A possibilidade jurídica de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo de seus filhos

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo tratamento teórico realizado no decorrer do trabalho, apresentando conceitos doutrinários, posicionamentos variados acerca do tema basilar, fundamentações jurídicas e entendimentos jurisprudenciais, foi possível verificar pontos importantes e essenciais no estudo da responsabilidade civil por abandono afetivo.

O Direito das Famílias, mais do que diversos ramos da seara jurídica, contempla a característica de estar em constante mutação, acompanhando o contexto social em que é aplicado e, sobretudo, almejando a cada dia mais a proteção dessa instituição que é a base de qualquer sociedade, qual seja a família.

O ordenamento jurídico brasileiro confere ao indivíduo liberdade de escolha entre gerar um filho ou adotá-lo, sendo característica do Direito das Famílias justamente a intervenção mínima do Estado na gestão da família. Ocorre que ao optar por ser pai ou mãe, o indivíduo é incumbido legalmente por diversas obrigações, seja de cunho constitucional ou infraconstitucional.

São essas obrigações, também denominados de deveres jurídicos, que servem de base à responsabilidade do genitor por abandono afetivo. Como muito bem demonstrado alhures, o sujeito de direitos e obrigações não pode ser obrigado a amar, gostar ou ter apreço e carinho por alguém por vontade estatal, pois isto restaria em verdadeira violação à sua liberdade de escolhas. Isso não seria diferente em relação aos filhos.

Contudo, no momento em que o sistema jurídico pátrio preceitua e impõe obrigações a serem respeitadas pelos genitores nos mais variados diplomas normativos (Constituição Federal, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente), a violação a esses deveres jurídicos, seja por ação ou omissão, configura em verdadeiro ato ilícito. E, sem dúvidas, todo ato ilícito, ao causar danos ou prejuízos a outrem, será suscetível de reparação, inclusive de natureza extrapatrimonial.

É nesse sentido que a senhora ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi fundamentou seu célebre voto pela possibilidade de responsabilizar o genitor por danos morais oriundos do abandono afetivo. Permitir que o “estado jurídico” de pai ou mãe seja dotado apenas de natureza patrimonial ou que possam os genitores simplesmente se ausentarem de seus deveres jurídicos de forma descabida, seria uma afronta absoluta à dignidade dos filhos, prejudicando seu devido desenvolvimento e gerando danos significativos que carregarão por toda a vida.

Portanto, sendo possível vislumbrar os requisitos da responsabilidade civil (ação ou omissão, dano e nexo de causalidade), os genitores devem se sujeitarem ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da omissão do dever de cuidado e amparo aos seus filhos, omissão essa também denominada de abandono afetivo.

Evidentemente, a comprovação dos requisitos deve ser sólida e precisa, principalmente no nexo de causalidade que comprove que o abandono afetivo foi o verdadeiro causador dos danos ao filho. Isto porque permitir que filhos, principalmente os representados, ingressem com ações judiciais apenas pelo desejo de vingança contra o genitor ou, ainda, pelo anseio patrimonial, seria abrir as portas para oportunistas que em nada se atentam ao fim em que essa tese jurídica se propõe, que é o amparo da dignidade da pessoa humana destes filhos afetivamente abandonados.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos da Família: Dos Fundamentais aos operacionais. In: Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Lex: Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 20 de nov. de 2015.

______. Lex: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 de nov. de 2015.

______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lex: Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em 22 de nov. de 2015.

DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FRAGA, Thelma. A guarda e o direito à visitação sob o prisma do afeto. Niterói: Impetus, 2005.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Direito de Família. v. 6, São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SILVA, Graziela Yowanda Gonçalves da; CAMPOS, Magna. O alcance da responsabilidade civil nas relações do abandono afetivo pela parentalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13455&revista_caderno=14>. Acesso em 18 nov. 2015.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Caio Rodrigues

Graduando em Direito pela Faculdade ESAMC Uberlândia.

Eduarda Freitas Lima Jabur

Graduanda em Direito pela Faculdade ESAMC Uberlândia.

Raianne Gabrielly de Araújo Silva

Graduanda em Direito pela Faculdade ESAMC Uberlândia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos