O monitoramento eletrônico dos presos e os requisitos legais para o seu cumprimento durante o regime semi-aberto

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O presente artigo terá como escopo analisar se o monitoramento pode ser considerado um meio alternativo a pena de prisão ou apenas um instrumento fiscalizador do executado. Ainda, deverá observar quais os benefícios trazidos pela Lei nº 12.258/10.

 

RESUMO

 

Em um sistema penitenciário com graves problemas estruturais, entre eles a superlotação, a finalidade da pena de ressocialização torna-se cada vez mais improvável e novos mecanismos devem ser inseridos no ordenamento jurídico. Assim, este trabalho pretende demonstrar um dos movimentos de humanização das penas no século atual, ao inserir o monitoramento eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 12.258/10 modificando a Lei de Execuções Penais. Dessa forma, o presente trabalho terá como escopo analisar se o monitoramento pode ser considerado um meio alternativo a pena de prisão ou apenas um instrumento fiscalizador do executado. Ainda, deverá observar se o dispositivo eletrônico pode ser considerado uma alternativa a superlotação do Sistema Prisional, identificar quais foram os benefícios trazidos pela Lei nº 12.258/10 para reinserir o apenado à sociedade, bem como verificar as mudanças promovidas na Legislação Penal com o advento da Lei nº 12.258/10.  Dessa forma, analisar e discutir sobre a atual situação na qual se encontra o mecanismo de monitoração é de grande relevância, pois trata-se de uma análise de uma tecnologia que pode ser uma nova forma do Estado resgatar o apenado. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, utilizando o método exploratório e dedutivo de abordagem. Ao final, constatamos que o mecanismo de monitoração é um meio alternativo eficaz para reabilitação do apenado à sociedade civil, entretanto o equipamento necessita de aperfeiçoamento para que não seja reinserido o detento e o mesmo se torna “vítima” de descriminação.

PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 12.258/10. Monitoramento Eletrônico. Sistema Prisional falho. Alternativa a pena de prisão.

  1. INTRODUÇÃO

 

Um dos elementos importantes para à sociedade e para o Direito é, sem dúvidas a pena, já que se trata de instituição muito antiga registrada desde os primórdios da civilização. A pena passar a existir como uma simples reação natural do homem primitivo para conservação de sua espécie, de sua moral e de sua integridade. Depois, aparece como um meio de retribuição e intimidação, através de formas cruéis de punição.

Com o decorrer dos séculos, as penas receberam as mais diferentes roupagens seja pela denominada Vingança Privada, seja pela interferência da igreja ou mesmo pelo surgimento do Estado, quando a pena passou a ser exercida apenas pelo ofendido.

Mesmo após o surgimento do Estado, a pena era aplicada de modo desproporcional em relação à conduta criminosa praticada pelo apenado. Só posteriormente a Revolução Francesa, desenvolve-se um movimento pela humanização das penas que buscava abolir as penas de castigos corporais e reduzir as penas de morte, o precursor desses movimentos foi Cesare de Beccaria. Após os ideias de Beccaria os movimentos continuaram progredindo, outro momento simbólico foi o surgimento dos defensores dos Direitos Humanos numa busca constante para que a pena fosse um instituto cumprido de maneira digna.

Dessa forma, o presente estudo almeja demonstrar um dos movimentos de humanização das penas ocorrido no século atual em nosso ordenamento jurídico, sendo esse consagrado pela Lei nº 12.258/10, ao incluir o Monitoramento Eletrônico do Presos no ordenamento jurídico pátrio, mais especificamente sobre esses requisitos no regime semiaberto, podendo ser considerada um relevante alternativa a superlotação no sistema prisional. Um ano após a Lei supracitada, foi introduzida no ordenamento jurídico a Lei nº 12.403/11 constituindo uma medida diversa da prisão, sendo aplicada na fase processual como medida cautelar alternativa à prisão provisória, onde o juiz aplicará a medida observando algumas peculiaridades.

Outrossim, analisar e discutir sobre a atual situação na qual se encontra o mecanismo de monitoração, verificando se pode efetivamente ser considerado como um meio alternativo ao encarceramento. Ao fazer a utilização desse ponto de vista, a situação-problema que norteou toda a pesquisa foi a seguinte: considerando os requisitos legais estabelecidos pela Lei de Execuções Penais para fixação das pulseiras eletrônicas em presos durante o regime semiaberto, é o monitoramento eletrônico um meio alternativo ao cárcere ou apenas é um instrumento de fiscalização?

Tendo em vista a problemática, o presente trabalho terá como escopo analisar se o monitoramento pode ser considerado um meio alternativo a pena de prisão ou apenas um instrumento fiscalizador do executado. Ainda, deverá observar se o dispositivo eletrônico pode ser considerado uma alternativa a superlotação do Sistema Prisional, identificar quais foram os benefícios trazidos pela Lei nº 12.258/10 para reinserir o apenado à sociedade, bem como verificar as mudanças promovidas na Legislação Penal com o advento da Lei nº 12.258/10. Observa-se que, por ser um instituto com previsão contemporânea no sistema prisional brasileiro, são poucas e incipientes as iniciativas existes no país, necessitando, dessa forma, de aperfeiçoamento.

É indispensável a discussão do problema oferecido tanto para o fortalecimento do estudo do Direito Penal, quanto para oferecer uma leitura jurídica acerca do momento exato da aplicação da medida e, como esse mecanismo pode auxiliar o Estado ao reinserir o detento à sociedade, cumprindo o seu principal objetivo, a ressocialização, sendo essa questão tão esperada.

