A cobrança de débitos nas relações consumeristas está regulamentada no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, e o parágrafo único dispõe que o consumidor cobrado indevidamente terá direito a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
O credor-fornecedor tem o direito de exigir o cumprimento do contrato por parte do devedor-consumidor, especialmente no que toca ao pagamento dos valores devidos nas datas fixadas.
Isso não significa que o consumidor pode ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Além da vedação legal exposta, o artigo 71, do CDC configura as cobranças abusivas como um crime, com pena de detenção de três a um ano, além de multa:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Cito como exemplo, o caso em que o consumidor recebe repetidas ligações e mensagens de texto, isso ocasiona danos psicológicos e emocionais, dependendo da situação, expõe ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
E também, a Constituição Republicana também prevê que os direitos desrespeitados acima expostos, são direitos sociais concedidos a todos da sociedade, alem de não observar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em caso de desrespeito ao um direito, o consumidor utilizará os ditames do artigo186, do Código Civil. E, poderá na justiça penal requerer a apuração da autoria do crime do artigo 71, do Código do Consumidor.
Nossos Tribunais reiteradamente vêm se pronunciando a esse respeito:
DANO MORAL - Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas - Inteligência do artigo 5º, V, da CF e da Súmula 37 do STJ - 1ºTACivSP - EI nº 522.690/8-1 - 2º Gr Cs - Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo - J. 23.06.94).
O STF tem proclamado que:
"a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
As decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato:
"não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. Ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois se subentendem feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima" (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98).
Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).
O consumidor tem o direito de resposta ao agravo sofrido, além de indenização, consubstanciado nos artigos 5º, V, da Constituição e artigo 6º, VI do CDC.