Violência contra a mulher: os contornos da subjugação do gênero feminino

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O artigo analisará as diversas formas de violência sofridas pela mulher, haja vista o fato de que inúmeras questões contribuem para que, desde os primórdios da humanidade, se presencie um cenário de subjugação do gênero feminino.

RESUMO                                                    

O presente artigo tem por escopo analisar as diversas formas de violência sofridas pela mulher. Isso porque é sabido que inúmeros fatores contribuíram para que, desde os primórdios da humanidade, se presenciasse um cenário de subjugação do gênero feminino. Dessa forma, o estudo fará uma análise dessas causas, bem como apresentará propostas que objetivem a tutela ao ideal de igualdade formal entre os sexos. O procedimento de abordagem desse trabalho será o histórico e hermenêutico, tendo a investigação bibliográfica como técnica de pesquisa.

 

ABSTRACT

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­The scope of this article is to analyze how several forms of violence suffered for the woman. Because this and known what a countless factors contributed to that since the dawn of humanity, is to witness hum subjugation scenario to female gender. Thus, the study of these will an analysis causes as well as present proposals what an objective the tutelage at the ideal of equality between sexes formal is. The approach procedure in this work sera the historical and hermeneutic, a tendon bibliographic research how search technique.

 

PALAVRAS-CHAVE

Mulher. Subjugação. Violência.

 

KEYWORDS

Woman. Subjugation. Violence.

 

SUMÁRIO

 

1. Considerações iniciais. 2. A violência difusa como elemento histórico-cultural. 3. Tipos de violência sofridos pela mulher. 4. Mecanismos para coibir a violência contra a mulher. 5. Considerações finais. 6. Referências.

 

1.      Considerações iniciais

            Violência é o abuso da força, ou seja, configura-se quando o recurso de um corpo é utilizado com excesso e destemor. Conforme o Aurélio, a violência deriva da qualidade de violento, opondo-se à brandura.1

            Sob o aspecto difuso, tem-se uma microfísica da violência, onde o termo abarca todas as dimensões subjetivas e objetivas daquilo que excede as fronteiras do moderado. Desse modo, engloba-se, por exemplo, a violência na escola, a violência social, a violência contra o meio ambiente, a violência de gênero, o racismo, a exclusão etc.

            Isso porque, na esteira do que bem assevera José Vicente Tavares, as instituições socializadoras, formais e informais, vivem um processo de crise e desinstitucionalização, contribuindo assim para o crescente fenômeno da violência.2

            O ser humano é movido pelo desejo e este se apresenta de forma plural em cada consciência. O desejo consequente do poder, quando frustrado, faz nascer situações de violência. Diversos movimentos feministas têm sido importantes no questionamento ao poder masculino como instrumento de dominação nas relações de gênero, haja vista que esse cenário de preconceito se evidencia desde tempos imemoriais.

            Tratando a subjugação da mulher como uma violência de gênero, compreendemos que a sua consumação advém da não aceitação masculina à nova realidade social, onde a mulher a cada dia se aproxima do ideal de igualdade formal preconizado pela Constituição Federal.

2.      A violência difusa como elemento histórico-cultural

            As normas jurídicas hodiernas, no que concerne aos direitos fundamentais, têm, na maioria dos países, buscado observância à dignidade da pessoa humana como princípio basilar de todo o ordenamento legal. BITTAR (2008) assevera que a dignidade, entendida enquanto especificidade, iguala-se a liberdade.3

 

O ser humano é aquele que possui a liberdade que tem a possibilidade de, ao menos teoricamente, determinar seu “dever-ser”. É essa possibilidade que deve ser levada em conta, respeitada, considerada. A essência da dignidade do ser humano é a sua liberdade. A dignidade a ele inerente consistirá no respeito a essa possibilidade de escolha.  (BITTAR, 2008, p. 537).

 

            No entanto, em diversas culturas, atos de violência que agridem a dignidade da pessoa humana, ainda são considerados normais. A maioria desses comportamentos tem raízes histórico-culturais, registrando assim as crenças de cada povo.

