Rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, a audiência una e sua aplicabilidade para julgar o dano moral nas relações de trabalho

08/03/2016 às 23:58
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Este artigo tem por finalidade verificar a possibilidade de implantação de audiências Una para melhor agilização da referida justiça na região, além de simplificar todos os procedimentos da mesma. Além de abordar e definir ritos sumaríssimos e os aspecto

RESUMO

Este artigo tem por finalidade verificar a possibilidade de implantação de audiências Una para melhor agilização da referida justiça na região, além de simplificar todos os  procedimentos da mesma. Além de abordar e definir ritos sumaríssimos e os aspectos pertinentes da alçada da Justiça do Trabalho no tocante ao dano moral nas etapas de contratação ou pré-contratação do trabalhador. Através da análise dos artigos e materiais jurídicos disponibilizados, verificou-se que os casos de dano moral no âmbito pré-contratual estão sendo abordados dentro do âmbito da justiça trabalhista, porque esta prática se configura num crime que tolhe o trabalhador de fazer com que seus direitos sejam respeitados, contextualizou-se acerca da frustração na etapa do pré-contrato, que embora tenha visibilidade no campo das pesquisas ainda não se encontra tutelado. Observando, então que a prática de burlar as etapas da contratação do trabalhador, sempre foi realizada. Isto acaba fazendo com que o trabalhador tenha a frustração e estresse com medo de perder o emprego se submetem aos mais variados maus tratos e quando se dão conta já estão adoecidos e o que é pior, já não possuem mais condições de arrumar um novo emprego. Trata-se do moral no trabalho.

Palavras chave: Dano Moral; Justiça do Trabalho; Rito sumaríssimo; Relações de Trabalho.

INTRODUÇÃO 

O rito sumaríssimo foi instituído na Justiça do Trabalho com o intuito de dar maior celeridade ao processo trabalhista, tendo em vista atender a natureza alimentícia das verbas pleiteadas pelo trabalhador, quando é despedido do emprego. Como se sabe, no Brasil, ajuizar reclamação trabalhista durante o contrato de trabalho é o mesmo que pedir para ser demitido. A Lei 9957/2000, que instituiu o Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho, estabeleceu mudanças significativas na sistemática processual trabalhista.

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¹ Pós graduando do curso Pós Graduação do Direito e Processo do Trabalho.

Na justiça do trabalho existem diversos  procedimentos para a condução dos trabalhos dos Magistrados e serventuários. E em cada espécie de procedimento é seccionada em fases. Cada fase é preenchida por atos. Os atos processuais compõem, assim, as fases de um determinado procedimento.  A finalidade deste trabalho, é o de  considerar como proposta, o prazo final para cada rito processual, onde se tem a  pretensão de demonstrar como é feito o  controle de cada ato processual dentro e um período estipulado. Como é necessário  que se alcance o final do processo dentro do mais breve tempo possível, harmonizando-se a rapidez e a segurança, a justiça e a economia.

O objetivo geral: Verificar a possibilidade de implantação de audiências Una da Justiça do Trabalho em casos de dano moral nas relações trabalhistas.Os objetivos específicos são: Conhecer as principais dificuldades vivenciadas pela Justiça do trabalho para a verificação e implantação de audiências Una. Referendar ou refutar os problemas identificados por meio da análise documental realizada;  Identificar problemas que possam ser solucionados por meio de ações estabelecidas por meio das audiências Uma. No Direito Processual do Trabalho é comum a existência de conflito de interesses entre as partes envolvidas em uma relação de trabalho.

Modernamente existem diversos meios de soluções de conflitos, mas é através da jurisdição que se faz funcionar o poder estatal, tendo em vista que a Jurisdição é o poder, função e atividade outorgada ao Estado, pelo regime federativo do país, onde através das leis vigentes o magistrado indica o direito a ser aplicado em cada caso.

Portanto a finalidade principal é incentivar a criação de audiência UNA para desafogar os juizados do trabalho e favorecer aos pequenos litigantes uma resolução  de maneira mais rápida e eficiente, sem causar mais nenhum ônus dentro da Justiça do Trabalho.

Desta forma, pode-se afirma que nessa modalidade de solução dos conflitos é o Estado que expeça a saída da lide na forma de sentença constitutiva, declaratória ou condenatória. A Jurisdição utiliza-se do processo como forma de garantir a ampla defesa, a isonomia, o contraditório, limitando assim, os poderes do Juiz na condução do procedimento (FERNANDEZ, 2009).

Como este estudo teve um enfoque investigativo ou exploratório com o campo definido, os critérios da pesquisa, de acordo com Gil (2002, p. 39), em função dos procedimentos técnicos utilizados, as pesquisas podem ser classificadas em pesquisas bibliográficas e documentais.

Também foi utilizado de base com levantamento de referencial teórico sobre o tema pertinente e após a análise da literatura será detalhada a forma de atuação do pesquisador. “Este quadro não pode ser tomado com muito rigor, posto que haja pesquisas cujos constituintes não se enquadram facilmente numa única abordagem metodológica (GIL, 2002, p. 39)”.

