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Tutelas provisórias na Lei nº 13.105/2015:

novo Código de Processo Civil

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04/03/2016 às 14:08
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3. Tutelas de urgência

Por motivos didáticos, vale lembrar que as tutelas de urgência foram separadas em duas classes – cautelares e antecipadas –, e em qualquer dos casos objetivam a proteção de direito verossímil impedindo perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.

Enquanto pela tutela cautelar se pretende assegurar o direito afirmado pelo autor e garantir a sua satisfação caso venha a ser reconhecido no processo de conhecimento, a tutela antecipada satisfaz provisoriamente o direito que o autor alega.

3.1. Requisitos

Presente o perigo de dano ao direito – que entendemos abranger os riscos ao resultado útil do processo – e sendo este plausível, poderá o autor pleitear uma tutela provisória fundada na urgência.

Apesar da existência de duas espécies de tutelas de urgência (cautelar e antecipada), o deferimento de qualquer uma delas exige a presença dos mesmos requisitos. Desaparece, portanto, a antiga discussão sobre a necessidade de “prova inequívoca” a que alude o art. 273 do CPC/1973 para a concessão de tutela antecipada, que alguns interpretavam como um juízo de cognição sumária mais profundo (quase de certeza) do que o exigido para as tutelas cautelares.

3.2. Liminar

As tutelas de urgência podem ser deferidas liminarmente,[20] ou seja, independentemente de o magistrado ouvir a parte contrária, sempre que demonstrados os requisitos legais, ou ficar evidenciado que a parte adversa, ciente da tutela urgente, possa inviabilizar sua efetivação.

A concessão da tutela de urgência inaudita altera parte não viola o princípio do contraditório e ampla defesa, haja vista que estes serão perfeitamente exercidos em momento posterior, quando a parte adversa poderá apresentar seus argumentos e provas concernentes ao provimento liminar, facultando ao juiz sua retratação.

Caso o juiz não verifique prima facie a presença dos requisitos legais, poderá postergar a apreciação do pedido da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, determinando a citação do réu, e seu comparecimento em audiência de justificação prévia. Contra essa decisão o autor pode se insurgir via agravo de instrumento. Nessa audiência, às partes é dada a oportunidade de comprovarem ser ou não o caso de deferimento da tutela cautelar ou antecipada – de urgência.

3.3. Risco de irreversibilidade           

Considerando que pela tutela antecipada o juiz concede ao autor a entrega – satisfatividade – provisória do direito, o artigo 300, em seu parágrafo terceiro, proíbe seu deferimento se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da respectiva decisão. Trata-se de um requisito negativo para a antecipação da tutela emergencial.[21] Entretanto, tal como já se manifestaram os tribunais, essa regra deve ser relativizada em algumas situações, haja vista que do contrário poderá revelar-se inconstitucional.

Se a Constituição Federal assegura a proteção de direitos lesados ou ameaçados, não pode a legislação infraconstitucional, por sua má redação, amesquinhar tal garantia (art. 5º, XXXV).

É dever do magistrado, e não mera faculdade, decidir sobre todos os pedidos de tutela provisória que lhe são formulados. Inevitavelmente, muitos serão os casos em que o juiz deverá decidir se defere ou não a tutela antecipada quando é evidente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por força do princípio da proporcionalidade, ainda que presente o risco de irreversibilidade, o juiz não poderá, de plano, indeferir a tutela antecipada, devendo avaliar todos os aspectos e valores envolvidos na questão para decidir se é ou não o caso de deferimento. Nesse sentido, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. SEQUELAS DE INFECÇÃO HOSPITALAR. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.

I - É possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial.”[22]

Não podemos nos limitar a uma interpretação literal desse dispositivo (art. 300, §3º), haja vista a possibilidade disto implicar frontal violação à Constituição Federal por induzir a uma conclusão que negará a efetiva tutela de um direito verossímil ameaçado. Tal como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, “o possível risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento da antecipação da tutela contida no art. 273, § 2º, do CPC não pode ser interpretado ao extremo, sob pena de tornar inviável o direito do reivindicante”.[23]

Destaque-se, que este requisito negativo não é exigido no caso de tutelas cautelares, apenas nas antecipadas.