            Os Estados possuem determinação própria. Essa soberania consiste no poder supremo de auto-organização.4 Eles têm, por isso, a liberdade de instituir os seus próprios valores. Não obstante, tais condutas geram em nós a dificuldade de assimilação do que nos parece inaceitável. Sobre temática semelhante, discorre Habermas5:

 

Polêmica apenas é a pergunta se podemos propor e responder questões morais tão-somente no interior do horizonte de nossas respectivas autocompreensão e compreensão do mundo eticamente articuladas e portanto particulares, ou se, à medida que consideramos algo sob o ponto de vista moral, procuramos ampliar esse horizonte de interpretação e de forma tão radical que ele se funde aos horizontes de outras pessoas.  (HABERMAS, 2002, p. 304).

 

            Há diversos exemplos das raízes históricas da violência difusa. O primeiro é facilmente visualizado na figura da escravidão, que durante muitos séculos imperou em inúmeros países. Essa violência de raça, consagrada na ideia de que a cor da pele diferencia o valor do ser humano, persiste mesmo com o fim da escravatura.

            Temos ainda a prática do canibalismo que era um ritual comum em diversas culturas primitivas. No ato da antropofagia o ser humano tinha partes do seu corpo comido pelos seus semelhantes.

            Na cultura dos hebreus, quando um membro da tribo era acometido de lepra, por exemplo, deveria ser lançado fora do arraial. A doença era, além de tudo, um sinal de maldição ao enfermo. O leproso era considerado imundo pelo sacerdote, imundo na cabeça e na praga.6

            Nas escolas, a violência física e psicológica exercida pelos professores aos alunos era até mesmo legitimada pelos pais, que as viam como necessárias à educação.

            A conduta do adultério e do homossexualismo é até hoje punida com morte em alguns países. Nos Estados que tem o islamismo como religião oficial, por exemplo, a mulher também exerce um papel de submissão ao homem, sendo proibida de exercer diversas atividades que são permitidas apenas aos de sexo masculino.

            Além disso, nesses países ocorrem diariamente ablação do clitóris das crianças. Dessa forma, buscam evitar o prazer sexual feminino, situação que facilmente, na ótica que define a prática, as conduziria ao pecado. Para toda a sociedade islã, essa é uma prática normal, sendo legitimada, inclusive, pelas leis.

            Esses são apenas alguns dos exemplos da violência, em seu sentido amplo, que se relacionam aos excessos de poder. Quanto ao último, a violência contra a mulher, que é o objeto desta pesquisa, suas causas serão melhor exploradas nos tópicos seguintes.

3.      Tipos de violência sofridos pela mulher                   

            Faz-se necessário conceituarmos alguns tipos de violência, dado a abrangência do termo. Antes, cabe ressaltar que a violência contra a mulher, em sua maioria, resulta do preconceito de gênero. Norberto Bobbio afirma que o preconceito é uma opinião errônea tomada fortemente como verdadeira.7

 

Entende-se por “preconceito” uma opinião ou um conjunto de opiniões, às vezes até mesmo uma doutrina completa, que é acolhida acrítica e passivamente pela tradição, pelo costume ou por uma autoridade de que aceitamos as ordens sem discussão: “acriticamente” e “passivamente”, na medida em que a aceitamos sem verifica-la, por inércia, respeito ou temor e a aceitamos com tanta força que resiste a qualquer refutação racional, vale dizer, a qualquer refutação feita com base em argumentos racionais. (BOBBIO, 2002, p. 103)

 

            No esteio dessa argumentação se encontra a violência de gênero. Esta é o resultado da inferiorização da mulher com justificativas em aspectos biológicos (e, inconscientemente, fruto de construção social). Tal concepção faz com que a mulher seja vista como o “sexo frágil”. Estabelece-se aquilo que é tido como “coisa de menino” e aquilo que é “coisa de menina” quando, na verdade, poderiam ser de qualquer um dos gêneros.

            A violência de gênero produz e se reproduz nas relações de poder onde se entrelaçam as categorias de gênero, classe, raça/etnia. Expressa uma forma particular de violência midiatizada pela ordem patriarcal que dá aos homens o direito de dominar e controlar suas mulheres.8

            Esse tipo de violência é abrangente, dele se derivando outras espécies de violência (como a violência física, onde o agressor atenta contra o corpo da mulher), tendo a sua principal característica encontrada na análise do poder de dominação masculino, quando visto através dos papéis impostos às mulheres e aos homens, reforçando as marcas do patriarcado e de sua ideologia.

            A violência familiar sofrida pela mulher é decorrente de uma milenar herança cultural. Ela ocorrer entre indivíduos de uma mesma família e que ocupam o mesmo ambiente. Fustel de Coulanges, em seu livro A cidade antiga, retrata bem a situação de inferioridade da mulher diante do marido e da própria religião (que era antes a base do direito), sendo que, na morte e na vida, a mulher era sempre parte integrante do marido.9

 

Para designar o poder do marido sobre a mulher, os romanos tinham uma expressão muito antiga, conservada pelos jurisconsultos: é a palavra manus. Não parece fácil de descobrir-lhe o sentido primitivo. Os comentadores consideram-na expressão de força bruta do marido. Há grande probabilidade de que estejam enganados. O poder do marido sobre a mulher não resultava absolutamente da maior força do primeiro. Derivava, como todo o direito privado, das crenças religiosas que colocavam o homem em posição superior, relativamente à mulher.  (COULANGES, 2011, p. 111-112)

           

            Esse cenário não deixou de ser recorrente, estando ainda presente em muitos dos casos de violência familiar contra a mulher que ocorrem na atualidade. Sabemos que a sociedade se estabelece por meio de normas, o que deve ser considerado correto ou incorreto nas relações sociais. Contudo, em se tratando das relações humanas a linha que demarca o sentido de um e de outro é tênue pelas próprias características das relações.9

            Quando essas normas que regulam a sociedade vigoram em âmbito doméstico, tem-se mais ainda a liberdade que o homem (chefe da família) assume para si. Essa postura que exige obediência muitas das vezes apoiam se em normas religiosas.

            Sabe-se que no Brasil, conforme o IBGE, o cristianismo representa cerca de 87% da população.10 A doutrina cristã traz como mandamento que a mulher deve se sujeitar ao seu marido, pois a mulher não goza dos mesmos privilégios do homem, sendo este o “cabeça“ do lar.

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            Por essa razão, muitas até deixam de denunciar os casos de violência que sofrem por acreditarem que, não obstante os excessos do cônjuge, a obediência ao mesmo decorre de um mandamento divino. Além desse fator, a pobreza, a desigualdade social e cultural e a dependência econômica são outras causas da violência doméstica contra a mulher.

            Muitas das mulheres submetidas à violência familiar são dependentes financeiramente do marido e temem que uma irresignação perante o cônjuge ou uma denúncia aos órgãos públicos podem trazer como consequência o desemparo econômico. Essa situação é ainda mais evidente nas famílias de baixa renda.

            A violência psicológica contra a mulher se manifesta quando o homem começa a empregar um controle sistemático na companheira. O psicólogo Simon Baron- Cohen desenvolveu uma teoria que, através de pesquisas, indicam que o cérebro feminino é sobretudo programado para sentir empatia, pois as mulheres costumam ser mais solidárias em relação aos outros, mais sensíveis às expressões faciais e à comunicação verbal. O cérebro masculino, por sua vez, é programado principalmente para entender e construir sistemas.11

            Considerando esses fatos, é possível prever as consequências que a violência psicológica sujeita nas mulheres quando estas passam a sofrer os ciúmes, assédios, humilhações e abjeção por parte do homem.

 

Mesmo quando os golpes não são realmente desferidos, a mulher vive o sofrimento através do seu corpo. Ela tem dores de cabeça, de barriga, musculares etc. como se tivesse incorporado a mensagem do ódio em si. Todos os estudos constatam que as mulheres que sofrem violência, seja física ou psicológica, tem o estado de saúde nitidamente pior que as demais, e consomem mais medicamentos, sobretudo psicotrópicos, o que nos faz ver claramente a sua ligação com a violência psicológica. O gesto violento que se antecipa, mas não vem, tem um efeito tão destrutivo (ou até mais!) que o golpe realmente dado, que não chega necessariamente no momento que se espera. (HIRIGOYEN, op.cit., p. 42.)

                A violência sexual é também outro tipo de violência que sofrem as mulheres. Pode se dar de duas formas: a) quando a mulher é violentada por um conhecido ou desconhecido com quem não possui laços amorosos (casamento, namoro etc.) e b) quando a mulher é violentada pelo companheiro (marido, namorado etc).

            Infelizmente, ambas as formas estão presentes diariamente nos noticiários brasileiros, retratando assim um ato que, mesmo entre aqueles que estão isolados da sociedade no sistema prisional demonstram com violência a irresignação contra o estuprador que com eles é segregado.

            Os tipos de violência acima descritos não esgotam o rol dos atos violentos sofridos pela mulher. A subjugação do gênero acaba por demonstrar que a mulher torna-se mulher ao invés de nascer mulher. Há ainda muitos preconceitos sociais que devem ser reprimidos.

            O filósofo grego Aristóteles editou a máxima de que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade.  

            No mesmo sentido dessa lição, o art. 5º da CF, caput, dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

 

Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material. Isso porque, no Estado Social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei. (LENZA, 2013, p. 1044)

 

Essa busca por uma igualdade substancial é, conforme a própria Carta Magna, também imperativa nas relações de gênero.

Para dar cumprimento à interpretação teleológica do seu texto, a norma constitucional traz, por exemplo, em seu art. 6º, XX, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.12 Essa disposição é importante, haja vista a discriminação do gênero feminino em certos ramos de trabalho.

4.      Mecanismos para coibir a violência contra a mulher     

Podemos citar, inicialmente, como mecanismo que foi e continua a ser importante para coibir a violência contra a mulher, o feminismo.

O feminismo surgiu do conflito que as mulheres tiveram com as estruturas associadas com o domínio do poder masculino.13

A filósofa francesa Simone de Beauvoir constrói o raciocínio de que entre aquelas que escreveram sobre a natureza humana, a maioria era masculina. Os homens então adotaram a masculinidade como o padrão para julgamento da natureza humana, definindo as mulheres segundo a diferença desse padrão.

Conclui, portanto, a filósofa, que a representação do mundo é obra dos homens e que eles o descrevem a partir de seu próprio ponto de vista. Daí a importância que tem tido o movimento feminista na reivindicação do seu espaço para a construção conjunta do que envolve o ser e o dever ser. Essa revolução pacífica é imprescindível meio de despertar nas consciências uma reflexão que reconheça a devida igualdade da mulher em relação aos homens, eliminando, assim, os preconceitos seculares.

Outro importante mecanismo para tentar reduzir a violência contra a mulher é o feminicídio.

A cada hora no Brasil, uma mulher é assassinada. Quase metade dessas mortes é consequência de homicídio doloso praticado em âmbito doméstico e com arma de fogo.14 Essa realidade trágica culminou na edição da Lei n° 13.104/15 que instituiu o crime de feminicídio.

Conforme a redação do texto legal, o crime configurar-se-á quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Dispõe ainda que se trata de crime hediondo, tendo em vista ser uma nova modalidade de homicídio qualificado.

A Lei nº 11.340 (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha), é também um importante mecanismo de combate à violência doméstica. Elas nascem como forma de tornar mais rigorosa a penalidade imposta àqueles que violentarem, física ou psicologicamente, as suas companheiras.

A referida lei foi criada em homenagem à Maria da Penha, mulher que quase morreu em virtude das constantes agressões do marido que tentou matá-la duas vezes.

5.      Considerações finais                       

A violência contra a mulher é um fenômeno de maior incidência nos países subdesenvolvidos.

Estudo multipaíses realizado pela OMS (Organização Mundial da Saúde) sobre a saúde da mulher e violência doméstica contra as mulheres em 10 países, principalmente em desenvolvimento, constatou que, entre aquelas com idade entre 15 a 49 anos: a) entre 15% das mulheres no Japão e 70% das mulheres na Etiópia e no Peru relataram violência física e/ou sexual por um parceiro íntimo; b) entre 0,3% e 11,5% das mulheres relataram ter sofrido violência sexual por um homem que não o parceiro; c) a primeira experiência sexual para muitas mulheres foi relatada como forçada – 24% na zona rural do Peru, 28% na Tanzânia, 30% na área rural de Bangladesh e 40% na África do Sul.15

É necessário que as mulheres se conscientizem da importância de denunciar os casos de agressão sofridos. Diversos são os órgãos de proteção que elas podem recorrer para buscar amparo do Poder Público. Podem, por exemplo, recorrer ao Ministério Público, à Delegacia de Polícia, a Defensoria Pública etc.

De igual modo, espera-se que as leis (como a Maria da Penha e a do Feminicídio) deem respostas aos atos de violência, sem criar no infrator a sensação de impunidade.

Desse modo, temos a esperança de que a violência contra a mulher seja reduzida significamente e a mulher possa não mais ser vista como objeto e como pessoa inferior em razão do gênero.

 

6.      Referências

                                                                      

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI: O minidicionário da língua portuguesa. 5ª ed. rev. Ampliada. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. 

 

SANTOS, José Vicente Tavares dos. Violência e dilemas do controle social nas sociedades da “modernidade tardia”. São Paulo: São Paulo em perspectiva, 2004.

 

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. 6.ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

 

PARK, Thais Hae Ok Brandini. Dicionário Jurídico: principais termos e expressões do uso cotidiano e sua legislação. Termos e palavras latinas na prática forense. 4ª. Ed. − Leme: Cronus, 2016.

 

HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro/estudo da teoria política. São Paulo: Edições Loyola, 2002.

 

SAGRADA, Bíblia. Livro de Levíticos. Brasília: Sociedade Bíblica do Brasil, 1969.

 

BOBBIO, Norberto. Elogio da Serenidade e outros escritos morais. São Paulo: Editora UNESP, 2002.

 

VÁRIOS AUTORES. Violência contra a mulher: uma realidade imprópria. Rev. Ciênc. Saúde Nova Esperança – Set. 2013; 11(2): 101-15

 

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. − 2.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

 

SPAGNOL, Antônio Sérgio. Sociologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

DIVERSOS AUTORES. O livro da psicologia. São Paulo: Globo, 2012.

 

VADE MECUM. Obra coletiva. – 16. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013

 

VÁRIOS AUTORES. O livro da Filosofia. São Paulo: Globo, 2011.

 

Htpp:/www.compromissoeatitude.org.br/alguns-números-sobre-aviolencia-contra-as-mulheres-no-mundo/acessado em 07/09/2015 às 17h15min


1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI: O minidicionário da língua portuguesa. 5ª ed. rev. Ampliada. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. 

2 SANTOS, José Vicente Tavares dos. Violência e dilemas do controle social nas sociedades da “modernidade tardia”. São Paulo: São Paulo em perspectiva, 2004.

3 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. 6.ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

4 PARK, Thais Hae Ok Brandini. Dicionário Jurídico: principais termos e expressões do uso cotidiano e sua legislação. Termos e palavras latinas na prática forense. 4ª. Ed. − Leme: Cronus, 2016.

5 HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro/estudo da teoria política. São Paulo: Edições Loyola, 2002.

6 SAGRADA, Bíblia. Livro de Levíticos. Brasília: Sociedade Bíblica do Brasil, 1969.

7 BOBBIO, Norberto. Elogio da Serenidade e outros escritos morais. São Paulo: Editora UNESP, 2002.

 

8 VÁRIOS AUTORES. Violência contra a mulher: uma realidade imprópria. Rev. Ciênc. Saúde Nova Esperança – Set. 2013; 11(2): 101-15

9 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. − 2.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

9 SPAGNOL, Antônio Sérgio. Sociologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.

10 Censo 2010 do IBGE

11 DIVERSOS AUTORES. O livro da psicologia. São Paulo: Globo, 2012.

12 VADE MECUM. Obra coletiva. – 16. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.

13 VÁRIOS AUTORES. O livro da Filosofia. São Paulo: Globo, 2011.

14 www.institutoavantebrasil.com.br

15 Htpp:/www.compromissoeatitude.org.br/alguns-números-sobre-aviolencia-contra-as-mulheres-no-mundo/

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Sobre os autores
Júlia Veloso dos Santos

Advogada, mestranda em Sociedade, Ambiente e Território pela UFMG/UNIMONTES, graduada em Direito pela UNIMONTES.

Jonathan Araújo Martins

Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Conselheiro Tutelar no Município de Montes Claros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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