Como a primeira etapa da pesquisa será feita através de uma pesquisa bibliográfica desenvolver-se-á a partir de material já elaborado, constituído, sobretudo, de livros, artigos científicos e materiais veiculados em jornais, revistas ou publicações de cunho acadêmico, científico ou da área profissional do pesquisador.

1  DEFINIÇÃO DE RITO SUMARISSÍMO

Na definição, o rito sumário, pode ser conceituado como uma técnica processual, a qual procura a sua celeridade. No entanto o rito sumário romano se tornou moroso, vindo, inclusive, a ser chamado por alguns doutos de “vulgar”. Como exemplo clássico desse acontecimento, podemos citar o Código Filipino, aplicado durante anos no Brasil, onde continha procedimento sumário.

Desta forma fez-se gritante a necessidade da criação de um processo que interligasse a celeridade e o caráter hierárquico da revisão dos julgados, atualmente denominado de recurso. Existindo assim a necessidade da sumarização do processo do trabalho.

Seguindo esse raciocínio, o objetivo da sumarização, nada mais seria que uma segurança nas decisões judiciais, entregando em um período curto a prestação jurisdicional, assegurando, com o direito de todo cidadão, principalmente as questões de natureza alimentar, principalmente as reclamações trabalhistas.

A finalidade da sumarização na justiça do trabalho é para proporcionar:

1.  Que na fixação legislativa de prazos finais para cada rito processual, e prazos para a apreciação dos recursos sempre pela metade daqueles previstos para a primeira instância, em razão de ser nesta que, em regra, se colhem todas as provas. Tais prazos poderiam ser fixados a partir da somatória dos diversos prazos já previstos para os atos isolados, acrescendo-se determinado percentual de tolerância, em torno de 20%, por exemplo, tendo em vista os eventuais casos de maior complexidade. Transpostos esses prazos peremptórios e finais, sem a entrega da prestação jurisdicional, estaria automaticamente configurada a responsabilidade objetiva do Estado pelo dano decorrente de sua inércia.

2. Independentemente de inovação legislativa ou enquanto a mesma não sobrevém, a fixação de prazos que possam ser considerados como razoáveis, segundo a complexidade de cada causa, e não para cada rito, só que, neste caso, é necessário estabelecer, em norma legislativa, o que deve ser entendido como causas cíveis de menor ou maior complexidade, consoante previsão constitucional (art. 98, I), o que até agora não foi feito em todos os Estados da federação, embora haja alguns projetos em andamento a esse respeito.

3. Também independentemente de qualquer fixação legislativa, que a doutrina e a jurisprudência promovam a sua própria solução, considerando o dobro dos prazos previstos como razoáveis para a entrega definitiva da prestação jurisdicional, conforme já o permite o disposto no art. 187, do CPC, ao estabelecer que "Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina".

4. Finalmente, nos casos de liminares, em ações cautelares, mandados de segurança, tutelas antecipatórias ou de urgência, há que estabelecer critérios especiais como prazos "razoáveis", porque, na espécie, é preciso levar sempre em conta a urgência da medida, diante dos fatos concretos e das provas produzidas com a inicial ou em justificação prévia.

"Art. 85-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência".

Da forma como a lei foi redigida deixa transparecer que as propostas de conciliação somente devem ser feitas depois de "aberta a sessão". É evidente que, "aberta a sessão", o juiz deverá tentar persuadir as partes quanto às vantagens da "conciliação", ou sejam quanto aos benefícios derivantes de uma solução negociada do conflito de interesses.

Na impede, entretanto, que, na prática, essas propostas sejam formuladas antes mesmo do início da audiência, seja pelo juiz togado ou pelos classistas (enquanto perdurarem os mandatos destes últimos, nos termos de Emenda Constitucional nº 24/99 e da Resolução Administrativa nº 665, de 10.12.1999, do TST).(ARAGON, 2016).

De qualquer forma, é certo que, na Justiça do Trabalho, a abertura da sessão, nos órgãos de primeiro grau, não é feita de maneira formal: o juiz, simplesmente, dá início aos trabalhos, após haver mandado realizar o pregão das partes. A abertura formal da sessão é a própria dos Tribunais.

2  A NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA UNA

No tocante as audiências UNA na justiça do trabalho,  devido as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular (art. 852-C, CLT).

O rito previsto na CLT também adota a intitulada audiência una, como se depreende da leitura do art. 849, que assim enuncia: "A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova intimação". (ALVES, 2016).

O ideal da Lei nº 9.957/2000 é a celeridade na prestação jurisdicional, impondo-se a realização da audiência única a ser observada pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho. Porém, a realidade demonstra uma outra situação, a qual, infelizmente, demonstra ser inaplicável aos juízes titulares das Varas do Trabalho a adoção da audiência única, inclusive, observando-se o prazo de quinze dias para a sentença. Não podemos negar as pautas que já se encontram carregadas de outros processos, os quais inviabilizam a adoção de plano da pauta para as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo (JORGE NETO, 2016).

          A bem da verdade, o referido dispositivo consolidado, resume vários outros dispositivos já existentes no ordenamento jurídico nacional, a saber:

          a) art. 765, CLT: "Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas";

          b) art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias";

          c) art. 131, CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento"; e

          d) art. 335, CPC: "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial".