No que concerne ao âmbito acadêmico, o tema apresenta-se como sendo de grande relevância, pois trata-se de uma análise se esse dispositivo eletrônico pode ser considerado como uma nova alternativa ao cárcere e, se essa tecnologia seria uma nova forma do Estado resgatar o apenado.

Em se tratando do âmbito social, o tema será de grande importância, visto que se trata de um “mal” social, onde os membros estão em constante sentimento de medo ao esperar do Estado mudanças e, a análise será dessa forma, o Estado ao aplicar essa medida está sendo favorável a novas práticas ilícitas ou está cumprindo o seu papel. Tornando um interesse comum entre os membros da sociedade, para que sejam mais raros os delitos, diminuindo os males que causam à sociedade.

Acerca da metodologia, foi empregada neste trabalho a técnica de pesquisa bibliográfica, ainda foi utilizando o método exploratório e dedutivo de abordagem. Com sua coleta de dados advinda de doutrina, artigos científicos, monografias, dissertações e teses.

 

  1.   BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL

 

Em meados dos séculos XVI e XVII, a pobreza na Europa cresceu e se espalhou, gerando um grande número de mal-afortunados e, em decorrência, um aumento na delinquência (TEIXEIRA, 2004). O sistema prisional moderno foram alicerçadas em virtude desses acontecimentos, surgindo as denominadas Casa de Correção, criadas para executar à pena privativa de liberdade aos condenados.

 A primeira dessas casas de correção foi criada em meados dos anos de 1530, em Londres, tendo por escopo a reeducação dos delinquentes, através de disciplina e trabalho severo (BATISTELA, 2005). Essa iniciativa inglesa abriu as portas para a evolução do modo tido como apropriado de tratar o indivíduo marginalizado por conta de algum crime cometido.

Entretanto, o sistema prisional propriamente dito surgiu em meados do século XVIII nos Estados Unidos, idealizado e criado levando-se em consideração as inovações promovidas na Europa do século XVI. Esse sistema foi nomeado de Filadélfico ou Pensilvânico, e acompanhou as ideias de Beccaria, Howard e Bentham, assim como os conceitos religiosos advindo do Direito Canônico (BITENCOURT, 2012).

Tal sistema utilizava-se do isolamento celular absoluto, sendo proibido o contato com o mundo exterior. Isso significava a ausência total de trabalho ou visitas, possibilitando apenas passeios esporádicos pelo pátio e a leitura da Bíblia, visando à dedicação exclusiva à educação religiosa por parte do apenado.

No tocante ao sistema prisional brasileiro, o seu real funcionamento aconteceu em 1830, a partir do surgimento do Código Criminal do Império, sendo o primeiro estabelecimento prisional a Casa de Correção de São Paulo, que iniciou seu funcionamento em 1851 (JACQUES, 2004). Essa casa utilizava o sistema americano denominado de Sistema Auburniano, que se tratava de um melhoramento do Sistema Filadélfico, no qual os detentos trabalhavam em conjunto durante o dia, entretanto em silêncio.

Em contrapartida ao sistema prisional, que somente surgiu após o nascimento e extensa evolução de uma sociedade, a pena é instituição muito antiga registrada nos primórdios da civilização, sendo uma reação natural do indivíduo, isto é, surgiu com o próprio homem. Após alguns séculos as penas passaram a ser denominadas de vingança privada, senão vejamos o que aduz Mirabete:

Cometido um crime, ocorria a reação das vítimas, dos parentes e até do grupo social, que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. (MIRABETE, 2012, p.16). 

No entanto, só após a Revolução Francesa que houve um movimento de humanização das penas, e é justamente nesse momento que o homem moderno toma consciência crítica do quão grande é o problema que assola a sociedade. As penas desproporcionais, fizeram com que os pensadores, a exemplo de Beccaria, buscasse abolir as penas de castigos corporais e reduzir as penas de morte. Com o decorrer dos anos, o aumento da delinquência, fizeram com que a pena de morte acabou por tornar-se tanto insuficiente como inadequada para inibir a criminalidade, permitindo, desse modo, uma abertura a pensamentos apologéticos quanto à aplicabilidade de penas privativas de liberdade.

 De tal maneira que, segundo Rodrigues (2008), a pena de prisão tornou-se a principal modalidade punitiva, embora sua execução ainda permanecesse primária e desumana, na qual precisa ser repensada.

 

  1.   DAS PENAS E SUAS CLASSIFICAÇÕES

 

No tópico anterior, aduziu-se de forma ampla e sucinta acerca do Direito de Punir, isto é, o surgimento da pena, neste tópico será feito uma análise e breve explanação das espécies de penas existentes em nosso ordenamento jurídico, conforme estabelecido pelo o artigo 32 do Código Penal Brasileiro. Sabe-se que o dispositivo eletrônico só é aplicável para as penas privativa de liberdade, no entanto, explicar sobre as demais sanções existentes no Código Penal Brasileiro é de grande valia, visto que o leitor irá diferenciar os institutos. Dessa forma, será abordado as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e posteriormente a pena de multa.

