A constitucionalização do Direito Processual do Trabalho.

Ponderações para uma maior efetividade da prestação jurisdicional trabalhista

13/02/2016 às 12:23
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É imprescindível a plena aplicação das normas constitucionais, com o objetivo de se atingir a eficácia no Dir. Trabalhista , principalmente no que diz respeito à tutela jurisdicional, bem como à razoável duração do processo.

Introdução

Várias foram as evoluções que ocorreram na história da humanidade, que a ciência jurídica não poderia ficar de fora dessa sistemática evolutiva. Passa-se pelo jusnaturalismo, chega-se ao positivismo, e agora se tende a uma nova dogmática do direito: o pós-positivismo (que para alguns autores nada mais é do que uma expressão preparatória do fenômeno do neoconstitucionalismo). Não se olha mais as normas (princípios e regras), como um mandamento estático o a ser observado. Passa-se à interdisciplinariedade, à pluralidade, à prevalência normativa dos princípios constitucionais, onde o processo é um meio de satisfação do direito material pretendido, sob a ótica da efetividade da prestação jurisdicional, bem como na instrumentalidade das formas e duração razoável do processo.

 Desde então, o valor justiça está mais agregado à satisfação da dignidade do ser humano, pois: os princípios possuem força normativa; faz-se a verificação do contexto histórico em que as constituições foram elaboradas; há existência de uma nova hermenêutica constitucional; e enfim, a essência constitucional é sempre objeto de prevalência para se efetivar a dignidade humana. Dessa forma, o direito do trabalho, e seu ramo processual, são considerados como direitos pós-positivistas, ou neoconstitucionalistas, principalmente levando em conta o impulso oficial e a execução ex officio presentes nesta seara. Com isso, tem-se a aplicação na efetivação dos créditos trabalhistas através do processo executivo, levando-se em conta sempre a normatividade constitucional em seu caminho de efetividade, celeridade e razoável duração do processo, sempre com a devida valorização do ser humano, em especial o trabalhador.

o  fenômeno da constitucionalizAÇÃO DO DIREITO - UM BREVE PANORAMA

As cartas políticas de vários países, ao longo do tempo, sempre exprimiram a idéia de ator coadjuvante, pois tinham função apenas de ideologismos a serem seguidos pelos que faziam as leis. Nunca as constituições tiveram, na órbita da prestação jurisdicional, uma efetividade plena de suas normas principiológicas que deveriam ser transpassadas aos jurisdicionados.

Assim, o conteúdo das Constituições era de mera submissão à atuação dos poderes públicos, pois cabia ao legislativo e executivo as funções precípuas da administração pública, ficando com o judiciário uma função de meros permissionários de uma atuação estatal. Seguindo tal linha histórica de raciocínio, Luís Roberto Barroso, nos lembra que:

Uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX foi a atribuição à norma constitucional de status de norma jurídica. Superou-se assim o modelo que vigorou na Europa até meados do século passado, no qual a constituição era vista como um documento essencialmente político, um convite à atuação dos poderes públicos. A concretização de suas propostas ficava invariavelmente condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador. Ao judiciário não se reconhecia qualquer papel relevante na realização do conteúdo da Constituição.

 Ponto histórico importante foi o término da 2ª grande guerra. Neste momento pacificador, começa o desenvolvimento de reconstitucionalização na Europa. Tem-se agora a queda do positivismo, que influenciou sobremaneira a Alemanha na fundamentação interna da necessidade de guerra. O direito se aproxima dos conceitos de ética e moral, e com esse quadro histórico surge o campo propício para a ascendência de um pensamento em que o Constitucionalismo tenha uma participação efetiva na vida do ser humano.