3 A OBSERVÂNCIA DOS RITOS SUMARISSÍMO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

           A Justiça do Trabalho apresenta um grande número de causas que acaba  causando demora no julgamento dos processos. Devido a este problema, normalmente as  audiências são realizadas dentro dos órgãos da Justiça do Trabalho, em horários pré-determinados e com ciência prévia aos efetivos interessados.

           São realizadas das 8:00 às 18:00 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (art. 813, caput, CLT). Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo, com antecedência mínima de vinte e quatro horas (art. 813, § 1º). Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, com ciência prévia às partes, no mínimo, de vinte e quatro horas (art. 813, § 2º).

           Como regra, a audiência será contínua, mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o magistrado designará nova data para a sua realização (art. 849, CLT). No procedimento sumaríssimo, explicitamente, o legislador adota a expressão audiência única (art. 852-C).

O rito Sumaríssimo tem a sua aplicabilidade em demonstrar a Lei nº 5.584/70, o qual iniciou normas no seu procedimento, essencialmente, com a fixação de valores para alçada nos conflitos individuais que seria equivalente a dois salários mínimos vigentes.

Tal procedimento deve ser aplicado aos dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data da reclamação. Essa matéria esta expressa pela lei 9.957/2000 nos artigos 852-A a 852-I, assim como em seus artigos 895, § 1º e 2º, 896, § 6º e 897-A.

Segundo BEBBER (2000) o mais importante é mencionar os três requisitos fundamentais para a reclamação sumaríssima: Pedido certo ou determinado e terá que indicar valor correspondente;

Não se fará citação por edital, cabendo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  A apreciação da ação deverá ocorrer no prazo Maximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento.

 Importante conquista para a modernização do Processo do Trabalho foi a aprovação, no final de 1999, do PL 4.693/98 (PLC 28/99 no Senado), relacionado à instituição do procedimento sumaríssimo para as pequenas causas trabalhistas. O projeto de autoria do Tribunal Superior do Trabalho, foi encaminhado pelo governo, que se empenhou para sua aprovação, como contribuição concreta para a modernização da Justiça do Trabalho (ARAGON, 2016).

Segundo MANUR et AL (2004) a Nova Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2.000, representa elemento de suma importância para o desafogamento dos Tribunais do Trabalho e a simplificação procedimental na primeira instância, diminuindo o formalismo e imprimindo celeridade aos julgamentos.

Art. 896 - § 6º: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".

No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista poderá ser interposto de acórdão que:

  • Contrariar súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
  • Violar diretamente a Constituição da República, segundo o § 6º do art. 896, acrescentado pela Lei nº 9.957/2000.

No que tange aos recursos, a Lei nº 9.957/00 prevê, no procedimento sumaríssimo, a interposição dos recursos ordinários e de revista. Para tanto trouxe alterações nos artigos 895 e 896 da CLT.

No caso do recurso ordinário, a nova lei preferiu imprimir um ritmo mais célere de tramitação e julgamento deste perante os Tribunais Regionais. Assim, foi vetado o inciso I introduzindo no artigo 895 consolidado, que limitava a interposição do recurso ordinário aos casos em que a decisão recorrida contrariasse súmula de jurisprudência do TRT, ou violasse literalmente lei ou a Constituição Federal, não admitindo o recurso adesivo (ARAGON, 2016).

A criação do rito sumaríssimo, que concentra a maior fatia das demandas judiciais trabalhistas, contrapõe-se ao progressivo desuso do procedimento sumário no processo do trabalho, sendo que a lei 5584/70, a qual introduziu novos rumos de direito processual, com a fixação de valores para alçada nos dissídios individuais, qual seja, dois salários mínimos, bem como a dispensa de registro dos depoimentos na ata, dentre outras medidas, abrange parcela quase que insignificante dos dissídios trabalhistas.

No entanto, no tocante à Lei 9.957/00 que regulamenta o procedimento sumaríssimo, apesar de primar por princípios que em verdade deveriam estar presentes em qualquer tipo de ação, qualquer que fosse seu procedimento, como, por exemplo, o da oralidade, encontra-se em dissonância com aspectos físicos e técnicos que fazem parte do sistema judiciário brasileiro.

           Por isso ao abrir a audiência o juiz fará uma proposta conciliatória. A partir daí, as partes podem conciliar-se a qualquer momento, mas a lei não fixa uma nova oportunidade para a proposta, como ocorre no procedimento ordinário - art. 852-E da CLT. Serão ouvidas até duas testemunhas para cada parte - art. 852-H, § 2º da CLT. Na ata de audiência será registrada apenas uma breve reprodução do que foi tratado. Detalhes não serão reproduzidos, só o que interessa para a solução da causa – art. 852-F da CLT.

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            A audiência será, em regra, UNA. As testemunhas serão levadas a juízo pelas partes independentemente de intimação. Caso uma delas não compareça, o juiz adiará a audiência mediante a comprovação de que foi convidada pela parte (por carta registrada, telegrama, aviso de recebimento etc.) – art. 852-H, § 3º da CLT.

