Conclusões
1) A relação contratual formada entre segurado e seguradora é de consumo, aplicando-se as normas construídas a partir da Lei nº 8.078/1990. O segurado, como consumidor, tem presumida a sua boa-fé, já que reconhecida a sua vulnerabilidade no mercado de consumo, e por tais motivos, os contratos devem ser interpretados pela forma que lhe for mais favorável. Isto, contudo, não afasta seu dever de probidade e boa-fé em todas as etapas do negócio, desde o momento pré ao pós-contratual. O mesmo dever incumbe igualmente às seguradoras.
2) A veracidade das informações previamente prestadas pelo segurado são de grande importância, e devem, como já ressaltado, atender aos princípios de probidade e boa-fé. Isto porque, conforme as declarações relativas ao perfil do segurado, caso a companhia de seguros avalie como muito alto o grau de riscos, poderá optar por não firmar o contrato de seguro. Desta sorte, se o contrato foi firmado em razão de informações prestadas falsamente pelo segurado e com evidente má-fé, à seguradora caberá comprovar eventual vício de consentimento quando da formação do respectivo contrato. As falsas declarações dos segurados intencionalmente prestadas para obtenção de vantagem indevida caracterizam má-fé, e o respectivo agravamento dos riscos estando evidenciado afasta o dever de indenização das companhias de seguros.
3) Cláusulas de perfil não são cláusulas de não indenizar. No caso de sinistro, ainda que suas circunstâncias não estejam em total harmonia com o perfil do segurado, se ausente a má-fé deste, a seguradora tem o dever de indenizar..
4) O contrato de seguro é de risco, não sendo lícito às seguradoras exagerarem na interpretação do perfil do segurado para justificarem a negativa de indenização. Do contrário, chegar-se-á ao ponto em que o abuso de muitas companhias de seguro na interpretação do perfil do segurado praticamente inviabilizará o uso dos veículos, resultando num contrato de seguro em quase que não há riscos para a seguradora. Ademais, limitações extremas chegam até mesmo a afetar o direito de ir e vir, vez que muitas limitam até mesmo a distância para utilização de veículo.
5) A negativa de cobertura, pelo simples fato de o evento não estar em total harmonia com o que foi declarado pelo segurado no preenchimento de seu perfil, deve ser avaliada com cuidado pelas seguradoras, sob o risco de, além da indenização pelo furto, ser condenada ao pagamento de indenização por outros danos, tanto morais como materiais.
6) Ao intermediarem a contratação de seguros, os corretores devem prestar tais serviços de forma diligente, agindo com total transparência e prudência, sob pena de responderem solidariamente com as seguradoras pelos danos que derem causa.
Notas
[1] TJ/SP – 36ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1013361-79.2014.8.26.0001, Rel. Des. Arantes Theodoro, Julg. 26.03.2015.
[2] TJ/SP – 35ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0005851-78.2012.8.26.0655, Rel. Des. Morais Pucci, Julg. 30.11.2015.
[3] TJ/SP SP – 30ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0004607-94.2011.8.26.0091, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, Julg. 15.04.2015.
[4] TJ/SP – 32ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0017272-23.2009.8.26.0606, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, Julg. 13.11.2014.
[5] Art. 333, II, CPC/1973. Art. 373, II, NCPC.
[6] TJ/SP – 25ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1016732-79.2013.8.26.0100, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Julg. 21.05.2015.
[7] STJ – 4ªT., REsp nº 1.210.205/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 15.09.2011.
[8] TJ/SP – 27ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0176051-37.2012.8.26.0100, Rel. Des. Campos Petroni, Julg. 29.07.2014.