Capa da publicação Cobrança de dívida: prazo de prescrição
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Sobre o prazo de prescrição de cobrança de dívida

07/03/2016 às 22:20

Resumo:


  • O Código Civil brasileiro estabelece prazos de prescrição para cobrança de dívidas, variando geralmente entre 1 a 10 anos, dependendo do tipo de dívida e situação específica.

  • Após o prazo de prescrição, a cobrança da dívida torna-se ilegal, e a inclusão indevida do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode gerar indenização por danos morais e configurar crime de estelionato.

  • O nome do consumidor só pode constar em cadastros de inadimplentes pelo período máximo de 5 anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e qualquer prática de cobrança além desse prazo é ilegal e passível de ação judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo trata do prazo prescricional para cobrança de dívidas, disposto nos artigos 205 e 206 do Código Civil.

Estabelece o Código Civil, em seu Título IV (Da Prescrição e Decadência) – Capítulo I (Da Prescrição) – Seção IV (Dos Prazos da Prescrição), o seguinte acerca dos prazos para cobrança de dívidas:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. – Ou seja, o prazo “médio” da prescrição para cobrança de dívida é de 10 anos. No entanto, no artigo 206, o Código Civil elenca prazos diferenciados para certos tipos de cobrança, variando de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

O caso mais comum de cobrança indevida ocorre nas hipóteses do parágrafo 5º (5 anos), visto que são as cobranças decorrentes de dívidas do dia a dia. O inciso I, ao dizer “dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” quer dizer, basicamente, aquilo que pagamos no nosso cotidiano, por exemplo, boletos bancários, cartões de crédito, IPVA, IR, IPTU etc.

É extremamente comum empresas, depois de anos de dívida prescrita, entrarem em contato com ex-clientes buscando o pagamento de uma dívida que há muito já não mais existe.

Geralmente, essas cobranças vêm cheias de ameaça, especialmente de enviar o nome da pessoa aos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.). Só que, uma vez vencido o prazo para ingressar com a ação de cobrança, está prescrito o direito e qualquer ato nesse sentido é absolutamente ilegal.

Além dos danos morais que podem vir a ser gerados pela conduta ilegal, visto que a inclusão indevida de nome no rol dos mau pagadores enseja indenização, pode-se, inclusive, entender que se trata de ilícito penal descrito no artigo 171, do Código Penal, visto que "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" é ilícito penal com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Ou seja, o envio de comunicação informando que o nome da pessoa – por dívida inexigível, visto que prescrita – será incluído no rol dos inadimplentes caso um valor não seja pago é claramente ato que induz alguém a erro (pagamento indevido), mediante artifício fraudulento (cobrança de dívida prescrita sob argumento de envio do nome ao SPC, SERASA, etc.) e, portanto, conduta criminosa tipificada no artigo 171, do Código Penal.

Apenas lembrando que, caso o credor tenha ingressado com ação de cobrança durante o prazo legal (previsto nos artigos 205 e 206, do Código Civil), NÃO ocorre a prescrição da dívida, visto que a ação judicial suspende o prazo da prescrição.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) fez um “perguntas e respostas” bastante interessante sobre o tema. Quem tiver interesse, o link é: https://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/saiba-qual-e-o-prazo-para-prescrico-de-dividas-e-o-que-fazer-caso-seu-nome-no-saia-do-cadastro-de-inadimplentes

Sempre é bom ressaltar que, de acordo com o artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, o nome do consumidor só pode figurar nos cadastros de inadimplentes pelo período máximo de 5 (cinco) anos. Qualquer tempo superior ao descrito em lei é ilegal e passível de ação judicial para reparação de danos.

E atenção às empresas que alegam que o direto de "cobrar amigavelmente uma dívida não prescreve". Se há ameaça de envio do nome do consumidor a cadastro de inadimplentes, isso não é cobrança amigável, mas cobrança coercitiva, absolutamente ilegal.

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Sobre a autora
Cybeli Montes

Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em dezembro de 2004, possuo MBA em Biodiversidade e Sustentabilidade pela Universidade Estácio de Sá, concluído em março de 2015 e com atualização em Direito Societário pela Escola Paulista de Direito (EPD on line), concluída em agosto de 2015, Governança Corporativa, Compliance e Ética, pela Saint Paul - Escola de Negócios (on line), em setembro de 2017. Possuo experiência, jurídica de mais de 16 anos e, como advogada, de mais de 12 anos, especialmente nas áreas cível, consumidor, trabalhista, imobiliário, societário e contratos, com redação de peças processuais, acompanhamento processual, realização de audiências, redação de contratos - nacionais e internacionais, due diligence, pesquisa jurídica, coordenação de estagiários, de escritórios de advocacia e de equipes de prestadores de serviços, bem como atendimento a clientes. No final de maio de 2015, publiquei os livros digitais "Crimes Passionais: Evolução Histórica da Aplicação da Pena e Classificação Psicológica dos Homicidas Passionais" e "Responsabilidade Civil e Penal por Dano Ambiental", através do Kindle Direct Publishing.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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