4 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE ENVOLVEM DANO MORAL

Dentro do âmbito das competências da Justiça do Trabalho, embasada nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, ela poderá processar e julgar ações de indenização por dano moral ou material, decorrentes da relação de trabalho, incluídas aquelas derivadas de acidentes do trabalho, desde que não sejam prolatadas sentenças na Justiça Comum, e também as relações de âmbito pré-contratual (SANTOS, 2016).

Estas relações deverão estar contextualizadas na Justiça do Trabalho que teve sua competência de julgar ampliada após a EC 45/2004, e os operadores de direito deverão apresentar profundo conhecimento para não aumentar demandas judiciais e prejuízos de ordem psicológica, física e patrimonial (RIBEIRO, 2016).

O dano moral tem previsão legal na Constituição Federal, precisamente no art. 5ª, X que aduz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a reparação pelo prejuízo patrimonial ou imaterial decorrente de sua violação (RIBEIRO, 2016).

A reparação do dano moral está resguardada em várias legislações. No direito do trabalho, muitas vezes ar relações entre empregado e empregador, ultrapassam os limites laborais, invadindo a intimidade e a honra, ferindo a personalidade da pessoa, causando danos uns aos outros, podendo ser este material ou moral (RODRIGUES, 2016).

Os danos morais trabalhistas são ofensas às qualidades físicas, psíquicas ou intelectuais oriundos da relação de trabalho, capazes de gerar desagrados sentimentais ou o uso incorreto da imagem quando não autorizada (RODRIGUES, 2016).

A Emenda Constitucional nº 45/2004, em face da alteração do art. 114 da Constituição Federal deu a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações de indenização consideradas oriundas a dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, além de apresentar também assuntos  relacionados à prescrição, mensuração  do valor da reparação relacionado a compensação pecuniária a título de dano moral (NASCIMENTO, 2016)

Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, em face da alteração do art. 114 da Constituição Federal deu a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações de indenização consideradas oriundas a dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, além de apresentar também assuntos relacionados à prescrição, mensuração do valor da reparação relacionado à compensação pecuniária a título de dano moral (NASCIMENTO, 2016).

A relação de emprego fixemo-nos nela, implica na sua essência na subordinação do empregado ao empregador, que detém o poder diretivo da atividade, e, pela alteridade, porquanto o trabalho é prestado em favor do empregador. Ao lado disso temos que o trabalhador tem a sua sobrevivência e a de seus dependentes ancorada nos frutos recebidos pelo trabalho (JUCÁ, 2016, p.3).

O dano moral pode ser configurado na fase pré-contratual, e isto está implícito no Direito do Trabalho que assegura ao trabalhador pleitear ações trabalhistas a titulo de dano moral na relação pré-contratual.

Salienta-se, desde já que muitas são as hipóteses imagináveis de empresas que, durante as tratativas, por motivo ou ocasião delas, agridem os sentimentos do aspirante a um trabalho, seja avançando sua intimidade, originando sofrimentos psíquicos etc. Assim, causa dano moral o empregador que divulga, no interior da empresa ou fora dela, que um trabalhador não foi admitido como empregado por ser homossexual ou cleptomaníaco. Ainda quando a acusação seja verdadeira, constituirá dano extrapatrimonial  por desnecessária a respectiva publicidade. E se não for verídica, torna-se muito mais grave o dano. (PTISICA, 2007, p.62)

Silvestrin (2016) contextualiza que outra forma de abuso de direito está na discriminação injustificável quando aberta contratação para vagas de trabalho, os candidatos são rejeitados por motivo de sexo, raça, cor, religião, opção sexual, etc. Se assim ocorrer, os artigos 186 e 187 do novo CCB permitem construção da análise dos resultados praticados, pela busca da finalidade social e econômica do direito lesado, boa-fé e bons costumes para amparar indenização por dano moral, e esta é uma forma de promover o ressarcimento ao trabalhador por danos morais.

Majoritariamente doutrina e jurisprudência tem firmado entendimento que a indenização deve ser razoável e proporcional, de modo a não importar em enriquecimento ilícito, que sirva como meio de apaziguar o dano experimentado, ainda que danos morais não sejam de fácil aferição, bem como que resulte como pena de caráter pedagógico para desestímulo de novas práticas lesivas. Exclusivamente na seara trabalhista, jurislaboristas tem aplicado o instituto do dano moral em diversas modalidades de lesão, mas com maior enfoque em casos decorrentes de acidentes de trabalho e assédio moral. (ALMEIDA, 2016, p.1)

A Emenda Constitucional nº 45/2004, julga também ações de indenização por dano moral ou patrimonial que sejam originados da relação de trabalho, como também julga ações relacionadas às penalidades administrativas que são impostas empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, a execução de ofício das contribuições sociais dispostas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, que são decorrentes das sentenças que proferir, julga também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma que a lei dispuser (HENRIQUE, 2016).

Continuando o autor acima, o trabalhador que sentir-se lesado, deve dirigir-se a Justiça do Trabalho e formalizar sua queixa, pois este assunto não deve ser banalizado, pois o trabalhador tem que ter seus direitos assegurados pela Justiça do Trabalho que tem a competência material para julgar estes casos.