 

  1.  Penas Privativas de Liberdade

 

Não há de se falar em prisão sem entender o seu principal objetivo, sendo esse, reeducar o apenado, retirando-o do convívio social, para reinseri-lo de modo satisfatório à sociedade. É sabido que tal afirmativa não condiz com essa realidade, uma vez que presenciamos os presídios superlotados e mal estruturados. Nesse diapasão leciona Cezar Roberto Bitencourt:

Pode-se afirmar que as pequenas privações de liberdade não conseguem o seu fim social para os delinquentes habituais. Era indispensável a busca de outros meios para substituir a clássica pena privativa de liberdade. A pena privativa de liberdade, que atingiu seu apogeu na segunda metade do século XIX, enfrenta sua decadência antes mesmo que esse século termine. A Reforma Penal de 1984, sob o comando do admirável Ministro Francisco de Assis Toledo, tentou seguir essa política criminal liberal, adotando, entre as inovações, modernas alternativas à pena privativa de liberdade (BITENCOURT, 2012, p. 601; 602).

 

Ainda com a Reforma Penal, o Brasil adotou a pena privativa de liberdade como sendo o gênero e dela surgiram duas espécies, a reclusão e a detenção, conforme aduz Bitencourt (2012), em entendimento contrário o Professor Nucci (2014) acrescenta a prisão simples, alegando que existem três espécies.

O Código Penal em seu artigo 33 aduz, que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, diferente da pena de detenção que deve ser em regime semiaberto ou aberto, salvo situações excepcionais que necessite de transferência a regime fechado.

A pena de prisão simples ou pena de prisão, segundo o Professor Nucci (2014) é destinada às contravenções penais, não podendo assim ser cumprida em regime fechado, permitindo apenas os regimes semiaberto e aberto.

Quanto às diferenças existentes entre as penas de reclusão e detenção, essas são inconfundíveis, visto que diz respeito ao cumprimento da pena. Senão vejamos o que aduz Cezar Roberto Bitencourt:

Em realidade, no conjunto, permanecem profundas entre reclusão e detenção. A começar pelo fato de que somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência natural do anteriormente afirmado, a pena de reclusão pode iniciar seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão (BITENCOURT, 2012, p. 603).

 

Nesse sentido, podemos enumerar algumas diferenças existentes entre as duas penas, a começar pela reclusão, visto que a sua condenação pode ocasionar a incapacidade do poder familiar, em se tratando de crimes dolosos, em desfavor do descendente, curatelado ou tutelado, conforme verifica-se no artigo 92, inciso II do Código Penal. Em casos de inimputabilidade, se o fato for punível com reclusão o juiz irá determinar que o agente cumpra a pena em local apropriado, isto é, será internado, todavia, se o fato for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial.

 Outra diferença consiste no cumprimento da pena em casos de concurso material, quando o agente delituoso, mediante mais de uma ação ou omissão comete dois ou mais crimes, as penas serão cumuladas, no entanto, se for cumulada as penas reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela, a teor do artigo 69 do Código Penal.

Destarte, as diferenças são mínimas e, na prática quase irrelevante, entretanto, a diferenciação restringe como já mencionado no início do cumprimento das penas.

 

  1.   Penas Restritivas de Direito

 

As penas restritivas de direito são penas alternativas as penas de reclusão e detenção, tendo como objetivo evitar o encarceramento do criminoso, promovendo-lhe a sua recuperação de forma mais eficaz.

Tradicionalmente, a norma penal compõe-se de duas partes: o preceito, que contém o imperativo de proibição ou comando e a sanção, que configura a punição a quem descumprir o preceito estabelecido. Entretanto, a pena alternativa é considerada menos brada, mas não alterando o preceito e a sanção contida na norma penal. Desse modo, o Código Penal condiciona o juiz para que a pena alternativa seja executada, analisando algumas peculiaridades, senão vejamos o ensinamento do professor Cezar Roberto Bitencourt: 

A possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade, como fez a Alemanha, está estabelecida no Código Penal brasileiro e à disposição do juiz para ser executada no momento da determinação da pena na sentença (art. 59, IV, do CP), já que, por sua própria natureza, requer a prévia determinação da quantidade de pena a impor. E, como na dosagem da pena o juiz deve escolher a sanção mais adequada, levando em consideração a personalidade do agente e demais elementos do artigo citado e, particularmente, a finalidade preventiva, é natural que nesse momento processual se examine a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade (BITENCOURT, 2012, p. 643).

 

Nesse diapasão, o ordenamento brasileiro possibilita ao juiz selecionar a pena mais adequada, bem como sua substituição, ocasionando uma melhor ressocialização do apenado, no entanto o magistrado deverá analisar alguns requisitos para posteriormente substituir a sanção, senão vejamos o artigo 44 do Código de Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso;   III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

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Preenchidos os requisitos, o juiz da execução deverá substituir da pena privativa de liberdade por uma ou dependendo do caso em questão cumular duas restritivas de direito. Em se tratando das penas alternativas Fernando Capez (2011) elenca nove institutos substitutivos, diferenciando as penas pecuniárias da pena de multa, visto que essa última pode ser convertida em privativa de liberdade.

 

  1.  Pena de Multa

 

A pena de multa consiste, no pagamento de uma quantia fixada na sentença e calculada em dias multa para o Fundo Penitenciário, sendo, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa (Mirabete, 2012). O indivíduo condenado ao pagamento de multa, deve liquidar sua dívida dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Sabe-se também, que a pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, podendo ser também imposta como pena substitutiva, atendidas algumas peculiaridades a serem observadas pelo magistrado ao sentenciar e substituir a pena privativa de liberdade.

