Estabelece o Código Civil, em seu Título IV (Da Prescrição e Decadência) – Capítulo I (Da Prescrição) – Seção IV (Dos Prazos da Prescrição), o seguinte acerca dos prazos para cobrança de dívidas:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. – Ou seja, o prazo “médio” da prescrição para cobrança de dívida é de 10 anos. No entanto, no artigo 206, o Código Civil elenca prazos diferenciados para certos tipos de cobrança, variando de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
O caso mais comum de cobrança indevida ocorre nas hipóteses do parágrafo 5º (5 anos), visto que são as cobranças decorrentes de dívidas do dia a dia. O inciso I, ao dizer “dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” quer dizer, basicamente, aquilo que pagamos no nosso cotidiano, por exemplo, boletos bancários, cartões de crédito, IPVA, IR, IPTU etc.
É extremamente comum empresas, depois de anos de dívida prescrita, entrarem em contato com ex-clientes buscando o pagamento de uma dívida que há muito já não mais existe.
Geralmente, essas cobranças vêm cheias de ameaça, especialmente de enviar o nome da pessoa aos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.). Só que, uma vez vencido o prazo para ingressar com a ação de cobrança, está prescrito o direito e qualquer ato nesse sentido é absolutamente ilegal.
Além dos danos morais que podem vir a ser gerados pela conduta ilegal, visto que a inclusão indevida de nome no rol dos mau pagadores enseja indenização, pode-se, inclusive, entender que se trata de ilícito penal descrito no artigo 171, do Código Penal, visto que "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" é ilícito penal com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Ou seja, o envio de comunicação informando que o nome da pessoa – por dívida inexigível, visto que prescrita – será incluído no rol dos inadimplentes caso um valor não seja pago é claramente ato que induz alguém a erro (pagamento indevido), mediante artifício fraudulento (cobrança de dívida prescrita sob argumento de envio do nome ao SPC, SERASA, etc.) e, portanto, conduta criminosa tipificada no artigo 171, do Código Penal.
Apenas lembrando que, caso o credor tenha ingressado com ação de cobrança durante o prazo legal (previsto nos artigos 205 e 206, do Código Civil), NÃO ocorre a prescrição da dívida, visto que a ação judicial suspende o prazo da prescrição.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) fez um “perguntas e respostas” bastante interessante sobre o tema. Quem tiver interesse, o link é: https://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/saiba-qual-e-o-prazo-para-prescrico-de-dividas-e-o-que-fazer-caso-seu-nome-no-saia-do-cadastro-de-inadimplentes
Sempre é bom ressaltar que, de acordo com o artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, o nome do consumidor só pode figurar nos cadastros de inadimplentes pelo período máximo de 5 (cinco) anos. Qualquer tempo superior ao descrito em lei é ilegal e passível de ação judicial para reparação de danos.
E atenção às empresas que alegam que o direto de "cobrar amigavelmente uma dívida não prescreve". Se há ameaça de envio do nome do consumidor a cadastro de inadimplentes, isso não é cobrança amigável, mas cobrança coercitiva, absolutamente ilegal.