3.4. Caução como garantia

Não sendo o caso de comprovada hipossuficiência da parte,[24] o que já se presume se representada pela Defensoria Pública, o juiz poderá condicionar a concessão da tutela de urgência a uma caução real ou fidejussória suficiente para cobrir possíveis danos que a parte contrária possa sofrer em razão desse deferimento.

O parágrafo 1º, do artigo 300, não pode ser visto como uma regra pela qual o juiz está autorizado, em qualquer caso, a exigir que seja prestada caução para ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da tutela de urgência. Essa autorização, inserida no poder geral de cautela, exige que o magistrado avalie com prudência todos os elementos para decidir se é ou não indispensável a contracautela. Apreciando o deferimento de liminar em medida cautelar sob a égide do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o disposto no art. 804 do CPC,[25] sobre a possibilidade de o juiz exigir caução para deferimento da liminar, sem ouvir o réu, é mera faculdade concedida, que deve ser usada dentro de prudente critério”.[26]           

3.5. Efetivação das tutelas de urgência

Já vimos que o artigo 297 autoriza o juiz a determinar todas as medidas que julgar adequadas para a efetivação das tutelas provisórias, observados os limites referentes às finalidades das mesmas.

Cumpre observar que o artigo 301 é meramente exemplificativo ao dispor que a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto,[27] sequestro,[28] arrolamento de bens[29] e registro de protesto[30] contra alienação de bem (procedimentos cautelares nominados à luz do CPC/1973), mesmo porque, esse próprio dispositivo encerra dizendo que a efetivação também pode se dar por “qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito”.

A nova legislação processual abandonou os procedimentos típicos das cautelares previstas no CPC/1973, que deram lugar à atipicidade para efetivação das tutelas cautelares.

3.6. Responsabilidade por danos e prejuízos

Com o objetivo de desmotivar a prática de atos que possam causar danos à parte contrária, o artigo 302 prevê a responsabilidade decorrente da efetivação da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Previsão parecida é encontrada no art. 811, do Código de 1973, que embora literalmente se restrinja às medidas cautelares, teve seu alcance estendido também para as tutelas antecipadas do art. 273 do mesmo diploma legal.[31]

Trata-se de responsabilidade objetiva − dispensa prova de culpa.[32] O artigo 302 do Novo Código de Processo Civil é expresso ao dispor que “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo (...)”.[33] A comprovação da culpa é exigida apenas para a reparação do dano processual[34] nos moldes dos artigos 79/81,[35] o que é prescindível para reparação dos prejuízos advindos da efetivação da tutela de urgência.

Embora desobrigada de demonstrar a culpa, a parte que alegar ter sofrido prejuízos deverá comprovar o dano e quantificá-lo.[36] Poderá liquidar a indenização nos próprios autos em que foi deferida a medida para efetivação da tutela de urgência.[37]

Proferida a sentença que reconhece a existência de danos e respectiva monta, proceder-se-á conforme o estabelecido para cumprimento provisório ou definitivo de sentença[38] – obrigação de pagar quantia certa.

3.7. Tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente

De forma bastante inovadora, a Lei nº 13.105/2015 permite que a parte, diante de uma situação emergencial e contemporânea à propositura da ação, ingresse em juízo requerendo, em caráter antecedente, apenas a concessão de uma tutela antecipada. Para isto, deverá seguir o respectivo procedimento previsto nos artigos 303 e 304.