 O dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angustia, de perda. O dano moral firma residência em sede psíquica e sensorial. Daí a impossibilidade de medi-lo objetivamente para fins indenizatórios (RIBEIRO, 2016, p.2).

A contar da EC não 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações contendo pedido de indenização por dano moral (ou material) proveniente de acidente do trabalho. Em rigor, aliás, o inciso VI, em exame, não faz nenhuma distinção entre o dano moral (ou patrimonial) haver emanado de acidente do trabalho, ou não. O critério exclusivo, fixado pelo texto constitucional, é estar, esse dano, vinculado a uma relação de trabalho – na qual, como se disse, está compreendida a relação de emprego (LIMA FILHO, 2016).

A competência é parte da jurisdição que é conferida ao juiz pela Carta Magna ou mediante lei afim de que sejam dirimidas controvérsias em casos concretos. Ao Juiz do Trabalho, por exemplo, é dada a competência para solucionar causas trabalhistas conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal. Já à Justiça Eleitoral compete regular todo o processo de eleições no país, que inclui alistamento eleitoral, cassação de registro de candidatos entre outros deveres.  Nota-se que a Constituição Federal ao atribuir a Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar os dissídios provenientes de relação de trabalho abrangeu tanto os vínculos privados quanto os vínculos públicos de emprego o que gerou uma incerteza quanto aos casos que seriam decididos pelos órgãos tipicamente trabalhistas (ROCHA, 2016).

Quanto aos trabalhadores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Justiça Trabalhista é incompetente para julgar esses casos, pois seus contratos são de cunho administrativo, regidos por leis especiais e dispensam o dever de licitar (ROCHA, 2016).

Em estudos realizados, não há ainda  um  posicionamento claro  sobre a relação de dano no ambito pré- contratual, mas, nota-se que, na maioria das vezes, ao apresentar uma conduta que, em  tese, configuraria  o dano moral,  a pessoa lesada  idealiza  que se trata de  assédio moral. No entanto, pode –se dizer que, o dano moral é o gênero, do qual o assédio moral é espécie.

Segundo Felker (2006,p.171):

Os juristas, médicos, psicólogos e legisladores de diversos países vêm denominando um fenômeno que está se tornando cada vez mais freqüente, que é o assédio moral, o terrorismo psicológico, ou seja, uma degradação do ambiente de trabalho, através de condutas abusivas de superiores hierárquicos sobre subordinados, ou destes sobre aqueles (assédio vertical, descendente e ascendente) ou de colegas (assédio horizontal), tornando extremamente penoso ao trabalhador, braçal ou intelectual, a continuidade da relação laboral.

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    O dano moral na esfera trabalhista configura-se como um instrumento de compensação da lesão sofrida pela prática de um ilícito que impede o trabalhador de fazer com que seus direitos não sejam violados ou que ao menos sejam respeitados e no que tange a etapa do pré-contrato, a mesma contextualiza-se ineficaz, devido à má utilização da sua prática, gerando ao trabalhador frustração e incerteza acerca da sua capacidade em preencher devidamente os requisitos exigidos na vaga de trabalho. Não apenas isto, a frustração do pré-contrato poderá ocorrer por ato de discriminação do empregador em relação à intimidade ou vida privada do empregado, a sua liberdade religiosa ou outra liberdade fundamental (FELKER, 2016).

A reparação dos danos materiais e morais têm como base o Código Civil e a Constituição Federal.

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral encontra amparo também no Código Civil em seu artigo 186, com a seguinte redação: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (FELKER, 2016).

O próprio Código Civil nos diz que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto o dano moral gera um dever de indenizar medindo a indenização pela extensão do dano. Cabe ao juiz na sua tarefa de julgar avaliar o dano causado à vítima e assim fixar uma indenização que seja razoável (COSTA, 2016).

Ainda, a Constituição Federal estabelece: Art. 5º (...) V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (COSTA, 2016).

Sendo então o objeto desta análise de verificar dois casos onde se configura o dano moral na fase pré-contratual abalizados por autores favoráveis e contrários a jurisprudência enfocada em questão.

Neste sentido, a jurisprudência tem enfatizado como em dois casos que serão apresentados para a contextualização da temática e reconhecimento do dano moral nas relações de pré-contrato.

Pré-Contrato – Segurança Na Contratação – Admissão Não Efetivada. Danos Morais – Indenização. É devida a indenização por dano moral, em virtude da evidente negligência da empresa que, após promover todas as diligências inerentes à seleção de pessoal e subseqüente contratação, conduziu a reclamante para realização dos exames admissionais e a encaminhou ao banco para abertura de conta salário, mas, passados mais de dois meses, concluiu pela inexistência de vagas e cancelou sua admissão. A conduta da empresa deixou transparecer a segurança na contratação que, sem explicação plausível, não se concretizou. Causou constrangimento desnecessário e obstou a trabalhadora em toda sua expectativa de exercer uma atividade profissional e de percepção salarial. Logo, deve a empresa reparar o dano, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. (Recurso Ordinário Nº 0000905-29.2011.5.05.0010record; Recorrente(S): Companhia Brasileira De Distribuição; Recorrido(S): Ariadne Santos Chagas; Relator(A): Desembargador(A) Jeferson Muricy)

Este caso mostrou que existem ocasiões que o trabalhador tem seu contrato de trabalho, rompido durante a etapa do pré-contrato poderão acontecer diversas situações que promoverão sentimento de frustração e impotência, e outros problemas de ordem emocional.  Ante o caso exposto acima, observa-se que o dano moral do direito civil e do direito do trabalho, apesar de empregarem os mesmos critérios para sua verificação, apresentam particularidades específicas e exclusivas na fixação do quantum condenatório (SILVA, 2016).