Assim, as normas constitucionais passam a ser dotadas de imperatividade e possuem um caráter que as vincula e as torna obrigatória na sociedade. Fala-se então da força normativa da Constituição. Desta forma, as Constituições precisam ter plena eficácia na sua normatividade e disposição. Em sua obra, Danilo Nascimento Cruz diz que:

...é cediço que se encontra arraigado no âmago de cada homem componente da sociedade, um sentimento vivo de ter assegurado, respeitado e concretizado seus direitos inatos e atávicos. A concretização das normas constitucionais é a certeza de que não se está diante de uma folha de papel em branco. É isso que a sociedade espera, ansiosa, de sua carta política. E essa idéia não é uma “modernidade” do século XIX, é uma idéia que remonta o contrato social, em que os homens num pacto de consentimento procuravam preservar seus direitos inatos (naturais) legitimando o nascimento do Estado Civil.

O direito neste momento histórico de transformações pós-guerra começa a enfrentar dificuldades que atingiam a sua própria existência, pois não conseguia cumprir o papel a que se destina: a paz social. Exprime bem esse ideário, Ney Stany Morais Maranhão, quando afirma que:

O direito está em crise. Como diz BARROSO, o direito positivista vive uma grave crise existencial, na medida em que não consegue entregar com eficiência os dois produtos que fizeram sua reputação ao longo dos séculos, mencionando o renomado autor que “a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes e a insegurança é característica da nossa era”. O pós-positivismo, nesse compasso, representa exatamente o anseio por um novo fôlego, a busca de uma nova perspectiva...

Nesta mesma obra, Ney Stany Morais Maranhão traça uma síntese histórica do caminho ao que hoje se denomina de pós-positivismo, relatando com apurada precisão fatos históricos que culminaram por desenvolver um novo pensar na ciência jurídica.

A ascenção do jusnaturalismo está associada à necessidade de ruptura com o Estado Absolutista, enquanto que sua decadência está vinculada ao movimento de codificação do direito, ocorrida lá pelos idos do século XVIII. Por outro lado, a ascenção do juspositivismo está jungida à crença exacerbada no poder do conhecimento científico (frio e calculista), ao passo que sua decadência está ligada à derrota do nazi-fascismo, no século XX. É exatamente neste colapso de pensamentos, nessa crise de paradigmas, que o pós-positivismo, em um valioso ímpeto de superação científica, exsurgiu.

                                   Luís Roberto Barroso, em avaliação magistral como sempre, traz uma idéia do pós-positivismo em sua evolução, segundo o qual:

O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos direitos fundamentais. (...) O Direito, a partir da segunda metade do século XX, já não cabia mais no positivismo jurídico. A aproximação quase absoluta entre direito e norma e sua rígida separação da ética não correspondiam ao estágio do processo civilizatório e às ambições dos que patrocinavam a causa da humanidade. Por outro lado, o discurso científico impregnara o direito. Seus operadores não desejavam o retorno puro e simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós-positivismo, não surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma superação do conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória guardando deferência relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as idéias de justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno prmove, assim, uma volta de valores, uma reaproximação entre ética e direito.                      

Percebe-se então, longe de qualquer tentativa de esgotamento do tema, que assim como o ser humano - e levando-se em conta que o direito o segue em sua evolução - a ciência jurídica, sua aplicabilidade na sociedade e a conformação com a paz social, sempre estão em constante crescimento científico.

                                   A ciência do direito passa (e passou) por muitas transformações. Essas mutações ocorrem sempre em função do ser humano que precisa de paz em seu interior, seja ela conquistada com luta física e/ou intelectual. O simples fato da existência de dispositivos legais não mais satisfaz a busca da sociedade por segurança e justiça. É preciso mais, mais no sentido qualitativo, e não apenas em número de regras positivadas. Por tempos, cultivou-se na humanidade o fato de que a simples existência de regras escritas (positivas) seria suficiente para a satisfação social do ser humano considerado em sua sociedade. Puro simplismo, em se tratando das complexidades que envolvem as relações humanas. O mundo jurídico evoluiu, e com ele o ser humano que passa a necessitar de efetividade, razoável duração do processo, instrumentalidade das formas, processo servindo ao direito material e não o contrário, e mais ainda, as normas constitucionais passam a ter participação decisiva nos debates jurídicos. Os princípios passam a ter força normativa, os estudiosos buscam agora um Direito transformador da sociedade, através da teoria crítica do direito. Assim, é revisto a legalidade estrita, pois temos uma nova versão hermenêutica, com uma teoria dos direitos fundamentais baseada sob a dignidade humana.