3.7.1. Petição inicial

Vedada a autotutela, surgindo um conflito de interesses no qual as partes envolvidas não chegaram a um entendimento, aquela que tiver seu direito lesado ou ameaçado deverá requerer ao Estado a prestação da atividade jurisdicional. Como bem expôs José Frederico Marques, jurisdição é “atividade inicialmente inerte. Não há jurisdição sem ação ‘ne procedat judex ex oficio’. Os órgão da atividade jurisdicional só atuam quando provocados. Sem que, através do pedido que se contém na ação, seja apresentada a pretensão, não se movimenta o poder jurisdicional”.[39] “O instrumento ou meio formal para o autor traduzir e dar vida a essa pretensão, formulando seu pedido, é a petição inicial”.[40]

Se à época de ajuizar determinada ação, a parte estiver diante de circunstâncias urgentes, ao formular sua petição inicial, não estará obrigada, de plano, a cumprir todas as exigências do artigo 319. Poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada, devendo expor a lide e indicar a tutela final pretendida, bem como comprovar a presença de todos os requisitos legais (verossimilhança do direito e perigo de dano). Na petição inicial o autor também deverá atribuir valor à causa (arts. 291 e 304, §4º) e informar (§5º) que pretende se valer do “benefício” disciplinado pelo artigo 303. É importante, neste momento, também juntar todos os documentos indispensáveis à comprovação do alegado, de modo a viabilizar o juízo de cognição sumária (art. 320).

Dois são, na verdade, os benefícios do autor quando opta pelo procedimento do artigo 303, sendo o primeiro aquele que lhe permite elaborar sua petição inicial sem todos os rigores do artigo 319. Isto, contudo, não quer dizer que a exordial pode ser muito sucinta, pois é indispensável que permita ao magistrado exercer o juízo de admissibilidade, bem como o de cognição sumária. Outro benefício de o autor optar pelo procedimento do artigo 303 é a possibilidade de a decisão que conceder a tutela antecipada se tornar estável, tal como prevê o artigo 304.

Quando dizemos que no caso de tutelas de urgência – antecipada ou cautelar – não há a necessidade de o autor atender a todos os requisitos do artigo 319 – petição inicial – não estamos afastando seu dever de observar aqueles que são próprios, e indispensáveis, a toda e qualquer petição inicial. Ou seja, alguns desses requisitos, ainda que não expressamente exigidos pelos artigos 303 a 310, devem ser atendidos.

3.7.2. Indeferimento da tutela antecipada

Se ao analisar o pedido de tutela antecipada antecedente o magistrado decidir que não é o caso de sua concessão, poderá a parte recorrer, mas independentemente disto, deverá, no prazo de cinco dias, emendar a petição inicial atendendo aos demais requisitos (arts. 319 e 320), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I).           

3.7.3. Deferimento da tutela antecipada

Adequadamente redigida e distribuída a petição inicial, é instaurado o processo. Convencido da verossimilhança do direito e do perigo de dano, o juiz concederá a tutela antecipada por decisão clara e precisa, podendo determinar as medidas que julgar necessárias para sua efetivação (satisfatividade).

Contra a decisão de concessão da tutela antecipada, o réu, devidamente intimado (art. 231), deverá interpor recurso,[41] sob pena de estabilização[42] da mesma (art. 304).

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O deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente acarreta para o autor do dever de aditar sua petição inicial no prazo de quinze dias, ou noutro maior que o juiz fixar.

A razão desse aditamento reside no fato de o autor, por ter optado pelo requerimento da tutela antecipada na forma do artigo 303, não ter elaborado sua petição inicial atendendo a todos os requisitos do artigo 319. Assim, deverá proceder ao mencionado aditamento para complementar sua argumentação e juntar novos documentos, confirmando o pedido de tutela final indicado antecedentemente.

Aditada a inicial, o juiz não determinará a citação do réu para contestar, mas para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334), bem como deverá intimá-lo da referida decisão, com a advertência de que se não houver a interposição de recurso, decorrerá sua estabilização. Caso nesta audiência as partes não cheguem a um acordo, o prazo para contestar será de quinze (15) dias contados da audiência de conciliação nos moldes do artigo 335, I.           

