Análise econômica do Direito do Estado.

A intervenção estatal e seus custos.

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18/02/2016 às 16:40
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A análise econômica do Direito do Estado é essencial à compreensão dos custos da intervenção estatal e dos entraves ao crescimento econômico nacional. Tal constatação é notória a partir da análise do diálogo entre o Direito e a Economia.

1. Nota Introdutória.

 

O presente artigo pretende analisar o Direito do Estado sob o enfoque econômico, visando compreensão da intervenção estatal e seus custos.

A relevância do tema proposto e do método de análise empreendido se deve à percepção dos entraves ao desenvolvimento econômico brasileiro, sendo oportuno frisar o entendimento do economista DANI RODRIK:

países ricos são aqueles nos quais os investidores se sentem seguros em relação aos seus direitos de propriedade, o Estado de direito prevalece, os incentivos estão alinhados com objetivos sociais, políticas monetária e fiscal estão ancoradas em sólidas instituições, e os cidadãos gozam de liberdades civis e podem recorrer a mecanismos de representação política.[1]

À consecução do objetivo proposto, este trabalho empreende metodologia de abordagem alicerçada no estudo de caso, tomando como base a trajetória política, econômica e financeira do Brasil, confrontando-a com as conclusões extraídas a partir da técnica de pesquisa bibliográfica e documental, tendo como ferramentas a doutrina, os documentos legislativos pertinentes e artigos jornalísticos atuais. 

Para tanto, com base nas obras de referência na presente temática, o diálogo entre o Direito e a Economia é o ponto de partida, abordando suas essenciais distinções, interfaces e repercussões, evidenciando os aspectos contextuais que influíram na integração multidisciplinar, bem como suas repercussões normativas e doutrinárias.

 

2. Direito e Economia: fundamentos conceituais, distinções, interfaces e repercussões.

 

A relação Direito e Economia perpassa todo o espectro de direitos patrimoniais, notadamente propriedade, contratos e responsabilidade civil, de modo que, evidentemente, repercute no crescimento econômico.

O que hoje nos parece óbvio, já foi objeto de discussão no meio jurídico, em virtude de diferenças metodológicas que ainda acarretam dificuldades no diálogo entre operadores do Direito e economistas.

À luz das considerações de Rachel Sztajn (2005, p. 77), referendada autora e professora que se empenhou na conexão multidisciplinar no país, “(...) partem os críticos do argumento de que, no plano metodológico, enquanto o Direito se ocupa de valores (ética e moral), a Economia tem seus parâmetros na maximização de resultados, na eficiência, o que inviabiliza, para não dizer descabida, qualquer tentativa de empregar parâmetros econômicos na avaliação das normas jurídicas” [2].

Conforme demonstrado pela autora, em países de tradição romano-germânica, tal resistência fora ainda maior, uma vez que alicerçados na metodologia da dogmática, da discussão e da classificação das fontes do direito, refutaram a metodologia adotada pelos economistas, baseada na análise de esquemas empíricos.

Entretanto, existe um grande equívoco por parte dos críticos em reduzir a economia à busca da eficiência e o direito à promoção da questão ser / dever ser. Conforme destaca (SZTAJN, 2005, p. 79), “A noção de racionalidade, empregada pelos economistas, não apenas não é estranha, mas permeia o sistema jurídico”.

Exemplificando a transposição da ideia de mercado (estrutura da qual resultam preços) para o campo do direito, a autora traz um valioso exemplo dentro do âmbito do Direito do Estado que é a denominada guerra fiscal, onde visando atrair agentes produtivos, alguns governantes oferecem benefícios tributários na forma de renúncia fiscal.

As repercussões dessa relação interdisciplinar podem ainda ser verificadas a partir dos debates acerca das tradições de direito e da eficiência econômica, considerando a formulação das normas jurídicas de acordo com a tradição jurídica de cada país, que são classificadas em common law e civil law.

Conforme mencionado por Érica Gorga, em produção conjunta com Rachel Sztajn (2005), estudos e pesquisas recentes assinalaram que os países com sistemas jurídicos decorrentes da civil law (tradição de direito romano-germânico) possuem desempenho econômico inferior, pois são países que oferecem menor proteção jurídica aos investidores em razão do conteúdo das normas jurídicas (direito material) e da forma de cumprimento destas (direito processual), resultando em mercados de crédito e de capitais com menor desenvolvimento. Em contrapartida, as regras jurídicas das nações de tradição da common law (direito consuetudinário) concedem maior proteção a acionistas e credores, pois “(...) o resultado apontou que as normas jurídicas dos países de direito consuetudinário são mais apropriadas para a maximização de riqueza total da economia, isto é, são regras mais eficientes” (SZTAJN; GORGA, 2005, p. 145-146).

Essencial destacar haver correntes doutrinárias adversas a respeito, que consideram que o sistema de codificação reduz incertezas e aumenta a previsibilidade e estabilidade das normas, reduzindo os custos de transação na economia, ressalvando ainda o fato de haver no common law, a partir de um momento, engessamento da evolução os precedentes judiciais que demandam processo legislativo para contornar, o que representa a volta ao civil law.  

O que fica dessa discussão, conforme destacado por Érica Gorga e Rachel Sztajn, é que “(...) vem existindo uma convergência funcional crescente entre os sistemas de common law e os de civil law, que determina que as eficiências e as ineficiências existentes em cada tradição sejam compartilhadas” (2005, p. 148), de modo a esvaziar a investigação sobre qual tradição é a mais eficiente, uma vez que ambas contarão com características eficientes e ineficientes no aspecto macro.

Logo, resta evidente que o Direito é um sistema aberto que influi e é influenciado pelas instituições sociais existentes na comunidade em que se aplica, e que uma abordagem estanque resulta prejuízo para o entendimento de fenômenos multifacetados.

 

3. Retrospecto da integração interdisciplinar e interfaces com o Direito do Estado.

 

Em termos contextuais, como bem nos apresentou Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy [3], “o movimento direito e economia surgiu em meio ao descontentamento do direito para com um fundamentalismo jurídico que vinha triunfando desde a consagração do iluminismo”. Dentre as ciências sociais, a economia então se mostrava como a mais promissora candidata para oferecer respostas corretas para problemas jurídicos, “imaginando-se o direito como traído pela filosofia, e traidor da sociologia, embora servo muito bem comportado da política”. Ademais, a compreensão da relação entre justiça e eficiência fora se tornando cada vez mais emergencial.

O que ensejou tal interesse dos economistas, por sua vez, à referida integração foi o fato de que os contratos empresariais não podiam ser compreendidos apenas do ponto de vista da eficiência econômica, pois era essencial assimilar os limites impostos pelo conjunto de instituições.