Com CFRB/88, surge o marco inicial para a efetivação do pensamento pós-positivista no Brasil, fornecendo à sociedade uma efetividade da prestação jurisdicional e uma razoável duração do processo, ocasionando assim uma constitucionalização do direito material posto no nosso ordenamento. Desde então, inúmeros são os estudos que colocam o direito processual a serviço do direito material, como uma típica característica de um noveo Direito Processual Constitucional.

Direito Processual Constitucional passa a servir o direito material, e não o contrário, como foi permitido – e defendido – por muitos doutrinadores de formação puramente positiva e atrelada à letra legislativa. Agora, todo o arcabouço legislativo inferior deve seguir a essência constitucional de plena produção da paz social, efetivando assim a segurança jurídica e justiça. Portanto, no pós-positivismo ou neoconstitucionalismo, encontra-se uma saída para o já inconsistente e decadente positivismo. Neste momento, tem-se um novo contato entre a ética e aqueles axiomas que o positivismo extirpou do contexto evolutivo da ciência jurídica.

No plano da teoria jurídica o neoconstitucionalismo confrontou o pensamento convencional, principalmente no que tange à aplicabilidade do Direito Constitucional. De acordo com Luís Roberto Barroso, surgem algumas premissas: notável força normativa a dispositivos constitucionais; aumento da jurisdição constitucional e nova dogmática para se interpretar a constituição. Assim, toda essa força evolutiva através dos tempos, redunda no surgimento do pós-positivismo ou neoconstitucionalismo, atingindo sobremaneira o direito processual, em especial o trabalhista, na medida em que passa a servir à plena efetivação do direito material do trabalhador. Aqui, como em outros ramos do direito material, o direito processual tinha um caráter meramente seguidor, acessório, onde o que se valeria era a atribuição do direito material, mas este nunca chegava à sua plenitude, visto que não se tinha uma visão interpretativa no sentido de colocar o direito processual a favor da sociedade e da constituição, através da plena efetividade na prestação jurisdicional.

Com o advento da EC/45 que alterou a normatividade do art. 114 da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, ampliando através de uma teoria extensiva os limites subjetivos da demanda, a Justiça Trabalhista passa ainda mais a ter forças constitucionais para fixação de sua competência material, que independem de disposições ordinárias legislativas, visto que pela hierarquia legislativa, essa Justiça está plenamente coberta de poder constitucional de agir e satisfazer.

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O DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL

Mestres como Nelson Nery Júnior e Carlos Henrique Bezerra Leite, exprimem em suas obras as seguintes impressões:

Com a instituição do Estado Democrático de Direito, fruto da vontade inequívoca do Poder constituinte encarregado de edificar a Lex Fundamentalis de 1988, passou-se ao reconhecimento do fenômeno da constitucionalização do direito. Daí falar-se na existência de um “direito processual constitucional” e de um “direito constitucional processual”, compondo ambos a denominada justiça constitucional, que se consubstancia na forma e nos instrumentos de garantia e efetividade das normas constitucionais.

....a interpretação da lei processual não pode estar divorciada do texto constitucional, pois atualmente já se reconhece na doutrina um chamado direito processual constitucional que irradia seus princípios para todos os ramos da ciência processual e, portanto, ao interpretar o direito processual, deve o interprete realizar a chamada interpretação em conformidade com a Constituição Federal, o que significa ler o texto constitucional ou infraconstitucional com os olhos da Constituição e principalmente seus princípios fundamentais.

Pelo que já foi exposto – e que se diga mais uma vez, sem caráter exauriente – o direito processual e material do trabalho podem ser chamados certamente de direitos pós-positivistas ou neoconstitucionais, dada sua predisposição clara de seguimento da força normativa principiológica existente em nossa Carta, no que diz respeito à proteção do trabalhador em sua dignidade humana, assim como na duração razoável do processo, que torna a Justiça Trabalhista uma das (senão a mais) justiças mais céleres de nosso ordenamento jurídico.

Coloca-se, claramente neste ponto, o fato do direito processual do trabalho ser um instrumento de efetivação do direito material do trabalho, ou seja, o direito processual do trabalho não está a serviço próprio, ele efetiva o direito material. Nessa direção, colhem-se os ensinamentos de juristas de ponta, que nos traz a idéia de instrumentalidade do processo do trabalho, pelo que destaca Mário Pasco:

o Direito Processual do Trabalho é, por definição objetiva, um direito instrumental; sua finalidade ‘é de atuar, na prática, tornando efetivo e real o Direito Substantivo do Trabalho’ (Giglio, 1984, p. 374). Para esse fim, o processo deve guardar adequação com a natureza dos direitos que nele se controvertem; e se as controvérsias e conflitos trabalhistas são intrinsecamente distintos das controvérsias comuns, é indispensável a existência de um direito processual que, atento a essa finalidade, seja adequado à natureza daqueles”.

Carlos Henrique Bezerra Leite nos dá uma visão mais histórica, a saber:

Modestamente, e para nos adaptarmos à nova ordem constitucional reinaugurada com a EC/45, passamos a conceituar o direito processual do trabalho brasileiro como o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprios que tem por objetivo promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõe a justiça do trabalho.

Como o fenômeno da constitucionalização do processo tem por objetivo maior a efetividade do acesso à justiça, tem-se por inevitável algumas características advindas com a noveo tendência, a saber: os papéis da CF/88 e das leis são invertidos; os princípios passam a ter novos conceitos; a tutela jurisdicional é prestada de outras formas que não as tradicionais; temos a coletivização do processo; ampliação da legitimação ad causam, com a extensão dos limites subjetivos da lide; a coisa julgada tem seus efeitos ampliados; ativismo judicial; supremacia à dignidade humana; e controle judicial das políticas públicas.

Frise-se sempre que essa nova dogmática presente, atinge o fato de que o ramo processual trabalhista deve estar a serviço da sociedade, do hipossuficiente, em sua concretização do direito material pretendido, isto é, o direito processual do trabalho – na onda neoconstitucionalista – deve estar a serviço do direito material respectivo, fazendo com que este seja plenamente materializado. Nesse diapasão, adverte Cléber Lúcio de Almeida que “as normas de direito processual não são um fim em si mesmas. Elas são criadas para um fim determinado: a garantia da realização prática do direito material não atuado espontaneamente. Direito material e direito processual encontram-se no processo, sendo este instrumento de realização concreta daquele. As normas de direito material são a razão de ser das normas processuais”.

Mauro Schiavi em seu magistério colaciona que “a legislação processual trabalhista visa a impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista, mas também da legislação social que não se ocupa só do trabalho subordinado, mas do trabalhador, ainda que não tenha vínculo de emprego, mas que vive de seu próprio trabalho. Nesse sentido foi a dilatação da competência material da justiça do trabalho dada pela EC/45 para abranger as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho. Assim como o direito do trabalho visa à proteção do trabalhador e à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput, da CF), o direito processual do trabalho tem sua razão de existência em propiciar o acesso dos trabalhadores à Justiça, visando a garantir os valores sociais do trabalho, a composição justa do conflito trabalhista, bem como resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador”.

Por estas opiniões basilares e respeitadas, bem como pela renovação constitucional trazida com o poder constituinte que originou a Carta política de 1988, e mais a inovação trazida com a ampliação da competência material da justiça trabalhista, pela EC/45, chega-se a um ponto de classificação (em termos de nomenclatura e essência existencial) do antes direito processual do trabalho, como direito processual constitucional do trabalho. Esta nomenclatura a que se propõe, reflete a tentativa do constituinte originário em valorizar o trabalhador em sua dignidade humana e protegê-lo na obtenção de segurança jurídica e na busca constante de justiça, que faz com que a sociedade alcance a tão almejada paz social. Busca também a satisfação do direito material posto através da instrumentalidade do processo do trabalho, em sua face constitucional, ocasionando assim, a plena efetividade da prestação jurisdicional e sua razoável duração procedimental.