O dano moral no caso acima se apresenta que a empresa dispensou a etapa de contratação após a verificação de negligência para cargo existente na mesma, e decorrido o processo de seleção e habilitação do profissional, a mesma usou a desculpa de não existir a vaga supra mencionada e cancelou a contratação. Neste âmbito o trabalhador ficou sem saber na realidade a causa de sua dispensa, e sentiu-se fragilizado com a situação ora apresentada.

O caso seguinte apresenta a jurisprudência de um caso onde só foram feitas as tratativas iniciais da pré-contratação e depois o empregado foi dispensado.

Danos Morais Pré-Contratuais. Séria Expectativa Acerca Da Formação Do Contrato De Emprego. Devidos. Nas situações em que as tratativas preliminares chegam a ponto de autorizar a quaisquer das partes a evidência de que o contrato se concluirá e este, todavia, não se perfaz porque uma delas, sem motivo justificado, rompeu as negociações entabuladas, é devido à outra parte o ressarcimento do dano causado em virtude do rompimento, seja este patrimonial ou mesmo de ordem moral

Indenização Por Danos Morais E Materiais - Responsabilidade Contratual. A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, podendo alcançar também a fase -contratual, à luz do disposto no artigo 422 do CCB, que garante a seriedade nas negociações preliminares, criando uma confiança entre as partes, de modo a possibilitar o reconhecimento da responsabilidade daquela cuja desistência na concretização do negócio ensejou prejuízos a outrem. Existindo nos autos provas de que a ré tenha garantido a contratação do autor, inclusive fazendo esse se desligar da possibilidade de outro emprego na busca de melhores oportunidades, fica caracterizado o dano moral. Esse, por sua vez, exige reparação compatível com o mal causado, devendo servir, também, de desestímulo para que atos como tal não continuem a acontecer. (TRT – 3ª Região, processo n. 00790-2008-143-03-00-9 RO, Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, Publicado no DEJT de 27.05.2009) Recurso Ordinário Sumaríssimo Nº 0002231-13.2011.5.05.0531 Recurso Ordinário; Recorrente: Jorge Santana. Recorrido: Simões Engenharia E Representações Ltda.Relatora: Desembargadora Débora Machado

Parte abalizada da doutrina já reconhece a existência do dano moral em determinadas situações em que o pré-contrato de trabalho não vem a ser concretizado. Mesmo a parcela da doutrina que diverge quanto a possibilidade de existência do dano e reparação, admite a existência da frustração decorrente da quebra do vinculo que seria estabelecido com a contratação do funcionário. Ramos (2016, p. 1) afirma que:

Essa hipótese ocorre quando um empregador pré-ajusta a contratação de um empregado, um executivo, que avençou salário, fez exames médicos, enviou a sua CTPS para anotação, etc. O empregado executivo, com prazo ajustado para iniciar as suas atividades na nova empresa, pede demissão do seu trabalho atual, aluga imóvel na cidade da empresa contratante, transfere seus filhos de colégio, etc. e, de repente, é surpreendido quando do cancelamento do contrato. É irrefragável que o executivo, porque também é empregado desde que não se afigure como o capitalista proprietário, tem direitos à indenização por danos materiais e morais.

Portanto o dano moral denigre a imagem do trabalhador e deve ser reparado juridicamente na justiça do trabalho que tem a competência para proferir e julgar as ações necessárias para a reparação do trabalhador.

Deve-se ressaltar que a indenização por dano moral não tem o poder e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente aquele ato danoso, funcionando tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque, não há como se mensurar em dinheiro, quanto vale a honra ou a imagem das pessoas (TADEU, 2016, p.1).

Deste modo compreende-se que não basta apenas configurar valores para fazer a reparação do dano moral que poderá ficar entranhado no trabalhador e fazê-lo sentir-se rejeitado, pois o ambiente de trabalho é considerado uma segunda casa para o trabalhador, e a lei assegura que este ambiente não deve provocar hostilidade.

O dano moral é decorrente de um ato ilícito praticado pelo empregador, em face de seu empregado, seja para justificar uma demissão imotivada, para esquivar-se do dever de indenizar, podendo ser pelas vias do assédio sexual, moral, e outros, como a divulgação de fatos que somente dizem respeito ao empregado e a empresa, dentre tantos outros atos ilícitos praticados na atualidade, que por muitas vezes, melhor dizendo, na maioria não são buscados na forma de reparação pelos empregados, por medo de serem prejudicados novamente na conquista de uma nova oportunidade. (MELO, 2007, p.86)

Observa-se, portanto, que o dano moral trabalhista possui uma característica que lhe é peculiar uma vez que o trabalhador se encontra em posição de desigualdade. O direito do trabalho está pautado no princípio da proteção do trabalhador, já que este é o lado mais fraco da relação e por isso deve considerar os danos sofridos e aplicar uma indenização justa, já que o empregador abusou do seu poder hierárquico (RAMANAUSKAS, 2016).