Após aduzido sobre as modalidades de sanções existentes no nosso ordenamento pátrio, será a vez de estudar o Monitoramento Eletrônico como alternativa a superlotação no sistema prisional, além de explanar acerca do seu conceito, análise histórica, momento de aplicação durante o regime semiaberto, entre outros.

 

  1. MONITORAMENTO ELETRÔNICO: CONCEITO E ANÁLISE HISTÓRICA DO DISPOSITIVO

 

O instituto em questão, consiste em um equipamento introduzido ou colocado no corpo do detento para indicar a sua localização e controlar o preso que esteja em cumprimento de pena. Nesse sentindo, observa a conceituação de Luzón apud Cisneros:

Por vigilancia eletrónica, en sentido amplio, hacemos referencia a aquellos métodos que permiten controlar dónde se encuentra o el no alejamiento o aproximación respecto de un lugar determinado, de una persona o una cosa, con posibilidad, en su caso, de obtener determinada información suplementaria. (D.M PEÑA LUZÓN, 1994 apud CISNEROS, 2002, Revista Del Poder Judicial nº 65). 

 

Sabe-se que o instituto de vigilância eletrônica é recente em nosso país, introduzido no ordenamento pátrio através da Lei nº 12.258/10, que alterou o Código Penal Brasileiro e a Lei de Execuções Penais, no entanto, vale salientar que o monitoramento eletrônico dos presos é antigo e amplamente utilizado em diversos países, conforme esclarece Juliana Burri:

A primeira notícia sobre o monitoramento eletrônico deve-se a um professor de psicologia da Universidade de Harvard, Ralph Schwitzgebel, que, nos idos de 1960, propôs medidas eletrônicas para controlar delinquentes e doentes mentais. (BURRI, 2011, Revista dos Tribunais nº 904).

 

No entanto, só em meados da década de 80 que o instituto foi utilizado como alternativa à pena de prisão, ademais foi na cidade de Novo México, que o magistrado Jack Love, inspirado no desenho animado O Homem-Aranha, colocou em utilização o dispositivo eletrônico. Posteriormente, o juiz informou-se com o engenheiro elétrico Michel Gross, e conseguiu dar prosseguimento a ideia já iniciada, senão vejamos o que aduz Meryelen Estrela da Silva:

Visto isso o juiz consultou um engenheiro eletrônico, chamado Michel Gross, onde este desenvolveu um projeto e fabricou um dispositivo, em forma de pulseira denominada de “Gosslink”, cuja finalidade era supervisionar o comportamento dos deliquentes, tendo em vista que se o monitorado a violasse era novamente conduzido a prisão. (SILVA, 2012, pag. 59).

 

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Com o dispositivo fabricado, o magistrado Jack Love testou durante três semanas o equipamento, e pôde perceber que tratava-se de um grande marco, podendo auxiliar na ressocialização, e reduzir o número de delinquentes encarcerados.  A partir de então, a ideia propagada pelo jurista no ano de 1983 foi implantada, e está sendo utilizada em diversos países, como Inglaterra, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Suécia, Espanha, Portugal e Holanda.

No nosso país, o Estado da Paraíba foi o pioneiro a iniciar e supervisionar os detentos com tornozeleiras eletrônicas, mais especificamente no município de Guarabira, no ano de 2007, antes mesmo de ser sancionada a lei que trata do instituto. A ideia surgiu de um interesse pessoal do magistrado Bruno César Azevedo Isidro, titular da Comarca daquele município à época, conforme aduz Naiara Antunes Della-Bianca:

O sistema foi utilizado pela primeira vez no Estado da Paraíba, precisamente em Guarabira. A ideia de utilizar o revolucionário monitoramento eletrônico dos presos surgiu no ambiente acadêmico, após discussões em sala de aula, quando o juiz da Vara de Execuções Penais daquela Comarca, o Dr. Bruno César Azevedo Isidro, resolveu experimentar em apenados o monitoramento eletrônico. (DELLA-BIANCA, 2011, p. 02).

 

 

 

 

O projeto implantado pelo Magistrado brasileiro, constituiu em um grande marco, repercuntindo na imprensa brasileira e em sítios na rede mundial de computadores, dessa forma, pode-se perceber que a magnífica ideia do Dr. Bruno César Azevedo Isidro surtiu efeitos de forma eficaz e benéfica tanto para o detento, como para a sociedade, haja vista, os apenados que estão em semiliberdade experimentaram uma maior liberdade, já a sociedade foi capaz de visualizar a rapidez e o acompanhamento em tempo real do apenado suejito a Monitoração, conforme relatos da sua experiência, o Juiz Bruno César Azevedo Isidro:  A partir do monitoramento eletrônico de presos, a Vara de Execuções Penais de Guarabira, pode acompanhar o respeito ou não as condições que devem ser vivenciadas pelos presos, quando adquirem o benefício da semiliberdade. A eficiência e rapidez não é só notada peloas apenados não, mas, por parte de toda a sociedade, que tem ciência de que há o acompanhamento dos presos no dia a dia, quando da progressão de regime e experimento de uma maior liberdade. Assim, em deliquir, revelarão, em tempo real, ao Juízo das Execuções Penais de Guarabira, que não estão aptos a vivenciarem experiências de uma maior liberdade. A sociedade, ciente desse acompanhamento da justiça, se sente segura e é sabedoura de que se não houver o respeito às regras impostas, haverá consequências para aquele beneficiado. (ISIDRO, Bruno César Azevedo, 2009).

