O recém aprovado Código Processo Civil traz uma série de importantes inovações que devem ser conhecidas e aprofundadas, merecendo destaque algumas das novas atribuições dos tribunais locais, que serão listadas e comentadas abaixo.
• Incidente de resolução de demandas repetitivas
O recém aprovado Código de Processo Civil cria, em seu artigo 976 , o incidente de resolução de demandas repetitivas ou IRDR - técnica que visa auxiliar os litígios repetidos mediante a cisão da cognição.
Será escolhido um “procedimento-modelo” no qual as questões comuns a todos os casos similares serão analisadas, sendo aplicado o padrão decisório aos demais processos. Haverá ampla cognição, audiência pública para obtenção de subsídios argumentativos e análise dos fundamentos suscitados referentes à tese jurídica discutida e, depois de dimensionados os fundamentos das causas repetitivas, caberá ao juízo de primeiro grau aplicá-los dialogicamente.
No modelo brasileiro de IRDR, o pedido de instauração pode ser realizado pelas partes, pelo MP, pela defensoria pública e também de ofício pelo juiz ou relator e poderá ser suscitado na primeira ou na segunda instância, mas ele será sempre requerido ao Presidente do Tribunal e ali processado, devendo ser suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região e, posteriormente, essa tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais e aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver overruling.
Com o novo CPC, nos IRDRs passará a caber sustentação oral com o prazo estendido de 30 minutos (para cada parte e MP) e do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial.É importante ressaltar que, após a apreciação do mérito recursal, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada em todo território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
• Reclamação
Passa a caber Reclamação em qualquer Tribunal e não apenas no STF para preservar competência; garantir a autoridade das decisões dos Tribunais; resguardar a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
• Amicus Curiae
Consoante o disposto no artigo 138 CPC , o juiz ou o relator (1º e 2º instância), considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.
Ele poderá opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência e incumbe ao juiz ou relator, na própria decisão em que admite a intervenção, definir a extensão dos seus poderes processuais, decidindo se, além da simples apresentação de petição, poderá juntar documentos, elaborar quesitos, fazer audiências, sustentar oralmente, etc.
• Juízo de admissibilidade
Com a extinção do duplo juízo de admissibilidade na apelação no novo CPC, os efeitos do recebimento serão declarados pelo Tribunal, conforme dispõe o artigo 1010 CPC e lá deverá ser pedido o efeito suspensivo para aqueles que não o tenham ou o suspensivo ativo, quando o caso assim exigir, lição essa, do artigo 1012 CPC . Nessa mesma linha é o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (“O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação”).Para as apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do novo CPC aplica-se a nova regra, de modo que o exame de admissibilidade desses recursos também será feito somente pelo tribunal de 2º grau.
• Agravo de instrumento
O Art. 1.015 elenca taxativamente os casos em que caberá agravo de instrumento no novo sistema processual, sendo certo que, se a decisão a seu respeito não comportar recurso de agravo de instrumento (acaba o agravo retido), não será ela coberta pela preclusão e deverá o inconformismo ser suscitado em preliminar de apelação ou nas próprias contrarrazões.
O CPC reuniu as situações nas quais, mais corriqueiramente, as interlocutórias podem gerar grave prejuízo para alguma das partes ou terceiros, ocorre que, o último inciso do artigo 1015 CPC, permite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses legais ali não reunidas, o que, provavelmente abrirá espaço para o eventual cabimento de mandado de segurança contra atos do juiz, naquelas hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, mas que não possam aguardar até a solução da apelação.
• Competência mantida para análise de recursos excepcionais
O plenário do Senado aprovou e a Presidenta da República sancionou as alterações do texto do Novo CPC que revertiam o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários. A versão inicial da Lei Processual transferia para Brasília a função de confeccionar agravos para destrancar recursos, mas ela foi restabelecida aos Tribunais locais .
• Efeito devolutivo dos recursos
O novo Código de Processo Civil fez muitas alterações na sistemática dos recursos, eis que muitos a consideravam a verdadeira culpada pela falta de celeridade processual. Conforme previsão do artigo 995 CPC , o recurso passa a ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo a decisão ser imediatamente executada, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
O parágrafo único do artigo 995 disciplina a atribuição de efeito suspensivo a recurso meramente devolutivo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo (que em regra apenas a apelação terá ), com a demonstração do risco de dano e da probabilidade de provimento de recurso, deverá ser apresentado ao relator do feito no Tribunal.
• Incidente de assunção de competência
Os casos semelhantes deverão ser decididos de forma igual, respeitados os princípios aplicados em decisões anteriores e devendo existir um processo interpretativo que leve em conta a unidade do direito. Para atingir esse ideal, o novo sistema processual, além do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para casos de múltipla repetição, criou o Incidente de Assunção de Competência, que será cabível quando o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do Tribunal envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem múltipla repetição.O que se objetiva com o instituto do IAC é a prevenção ou solução de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal , buscando-se, assim, a almejada uniformização de julgados.
• Sustentações orais
O artigo 937 VIII CPC passa a admitir a realização de sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; o que antes era vedado.
O artigo 937, parágrafo 3º assinala que nos processos de competência originária do Tribunal previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá susten¬tação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas, instituto inexistente no CPC anterior, além de fundamental para o deslinde da controvérsia, que vinculará todo o tribunal, terá o tempo estendido para 30 (trinta) minutos.
• Embargos Infringentes
O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento, quando proferida decisão não unânime pelo colegiado nas apelações, ações rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravos de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
Após a decisão, serão convocados, para outra sessão de julgamento, juízes do tribunal para a reversão no resultado do julgamento, sendo possível o seu prosseguimento apenas quando houver magistrados em número suficiente, podendo haver revisão dos votos já proferidos.