Em que pese serem relativamente recentes as produções bibliográficas abordando a interdisciplinaridade em questão, o diálogo entre as disciplinas remonta o século XVIII, quando restara evidente a importância da análise multidisciplinar de fatos sociais, conforme consubstanciado nos estudos de Adam Smith, que relacionou os efeitos econômicos decorrentes da formulação das normas jurídicas, bem como da associação de Jeremy Bentham entre legislação e utilitarismo.

Do ponto de vista normativo, e fazendo uma conexão direta com o tema, a legislação da área antitruste e a defesa da concorrência podem ser consideradas os pontos de partida. No passado, inclusive, a análise econômica do direito era sinônimo de análise econômica contra os monopólios, como destacado pelo doutrinador Richard Posner (1998, p. 27).

O viés doutrinário, por fornecer os substratos à compreensão dos capítulos subsequentes, merece uma explanação mais ampla, tendo como fio condutor da sua trajetória, neste artigo, o marco da produção nacional na presente temática.

Trata-se da obra Direito & Economia (2004) [4], organizada pelos professores Décio Zylbersztajn (FEA/USP) e Rachel Sztajn (Faculdade de Direito/USP), a qual foi sedimentada a partir de um programa de diálogos entre economistas, juristas e profissionais do Direito denominado “Diálogos FEA & Largo São Francisco”, até hoje existente, responsável pela superação do fosso entre as disciplinas em nosso país.

Dentre a farta literatura internacional a respeito da análise econômica do Direito, merece primeiramente destaque o pioneirismo do artigo “The Nature of the Firm” (1937), de Ronald Coase, Prêmio Nobel em 1991, inaugurando a Nova Economia Institucional. Ao tratar a firma como uma estrutura de governança e um nexo de contratos, abriu a oportunidade de sistematizar a relação entre Direito e Economia na base da Teoria das Organizações.

O mérito do Coase consiste na identificação da firma contratual, substituindo a função de produção (conceito econômico) pelo nexo de contratos.

Propiciou relevante crítica em relação à ortodoxa análise econômica ao evidenciar que, “(...) ao contrário do que inferem os neoclássicos tradicionais, as instituições legais impactam significativamente o comportamento dos agentes econômicos” [5].

Outro desdobramento foi à compreensão de “firma” como unidade do setor da produção organizada para atuar nos mercados, objetivando diminuição dos custos de transação que são os incorporados por terceiros nas negociações econômicas do mercado (custos de informações, custos contratuais etc.), de modo que os agentes econômicos não atuam diretamente no mercado, mas sim as empresas, que são criadas para tanto.

No tocante aos custos de transações, uma vez demonstrado, fica claro que um contrato que atenue esses custos resulta em melhora de desempenho econômico das firmas e mercados, com implicações diretas ao desenvolvimento econômico e social.

Ainda no que tange os custos de transação, convém registrar relevante contribuição de Coase à matéria em análise, quando afirmar que compete ao Estado garantir as condições necessárias para o funcionamento dos mercados e dos demais arranjos institucionais, tendo o papel fundamental de garantir as instituições, dar-lhes segurança, criando as condições para o funcionamento dos mercados e outros arranjos institucionais.

De tal forma, Ronald Coase admite uma pequena intervenção estatal para viabilizar o funcionamento do mercado, indo de encontro ao intervencionismo estatal típico do contexto vigente (Pós Grande Depressão).

Além disso, a aplicação do Teorema de Coase contribui no sentido de compor o modelo de regulamentação com o objetivo de corrigir as externalidades negativas, como no clássico exemplo de uma fábrica que polui um rio. Primeiramente perquire se o bem produzido pelo empreendimento, apesar da poluição ocasionada, é mais eficiente para a comunidade, na medida em que gera empregos e impostos, do que a cessação das atividades da fábrica (ZYLBERSZTAJN; SZTAJN; MUELLER, 2005, p. 97). Através da aplicação do Teorema de Coase, buscam-se quais medidas podem ser adotadas para impedir que a existência dos danos e seus custos prejudiquem a eficiência econômica com o encerramento da empresa.

Outros doutrinadores fomentaram importantes discussões na relação entre Direito e Economia e merecem destaques, tais como Guido Calabresi e Trimarcchi. O primeiro, examinando as repercussões econômicas da alocação de recursos e a responsabilidade civil, inseriu pontos de vista econômicos em matéria jurídica. O segundo, ao adequar o direito continental europeu às normas estabelecidas para o sistema do direito consuetudinário, demonstrou a possibilidade da adoção de critérios que provoquem nos indivíduos a procura por eficiências alocativas (apud ZYLBERSZTAJN; SZTAJN, 2005, p. 1).

Mas quem deu ênfase operacional ao horizonte aberto pelo Coase foi o Oliver Williamson (economista). O avanço trabalhado por ele consiste na Teoria da Economia dos Custos de Transação (ECT).

O conceito básico da ECT é que existem problemas futuros potenciais nos contratos, os quais são antecipados pelos agentes que desenham os arranjos institucionais no presente. E tal teoria se aproxima da análise econômica do direito à medida que, partindo do pressuposto do reconhecimento racionalidade limitada (que consiste na impossibilidade de se desenhar contratos completos), essencial à existência de um corpo legal no sentido de preencher as lacunas, inserindo, por exemplo, custos de rompimento de contrato maiores que os benefícios motivados por oportunismo e/ou pela possibilidade de apropriação de valor dos investimentos de ativos específicos.

De tal forma, crava a relação operacional entre o Direito e a Teoria das Organizações. Do seu trabalho, decorre a análise doutrinária de concorrência, governança corporativa, estudo da burocracia, entre outros.

No que tange à análise econômica do Direito do Estado, referido doutrinador dedica um tópico de seu capítulo à análise da “regulação e desregulação” (WILLIAMSON, 2005, p. 41-45). Ele ilustra com o exemplo da reestruturação da indústria de eletricidade da Califórnia. Segundo ele, esforços para promover a eficiência com a criação de mercados para energia elétrica tem sido implementados em inúmeros países com variados graus de sucesso. A Califórnia, por exemplo, é um exemplo recente onde os esforços reestruturantes teriam sido trabalhados de modo incompleto, pois “a visão imperial (regra a ser obedecida) ofuscou a visão do processo (que são as particularidades do caso em foco)”, de modo que os aspectos políticos e regulatórios foram considerados a causa das reações perversas e não antecipadas, mas que eram em boa parte previsíveis e deveriam ter sido consideradas.

Em relação ao exemplo destacado, o economista Paul Lewis Joskow (apud WILLIAMSON, 2005, p. 42), apreciando o legado doutrinário Oliver Williamson, destacou:

Se os políticos tivesse avaliado o desafio da reestruturação com base na ECT, os problemas potenciais provavelmente teriam sido identificados e mecanismos corretivos implementados [6]

 

Outra valiosa compreensão delineada na doutrina de Oliver Williamson consiste na análise da repercussão do ambiente institucional na qualidade das transações que ocorrem em uma economia. Conforme destaca, a depender dos incentivos desenhados por essas instituições, a expansão produtiva pode ocorrer ou não.