Sobrevém, que mesmo sem respaldo legislativo, o juiz paraibano implantou o projeto com o apoio do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Ministério Público Estadual, sendo considerado um grande marco, dando suporte para que os demais estados da Federação implantassem o dispositivo, como foi o caso do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Ceará e outros (GERALDINI, 2009).  

 

  1.   SISTEMAS DE TECNOLOGIA

Os sistemas de tecnologia para monitoramento dos detentos podem ocorrer de forma ativa, passiva ou ainda por meio de posicionamento global, conhecido com GPS. O primeiro sistema é instituído por três elementos, um transmissor que fica atrelado ao corpo do indivíduo monitorado, um receptor instalado na residência do detento em questão e a central, onde será repassado todas as informações acerca do sujeito em monitoração, dessa forma vejamos o que aduz Della-Bianca:

A localização do indivíduo deve ser procedida do seguinte modo: o transmissor envia um sinal para o receptor, acusando a distância entre tais equipamentos. Logo, se conhecerá se o vigiado desrespeitou, ou não, a distância estabelecida pelo juiz, como condição de manter preservada a sua liberdade, ainda que limitada a tal critério físico. (DELLA-BIANCA, 2011, p. 02).
 

Em oposição ao sistema anterior, o modo passivo de monitoração inicia com a instalação de um computador, onde esse será programado a efetuar ligações aleatórias ou não ao monitorado, com o objetivo de averiguar se este realmente se encontra no local designado pelo magistrado. Sendo assim, o procedimento de reconhecimento do sujeito monitorado se dá através de impressões oculares, autenticidade da voz, entre outros.

Por fim, podemos discorrer sobre o monitoramento chamado de GPS, sua execução funciona por meio de informações cruzadas entre os satélites, podendo identificar o exato lugar onde se encontra o monitorado, em tempo real, e ainda, com as vantagens de que as condições climáticas não atrapalham o desempenho do dispositivo acoplado ao detento (DELLA-BIANCA, 2011).

 

  1.   A LEI Nº 12.258/10: MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO PENAL

 

Não obstante, foram apresentadas várias propostas para incluir o monitoramento eletrônico no âmbito penal, no entanto, podemos constatar que o Projeto de Lei apresentado pelo Senador Aloízio Mercadante, se destacou entre as demais, haja vista que o projeto tinha como objetivo a alteração nos artigos 36, 37, 115 e 132 da Lei de Execuções Penais, os artigos 36 e 85 do Código Penal, o dispositivo 312 do Código de Processo Penal, bem como a inserção dos 146-A ao 146-G à LEP.

A citada proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em abril de 2007, juntamente com a proposta de nº 1.288/07, de autoria do Senador Magno Malta, que tinha como escopo a alteração dos artigos 66, 115, 122 e 132 da Lei de Execuções Penais, e a alteração do artigo 36 do Código Penal. A justificativa para esses projetos, era a reinserção do detento à sociedade, melhorando todo o sistema prisional.

Destarte, verifica-se que em 15 de junho de 2010, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Ordinária de nº 12.258, que instituiu a monitoração eletrônica no âmbito da execução penal, conforme Renato Marcão:

Embora timidamente, a Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, instituiu o monitoramento eletrônico dos presos no âmbito da execução penal (por ela denominado monitoração), alterando dispositivos da Lei de Execução Penal (arts. 122 a 124) e incluindo outros (arts. 146-B a 146-D), constituindo, ainda assim, e de alguma maneira, considerável avanço, porquanto indispensável a enfrentamento da questão no âmbito execucional. (MARCÃO, 2014, p. 261-262).

 

O projeto que deu origem a citada Lei, tinham contornos mais amplos e buscava permitir o monitoramento em casos de executados submetidos ao regime aberto, penas restritivas de direito, livramento condicional e a suspensão condicional da pena, no entanto, em razão dos vetos sofridos, a Lei nº 12.258/10 passou a permitir apenas o monitoramento em relação àqueles beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto e aos que se encontrarem em prisão domiciliar.

Desta forma, os motivos dos vetos estão expostas na Mensagem nº 310, de 15 de junho de 2010, a saber:

A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso. (PLANALTO, Casa Civil, 2010).

 

Desta feita, verifica-se que a única possibilidade de aplicação da medida aos executados que estão em regime aberto é no momento de conceder a prisão domiciliar[1], desta feita ao vetar o artigo 146-A o legislador retirou da lei uma cabível alternativa de monitoramento como pena auxiliar a ressocialização. No entanto, seria inviável a medida para os detentos em regime aberto, haja vista, que a vigilância eletrônica não alcançaria os objetivos almejados, tais como a superlotação no sistema prisional, além de ofender a Carta Magna e o Código Penal.

Ressalta-se, que nos termos do artigo 146-B, da Lei de Execuções Penais, a autoridade competente para definir a fiscalização por meio de monitoração é somente do juiz ou tribunal, não podendo a autoridade administrativa opinar acerca do tema.  Observa-se ainda, que o dispositivo eletrônico só utilizado no regime semiaberto para saídas temporárias, conforme aduz o artigo 122, da LEP:

Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter a saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I – visita à família; II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno do convívio social.

Parágrafo único: A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

 

Deste modo, quando determinado o monitoramento para as saídas temporárias, o juiz que conceder precisará motivar sua decisão, bem como, deverá ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos requisitos a seguir: o condenado deverá ter o comportamento adequado, ter cumprido no mínimo um sexto da pena, se for primário, e um quarto, se o condenado por reincidente e ainda, deverá observar a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o artigo 123, da Lei nº 7.210/84.  

