4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A interpretação constitucional sofre a cada dia mudanças severas e pertinentes. Observa-se no seio das decisões do Supremo Tribunal Federal o manejo de teorias, institutos, instituições que foram ou são consagrados em outros países. No entanto, esta prática não desmerece a atividade precípua da Corte Suprema brasileira. A uma, porque não pode olvidar a existência do bloco de constitucionalidade que indica a presença e consideração de princípios implícitos ou de origem alienígena que devem ser aplicados em certos casos. Também não se pode esquecer da internacionalização do poder constituinte a consagrar influências externas, muitas vezes fora do âmbito jurídico na produção do direito. A duas, porque o pragmatismo jurídico e o transplante legal são realidades que povoam os Tribunais da Europa, Estados Unidos da América e América Latina. Assim, estes institutos demonstram a senda que nos leva a um direito mundial[5] , normas aplicáveis a países vários, como ocorre já com a União Europeia. Os casos relatados neste trabalho foram comprobatórios desta realidade. Caberá ao futuro dizer do acerto ou desacerto.
5. REFERÊNCIAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. de Alfredo Bosi - São Paulo: Martins Fontes, 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2240/BAHIA. Julgamento em 09-05- 2007, rel. Min. Eros Grau. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 02 de jan. de 2015.
_____. Supremo Tribunal Federal. STA 223;PE. Julgamento em 18-4-2008, rel. Min. Ellen Gracie. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 02 de jan. de 2015. The Virginia Declaration of Rights. Disponível em: http://www.constitution.org/bcp/virg_dor.html. Acesso em: 22 de jun. de 2010.
DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneo. Tradução de Hermínio A. Carvalho - São Paulo: Editora Martins Fontes, 2014.
DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão . São Paulo: Editora Martins Fontes, 2004.
MELGAREJO, Rodrigo Brito. El diálogo entre los tribunales constitucionales. Méxino: Editorial Porrúa, 2011.
POSNER, Richard A. Pragmatic adjudication. In The Revival of Pragmatism: New Essays on Social Thought, Law and Culture. Durham: Duke University Press, 1988.
POSNER, Richard A. Direito, pragmatismo e democracia. Trad. de Teresa Dias Carneiro - Rio de Janeiro: Forense, 2010.
SHOOK, John R. Os pioneiros do pragmatismo americano. Tradução de Fabio M. Said – Rio de Janeiro: Editora DP&A, 2002.
SILVA, Luis Virgílio Afonso da. Ulisses, as sereias e o poder constituinte derivado. Revista de Direito Administrativo 226, p. 11-32, out/dez. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
VARDERRAMA, Irma Johanna Mosquera. Legal transplants and comparative law. In Revista Colombiana de Derecho Internacional. Bogotá: Pontificia Universidad Javeriana, 2003, dec., n. 002, pp. 361-276.
WATSON, Alan. Legal transplants (an approach to comparative law). 2nd ed. Georgia: The University Georgia Press, 1993
Notas
1 Uma introdução ao estudo do pragmatismo estadunidense Charles S. Pierce, William James e John Dewey, ver, SHOOK, John R. Os pioneiros do pragmatismo americano. Tradução de Fabio M. Said – Rio de Janeiro: Editora DP&A, 2002.
2 Para um estudo sobre as famílias jurídicas, consultar DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneos. Tradução de Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2014.
3 SEÇÃO I. Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter a felicidade e a segurança. (tradução livre)
4 Os seguintes motivos são sugeridos por juristas como fatores preponderantes na determinação de quais leis serão transplantadas. Desta forma, o transplante jurídico ocorre em razão de: (i) autoridade, (ii) prestígio da instituição, (iii) possibilidade e necessidade, (iv) esperada eficácia da lei, e (v) política, economia e incentivos fundamentados de países e terceiros. (tradução livre)
5 No marco de um direito comum e as contribuições das Cortes Constitucionais para tal elaboração, podem ser consultados: DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão . São Paulo: Editora Martins Fontes, 2004 e MELGAREJO, Rodrigo Brito. El diálogo entre los tribunales constitucionales. Méxino: Editorial Porrúa, 2011.