Ainda debruçando em aspectos doutrinários de profundo impacto na análise econômica do Direito do Estado, convém enaltecer a análise da historicidade da norma, de Pérsio Árida, voltada à trajetória da norma submetida a circunstâncias diferentes das previstas por ocasião da edição. Segundo afirma (2005, p. 72), “(...) em certas condições, a experimentação no plano social de fórmulas que desafiam a racionalidade econômica pode ser benéfica no longo prazo”. Ademais, esclarece ainda que (2005, p. 73) a “(...) pesquisa em direito, ao iluminar a historicidade das normas, pode também aqui interagir de forma profícua com a pesquisa econômica na busca das maneiras pelas quais a sociedade pode amadurecer” (ÁRIDA, 2005, p. 71), facilitando a obtenção do Óptimo de Pareto[7].

Nesse sentido, visando demonstrar a importância de um melhor entendimento das formas pelas quais a legislação pertinente à vida econômica evolui ao longo do tempo, um dos exemplos fornecidos pelo autor foi o teto da taxa de juros estabelecido na Constituição de 1988 (visando, na oportunidade, à proteção do desenvolvimento equilibrado do país e do serviço aos interesses da coletividade). Segundo ele, esforço da comunidade de economista foi responsável pelo entendimento do dispositivo como não autoaplicável, o que evitou uma crise econômica de grande magnitude.

A análise vai ao encontro da metodologia proposta por Boaventura de Sousa Santos, pautada nos pressupostos do “know how ético” e do “know how técnico”. [8]

Além do panorama conceitual apresentado na obra Direito & Economia, no que tange à instrumentalidade da análise proposta, merece especial atenção à produção doutrinária de Richard Posner, que foi o autor de uma das obras mais marcantes da análise econômica do direito, o Economic Analysis of Law (1972). Utilizou-se de linguagem e conceitos da ciência econômica para definir o sistema da common law norte-americana e propor, como teoria geral, uma análise econômica do direito.

A pauta geral a indicar a postura interpretativa ou a teoria da decisão de Posner é o ideal de enriquecer a sociedade como um todo, diminuindo-se o custo social e maximizando a riqueza geral. Guiado pelo princípio econômico da maximização da riqueza, defende que o intérprete e o aplicador do Direito, em especial nos casos difíceis, reneguem ao segundo plano a forma jurídica, focando o seu raciocínio pela análise do fato econômico e dos interesses em jogo, pautado pela eficiência racional, fazendo aflorar o fato econômico puro.

Com base nesta teoria de maximização racional, Arnaldo Godoy aponta um dos fundamentos conceituais de Posner e da Escola de Chicago:

Para o movimento direito e economia a base para a decisão de um juiz deve ser a relação custo-benefício. O direito só é perspectivo quando promove a maximização das relações econômicas. A maximização da riqueza deve orientar a atuação do magistrado.

 

O alicerce de sua ideia consiste na premissa de que o Direito não é texto sagrado, mas texto de prática social. A lei não é simbólica, é funcional. Assim, tendo por tríade eficiência, salvação e progresso, na concepção do autor os fins práticos devem caracterizar o Direito (pragmatismo), de modo que o Direito precisaria respeitar os fatos, aceitar as mudanças e reconhecer quando é falível e não factível.

Na concepção do doutrinador, que também é juiz, os magistrados seguem precedentes, porém o fazem mais pela certeza e pela previsibilidade do direito do que para atingirem um direito justo e correto. Por tal razão afirma que a importância da toga, se não utilizada para realizar os objetivos econômicos da sociedade, reveste-se de um nada absoluto.

É a partir de Posner que se confirma que o pragmatismo busca a verdade como crença justificada pela necessidade social, suscitando uma ética da pesquisa científica, orientada para resultados.

Posner, acerca da proteção legal da propriedade, reafirma que tal instituto incentiva modelos mais eficientes de produção, pois, conforme sua tese, os aspectos econômicos que intuitivamente marcam as práticas jurídicas. Em sociedades primitivas, por sua vez, pautado pela eficiência racional, afirma o reconhecimento de direitos de propriedade custaria muito mais do que os benefícios. Exemplificando tal premissa (1998, p. 80-82), o autor se vale do exemplo tocante ao direito do uso de águas nos Estados Unidos: Na costa leste, que possui regime generoso de águas, o modelo é ripário, isto é, o dono da margem aproveita-se do leito d’água. Na costa oeste, onde o clima é mais seco, direitos são absolutos e não se vislumbra divisão entre condôminos.

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Remetendo ao Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy:

Todos os campos do direito podem ser avaliados pela economia, e seus cânones de valor, utilidade e suficiência. O movimento direito e economia, especialmente em Richard Posner, delineia essa possibilidade, demonstrando que a tão propalada crise do direito enceta um maior número de soluções que se imagina.

 

E são essas soluções que Posner se propõe a apresentar, de modo que sua obra constituiu a base para grandes reformas na política antitruste, forneceu a base doutrinária para que juízes aplicassem a lei visando à eficiência econômica, instou a maximização da riqueza como uma meta da política jurídica e social e estendeu a análise econômica do direito em campos novos, tais como o direito de família, direito primitivo, discriminação racial, jurisprudência e privacidade. 

Acerca da aplicabilidade de sua tese ao Direito do Estado, a ênfase na perspectiva pragmática e consequencialista por ele defendida, alerta para uma concepção interessada nos fatos e também bem informada sobre a operação, propriedades e prováveis efeitos de cursos alternativos de ação. E esse pensar por consequências, essa perspectiva pragmática quanto aos resultados deve, segundo ele, influir e orientar a atividade administrativa e judicante.

Tal retrospecto demonstra a superação do fosso entre as disciplinas e a relevância desse diálogo em relação ao contexto, bem como suas conexões com o Direito do Estado.

Passemos assim à constatação prática da intercomunicação entre o Direito e a Economia, acentuada em razão do aumento do poder efetivo dos capitais globalizados, e a tomada de consciência por parte dos operadores do Direito de que, levando em conta as pautas econômicas, terão mais chances de realizar na prática os objetivos jurídicos, evitando inclusive efeitos colaterais adversos ou, como diria a Teoria Econômica, externalidades negativas.

 

4. Análise Econômica do Direito do Estado: A intervenção estatal e seus custos.

 

Em tempos de globalização e internacionalização das fases da cadeia produtiva, a abertura de espaço para a incursão da teoria econômica na teoria jurídica é cada vez mais ampla. Paulatinamente, cria-se um ambiente propício à transposição das classificações econômicas para a teoria jurídica, uma vez que se detecta o mesmo destino funcional às disciplinas, sob a égide da Ordem Constitucional.