Os elementos que qualificam o dano moral relativo ao ser humano podem ser observados sob duas perspectivas distintas: quando o dano afeta subjetivamente, os aspectos mais íntimos do ser humano, ou quando afetam a imagem e a valoração do ser humano no meio social em que vive e se relaciona (BACHUR et al.,2016). Considera-se que o ser humano possa ser valorado tanto por seus aspectos intrínsecos, em seu psiquismo, ou na esfera da sua convivência social. O bem estar do homem e seu desenvolvimento dependem diretamente da condição dos elementos acima mencionados.

Segundo Ramanauskas (2016, p.1).

Como se vê, o dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não material, lesionando pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Alguns autores costumam enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome.

A partir desta breve explicação a respeito do conceito de dano moral e dos elementos que o qualificam, fica evidente que o dano moral é uma grave lesão a um bem imaterial, que não é suscetível à apropriação, avaliação ou até mesmo o ressarcimento (BACHUR et al.,2016).

Da análise da espécie do dano moral vê-se que a consequência é caracterizada como uma conduta que viole os direitos da personalidade do indivíduo.

Nessa linha tem a jurisprudência assim se manifestado:

A moral, portanto, é um atributo da personalidade. O dano moral, em consequência, é aquele que afeta a própria personalidade humana (...). Como se vê, o dano moral decorre da ofensa ao direito personalíssimo da vítima. (Tst – Decisão: 05 11 20 03 Proc: Rr Num: 577297 Ano:1999 Região:18 Órgão Julgador – Primeira Turma Fonte Dj Data: 21-11-2003 Rel.Juiz Convocado Aloysio Corrêa Da Veiga).

Para que se configure o ilícito contratual é necessária a capacidade civil das partes contratantes. Já no ilícito aquiliano o ato danoso, ainda que praticado por menor, repercutirá no direito, com o nascimento da obrigação de indenizar. Em havendo ilícito extracontratual, o ônus de sua prova, em regra, compete à vítima-autora da ação. Já no ilícito contratual presume-se a culpa pela violação do dever jurídico contratual. Cumpre, pois, ao autor do dano, réu na ação indenizatória, elidir a sua culpa pela demonstração da existência de algumas das causas excludentes da responsabilidade. A repercussão do ilícito extracontratual é bem mais abrangente que a do ilícito contratual, uma vez que neste os efeitos do ilícito se circunscrevem às partes do contrato, enquanto naquele podem os efeitos do ilícito refletir em qualquer pessoa (SAAD, 1994).

Acontece que ao deparar-se com fatos não imputáveis, ao empregador pode ensejar a reparação por responsabilidade objetiva, desde que o mesmo promova ao obreiro, diversas atividades com risco e perigosas. Essa responsabilidade do empregador procede do dever de fazer boas escolhas de empregado e propiciar aos mesmos um ambiente saudável e favorável de forma que as condutas adotadas eliminem quaisquer possibilidades de assédio moral.

Anteriormente não competia a Justiça Laboral decidir sobre causas decorrentes de relação de trabalho, mas de vínculos empregatícios, de tal forma que só seriam avaliados os processos se constatados os elementos: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência do Juiz do Trabalho (ROCHA, 2016).

 Desta forma, nos termos do dispositivo constitucional, compete a Justiça Trabalhista, no âmbito material, processar e julgar: as ações que envolvam exercício do direito de greve; as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição; os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado os conflitos de competência entre os tribunais superiores e qualquer outro tribunal; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; a execução de ofício, das contribuições sociais arrecadadas pelos empregadores sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, bem como das contribuições dos segurados para custeio da Seguridade Social; outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei (ROCHA, 2016).

Apesar de reconhecida a possibilidade de existência de dano (moral ou material) na fase pré-contratual, polêmica era a aceitação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pleitos referentes a este período, quando há contrato escrito para início futuro da relação de emprego e esta não começa na data aprazada por oposição do empregador que, supervenientemente, desinteressou-se do empregado. Se resultarem prejuízos ao empregado, que contava com o emprego e se desfez de outras obrigações em função do ajuste com o novo empregador, o empregado terá direito às reparações cíveis de acordo com o princípio da indenização por danos. Atualmente e já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para apreciar a questão será da Justiça do Trabalho, em face do disposto no art. 114 da Constituição Federal que ampliou a questão da competência e atribuiu a Justiça Obreira poderes para resolver controvérsias oriundas das relações de emprego (PAMPLONA FILHO, 2016)

Assim sendo, incumbe a Justiça Laboral de analisar, ante as alegações fáticas e das provas colhidas num processo judicial, perpetrarem um juízo crítico a cerca do dano moral, bem como quantificá-lo, verificando as conjetura da ação (ato ilícito decorrente de ação ou omissão do agente causador do dano) e das hipóteses que porventura possam configurar o dano moral (ato ilícito, dolo ou culpa do agente, nexo de causalidade entre o ato lesivo praticado e o dano decorrente) (SILVA, 2016).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A lei que criou o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho fê-lo na tentativa de desafogar os tribunais das causas de menor complexidade, ou seja, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época da interposição.