Desta forma, os princípios da razoável duração do processo, celeridade, simplicidade, informalismo e instrumentalidade da formas, são inerentes ao processo do trabalho constitucional, onde conceitualmente o processo não é um fim em si mesmo, porém tem o escopo de efetivar a prestação jurisdicional através da entrega definitiva do direito material pretendido. Percebe-se mais ainda: a CLT possui normas materiais e processuais justamente para que esses direitos sempre caminhem juntos e se integrem na efetivação do direito material.

A PROBLEMÁTICA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA E A VEZ DO DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL DO TRABALHO.

Muitos doutrinadores, profissionais do direito, e de outras áreas, assim como a população que é quem mais necessita de solução para seus conflitos postos à atuação do Estado para que este os resolva, sempre alegam em determinada fase procedimental, que o que mais causa desprezo pela Justiça, bem como atraso na tutela jurisdicional, é o fato de não receber o que lhe é devido através de um processo de execução, mesmo tendo um provimento favorável, mas que encontra óbice na burocracia, demora, falta de sensibilidade do aplicador do direito, dentre outros fatores procedimentais e sociais.

Tal fato sempre impede aquele que foi lesado e que teve um provimento jurisdicional satisfatório em um primeiro momento, de receber o mais rápido possível o que lhe é devido de direito, contrariando assim o direito constitucional processual do trabalho que prega pela razoável duração do processo e efetividade da tutela de forma célere. Diz-se então, que o mais importante ato decisório do Magistrado Trabalhista não é a sentença favorável ao trabalhador, e sim o seguinte despacho: “pague-se o reclamante.” Assim, só encontra-se a plena satisfação do direito material do trabalho, através do direito processual constitucional que prega pela plena efetividade, razoável duração do processo e valorização da dignidade do ser humano, principalmente do trabalhador.

Recentemente, no emblemático julgamento da Lei do candidato ficha limpa feito pelo plenário do STF, o Ministro daquela Corte Exmo. Sr. Carlos Ayres Brito proferiu a seguinte expressão: “o senhor está dando um salto triplo carpado hermenêutico”, em referência à tentativa do Presidente do STF em criar nova tese sobre a constitucionalidade, ou não, da referida Lei. Menciona-se esse fato para que fique claro ao operador do direito, que não invente o inventável, nem procure dificultar ou embaralhar a aplicabilidade do direito, com vistas à plena aplicação do direito material. Por isso, não há necessidade de voltas intermináveis pelo ordenamento jurídico processual trabalhista para se entregar a efetividade da tutela jurisdicional ao trabalhador com o recebimento dos créditos a que faz jus.

Na prática, basta para a plena realização do direito material do trabalho, que o direito processual trabalhista seja visto pelo viés constitucional de aplicabilidade de suas normas. Ou seja, com fundamento no art. 5°, LXXVIII da CF/88 acrescentado pela EC/45 de 2004, sempre fundamentado conforme dispõe o art. 93, IX da CF/88 também com redação determinada pela EC/45 de 2004. Mais ainda. Em conformidade com disposto no art. 1º, III e IV, da CF/88, a dignidade do trabalhador bem como o trabalho são vistos como fundamento principiológico de todo nosso Estado.

Dessa forma, esses fundamentos devem ser levados em conta quando da aplicabilidade de quaisquer sistemas normativos que visam a efetivar o direito materialmente previsto na lei maior, bem como em legislação infraconstitucional. Prova disso está nas palavras do estudioso Océlio de Jesus Carneiro de Morais, segundo o qual: “O critério para sua solução é simples, e existe no próprio ordenamento jurídico pátrio, sendo suficiente que se acolha a coisa julgada material oriunda das decisões da Justiça Federal do Trabalho, o que também significará o respeito à supremacia da Constituição Federal, visto que já definiu à Justiça Trabalhista a competência para a execução das contribuições previdenciárias para os demais litígios originários das relações de trabalho”. Neste diapasão verificamos que a solução para qualquer atitude está na CF/88, em sua força normativa principiológica.