No novo cenário internacional, a Análise Econômica do Direito do Estado vem ganhado espaço, considerando ser essencial à compreensão do contexto econômico, balizando as decisões no âmbito institucional.

Dessa análise, naturalmente, implica reformas institucionais que podem alavancar o crescimento econômico, como também representar custos significativos aos contribuintes, conforme será demonstrado nos parágrafos subsequentes.

Com base nisso, remetendo ao que infere Mailson da Nóbrega (2005, p. 294), no sentido de que “(...) as instituições reduzem riscos e estruturam incentivos para as transações de natureza política, social ou econômica entre as pessoas”, o Estado, na gestão destas instituições, dispõe de importante ferramenta para alavancar a credibilidade e a eficiência, com o abandono de tradições e incorporação de novas influências.

No que tange o papel do Estado, no entendimento do Carlos Ari Sundfeld, remetendo à instrumentalidade propagandeada por Posner,O Direito Administrativo não é ciência, mas uma cultura a serviço dos resolvedores de problemas”. Discorrendo sobre o fenômeno da globalização gerando as reformas jurídicas internas, assim destacou o autor:

A impelir o Estado a criar novas regulações – algumas surpreendentes – está justamente uma série de pressões de origem externa; não constrangimentos jurídicos, mas essencialmente econômicos. Os mercados de insumo, de consumo e financeira têm, agora, a dimensão do mundo, com bens e capitais girando pelo Planeta sem fazer caso das fronteiras; a produção deixou de ser um processo local, tendo se transformado em um complexo de operações sem base territorial fixa (pensem na babélica montagem de automóveis, com autopeças imigradas de toda parte). [9]

 

De tal forma, indo ao encontro do entendimento suscitado por Ulrich Beck, no sentido de que “(...) a única coisa pior do que ser explorado pelas multinacionais é não ser explorado por elas” [10], evidente que não se adaptar aos novos ditames globais implica custos irreparáveis.

A Análise Econômica do Direito de Estado reside nesse ponto, à medida que o Estado precisa compreender o contexto para conceber a explicar suas normas e gerir suas instituições. Com a globalização, conforme destaca o autor (SUNDFELD, 2012, p.185-186), o Estado “passa a fazê-lo em função das necessidades mundiais de organização da vida econômica, social e política; mas ainda, essas imposições tornam-se determinantes da própria dimensão do Estado, da profundidade de suas intervenções, do limite de seus poderes”.

O fortalecimento institucional essencial ao crescimento econômico, como se vê, deriva da credibilidade e da eficiência, uma vez que crescer a máquina por si só é ineficiente, criando entraves aos agentes da economia.

Em decorrência da essencial incorporação de tendências mundiais, e visando a decantada sustentabilidade do crescimento econômico, a Análise Econômica do Direito do Estado resultou, nos últimos anos, na reformulação da estrutura de estado, baseada em um modelo mediador e regulador, desprendendo-se das amarras do monopólio estatal, resquício de modelos interventores, tendo em vista à compreensão dos custos da intervenção a partir da referida análise.

A desregulamentação, que consiste na remoção dos entraves burocráticos (leis, decretos, portarias, atos normativos) que interferem de maneira exagerada nas relações de direito e obrigações entre Estado e Cidadão, mostrou-se um caminho concatenado ao padrão de eficiência exigido.

A criação de agências reguladoras, por exemplo, que foi resultado direto do processo de retirada do Estado da economia. Estas foram criadas com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e delegatórios. De tal forma, foram concebidas com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e delegatórios.

Outra forma de desestatização decorrente é privatização, pela qual o Estado se retira por completo da prestação dos serviços, não restando responsabilidade indireta ou residual.

Ademais, cabe trazer à tona a “disciplina de mercado” a que Maílson da Nóbrega (2005, p. 304-305), para compreensão dos impactos de certas medidas de intervenção estatal no contexto atual, lançando, para tanto, a suposição de que o presidente da República hoje determinasse ao Banco Central a redução da taxa de juros. No momento do anúncio, identificar-se-ia o caráter populista, criando uma crise de confiança, cujas consequências serão a subida do dólar, queda das bolsas e incertezas nos mercados de juros e de cambio. Com isso, negócios serão adiados, operações de financiamento serão suspensas, o país começaria a parar. Integrado que é com o mundo, o governo será punido pela chamada disciplina de mercado, os prêmios de risco dos papeis brasileiros dispararão, empresas multinacionais começarão a rever seus planos. Internamente, a mídia daria ampla cobertura, e a opinião pública reagirá imediatamente. Consequentemente, os bancos iriam frear os empréstimos. Imediatamente, cria-se uma crise de crédito, que vai afetar avaliação do governo, não descartando um processo de impeachment por conduta irresponsável.

Diante disso, como bem frisou o Carlos Ari Sundfeld (2012, p. 187), “não só o Estado emergente dessa ‘Reforma’, como também o novo mercado tem de escolher por direta coerência lógica, sob a égide de uma espécie de direito global”, de modo a mitigar os custos sociais decorrentes (externalidades) de suas transações, quando a produção ou o consumo de bens por um agente econômico acarreta efeitos que oneram outros agentes.

No plano fiscal, uma concepção dessa análise econômica do Direito do Estado, de caráter questionável, consiste na guerra fiscal que, conforme mencionado por Rachel Sztajn (2005, p. 81), é uma “forma de transposição da ideia de mercado para o campo do Direito”, com base numa praxe entre Estados da Federação, que há muito digladiam entre si através de renúncias fiscais visando atrair para seus respectivos territórios empresas e investimentos privados, com base na respectiva Análise Econômica. Alguns têm esta prática por salutar, denominando-a de concorrência ou competitividade fiscal. Outros a têm como negativa, na medida em que compromete as combalidas finanças dos Estados.

Em que pese transpor ao setor público uma espécie de livre concorrência, agindo assim como um freio na voracidade fiscal e na carga tributária, é preciso que tal prática tenha balizas nos princípios da igualdade e da livre concorrência, evitando que alguns se beneficiem em detrimento de outros localizados no mesmo Estado da Federação e impondo freios aos lobbys e à corrupção.

Portanto, a convergência dos fundamentos da Economia e dos fundamentos do Direito oportuniza a compreensão do real sentido e da razão de ser da norma jurídica, de modo que Desta forma, o Direito e a Economia detêm importantes papéis a serem cumpridos e constituem partes integrantes do processo de desenvolvimento nacional.

 

5. O “case Brasil”. Retrospecto, Custos e Entraves.

 

O retrospecto delineado por Maílson da Nóbrega[11] no capítulo “Brasil: um novo horizonte”, constante na obra “Direito e economia: análise econômica do direito e das organizações, é uma excelente fonte à compreensão da Análise Econômica do Direito do Estado em âmbito nacional.