O artigo 124 da LEP estabelece o prazo máximo da saída temporária, que não poderá exceder o limite de sete dias, podendo ser renovada mais quatro vezes durante o ano, ademais o prazo mínimo para conceder a saída é de quarenta e cinco dias de intervalo uma da outra. Ao conceder a medida, o juiz irá impor ao beneficiário algumas condições, in verbis:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;      

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.       

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.      

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.  

 

A Lei ainda disporá sobre a revogação da saída temporária, que será extinta caso o beneficiário pratique fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Outrossim, a Lei nº 12.258/10 em seu artigo 146-C, aduz que o juiz que prolatar a decisão, deverá instruir o condenado acerca dos cuidados com o equipamento eletrônico, senão vejamos:

I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II – abster-se de remover, violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem a faça.

 

Em se tratando dos deveres do condenado sujeito à medida de monitoração eletrônica, a lei não trata adequadamente a matéria acerca das visitas do servidor responsável, no entanto, o doutrinador Renato Marcão (2014) assevera que essas visitas deverão ter por escopo a constatação das condições pessoais a que se encontra lançado o executado durante o monitoramento, visando a efetividade da medida. Ainda, para que permaneça sob o efetivo monitoramento, imperiosa se faz o cumprimento dos deveres impostas ao executado, não podendo adotar quaisquer das práticas que contrariem a eficiência da medida, nesse sentido vejamos a opinião de Renato Marcão:

A lei destaca que deverá abster-se de remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoramento eletrônico ou permitir que outrem assim proceda. Remover significa retirar do corpo o equipamento que permite o monitoramento. Violar significa romper. Modificar é o mesmo que adulterar o equipamento, mudando sua forma de funcionamento, com vistas a furta-se ao monitoramento. Danificar corresponde a causar dano que torne o equipamento imprestável à estrita finalidade a que originariamente fora destinado.  (MARCÃO, 2014, p. 264).

 

A violação dos deveres pelo executado ocasiona mudanças de rumo no processamento da execução, conforme o parágrafo único do artigo 146-C da Lei de Execuções Penais, a violação comprovada dos deveres poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidas o Ministério Público e a defesa, observadas o devido processo legal, a regressão do regime, a revogação da autorização de saída temporária, a revogação da prisão domiciliar ou a advertência, por escrito. Como bem assevera Renato Marcão:

Admitida a regressão de regime prisional, mesmo com as dificuldades acima destacadas, temos que ela só deverá ser aplicada em caso de violação realmente severa, guardada a imprescindível proporcionalidade entre a falta cometida e a necessidade de adequada resposta judicial. (MARCÃO, 2014, p. 267).

 

Para as situações mais brandas, o juiz poderá revogar o benefício de saída temporária, ficando mantido o regime semiaberto, já a advertência deve ser aplicada somente aos casos de infrações mais leves, devidamente apuradas e provadas, apresenta-se também como uma resposta a um primeiro descumprimento que não esteja permeado de conteúdo mais grave.

 

  1.   DIREITOS FUNDAMENTAIS x MONITORAMENTO ELETRÔNICO

 

A pena privativa de liberdade tem sido a medida mais utilizada para punição aos transgressores da lei, no sistema brasileiro ela é utilizada na fase processual, com as prisões preventivas, bem como na fase de cumprimento da pena, de modo repressivo. Destarte, tal modalidade punitiva não vem surtindo os efeitos desejados, senão vejamos o que aduz Fabiano Lepre Marques:

É comum que se questione a validade e a eficácia da pena de privativa de liberdade nas sociedades contemporâneas, especialmente trazendo como argumento o fato de que a tendência ao recrudescimento da legislação penal não implica na redução dos índices de criminalidade como esperado. (MARQUES, 2011, p. 141). 

 

Neste sentindo, vale ressaltar que o Doutrinador Cézar Roberto Bitencourt (2012) não acredita mais na função ressocializadora da pena de prisão, colecionando argumentos de que o ambiente carcerário não seria propício para o desenvolvimento humano do apenado.  

Apesar das inúmeras desvantagens contida na pena privativa de liberdade, essa ainda continua sendo a mais utilizada, entretanto, com o advento da tecnologia, a vigilância eletrônica é uma alternativa eficaz ao sistema carcerário precário, outrossim esse sistema de vigilância é realidade presente em diversos países, como já mencionado.

Todavia, o instituto de monitoração é repudiado por várias organizações não governamentais que defendem os Direitos Humanos, com posicionamentos de que violam alguns direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, vejamos posicionamento de Ophir Cavalcante a época, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil:

A Ordem dos Advogados do Braisl (OAB) afirma ser contra o uso de tornozeleiras eletrônicas e alerta que elas podem dificultar na ressocialização: Acreditamos que o simples fato de colocar tornozeleiras não resolve. Sem estrutura de fiscalização e de reinserção social, a solução é paliativa – disse o presidente da entidade, Ophir Cavalcante. (Disponível no sítio da OAB).

