O novo Código de Processo Civil (“NCPC”) no capítulo da resposta do réu, também realizou relevantes alterações, aglutinando na contestação outras formas de defesa previstas no Código de 1973, atendendo, assim, aos princípios norteadores do NCPC, tais como o da máxima utilização do processo, do amplo contraditório e, ainda, a celeridade.
Sem maiores delongas, vamos adiante dar enfoque ao tema central deste trabalho que é: as “respostas que poderão ser manejadas por esse meio processual”.
Diz o artigo 336, do NCPC, que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Porém, como já é no regime processual atual, cabe ao réu alegar em sede preliminar todas as questões prejudiciais ao julgamento mérito. Todavia, sensíveis alterações foram lançadas no artigo 337 correspondente ao atual artigo 301, como destacamos abaixo.
Entretanto, antes de penetrarmos no novo capítulo da contestação, importante destacar que ressalvada as exceções legais, o prazo para contestação não será mais contado da juntada aos autos da carta citatória ou do mandado de citação, ou então, da intimação feita em secretaria, ou por outra forma prescrita em lei.
A partir da entrada em vigência do NCPC, o prazo para o réu exercer o seu direito de resposta contará da sessão de conciliação ou mediação, comparecendo ou não as partes na referida audiência inicial.
Esta importante inovação, previsão de uma audiência preliminar de conciliação ou mediação está regulamentada no artigo 334 do NCPC.
De acordo com a nova norma, será designada audiência de conciliação ou mediação, antes do oferecimento da resposta do réu. O réu será citado para comparecer à audiência com antecedência mínima de vinte dias e o prazo para contestação somente fluirá após a realização desta, ou caso não seja realizada, a contagem será conforme as demais disposições do art. 335. A intimação do autor será feita na pessoa de seu advogado.
Feita esta observação, passamos a tratar das principais matérias que serão arguidas em preliminar na contestação.
- Fim do incidente de Exceção de Incompetência
A priorização da celeridade e da maior utilização do processo aqui fica latente. E sinceramente, já não era hora. Com o NCPC a alegação de incompetência relativa será feita na contestação e em preliminar. Com tal implemento, acabar-se-á a morosidade que é instituída ao processo quando a ré no lugar de contestar, primeiramente apresenta a Exceção de Incompetência, que além de ser uma peça autônoma, suspende o processo principal até decisão transitada em julgado do incidente. Com a entrada em vigor do NCPC essa modalidade de resposta do réu estará extinta.
Destaca-se aqui que o artigo 340 do NCPC estende a possibilidade de protocolizar a contestação que tratar de incompetência absoluta no foro do domicílio do réu, ao passo que no regime atual, somente as arguições de incompetência relativa possuem essa prerrogativa.
- Incorreção do valor da causa
Com o incremento desta medida restará sepultado o incidente de Impugnação ao Valor da Causa, que hoje é uma medida distribuída por dependência e enseja intimação do réu para exercício do contraditório. Embora a Impugnação ao valor da causa não suspenda o processo principal, pode se dizer que é uma medida contraproducente no que diz respeito a celeridade do processo, pois trata-se de mais uma demanda a ser instruída e decidida. Com o novo modelo, a questão será tratada em preliminar de contestação.
- Exclusão da carência da ação como matéria de preliminar
Esta alteração é uma importante e destacada mudança que o NCPC irá apresentar em sua vigência, uma vez que o legislador optou por substituir “carência de ação” pelo binômio ilegitimidade das partes/interesse processual.
Ao assim agir, temos que restou abandonado o conceito já consolidado de serem três as condições da ação (legitimidade das partes, interesse processual, e, possibilidade jurídica do pedido), ficando, agora, como condições da ação interesse processual e legitimidade das partes. O fato é que esta situação já era uma antiga convenção no mundo jurídico de que a possibilidade jurídica do pedido se misturava com a questão do mérito em si. Com a substituição conceitual, o legislador eliminou a discussão.
Sobre a questão da ilegitimidade de parte, imperioso registrar aqui que o futuro código traz inovação significativa neste ponto e que pode ser grande celeuma gerando dúvida e/ou insegurança ao autor da demanda.
Isto porque segundo reza o artigo 338, caso o réu alegue na contestação ser parte ilegítima para lide, o juiz dará ao autor a possibilidade de alterar o polo passivo da demanda, sendo que caso o autor aceite a substituição arcará ele com custas processuais do réu equivocado e, ainda, pagará honorários de 3% à 5% do valor da causa, ou por estimativa segundo os ditames do próprio código.
Já o réu, caso saiba quem é o verdadeiro réu, vamos falar assim, tem o dever de indicar os dados deste ao juízo. O autor pode aceitar ou não a indicação do réu, como também poderá requerer a inclusão do indicado para ser litisconsorte passivo. Daí a possibilidade de celeuma ao autor da demanda.
Verifique-se que com o citado artigo 338, deixará de existir o procedimento de nomeação à autoria. Aliás, sobre outras formas de intervenção de terceiros, mister se faz dizer aqui que as figuras da Denunciação à Lide e do Chamamento ao Processo deixarão, com o NCPC, de ser instrumentos autônomos a serem protocolados simultaneamente com a contestação para serem arguidas em sede de contestação. Estas significativas mudanças auxiliarão ainda mais na utilização máxima do processo e, porque não, na celeridade processual.
- Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça
Novamente inovou o legislador no que diz respeito a contestação. Pois caso a parte ré queira impugnar os benefícios da justiça gratuita, com o NCPC não precisará mais providenciar uma nova demanda, e sim arguir preliminarmente na contestação a capacidade financeira do autor.
A princípio, essas são as mais relevantes mudanças nas preliminares da contestação, mas não as únicas, por exemplo, há um ajuste também na redação da legislação que envolve a questão da arbitragem, incluindo aí, inclusive, uma questão preclusiva, haja vista que o silêncio do réu na contestação quanto a existência de convenção de arbitragem o colocará irrevogável e irretratavelmente sob a tutela do Poder Judiciário.
NO MÉRITO
A defesa de mérito é aquela em que o réu impugna os fatos que amparam o direito do autor. Ou seja, não se trata de atacar às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito que o autor informa ser titular.
Cabe, então, ao réu após atacar as questões processuais esgotar as matérias que desconstituem o direito do autor, mas agora no mérito da questão, ou seja, impugnando a matéria de direito.
E, importante lembrar, que continuará valendo a premissa que depois da contestação, só será lícito ao réu deduzir novas alegações nas mesmas formas do artigo 303 atual.
Porém, uma “inovação” do NCPC é a inclusão da reconvenção para dentro da contestação, como determina o artigo 343 da futura lei adjetiva civil. Na verdade, no sistema atual o réu já pode formular no mesmo ato de defesa pedido em seu favor, mas somente em casos especiais, tais como: no procedimento sumário previsto no artigo 278, §, 1º, do CPC atual, ou, ainda, nas ações de competência do Juizado Especial Cível.
Mas de maneira geral, há de se considerar a reconvenção dentro da contestação como uma inovação sim, ou, ao menos, uma ampliação no cabimento.
CONCLUSÃO
Pela leitura deste breve trabalho é possível constatar que o NCPC, no seu capítulo da resposta do réu, traz importantes inovações e tem por base simplificar o procedimento, uma vez que aglutina praticamente todas as possíveis formas de defesa do réu na contestação, evitando-se, assim, a formação de vários outros procedimentos incidentais.
Diga-se, por fim, que embora a celeridade e a otimização máxima do processo tenha sido valorizada no NCPC, não menos valorizada foi o respeito ao princípio do contraditório.