O colapso do nacional-desenvolvimentismo nos anos 80 tornou imperativa a construção de uma Economia orientada pelo mercado no Brasil.

Com o Plano Real, o processo de reforma do Estado se acelerou. No lado das finanças, incluiu a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal e a aquisição, pelo Banco Central, do status de organização autônoma na prática.

A preservação da política econômica pelo governo Lula, cuja intenção foi manifestada na divulgação da Carta ao Povo Brasileiro (junho de 2002), afastou os riscos políticos, econômicos e sociais sérios caso fosse implementada a plataforma eleitoral do PT, uma vez que assumia o compromisso com a geração de superávits primários e com o cumprimento dos contratos.

Conclui sua análise atestando que, àquela época (frisando que seu artigo foi redigido em 2005), “o Brasil estava construindo uma economia orientada pelo mercado, na qual caberá ao Estado fornecer, mediante instituições fortes e estáveis, os incentivos para que o mercado e os empreendedores criem riqueza e bem-estar” (NÓBREGA, 2005, p. 310), apontando assim para um novo horizonte.

Decorrida praticamente uma década dessa análise, essencial compreender os rumos que ensejam as críticas atuais de analistas econômicos e financeiros consagrados da atualidade à política econômica empreendida, sobretudo por conta do custoso intervencionismo estatal.

Para tanto, essencial Análise Econômica do Direito do Estado, remetendo o brilhante retrospecto do Maílson da Nóbrega, complementando com notas e dados provenientes dos canais oficiais do atual governo, bem como abordagens dos periódicos nacionais, visando compreensão desse interregno de quase uma década.

Primeiramente, essencial compreender o Nacional-Desenvolvimentismo, movimento com auge entre os anos 50 e 70, baseado na pretensão de substituição das importações, tendo como alicerce o intervencionismo estatal - que, no Brasil, remete ao começo do século, quando para proteger a indústria doméstica e a agricultura, tivemos a nacionalização de ferrovias (1901) e o convênio de Taubaté (1906).

Nos anos 20, assistimos ao nascimento de bancos estaduais e às primeiras demandas de apoio oficial a produtos específicos. Também nessa década a ideologia do intervencionismo adquiriu força, com os tenentes que, mobilizados, pretendiam a formação de uma ampla base industrial para viabilizar transformação o Brasil em uma potencia militar.

A Revolução de 1930 encontrou amplo apoio de diversos segmentos da sociedade ao intervencionismo estatal – em consonância a um movimento então mundial (New Deal nos Estados Unidos, comunismo na União Soviética, nazismo na Alemanha e outras experiências autoritárias na Espanha, em Portugal e na Itália). Nessa época, nasceu o “estado-empresário”, quando o Banco do Brasil incorporou programas de desenvolvimento.

Nas décadas de 40 e 50, foram criadas empresas estatais em setores básicos (Cia Siderúrgica, Cia. Vale do Rio Doce, Cia. Hidroelétrica Vale do São Francisco...), surgiu o BNDE (hoje BNDES), o Banco do Nordeste, a Petrobrás e a Eletrobrás.

Já com os militares no poder, nos anos 60, foram criadas a BNH, a Embratel, a Telebrás, de modo que ao estado-empresário se associou a ideia da substituição de importações.

Tal ideologia foi produto de um contexto. Em razão da Grande Depressão e da Segunda Guerra, a América Latina vinha da experiência negativa da queda de preços de seus produtos tradicionais nos mercados externos, como também da escassez de produtos.

Assim, não por acaso, nos anos 50 o nacional-desenvolvimentismo era uma tese vencedora, pois visava industrialização em lugar das importações, acumulação de capitais e intervenção do Estado para incentivar e canalizar o investimento privado para áreas prioritárias, o que atendia demandas emergenciais da sociedade.

Cumpre ressaltar também que o nacional-desenvolvimentismo possuia pontos comuns com o populismo econômico, à medida que ambos prometiam industrialização e prosperidade. No Brasil, conforme apontado pelo Maílson da Nóbrega (2005, p. 307), “o representante máximo foi o Juscelino Kubitscheck, cujo governo deixou o legado da inflação, agravado no governo populista do João Goulart, que semeou as bases do golpe de 1964”.

O governo militar, com medidas de austeridade fiscal e monetária, subjugou a inflação, promovendo ainda mudanças institucionais que ampliaram potencial de crescimento da economia: reforma tributária, criação do Banco Central, leis de mercado de capitais e de comércio exterior, eliminação de restrições ao capital estrangeiro e assim por diante. Diante dessas medidas, como bem pontuou o economista, “a rigor, a divergência entre os militares e a esquerda brasileira se limitava ao campo democrático, pois os dois não se diferenciavam na estratégia”, pois “ambos favoreciam o nacionalismo econômico e a intervenção estatal na Economia”, distinguindo num ponto: a inibição do debate, principal problema da ditadura.

Houve êxito do modelo, a exemplo do milagre econômico (1968-1973), em que a economia cresceu num patamar estilo ao sucesso chinês da atualidade, mas era um modelo sem sustentabilidade, uma vez que a substituição de importações implicava sérias barreiras protecionistas contra concorrência estrangeira, deixando uma indústria acomodada e viciada no apoio estatal.

Em meados dos anos 70, o modelo já não surtia efeito. Geisel, entretanto, em vez de rever, aprofundou: foi autor do II Plano Nacional de Desenvolvimento, priorizando uma nova etapa de substituição de importações, agora centrada nos bens de capital, nos insumos básicos e em energia.

O modelo era completamente dependente do financiamento externo. Com a crise da moratória mexicana (agosto de 1982), restou inviabilizada a estratégia, tendo em vista a interrupção do financiamento externo dos bancos e de sucessivas renegociações de dívidas.

De tal forma, o modelo esgotou deixando uma pesada herança, que incluía uma industria complexa mas ineficiente, desigualdades sociais forjadas pela baixa prioridade à educação e concentração de renda nas mãos dos grupos beneficiários do modelo. Como bem destacou o autor (NÓBREGA, 2005, p. 308), a discussão banida na ditadura “poderia ter antecipado falhas ao modelo, a exemplo da ausência de incentivo à inovação, [...] mais atenção à inflação e a pequena importância atribuída aos ganhos de produtividade”.

Não bastasse, o modelo resultou numa mentalidade intervencionista nas elites, uma cultura paternalista e uma crise fiscal considerável.

A Assembleia Nacional Constituinte foi instalada nesse contexto, com conteúdo econômico pautado na ideia de Estado interventor e paternalista, e calcado em duas bases desastrosas no campo fiscal, que consistia em resgatar a dívida social via gastos públicos (em oposição ao resgate da dívida externa) e garantir direitos contra futuras investidas autoritárias.