3.7.3.1 Do recurso contra decisão que defere tutela de urgência antecipada

Note-se que o artigo 304, caput, não diz qual o recurso cabível. Como já observamos, as tutelas provisórias podem ser deferidas em primeira instância, bem como nos tribunais. Assim, se a decisão foi proferida em primeiro grau, dela a parte recorrerá por agravo de instrumento (art. 1.015, I). Deferida em segunda instância, o que provavelmente se dará por decisão monocrática, caberá agravo interno (art. 1.021), que alguns preferem chamar de “agravo regimental”. Sendo eventualmente deferida em segunda instância por decisão colegiada, o respectivo acórdão deverá ser objeto de recurso especial e/ou extraordinário, conforme a matéria nele debatida.           

3.7.3.2. Da estabilização da decisão que defere a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente

O artigo 304, caput, é expresso ao dispor que deferida a tutela antecipada no procedimento do artigo 303 (requerida de forma antecedente), contra a referida decisão o réu deve interpor recurso, sob pena de estabilização da mesma.

Desta forma, em atenção aos artigos 7º, 8º e 10º da Lei nº 13.105/2015, e aos princípios do contraditório e ampla defesa, e do devido processo constitucional e legal, ao determinar a citação do réu para comparecimento em audiência, o juiz também mandará que ele seja intimado da decisão antecipatória, com a advertência relativa à sua estabilização no caso de não interposição de recurso no prazo legal. Ou seja, da mesma forma que a legislação exige que o réu seja advertido que sua inércia em não contestar acarretará a revelia, deve haver a advertência de que não recorrendo da decisão concessiva da tutela antecipada decorrerá sua estabilização.

Caso o réu citado e devidamente intimado não interponha o recurso, a decisão antecipatória se tornará estável e o processo extinto sem análise meritória. Isto significa que independentemente dessa decisão (cognição sumária) não ser confirmada por sentença (cognição exauriente), continuará a produzir seus efeitos.

A alteração desta situação dependerá de decisão de mérito noutra ação (art. 304, §2º), na qual a parte buscará rever, reformar ou invalidar a decisão que antecipou a tutela. Enquanto não proferida a decisão de mérito (art. 304, §3º) nesta outra ação, perduram os efeitos daqueloutra concessiva da tutela antecipada. Para propor esta ação (§2º) qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos para instruir a demanda, sendo prevento o respectivo juízo (art. 304, §4º).

Merecem destaques os parágrafos 5º e 6º do artigo 304, e por razão didática começaremos pelo parágrafo sexto. Como se observa de sua leitura, a decisão de antecipação de tutela que se tornou estável não faz coisa julgada, sendo que os efeitos da estabilização só serão afastados por decisão de mérito a ser proferida na ação de que trata o parágrafo segundo. Curiosamente, apesar de dispor que essa decisão estável não produz coisa julgada, o parágrafo quinto é expresso ao dizer que “o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo” – sem análise de mérito.

Ora, ao mesmo tempo em que a Lei nº 13.105/2015 diz que a decisão estável – na forma do artigo 304 – não faz coisa julgada (art. 304, §6º), estabelece que é de dois anos o prazo para a propositura da ação que tem por objetivo rever, reformar ou invalidar a essa decisão – de cognição sumária. Inevitável o surgimento de uma dúvida; afinal, se essa decisão antecipatória não faz coisa julgada, como será revista, reformada ou invalidada após o decurso de dois anos da ciência de extinção do processo em que foi deferida? Ação rescisória é certo não caber (art. 966), pois não se tem coisa julgada, nem decisão de mérito.

A impropriedade do legislador não pode afastar o direito da parte requerer e obter efetiva prestação jurisdicional. Assim, se após o decurso de dois anos da ciência da extinção do processo a parte não puder mais se valer da ação específica de que trata artigo 304, §2º, entendemos estar legitimada a se utilizar de qualquer outra ação, seja de procedimento especial ou comum, para discutir o direito e obter uma decisão capaz de confirmar, reformar ou invalidar a decisão de tutela antecipada estável.

Por se tratar de uma dinâmica nova, trazida pela Lei nº 13.105/2015, não há posicionamento jurisprudencial sobre questão semelhante, mas deverá ser resolvida com fundamento nos princípios da efetividade, da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório, do devido processo constitucional e legal, e do livre acesso à justiça para proteção de direito ameaçado ou lesado.