Portanto, para que por meio do processo de execução trabalhista, satisfaça-se o direito material do trabalho com o recebimento dos valores devidos ao trabalhador, faz-se necessário a aplicação constitucional do processo do trabalho em seu caráter instrumental, e não colocar o direito processual de forma separada e distante do direito material. Assim, as medidas tópicas referentes a cada caso particularmente considerado, deverão ser ponderadas pelo aplicador do direito sempre se tendo por base o caráter constitucional – e instrumental – do processo de execução, para que se satisfaça o direito material do trabalho, que é o objetivo primordial da fase executória trabalhista.

O SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA E O DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL DO TRABALHO

Aborda-se agora um ramo processual que está entre o fogo e a espada, uma vez que analisados os argumentos devidos, sempre se depara com confronto com noções principiológicas do contraditório e ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Quanto ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, este possui previsão constitucional plena no art. 5º, LV, mas em relação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição há grande controvérsia doutrinária a respeito de sua essência e previsão constitucional.

Majoritariamente, já se consignou que o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não possui assento constitucional. Por isso, defende-se a tese de que em uma demanda judicial, considerada em todas as suas fases sejam elas de conhecimento, recursal e execução, o princípio do duplo grau de jurisdição seja relativizado em sua aplicação, juntamente com o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Entende-se, assim, que o contraditório e ampla defesa estariam satisfeitos e plenamente efetivados somente com a citação inicial, onde a partir daí todo o processo se desenvolveria por impulso oficial que é típico da processualística trabalhista. Esse impulso oficial atingiria todas as fases mencionadas, sejam elas de conhecimento, recursal e execução.

Pergunta-se então como a parte leiga poderia seguir em um processo trabalhista? Responde-se que para isso seria necessário, e imprescindível, a presença do Advogado que constitucionalmente é considerado como indispensável à administração da justiça, conforme art. 133 da nossa Carta Máxima. Por este prisma, tem-se uma antinomia jurídica, pois teríamos um confronto entre princípios, o da ampla defesa e contraditório e o da razoável duração do processo, bem como o de efetividade na prestação jurisdicional.

A solução então seria se valer da proporcionalidade e razoabilidade, na aplicação da teoria, verificando caso a caso a real pendência e intenção das partes, se de conseguir uma verdadeira justiça e segurança jurídica, ou se de se valer da sistemática recursal brasileira com fito diverso do constitucionalmente previsto, contrariando assim, toda a tendência neoconstitucional do processo como um todo.

A justiça trabalhista, como uma justiça pós-positivista, já dá a entender que caminha talvez não no mesmo rumo, mas com os mesmos passos, ao editar recentemente a Súmula nº 425, que trata da previsão do juspostulandi apenas em instâncias ordinárias, e não nos tribunais. Desta forma, responde-se à indagação de como o trabalhador poderia se manter em um processo trabalhista, se houvesse a relativização do duplo grau de jurisdição, assim como do contraditório e ampla defesa, ou seja, com o fim do jus postulandi, é constitucionalmente necessário e imprescindível, a presença do Advogado na administração da demanda.

Mediante essa análise verifica-se que o duplo grau de jurisdição ocasiona uma demora exagerada na solução da demanda posta ao Estado. Acrescenta-se que em causas não tão complexas, essa relativização seria bem mais ampla. Neste sentido Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, passa o seguinte ensinamento:

Nas hipóteses de causas de maior simplicidade não há razão para se insistir em duplo juízo sobre o mérito. Se o duplo grau dilata o prazo para a prestação da tutela jurisdicional, não há duvida que a falta de racionalidade no uso do duplo grau – ou sua sacralização – retira do poder judiciário a oportunidade de responder a mais pronta e efetivamente aos reclamos do cidadão. Além disto, em sistema que a sentença apenas excepcionalmente pode ser executada na pendência de recurso interposto para o segundo grau em que todas as causas devem ser submetidas à revisão, a figura do juiz de primeiro grau perde muito em importância. Isso porque se retira da decisão do juiz q qualidade que é inerente à verdadeira e própria decisão, que é aquela de modificar a vida das pessoas, conferindo tutela concreta ao direito do autor. O duplo grau tem nítida relação com a idéia de que o juiz de primeiro grau não merece confiança e, assim, não deve ter poder para decidir sozinho as demandas.