Ou seja, constitucionalizou direitos sem preocupação com sua viabilidade financeira. A Constituição, dessa forma, não sanou os problemas econômicos herdados. Ao contrário, acentuou-os.

Assim, ao final dos anos 80, restou evidente necessidade de abrir a Economia, revisando estrutura tarifária e iniciando a eliminação das listas de importações suspensas, conforme efetivado no começo dos anos 90 no governo Collor.

Em que pese resistência de alguns defensores do intervencionismo, os anos 90 consumaram a percepção de que a única opção disponível era viabilizar um novo modelo de desenvolvimento, centro numa economia orientada pelo mercado, sendo necessário reformar o Estado e construir as instituições adequadas.

No campo das finanças públicas, do seu turno, o balanço breve do retrospecto “entre o primitivismo à solidez institucional” do autor (NÓBREGA, 2005, p. 308) evidenciou a necessidade reforma do arranjo institucional vigente ao final do nacional-desenvolvimentismo, à medida que inexistiam restrições orçamentárias fortes para proteger o Tesouro e a sociedade contra as pressões de grupos de interesse ou para barrar o populismo e o voluntarismo inconsequentes.

O colapso do modelo intervencionista revelou a vulnerabilidade das finanças. Não havia delimitação de competências entre o Tesouro Nacional, o Banco Central e o Banco do Brasil, de modo que na prática funcionavam como uma organização única, tampouco existia restrições orçamentárias para proteger os governantes da sociedade de pressões para a ampliação de gastos nem para evitar o populismo econômico.

Apenas em 1983, o Ministério da Fazenda formulou o primeiro diagnóstico atestando necessidade de reforma, que lançou as bases da reforma objetivando a construção de um sistema decente de finanças públicas federais e fortalecimento institucional (criação da Secretaria do Tesouro Nacional e definição dos contornos das organizações financeiras).

Nesse horizonte, restava patente o custo do intervencionismo estatal, à medida que o fortalecimento institucional, responsável por alguns êxitos do plano de estabilização monetária comandado por Bresser-Pereira, deu-se a partir de um aumento do controle dos gastos públicos possibilitado pela redução de poderes, afinal, a existência de diversas instituições ineficazes na estrutura do Poder dificultavam o controle orçamentário.

O Banco Central, livre de funções estranhas à sua missão de defender a estabilidade da moeda, iniciou profundo processo de modernização. A partir de 1994, a estabilidade da moeda pelo Plano Real e as mudanças mentais em curso na sociedade deram impulso a um novo ciclo de reforma do Estado, o que incluiu a aceleração da privatização das empresas estatais, bem como correspondente criação do marco regulatório e de agências reguladoras autônomas.

Mas o “ponto culminante do processo de reforma de finanças públicas” (NÓBREGA, 2005, p. 309) foi a Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em 2000, reflexo de uma nova cultura de responsabilidade fiscal.

São notórias as críticas e pressões existentes até os dias atuais, a exemplo do artigo “A sobrecarga que afeta os cidadãos”, do dia 15 de julho de 2014, de autoria do presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, em que reconhece se tratar de “uma legislação moderna e fundamental para o indispensável controle dos gastos públicos, mas que deve ser flexibilizada no âmbito do Judiciário, por considerar que se tratar de um poder exclusivamente prestador de serviços para a cidadania” [12].

Não obstante, a Lei de Responsabilidade Fiscal se firmou e vem resistindo às pressões, superando o pessimismo inicial.

Na área da regulação também houve notórios avanços, como a criação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que se consolidou na área da defesa da concorrência, e das agências reguladoras dos serviços, que também se tornaram autônomas e, até 2005, vinham resistindo “às tentativas de captura pelo governo federal”.

O presidente Lula, como bem frisou o autor (NÓBREGA, 2005, p. 309), “preservou as linhas básicas da gestão macroeconômica por ter assimilado a nova realidade”.

A construção de instituições políticas e econômicas constituiu dado significativo da realidade brasileira ali sedimentada, criando restrições ao exercício do populismo econômico, além de agregar a credibilidade, haja vista que reduzem riscos e estruturam incentivos para as transações de natureza política, social ou econômica entre as pessoas.

Esses três avanços institucionais (LRF, Banco Central e regulação), reforçada por uma mídia independente e eficiente, haviam criado uma nova realidade no Brasil, responsável pelo que foi denominado por Nóbrega (2005, p. 310) de “novo horizonte”.

O processo reformista, conforme demonstrado no capítulo anterior, resultou de uma análise econômica do Direito do Estado, que como tal, resulta na adequação ao emergente direito global, que nos dizeres de Carlos Ari Sundfeld (2012, p. 188):

Alguém observará – e com razão – que “Reformas do Estado” ocorreram muitas vezes, e não por força do espírito criativo brasileiro, mas por simples reflexo de tendências mundiais: lembrará o processo de criação das autarquias de regulação econômica corporativa (o Instituto Brasileiro do Café, o Instituto do Açúcar e do Álcool), depois a vulgarização das empresas estatais, umas tantas prestando serviços de titularidade do Estado (empresas ferroviárias, de telecomunicações, de energia elétrica), muitas outras assumindo atividade privada, como extração mineral (a Cia. Do Vale do Rio Doce, por exemplo), a produção industrial (as siderúrgicas reunidas na Sidebrás), a atividade financeira (os bancos estaduais) etc. Nenhuma dessas mudanças, por significativas que fossem para o direito administrativo da época e por conectadas que estivessem com as modas internacionais, podiam ser associadas à emergência de um direito global.

 

Ocorre que o nacional-desenvolvimentismo que vigorou por sete décadas nos legou, lastimavelmente, uma cultura intervencionista e paternalista, conforme evidenciaremos com maior clareza nas linhas subsequentes.

Parte desse legado, inclusive, fora incluído na Constituição, juntamente com ideais de equidade calcado em valores que defendem a justiça social e o apoio aos menos favorecidos, num momento “de catarse coletiva depois de 25 anos de repressão autoritária”, como definido por Ricardo Gallo[13].

Tais ideais nos trouxeram grandes avanços sociais, inegavelmente, mas também são responsáveis pelo custo alto do novo pacto social tira competitividade do país, conforme nos apresentou o economista do IPEA Mansueto Almeida[14], publicado na Folha em sua edição comemorativa do aniversário de 25 anos de nossa constituição.

O novo pacto social, segundo o economista, “teve uma consequência indesejável que foi a forte elevação da carga tributária de 25% para 36% do PIB, bastante elevada para o nosso nível de desenvolvimento e nos tira competitividade frente a outros países emergentes. Adicionalmente, não temos elevada produtividade para compensar esse peso dos impostos, como ocorre com países desenvolvidos”.