 

O posicionamento de que o monitoramento eletrônico viola a dignidade da pessoa humana, defende-se aqui que o sistema de vigilância preserva esse princípio elencado pela Carta Magna, uma vez que afasta o condenado da promiscuidade e más condições do sistema carcerário, assim como da ociosidade e outros males propiciados pelo sistema prisional vigente, senão vejamos o entendimento de Raphael Urbanetto Peres:

Acredita-se que a utilização do monitoramento eletrônico junto aos detentos é uma afronta a dignidade destes. Contudo, questionam-se aqueles que são contra o uso da tecnologia, levando-se em consideração a caótica situação institucional de determinadas casas prisionais do país, as quais não possuem condições mínimas de cumprir a função ressocializadora da pena, se o cumprimento de pena em condições sub-humanas também é uma afronta à dignidade daqueles que cumprem pena. (PERES, 2014, XI Seminário Internacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, p.12).

 

Em que pese, contesta-se ainda que a vigilância eletrônica viola o direito à intimidade do condenado, gerando uma certa confusão entre espaço público e o espaço privado quando utilizado na prisão domiciliar. Nesse sentido, leciona Maria Poza Cisneros:

Como se ha anticipado, el arresto domiciliario monitorizado introduce una cierta confusión entre espacio privado y público: el domicilio, ámbito de máxima protección de la intimidad, se convierte en posible entorno para el cumplimento de fines hasta ahora reservados a espacios públicos. Y ello suscita, sin duda, un conflicto con el derecho a la intimidad. (CISNEROS, 2002, Revista Del Poder Judicial, p. 39, nº 65). 

 

Em contrapartida, o professor Bottini (2008) aduz que apesar do direito à intimidade fazer parte do rol de garantias fundamentais, impedindo que o Estado controle ou vigie a movimentação do indivíduo, no entanto esse direito não é absoluto, podendo sofrer limitações diante de outros preceitos equivalentes, entretanto a violação do direito à intimidade é pautada nos princípios da utilidade, necessidade, legalidade e pela reserva da jurisdição. 

Resta salientar, que apesar da crítica utilizada por Cisneros (2002) na sua obra, a autora esclarece que o direito à intimidade não deve ser declarado como absoluto, pois trata-se de um direito disponível, onde o próprio condenado irá decidir quais aspectos da sua vida poderão ser conhecidos por terceiros no momento em que é sugerido pelo juiz essa alternativa à prisão. 

Outra forte crítica diz respeito a estrutura física do equipamento, posto que as tornozeleiras ou pulseiras eletrônicas não são facilmente ocultáveis, sendo um meio de exposição pública do condenado sujeito a medida. Todavia, os equipamentos estão evoluindo, desse modo, podendo ser aperfeiçoado e diminuindo o tamanho a ponto de resguardar os princípios da intimidade, dignidade da pessoa humana ou qualquer outra direito fundamental do condenado, senão vejamos o posicionamento de Meryelen Estrela da Silva:

É imperioso consignar que os equipamentos estão cada vez mais em evolução, onde o formato das tornozeleiras ou pulseiras eletrônicas podem ser extremamente reduzidos de tamanho, ou seja, aperfeiçoadas, ao ponto do indivíduo transite com elas em locais públicos e não seja notada, sequer, a presença do dispositivo. (SILVA, 2012, p.76).

 

Dessa maneira, ousamos em discordar dos posicionamentos contrários ao uso do monitoramento eletrônico, posto que constatada a desproporcionalidade entre o número de presos e os estabelecimentos carcerário, é simples perceber que o sistema penitenciário não é o instrumento mais apropriado para preservar as garantias constitucionais, sobretudo o princípio da dignidade humana, além de não cumprir a função ressocializadora da pena privativa de liberdade. De tal maneira que a exposição de motivos da LEP (item 20) reconhece que:

A hipertrofia da punição não só viola a medida da proporcionalidade como se transforma em poderoso fator de reincidência, pela formação de focos criminógenos que propicia. 

 

Em sendo assim, torna-se evidente que a pena privativa de liberdade, não tem como escopo a recuperação do condenado.

 

6           METODOLOGIA DA PESQUISA

 

O trabalho monográfico propõe conhecimentos científicos, escrito sobre um tema específico, sendo resultado de uma pesquisa. E a metodologia desse trabalho é considerada o caminho a serem percorridos para obter êxito em sua pesquisa, e é neste momento que o pesquisador delimitará quais as diretrizes a serem seguidas.

Nesse sentido, o trabalho em tese buscará analisar se a fixação de pulseiras eletrônicas em apenados que estejam cumprindo o regime semiaberto, é um meio alternativo ou apenas um elemento de fiscalização do Estado.

 Desse modo, será aplicada neste trabalho a técnica de pesquisa bibliográfica, utilizando o método exploratório e dedutivo de abordagem, tendo em vista que para sua execução será coletado dados ocorrida em doutrina, artigos científicos, monografias, dissertações, teses e a própria Lei de Execuções Penais.

Conclui-se que, a leitura do texto se dará de modo explicativo, para que o leitor identifique as relevâncias trazidas pela já citada lei, modificando a Execução Penal, onde será realizado uma pesquisa bibliográfica dos requisitos inseridos no texto normativo e como o juiz da execução aplicará a medida.

 

  1.   ANÁLISE DE RESULTADOS

 

A instituição pena, como já mencionado, deu-se em decorrência da pobreza na Europa, gerando um grande número de delinquentes, ocasião em que foi necessário punir os transgressores, no entanto, as punições eram desproporcionais ao ilícito cometido.