3.7.4. Perda da eficácia da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente

Ao contrário do que o legislador fez ao tratar das tutelas cautelares requeridas em caráter antecedente, para as tutelas antecipadas não houve um dispositivo próprio disciplinando a perda de sua eficácia.

Apesar dessa lacuna, nos parece que as regras do artigo 309 – tutelas cautelares – têm aplicabilidade também em se tratando de tutelas antecipadas.

A tutela antecipada em caráter antecedente perderá sua eficácia se: a) o autor não aditar a inicial (art. 303, §1º, I), o que implicará a extinção do processo sem análise do mérito (art. 303, §2º, e art. 485, I); b) não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias (art. 309, II); e, c) o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado (art. 309, III).

Vale lembrar que se a efetivação da tutela antecipada gerar prejuízos à parte contrária, a responsabilidade pela reparação será objetiva (art. 302).

3.8. Tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente

Presente a necessidade de assegurar o direito que se pretende ver reconhecido em definitivo, o autor pode requerer o deferimento de tutelas cautelares em caráter antecedente.

3.8.1. Petição inicial

Sem a necessidade de atender a todos os requisitos do artigo 319, ao elaborar sua petição inicial o autor deverá indicar o conflito de interesses – lide – e seu fundamento, com a exposição sumária do direito – verossímil – que busca assegurar, demonstrando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305). Poderá, se for o caso, requerer o deferimento da tutela cautelar liminarmente (art. 300, §2º).

Relembramos aqui o que foi destacado ao tratarmos da petição inicial da tutela antecipada em caráter antecedente,[43] no que se refere ao atendimento do artigo 319. Ou seja, ainda que alguns dos requisitos (do art. 319) não sejam exigidos de forma expressa pelos artigos 305 a 310, deverão ser atendidos pelo autor. Do contrário o juiz determinará que a prefacial seja completada ou emendada.

Apesar da desnecessidade de atender por completo as exigências do artigo 319, a parte deve fornecer todos os elementos necessários ao juízo de admissibilidade e de cognição sumária, principalmente demonstrando com clareza o periculum in mora e o fumus boni iuris. Há ainda que instruir a petição inicial com todos os documentos indispensáveis (art. 320). Apesar de não previsto nos artigos 305 a 310, entendemos que por força dos artigos 291 e 292 incumbe ao autor também atribuir valor à causa. Com efeito, considerando que o artigo 308 determina que a formulação do pedido principal não acarreta o pagamento de “novas custas processuais”, mostra-se evidente que ao distribuir a inicial, à causa já deve estar atribuído seu correto valor.

3.8.2. Fungibilidade           

Distribuída a inicial, caso o juiz verifique que o pedido de tutela cautelar (natureza acautelatória) requerida de forma antecedente refere-se, na verdade, a uma tutela antecipada (natureza satisfativa), observará o procedimento do artigo 303, e não dos artigos 305/310.

Por óbvio, o mesmo se aplica em situação inversa; caso o pedido inicial antecedente do autor seja de tutela de antecipada (procedimento dos artigos 303/304), mas o juiz verifique se tratar de tutela cautelar, prosseguirá com observância ao disposto nos artigos 305/310.

Em qualquer dessas hipóteses (fungibilidade), o magistrado determinará precisa e especificamente (art. 321) ao autor que proceda à emenda de sua peça inicial de modo a atender seus requistos legais.

3.8.3. Citação e revelia

Atendidos todos os requisitos, o juiz determinará a citação do réu para contestar o pedido no prazo de cinco dias, podendo indicar todas as provas que pretende produzir. Note-se que, ao contrário do que ocorre na tutela antecipada requerida de forma antecedente, o réu não será citado para comparecer em audiência de conciliação ou mediação (art. 303, II), mas sim para apresentar defesa (arts. 306 e 307). A audiência somente será realizada após o autor formular seu pedido principal, o que poderá ocorrer somente após a efetivação da tutela acautelatória, caso tenha sido deferida (art. 308, caput, e §3º).