Em suma: o Brasil passou a ser uma economia cara e de baixa produtividade, que depende excessivamente dos preços das commodities para crescer.

Adicionalmente, custos com saúde e educação estão protegidos em todos os níveis de governo por regras de vinculação constitucional, ou seja, são gastos prioritários independentemente da vontade do prefeito, governador e presidente da República.

Ademais, agravante à Carta Magna é que, apesar da queda da desigualdade de renda e da pobreza desde a estabilização da economia, em 1994, o nosso gasto social ainda é pouco distributivo, ou seja, gastamos muito para ter uma redução pequena na desigualdade de renda.

E a mudança demográfica em curso é um novo fator de pressão sobre gastos da previdência e de saúde.

Assim, conforme afirma o economista, a manutenção da estabilidade econômica com crescimento e inclusão social demanda um ajuste do nosso pacto social, como, por exemplo, uma reforma da previdência, redefinição da regra atual de reajuste do salário mínimo e de alguns programas sociais (seguro desemprego e abono salarial), sob pena de sério comprometimento às conquistas sociais da Constituição Cidadã ao longo do século XXI.

Outro aspecto relevante e de profundo impacto no desvio do horizonte preconizado por Maílson da Nóbrega (2005, p. 307) se deve à mudança dos rumos na gestão econômica onde, conforme o pesquisador Samuel Pessoa[15], “reinventou-se o Geisel”, num anacrônico “ensaio desenvolvimentista”.

O “Plano Brasil Maior” é a política industrial, tecnológica e de comércio exterior do atual governo federal. Concebido com as propostas de sustentar o crescimento econômico inclusivo num contexto econômico adverso e sair da crise internacional em melhor posição do que entrou, visando uma mudança estrutural da inserção do país na economia mundial.

A estabilidade monetária, a retomada do investimento e crescimento, a recuperação do emprego, os ganhos reais dos salários e a redução da pobreza, trunfos dos governos anteriores, teriam criado as condições favoráveis para o país dar “passos mais ousados em sua trajetória rumo a um estágio superior de desenvolvimento” [16].

Entre as medidas propostas, constava a desoneração dos investimentos e das exportações, para iniciar o enfrentamento da apreciação cambial, o avanço do crédito e aperfeiçoamento do marco regulatório da inovação, o fortalecimento da defesa comercial e ampliação de incentivos fiscais e a facilitação de financiamentos, para agregação de valor nacional e competitividade das cadeias produtivas.

Após mais de dois anos do lançamento, na concepção dos analistas econômicos, a exemplo do pesquisador Samuel Pessoa, pela simples análise dos índices oficiais, evidencia-se um tímido efeito sobre empregos, inflação e crescimento econômico, e um impacto expressivo e pontual na venda de veículos e linha branca. Em suma: as medidas foram pontuais e não podiam ser encaradas como medidas de sustentação. Até porque a conta das desonerações está começando a vir.

Quanto à indústria automotiva, a desoneração do IPI sobre automóveis beneficiou todo o setor. Foi utilizada a primeira vez a medida entre 2008 e 2009, para amenizar os efeitos da crise econômica global de 2008 e 2009 sobre o setor automotivo, que representa cerca de 25% do Produto Interno Bruto (PIB) industrial do Brasil.

Depois de ter sido recomposta, a alíquota do IPI sobre automóveis e comerciais leves foi novamente reduzida no fim de maio de 2012, permanecendo até os dias atuais[17], sem, no entanto, o mesmo impacto de antes, pois além do IPI, há uma série de outros impostos que, em cadeia, vem atingido o negócio.

Outrossim, propagandeada redução de 20% da conta de luz, paralelamente, pode render um rombo bilionário. A queda no valor das tarifas foi consequência das negociações do governo com as concessionárias de energia, que tinham contratos com vencimento entre 2015 e 2017. A prorrogação desses contratos se deu com a exigência, por parte do governo, para que elas baixassem os valores cobrados. Em contrapartida, o governo reduziu os encargos do setor. O governo federal, entretanto, necessitará de recursos em fundos setoriais para bancar as indenizações que terá de pagar às empresas do setor elétrico que aderiram ao pacote de renovação antecipada das concessões. Além disso, a União banca a expansão da capacidade de geração, e abdica de relicitar as usinas "velhas" pelo valor que o mercado se disporia a pagar, aceitando um valor muito mais baixo, desde que o concessionário cobre tarifas artificialmente reduzidas[18], de modo que para os analistas a conclusão é clara: A conta da desoneração vai recair sobre o contribuinte.

Resultado também dessa custosa política intervencionista atual é o que Gaudêncio Torquato chama de “coalização dos indignados”, pois, segundo ele:

Os setores produtivos, por sua vez, se mostram igualmente insatisfeitos. Vale lembrar que nunca se abriu tanto a caixa das desonerações tributárias como no governo Dilma. Mesmo assim, são claras as manifestações de desagrado com a política econômica, a traduzir inconformismo com os rumos da economia. Como se pode inferir, há um Produto Nacional Bruto de Insatisfação que a burocracia brasiliense teima em não enxergar ou não querer medir. [19]

 

Atual política econômica é, segundo Samuel Pessoa, um ensaio nacional desenvolvimentista, que vem sendo trágica para o país. Conforme panorama apresentado por ele, o Brasil nos últimos 12 anos de governo viveu dois momentos.

O primeiro estágio, vigente até 2009, é a primeira agenda estrutural, derivada do contrato social de redemocratização, próprio do neoconstitucionalismo, visando efetivar o estado de bem estar social estabelecido na Constituição, de avançar na questão de equidade. É um produto que se renova a cada eleição, envolvendo valorização do salário mínimo, abono salarial, assistência social, bolsa família, universalização da saúde, Prouni, Fies e esforço de educação técnica.

A segunda agenda estrutural, iniciada após a crise de 2008, ao final do governo Lula, é chamada pelo economista de “ensaio nacional desenvolvimentista”, tendo por características, segundo ele:

É uma agenda para colocar o Estado – o setor público – interferindo no desenvolvimento econômico. É o Estado decidindo a alocação de capital. É o Estado fazendo micro gerenciamento das políticas de impostos e das tarifas de importação para incentivar alguns setores escolhidos segundo certos critérios. É o Estado fazendo micro gerenciamento da política de intermediação financeira. Além disso, tenta adotar teorias heterodoxas sobre o processo inflacionário que acabam interferindo na liberdade do Banco Central e tendo um impacto sobre a inflação. É uma agenda grande. Começou no governo Lula, antes de 2009. Mexe nos graus de independência das agências reguladoras. Coloca uma parte grande da regulação de volta para os ministérios e, além de colocar de volta para os ministérios, passa a ter muita discricionariedade na regulação de diversos setores da economia. Ou seja: ao invés de usar um sistema de regras e procedimentos, pesos e contra pesos, passamos a ter a mão pesada do Estado. A gente vê isso no setor de petróleo, no setor de energia elétrica. Até na reformulação do marco ferroviário, com a ideia de separação vertical – que eu acho que não vai funcionar. Foi uma má ideia. Tem uma lista longa. Esse pacote não é da sociedade.