Desta forma, o nóveo direito processual constitucional do trabalho, precisa relativizar, em causas de menor complexidade, a incidência do duplo grau de jurisdição, bem como fazer incidir apenas na citação inicial a prevalência do contraditório ampla defesa. Neste último caso, a plena efetivação desse princípio constitucional, só poderia ser negada se não houvesse ocorrido a citação inicial da ação proposta. Em outras situações é inadmissível sua invocação. Talvez com essas medidas teóricas propostas, além da evolução natural da ciência jurídica, a sistemática recursal de modo geral, e em especial a área trabalhista, possa se livrar da tarja de empecilho à plena efetivação da tutela jurisdicional. E ainda mais: poderá, enfim, satisfazer a prestação do direito material do trabalho, pois nada adianta, em termos práticos, que o trabalhador tenha o direito material assegurado por disposições legais, e na prática não consiga ter esse direito, através de um caminho a ser percorrido efetivamente e sob uma duração razoável, plenamente satisfeito.

conclusão

Que fique claro a não intenção em esgotamento do assunto (e que nem se tente isso), mas a tentativa de exposição de pensamento que leve o tempo distante a dizer se o que foi dito acima – e defendido – é empolgação histórica ou uma verdadeira tendência a ser materializada em momento oportuno.

Neste momento, o pós-positivismo histórico e o neoconstitucionalismo brasileiro com a Carta de 1988, colocam uma reviravolta nas tendências apreciativas de tutelas requeridas pelos jurisdicionados, sobretudo com EC/45, que ampliou os limites materiais da competência da Justiça do Trabalho, ocasionando a criação de teorias extensivas com o fito de alargar os limites subjetivos da lide. Hoje já se pode falar em um direito constitucional do trabalho, que está a serviço do respectivo direito material, e visa, sobretudo a prestar uma plena e efetiva tutela em um razoável prazo de duração processual.

O sistema da execução trabalhista, bem como o recursal, deve acompanhar essa tendência evolutiva, e ser repensado no sentido de servir o direito material, e não contribuir para que este fique cada dia mais distante do jurisdicionado, contrariando as disposições constitucionais de duração do processo e efetividade plena. O duplo grau de jurisdição e o contraditório e ampla defesa são princípios que devem ser relativizados, para favorecer a própria aplicação constitucional que finda com a paz social, são eles: efetividade e  duração razoável do procedimento de busca do direito material pretendido.

Tem-se que acabar com o apego a lei em seu sentido positivo, velando-se pela plena normatividade constitucional em se atrair toda e qualquer medida processual ao campo constitucional de aplicação das normas. Posto que lá reside atualmente o maior objetivo de toda a sociedade: satisfação plena e célere da tutela pretendida. Com tudo isso a sociedade terá uma preeminência de valores como Justiça e Segurança Jurídica, uma vez que pela hierarquia das normas, as regras positivadas infraconstitucionais sempre caminharão em obediência aos dispositivos constitucionais.

Sempre se disse que nem sempre a lei (sentido positivo) traz a verdadeira justiça. Pura verdade. Diz-se isso, em função de que o conceito de justiça paira sob uma subjetividade tamanha, capaz de assemelhá-la a força principiológica da normatividade superior de uma lei máxima. Portanto, a justiça em seu aspecto de realização subjetiva, não pode ser obtida tendo-se por base a pura positivação do direito. Tem-se sim, que aplicá-la levando-se em conta a normatividade principiológica de nossa Constituição da República. Desta feita, as regras positivas materiais poderão ser efetivadas através da força normativo-principiológica das disposições processuais gerais que se encontram na nossa Lei máxima.

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SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2010.

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