sendo aquele em que o emitente lança no título data posterior, para assim ter um maior prazo para realizar o pagamento do produto/serviço.
Portanto, nesse sentido, entende-se que a partir do momento em que ocorre a emissão do cheque pré-datado, nasce uma nova relação jurídica entre o emitente e o beneficiário, ou seja, este último compromete-se a apresentar o cheque ao banco somente na data estipulada e acordada.
Com isso, nota-se claramente que a partir do momento em que o beneficiário apresenta o cheque ao banco antes da data previamente acordada, este estará violando o Princípio da Boa-Fé Objetiva do Contrato, ou seja, estará automaticamente causando dano moral ao emitente.
Isso porque, segundo o Doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, quando a pessoa recebe um cheque pré-datado (pós-datado), assume automaticamente uma típica obrigação de não fazer, que no caso seria de não apresentar o cheque ao banco antes do prazo acordado.
Nota-se ainda que, apesar do cheque pré-datado não ser amparado pelo Direito Cambiário, os Tribunais Superiores apresentaram relevante interesse nesse assunto e assim editaram a Súmula 370 (Superior Tribunal de Justiça), que prevê:
“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”
Com isso, verifica-se que não é necessária a comprovação de dano moral sofrido pelo emitente, pois a partir do momento em que ocorre a apresentação do cheque ao banco antes do prazo estabelecido, temos o uso indevido do crédito da conta corrente do emitente pelo beneficiário.
Ademais, cumpre ressaltar que a apresentação antecipada do cheque pré-datado gera a quebra de um contrato bilateral realizado entre o emitente e o beneficiário, portanto, temos a notória presença de má-fé do beneficiário.
Por fim, deve-se lembrar de que a apresentação antecipada do cheque pré-datado também poderá ensejar danos materiais, tendo em vista que o emitente terá que arcar com os juros da instituição bancária, por falta de fundos.
Assim sendo, conclui-se que a apresentação antecipada do cheque pré-datado poderá facilmente ensejar danos morais e materiais.