7. Conclusões
A singularidade da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, quando preenchidos todos pressupostos inerentes ao respectivo pleito, justificam a faculdade exclusiva do credor em optar por qual meio (instrumento processual) deseja seja efetuada a execução. Sendo irrelevante seguir qualquer ordem, podendo de plano exigir-se a prisão do executado.
Conquanto os tribunais limitem a concessão do pleito especial de constrição do devedor apenas aos casos de dívidas alimentares entre parentes ou dependentes, entendemos viável seu alargamento para todos os casos cuja natureza jurídica das obrigações sejam de fundo ‘alimentar’, ainda que formalmente apresentem-se como indenizações, mas, na verdade, tenham índole de subsistência, de alimento lato sensu. Nesta ótica, compreendem-se as dívidas trabalhistas e as decorrentes de ato ilícito.
Também, antagonicamente à jurisprudência dominante, entendemos possível a coação especial baseada em título executivo não judicial. Destaque-se que não há na legislação qualquer especificidade quanto a essa limitação, senão, permissa maxima venia, quando se submete a legislação consolidada a uma interpretação ‘literal-restritivo-distorcida’ dos termos "decisão ou sentença" – presente(s) no art. 733 do CPC. Com a adoção da medida, ademais, não existe qualquer afastamento que prejudique o controle desses casos pelo judiciário, ou invasão de conteúdo judicante, mas estrita obediência à legislação positivada.
Por outro lado, inobstante dissenso doutrinário, concordamos com a vinculação jurisprudencial do pedido de prisão pelo inadimplemento de obrigação alimentar cingir-se ao prazo máximo de três meses em prol da dinâmica sociojurídica inerente a uma questão prática, qual seja: de evitar que a dívida se torne objetivamente impagável e não mais tenha interesse de sustento ou subsistência.
A nosso ver, ressalte-se, é permitido ao magistrado decretar a prisão civil independente da existência de pleito expresso por parte do autor (a não ser que haja requerimento em sentido inverso por parte do credor – o que, por si só, já demonstraria a inadequação da medida restritiva), cabendo, pois, também ao juiz, subsidiariamente, analisar a conveniência e a oportunidade da coerção pessoal em cada caso in concretum, numa proposta concomitante de personalização, adstrita a este tipo de demanda, sem esquecer da efetividade e da dignidade próprios da prestação jurisdicional.
O decreto de prisão civil por descumprimento de obrigação alimentar deve sempre estampar o prazo de sua aplicação. O lapso máximo deste tipo de prisão (que não comporta suspensão da pena ou prisão domiciliar) é de 60 (sessenta) dias (cf. Lei de Alimentos) em se tratando de alimentos provisórios ou definitivos. E de três meses para os alimentos ditos provisionais (cf. CPC, arts. 733 e 852).
Em termos processuais, preenchidos os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, necessariamente judicial pelo entendimento pretoriano, pode-se constranger pessoalmente o devedor ao pagamento. Nesta circunstância, o juiz intima o executado a pagar, demonstrar que o fez, ou justificar sua impossibilidade no prazo de três dias.
Se o juiz entender justificada a impossibilidade do pagamento, poderá o credor convertê-lo em execução por quantia, suspender o processo ou recorrer da interlocutória usando do agravo de instrumento. Por outro lado, em o juiz entendendo não devidamente motivada a escusa, decretará a prisão civil. Podendo o devedor, nesta hipótese, agravar de instrumento, visando à reforma da decisão. Ou, se desobedecidas exigências de cunho processual, ou mesmo se não satisfeitos os requisitos necessários ao pleito da prisão alimentar e esta, ainda assim, venha a ser imposta, poderá o executado interpor o writ constitucional (habeas corpus) que só para estas situações é admitido.
Por fim, para efeito de discussão da obrigação alimentícia poderá o devedor, garantindo a dívida, embargar de execução tencionando rediscutir a legitimidade do crédito pleiteado sem que tal ação tenha qualquer influência sobre o decreto ou cumprimento de prisão em si.
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Notas
01. CASTRO, Amílcar de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1976, pp. 378-379.
02. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 207.
03. CHIOVENDA apud. SILVA, Marcelo Amaral da. Prisão Civil e Execução e Alimentos. <http://www.mun-dojuridico.adv.br/html/artigos/ documentos/texto513.htm>. Acesso em 10/07/2003.
04. MARMITT, Arnaldo. Prisão Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1989, p.7.
05. CASTRO, Amílcar de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1976, pp. 377.
06. ASSIS, Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. São Paulo: RT, 2001, pp. 1118-1119.
07. CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: RT, 1994, pp. 830.
08. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.115.
09. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, 1974, tomo X, p.84.
10. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil: Comentado. São Paulo: RT, 1997, p. 882.
11. SUZUKI, Iwao Celso Tadakyio Mura. Título executivo extrajudicial pode embasar ação de execução de alimentos?< https://jus.com.br/artigos/2472. Acesso em 07/07/2003.
12. BRANDEIS apud ESPÍNOLA, Eduardo e ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, pp. 203 e ss.
13. MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de tutela. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 204.
14. FROTA, Paulo Mont’Alverne. Postura Efetiva: justiça tem de fazer valer suas decisões. < https://jus.com.br/artigos/2472. Acesso em 02/07/2003.
15. ASSIS, Araken. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. São Paulo: RT, 2001, pp. 1126-1127.
16. MARMITT, Arnaldo. Prisão Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1989, p.101.
17. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil: Comentado. São Paulo: RT, 1997, p. 949.