Não obstante, a pena naquela época era aplicada através dos castigos corporais, e no decorrer dos anos observou-se o aumento no número de delinquentes, e a pena de morte acabou por tornar-se tanto insuficiente como inadequada para inibir a criminalidade, permitindo, dessa forma, uma abertura a pensamentos favoráveis quanto à aplicabilidade de penas privativas de liberdade. Momento em que surgiu o movimento pela humanização das penas, tendo como percussor Beccaria, entre outros.

Sabe-se que a pena privativa de liberdade tem como escopo reeducar o detento e reinseri-lo na sociedade civil de maneira satisfatória, entretanto, essa punição não está cumprindo a sua função ressocializadora, necessitando, assim, de novas políticas para minimizar os efeitos nocivos do cárcere. Por essa circunstância, defendemos a utilização do monitoramento eletrônico como pena alternativa ao cárcere, posto que essa tecnologia irá permitir maiores condições à aplicação da sanção, regulada por critérios mais éticos e dignos no cumprimento da pena.

A vigilância eletrônica já é utilizada em diversos países há décadas, e no Brasil o seu funcionamento ocorreu apenas em 2007, na Comarca de Guarabira, sendo considerado um marco para que os parlamentares enviassem o projeto de lei e fosse sancionado pelo Presidente da República no ano de 2010. Vale salientar, que a Lei nº 12.258/10 sofreu vetos em se tratando de sua utilização no regime aberto, podendo ser concedido apenas para o cumprimento da pena em regime domiciliar, em relação ao regime semiaberto, a monitoração eletrônica pode ser utilizada para a concessão de saídas temporárias.

Resta salientar, que o monitoramento eletrônico ainda é repudiado por grandes organizações não governamentais vinculadas aos Direitos Humanos, no entanto a vigilância eletrônica não viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, além de não violar os demais princípios constitucionais, visto que a pena será pautada nos moldes da humanização. Bem como uma alternativa a liberdade de locomoção do condenado, propensa a reduzir o número de apenados no sistema prisional, dando margem a inserção social.

O sistema de tecnologia utilizada pelo equipamento de monitoração é o GPS, isto é sua execução funciona por meio de informações cruzadas entre os satélites, podendo identificar o exato lugar onde se encontra o monitorado, em tempo real, e ainda, com as vantagens de que as condições climáticas não atrapalham o desempenho do dispositivo atrelado ao detento.

Outrossim, o sistema prisional brasileiro como já mencionado, não reeduca o indivíduo, mas propicia meios que torna-se uma “escola do crime”, além de violar Direitos Fundamentais, visto que, as penitenciárias estão superlotadas, sem as menores condições de sobrevivência humanitária.

            Diante disso, mostra-se evidente que o monitoramento eletrônico é um meio auxiliar para o Estado cumprir o seu principal objetivo, resgatar e reinserir o detento à sociedade de modo mais humano e satisfatório.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Durante o trabalho foi possível constatar que o monitoramento eletrônico é um equipamento viável para localizar o indivíduo monitorado, atuando como uma eficaz maneira de cumprimento de pena, evitando o encarceramento de seres humanos que estão cumprindo a pena em regime semiaberto ou prisão domiciliar. Foi introduzido pela Lei nº 12.258/10 objetivando a redução no quadro de apenados no sistema carcerário, além de reeducar e reinserir o monitorado ao convívio social.

Como já explanado, algumas entidades não governamentais criticam o uso dessa nova tecnologia pelos presos, no entanto, durante o estudo foi demostrado que tais princípios são desrespeitados a partir do momento em que à vida do condenado começa a se passar atrás das grades, os verdadeiros direitos intrínsecos a qualquer ser humano, como o simples direito de alimentação, ou à privacidade são totalmente lesados, tornando a vida no encarceramento um trauma para aqueles que por ela estão sujeitos.

Outrossim, com o avanço tecnológico a prisão tradicional passa a ser um instrumento ainda mais arcaico e decadente, necessitando de instrumentos fiscalizadores atuais e proporcionais ao cumprimento da pena, evitando maior grau de lesividade à Dignidade da Pessoa Humana.

Nessa linha de intelecção, a vigilância além de trazer mais tranquilidade à sociedade em virtude da efetiva fiscalização promovida sobre o vigiado, afasta os efeitos malefícios do cárcere, colocando-o em contato com sua família, amigos e labor.

Dessa forma, o instrumento eletrônico pode ser considerado uma pena alternativa ao controle penal, visto que antes da introdução do monitoramento eletrônico, o Estado não tinha controle externo sobre o condenado, gerando uma dúvida à sociedade se posteriormente o mesmo retornaria ao estabelecimento prisional. Ademais o equipamento é um mecanismo para tentar minimizar os efeitos danosos do cárcere, no entanto, o monitoramento não deve ser encarado como a solução a esses efeitos nocivos do encarceramento.

Essa tecnologia deve ser usada como forma de auxiliar e contribuir com o Estado para viabilizar a ressocialização, propiciando que o condenado retome sua vida junto de seus familiares. E dessa maneira melhorar a qualidade de vida não somente do detento, como também de todos a sua volta, impedindo seu retorno aos delitos e dando-o uma chance de, certa maneira, nascer de novo.

 

REFERÊNCIAS

 

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TEIXEIRA, Rodrigo Moraes. Sistema Penitenciário: Aspectos Positivos e Negativos. Presidente Prudente – SP: Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, 2004.

 

 

 

 


[1] Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

 

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Sobre a autora
Maria do Socorro Pereira Araújo

Advogada / Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - FACISA. <br><br>Trabalhou como estagiária no Ministério Público do Estado da Paraíba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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