Decorrido o prazo (art. 231) sem que o pedido de tutela cautelar seja contestado, os fatos alegados na inicial serão considerados como verdadeiros e aceitos pelo réu, devendo o juiz decidir em cinco dias.  Se contestado o pedido, prossegue-se pelo rito comum.

De forma diversa daquela prevista no artigo 303 – tutela antecipada – a apreciação do pedido de tutela cautelar só ocorrerá após a citação do réu. Assim, presentes os requisitos, o autor poderá requerer o seu deferimento em sede de liminar (art. 300, §2º).

3.8.4. Deferimento da tutela cautelar e formulação do pedido principal

Entendendo pelo deferimento da tutela de urgência cautelar, por decisão clara e precisa o juiz poderá determinar todas as medidas adequadas à sua efetivação.

Na redação do Código de Processo Civil de 1973, uma vez efetivada a tutela cautelar o autor deveria, no prazo decadencial – não se suspende nem se interrompe – de trinta dias,[44] formular seu pedido principal.[45] Entretanto, ao contrário do estabelecido pelo CPC/1973, pela Lei nº 13.105/2015 o pedido principal deve ser deduzido nos mesmos autos, e não em processo autônomo.

Não se tratar de aditamento de inicial,[46] mas sim de formulação do pedido principal (art. 308), este entendido como o “bem da vida” a ser tutelado; ou seja, o objeto sobre o qual o autor pretende a tutela jurisdicional definitiva.

Poderá ocorrer de o autor, quando da distribuição da petição inicial na forma do artigo 305, não ter todos os elementos relativos ao pedido principal. Por tal razão, o artigo 308, §2º, permite que ao formular o pedido principal o autor adite a causa de pedir, se necessário.

3.8.4.1. Tutela provisória cautelar em procedimento comum

Apesar de o autor estar autorizado a requerer, em caráter antecedente, a tutela cautelar, poderá, se entender oportuno, formular o pedido principal no mesmo momento (art. 308, §1º), facultado o requerimento da tutela cautelar em sede de liminar (art. 300, §2º).

Neste caso, o processo deve se desenvolver pelo rito comum, com a intimação do réu para comparecer em audiência de tentativa de conciliação ou mediação (art. 308, §4º), e não obtida a autocomposição, a contestação observará o artigo 335. É certo que deferida ou não a tutela de urgência cautelar, caberá recurso, que se desenvolverá normalmente conforme o respectivo procedimento.

Se o autor prefere, em sua petição inicial, formular ambos os pedidos (de tutela de urgência e o principal), resta evidente que não optou pelo procedimento próprio para requerimento em caráter antecedente, devendo seguir o rito comum.

3.8.5. Perda da eficácia da tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente

  Nos termos do artigo 309, a tutela de urgência cautelar deferida em caráter antecedente perderá sua eficácia nas seguintes hipóteses: a) se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; b) se não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; e, c) se o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Uma vez cessada a eficácia da tutela cautelar, a parte só poder voltar a requerê-la sob novo fundamento (art. 309, p. único). Quanto aos danos eventualmente provocados pela efetivação da tutela cautelar, a responsabilidade pela reparação é objetiva, tal como estabelece o artigo 302.

            3.8.6. Indeferimento da tutela cautelar

Não convencido de sua concessão, o juiz poderá indeferir a tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente. Neste caso, independentemente de interpor recurso, o autor poderá dar prosseguimento ao processo formulando seu pedido principal. O indeferimento não gera nenhuma consequência para o julgamento do pedido principal, salvo se decorrer do reconhecimento de decadência ou prescrição.         

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Sobre o autor
Carlos Alberto Del Papa Rossi

Advogado, especialista em Direito Tributário (PUC/SP), especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP), especialista em Direito Empresarial (MBA/FGV), Extensão Universitária em Direito Imobiliário (FMU), autor do livro “Introdução ao Estudo das Taxas” e de artigos publicados eletronicamente e em revistas especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. Tutelas provisórias na Lei nº 13.105/2015:: novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4629, 4 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46851. Acesso em: 26 abr. 2024.

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