O afamado tema ainda gera dúvidas: o parcelamento do débito tributário acarreta a extinção da punibilidade do agente se realizado antes do recebimento da denúncia? Mas o parcelamento equivale ao pagamento de que trata o artigo 34 da Lei 9.249/95? No transcorrer destes comentários observaremos que a questão ora abordada sempre foi alvo de grande divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Grande parte dos areópagos tem afirmado que "o parcelamento do débito, ainda quando devidamente comprovado nos autos e com a regularidade do pagamento, por si só, não conduz à extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/95, o qual exige o seu pagamento integral antes do recebimento da denúncia." Dentre os julgamentos mais recentes citamos: HC 11903, TRF3, DJU 03/06/2003 ; ACR 8000119472, TRF1, DJ 25/04/2003 ; RCCR 37000021760, TRF1, DJ 02/05/2003 ; ACR 3077, TRF2, DJU 09/07/2002.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal da mesma forma já se manifestou acerca do tema ao julgar o HC nº 74133/DF, sendo Ministro-Relator o preclaro Celso de Mello. Nesta decisão também prevaleceu o entendimento de que o parcelamento, por não extinguir o débito em questão, não é causa de extinção da punibilidade. Discorreu ainda o Insigne Ministro que o débito fiscal deve estar totalmente solvido, quer pelo pagamento total do débito, quer pelo pagamento da última prestação do parcelamento.
Com a devida venia, entendemos que por meio de um estudo mais criterioso do artigo 34 da Lei 9.249/95, não se restringindo apenas ao fato de apurar se trata-se de "pagamento parcial ou integral", para efeitos penais, poder-se-á asseverar que o parcelamento do débito tributário pode constituir causa extintiva da punibilidade à luz do referido dispositivo.
Em sede preliminar, convém realizarmos uma correlação entre o art. 34 da Lei 9.249/95 e o Código Tributário Nacional. Segundo o art. 34 da Lei 9.249/95: "Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."(grifamos). O "pagamento do tributo ou contribuição social" à luz do CTN é previsto como forma de extinção do crédito tributário (artigo 156, I). Entretanto, cabe ressaltar que o artigo 156 do mencionado diploma prevê outras formas de extinção do crédito tributário que, assim como o pagamento, também são passíveis de extinguir a punibilidade do agente (LOVATTO, Alécio Adão. Crimes Tributários: Aspectos Criminais e Processuais, 2000 – pág 159/162). Dentre elas citamos: a compensação (II) ; a transação (III) ; a remissão (IV) ; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art.150 e seus §§ 1º e 4º (VII) ; a consignação em pagamento (VIII) ; a decisão judicial transitada em julgado (X). Quanto ao pagamento do tributo (art. 156, I) não há dúvidas que ocorrendo antes do recebimento da denúncia implicará na extinção da punibilidade do agente, conforme previsto expressamente no art. 34 da Lei 9249/95. Contudo, o pagamento é apenas umas das formas de extinção do crédito tributário, de maneira que, muito embora o legislador tenha vinculado a causa extintiva da punibilidade ao termo "promover o pagamento do tributo ou contribuição social", entendemos tratar-se de pura ausência de técnica legislativa, ao passo que o termo correto seria "promover a extinção do crédito tributário", de sorte que as demais modalidades previstas no art. 156 igualmente podem alcançar a extinção da punibilidade em análise, desde que devidamente concretizadas antes do oferecimento da denúncia.
Ao nosso ver a interpretação não poderia ser outra, pois, do contrário, poderemos ter situações idênticas, porém com tratamentos distintos, se, por exemplo, considerarmos o seguinte episódio: No primeiro caso, o contribuinte "A" incorreu em um dos crimes contra a ordem tributária e, antes do recebimento da denúncia, extinguiu o crédito tributário através do pagamento integral do tributo (inciso I do artigo 156 do CTN); No segundo caso, o contribuinte "B" incorreu no mesmo crime tributário que "A", todavia, a extinção do crédito tributário decorreu de outra modalidade prevista nos demais incisos do artigo 156 do CTN (supracitados), mas também antes do recebimento da denúncia – Diante desta situação indaga-se: Somente o contribuinte "A" estará sujeito à extinção da punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9.249/95? Nossa resposta é negativa, haja vista ser regra basilar constitucional a igualdade de todos os cidadãos perante a lei (artº 5º da CF).
Feita esta observação, onde determinadas causas de extinção do crédito tributário estão visceralmente ligadas ao artigo 34 da Lei 9249/95, asseveramos que o parcelamento, embora não seja uma causa de extinção do crédito tributário e sim uma modalidade suspensiva (artigo 151, VI do CTN), haja vista que se não cumprido integralmente o crédito tributário pode voltar a ser exigido por inteiro ou pelo saldo remanescente relativo às parcelas não quitadas (Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência – Editora RT – 1999, pág 654), temos que o pagamento parcelado do tributo, para fins criminais, equivale a uma espécie de transação (art. 156 inciso III do CTN), vez que a essência do aludido instituto consiste em um ato jurídico no qual um litígio possa ser regulado e extinto mediante ajuste de concessões mútuas (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., 1999 – pág 905). Ora, se o contribuinte postula o pagamento do tributo de forma parcelada e obtêm a anuência da Fazenda Pública; Se este parcelamento implica no fim de um litígio, seja administrativo ou judicial; Se o contribuinte concorda com as formalidades legais para obter e cumprir o parcelamento, entendemos que esta espécie de "transação" entre o Fisco e o contribuinte, mesmo não extinguindo o crédito tributário de imediato, há de se estender quanto aos efeitos criminais, em decorrência da conseqüente ausência do animus rem sibi habendi, esvaziando-se o tipo penal. Ou seja, tendo o contribuinte parcelado o débito tributário antes do recebimento da denúncia, desaparecerá o ius puniendi. Ademais, sabe-se de sobejo que a legislação tributária-penal outorga predileção nos crimes contra a ordem tributária mais à função arrecadatória do Estado que a repressiva. Tanto é verdade que se confrontarmos o art. 34 da lei 9249/95 e o art. 16 do Código Penal tal inclinação demonstra-se clarividente, pois, enquanto no primeiro o agente alcança a extinção da punibilidade com o pagamento (satisfação do crédito, conforme verificamos) antes do recebimento da denúncia, no segundo, o agente que repara o dano ou restitui a coisa, também antes do recebimento da denúncia, tem assegurado apenas uma redução de pena (um a dois terços).
A equiparação entre o parcelamento e a transação, quando relacionada a crimes tributários, até pouco tempo era repelida pelos Tribunais, porém, na maioria das Câmaras do Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível encontramos decisões neste sentido, as quais atentam ainda para o fato de que o parcelamento por criar nova obrigação e extinguir a anterior, resulta em uma novação da dívida (HC 21888, Min. Gilson Dipp, DJ 10/03/2003).
Por derradeiro, registramos que prudentemente o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando em suas decisões os argumentos ora expostos, no sentido de reconhecer a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 34 da lei 9.249/95, mediante a comprovação feita pelo agente de que o débito tributário responsável pela eventual persecução penal tornou-se objeto de um parcelamento, desde que realizado antes do recebimento da denúncia. Citamos: RESP nº 450.410-PR, DJ 16/06/2003 ; RHC 12.410-MG, DJ 14/04/2003. Assim sendo, embora exista decisão do Pretório Excelso em sentido contrário, conforme visto alhures, entendemos que por tratar-se o presente tema de matéria infraconstitucional, não resta dúvida que a palavra final caberá ao STJ.