 

Diferentemente da primeira agenda, essa segunda agenda não é uma opção da sociedade, mas sim de “motivação ideológica” de um grupo de pessoas que está no centro de formulação da política econômica e que avalia que essas medidas são necessários para acelerar o crescimento econômico.

Conforme PESSOA separa com brilhantismo, “desoneração sobre salário e cesta básica faz sentido, haja vista os óbvios benefícios sociais”. Mas “essa política de desoneração a alguns setores específicos não deve persistir, pois a conta não fecha” e acaba, obviamente, recaindo ao contribuinte - que, diga-se de passagem, além de sujeito passivo de uma obrigação tributária, precisa ser imediatamente transposto à relação do Direito Administrativo e à Análise Econômica do Direito do Estado desempenhada pelos gestores, sob pena de perpetuarmos demagogias.

Em que pese reconhecer que a “política de desoneração salvou o país da quebra em 2008”, PESSOA afirma que reproduzir a prática vem sendo um erro, tendo em vista que a desoneração de um setor implica aumento de outro.

À luz da Análise Econômica do Direito do Estado, resta evidente que o ensaio desenvolvimentista afeta a eficiência da economia, acarretando custos significativos, pois, traduzindo em números, o pesquisador demonstra que o Brasil cresce, após a crise, 02 (dois) pontos percentuais a menos do que crescia antes, enquanto o mundo cresce 0,6 (zero ponto seis) a menos e a América Latina 0,7 (zero ponto sete). Ou seja, nossa desaceleração foi maior que a desaceleração do resto do mundo, em decorrência da ineficiência da economia que, a partir da supressão dos poderes das agências reguladoras pelas pastas ministeriais, atrelou decisões técnicas a uma pasta ideológica.

Destarte, tal desenvolvimentismo intervencionista acaba na prática limitando nossa capacidade de crescer por conta de um Estado que, ao invés de punir os exageros dos agentes econômicos com regulações e regras, decide atuar junto aos agentes econômicos e, muitas vezes, violando as próprias regras que estabeleceu, vilipendiando as conquistas institucionais dos outros governos e lesando, deveras, os contribuintes nacionais.

 

6. Considerações Finais.

 

O presente artigo evidenciou a análise do Direito do Estado sob o enfoque econômico, visando compreensão da intervenção estatal e seus custos, fornecendo a compreensão dos entraves à decantada sustentabilidade do crescimento econômico nacional.

Para tanto, foi necessário proceder à demonstração do Direito como um sistema capaz de influenciar e ser influenciado pelas instituições sociais existentes na comunidade em que se aplica, o que demandou a demonstração do diálogo entre o Direito e a Economia, abordando suas essenciais distinções, interfaces e repercussões, evidenciando os aspectos contextuais que influíram na integração multidisciplinar, bem como suas repercussões normativas e doutrinárias.

O retrospecto doutrinário corroborou a superação do fosso outrora existente e da resistência de críticos, graças ao esforço doutrinadores consagrados como Roland Coase, Guido Calabresi, Richard Posner, Oliver Williamson, bem como o empenho, em âmbito nacional, dos professores Décio Zylbersztajn e Rachel Sztajn, responsáveis pelo programa de diálogos entre economistas, juristas e profissionais do Direito denominado “Diálogos FEA & Largo São Francisco”, que foi (e ainda é) de grande importância na compreensão dos fenômenos multifacetados.

Da análise doutrinária restaram valiosas conclusões convergentes ao Direito do Estado, enaltecendo premissas salutares ao desenvolvimento tais como segurança nos direitos de propriedade, supremacia do Estado de direito, alinhamento dos incentivos com objetivos sociais, políticas monetária e fiscal ancoradas em sólidas instituições, e as liberdades civis e políticas dos cidadãos, demonstrando aspectos salutares à análise econômica do Direito do Estado e ao papel Estatal, no sentido de compreender o contexto para conceber a explicar suas normas e gerir suas instituições.

Ademais, demonstrou-se a pressão do novo cenário internacional, que influiu no sentido das reformas institucionais que podem alavancar o crescimento econômico, considerando que o fortalecimento das instituições reduz riscos e estrutura incentivos para as transações de natureza política, social ou econômica entre as pessoas.

A eficácia da proposta restou patente na análise trajetória política, econômica e financeira do Brasil, comparando-a com as conclusões extraídas na doutrina clássica e nas análises econômicas mais recentes. Desse retrospecto, restou evidente que o nacional-desenvolvimentismo, calcado no intervencionismo estatal, teve indiscutível êxito, particularmente durante o regime militar. Mas que tal modelo não possuiu sustentação de longo prazo, por seus custos e pela ausência de incentivos à inovação e aos ganhos de produtividade.

Diante da emergência de um direito global, o modelo foi superado por reformas estruturais visando a robustez das instituições políticas e econômicas, Esses três avanços institucionais (LRF, Banco Central e regulação), reforçada por uma mídia independente e eficiente, haviam criado uma nova realidade no Brasil, apresentando o que foi denominado de “novo horizonte”, o qual hoje se encontra, evidentemente, nebuloso por conta do contexto pós-crise econômica mundial, onde foi implementado novas medidas voltadas ao desenvolvimentismo intervencionista que vem acarretando custos significativos, num entrave ao crescimento do país.

 

REFERÊNCIAS:

 

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BERTOLUCI, Marcelo. A sobrecarga que afeta os cidadãos. Porto Alegre: Jornal Zero Hora. 2014. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/27266/artigo-a-sobrecarga-que-afeta-os-cidadaos?utm_source=2980&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa>. Acesso em: 16/07/2014.

 

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TORQUATO, Gaudêncio. A coalização dos indignados. Brasília, 15/06/2014. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2014/04/27/a-coalizacao-dos-indignados-533874.asp>. Acesso em: 01 de julho de 2014.

 

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ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel (Orgs.) et alli. Direito e economia: análise econômica do direito e das organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

 

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Sobre o autor
Vinícius de Souza Nascimento

Advogado, consultor e servidor público. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito do Estado pela Faculdade Social da Bahia. Ingressou no serviço público federal em 2006 pelo Incra, tendo desempenhado diversas funções na SR-23; dentre as quais: Chefe da Divisão de Administração, Gestor Financeiro, Pregoeiro Oficial da Administração Federal, além de ter integrado a Comissão Permanente de Licitações, a Comissão de Leilões Administrativos e realizado a Gestão de Contratos Administrativos. Atualmente, Chefe da Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

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