A lei proíbe a citação por edital (CLT, art. 852-B, II). E, tratando-se o réu de ente público, que goza da prerrogativa do prazo em quádruplo para defesa, incabível a interposição de ação pelo procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-A, parágrafo único).

Ao abrir a audiência, o juiz fará uma proposta conciliatória. A partir daí, as partes podem conciliar-se a qualquer momento, mas a lei não fixa nova oportunidade para a proposta, como ocorre no procedimento ordinário (CLT, art. 852-E). Serão ouvidas até duas testemunhas para cada parte (CLT, art. 852-H, § 2º). Na ata de audiência será registrada breve reprodução do que foi tratado. Detalhes não serão reproduzidos, só o que interessa para a solução da causa (CLT, art. 852-F).

A audiência será, em regra, una. As testemunhas devem ser levadas a juízo pelas partes, independentemente de intimação. Caso uma delas não compareça, o juiz adiará a audiência mediante a comprovação de que foi convidada pela parte (por carta registrada, telegrama, aviso de recebimento etc), na forma do disposto no § 3º do art. 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho.

O trabalho pode ser considerado o núcleo central da vida humana, posto que ele seja o fator desencadeador para os mais variados prazeres, na medida em que acarreta dignidade e também possibilita responsabilidades para evitar uma mente ociosa, produz bens para que as pessoas possam dele se servir e também traz benefícios de ordem material, já que os salários possibilitam uma melhor qualidade de vida. Mas ao mesmo tempo em que acarreta realizações também pode se transformar em destruição e alienação na medida em que o se humano passa a ser mero objeto para realização de um fim maior.

Após a análise da jurisprudência dos casos apresentados, onde configura-se claramente o dano moral na etapa de pré-contratação do trabalhador, verificou-se que este trabalho respondeu as hipóteses norteadoras deste trabalho que: encerrada todas as etapas da pré-contratação, o que acarreta obrigações recíprocas, criando no trabalhador uma expectativa ou promessa de contratação, e sendo a mesma frustrada, será devida a indenização por danos morais ao pré-contratado. Na fase pré-contratual, as partes celebram acordo com vistas à produção de efeitos jurídicos futuros, a qual gera os direitos e deveres tanto ao empregado quanto ao empregador. Como a fase pré-contratual, é o momento no qual o vínculo entre empregado e empregador não está constituído, ou seja, o vínculo jurídico não se aperfeiçoou, uma vez que é o momento que antecede a contratação, o empregador não romper este acordo tácito, deverá fazer pautado na EC 45/2004, e os operadores de direito deverão apresentar profundos conhecimentos para não aumentar demandas judiciais e prejuízos de ordem psicológica, física e patrimonial.

As relações de trabalho foram mudadas após a Emenda Constitucional nº 45/2004, em face da alteração do art. 114 da Constituição Federal deu a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações de indenização consideradas oriundas a dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, além de apresentar também assuntos relacionados à prescrição, mensuração do valor da reparação relacionado à compensação pecuniária a título de dano moral.

O dano moral pode ser configurado na fase pré-contratual, e isto está implícito no Direito do Trabalho que assegura ao trabalhador pleitear ações trabalhistas a titulo de dano moral na relação pré-contratual. Deste modo o trabalhador que sentir-se lesado, deve dirigir-se a Justiça do Trabalho e formalizar sua queixa, pois este assunto não deve ser banalizado, pois o trabalhador tem que ter seus direitos assegurados pela Justiça do Trabalho que tem a competência material para julgar estes casos.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Andre Luiz Paes de. Os danos morais e a justiça do trabalho. Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/andrepaes/2012/02/13/437/> Acesso em 04. Fev 2016.

ALVES, Márcio Antonio. Acesso à Justiça: A institucionalização do juiz leigo na Justiça do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 76, maio 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7408>. Acesso em mar 2016.

ARAGON, Célio da Silva. Procedimento sumaríssimo no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 5n. 431 jul. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1230>. Acesso em: 1 mar. 2016.

BACHUR, Ana Beatriz Taveira; FERREIRA, Fábio Augusto; ANGELíCIO, Guilherme Dias. Danos morais decorrentes da quebra contratual. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12425>. Acesso em fev 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 Organização do texto: Juarez de oliveira. 29. ed. São Paulo: Saraiva. 2005.

BEBBER, Julio César. Procedimento Sumaríssimo No Processo Do Trabalho. 1ª Edição. Editora: LTR. 2000.

COSTA, Sandro José de Oliveira. A responsabilidade civil sob a ótica do Direito Civil-Constitucional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revitigo_id=6669>. Acesso em jan 2016.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2000.

CHAVES, Antônio. Responsabilidade pré-contratual. 2. ed. São Paulo: Lejus, 1997.

FELKER, Reginald Delmar Hintz. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações do trabalho: frente à doutrina, jurisprudência e legislação. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

FELTRE, Andrezza Nazareth. Tratativas Iniciais de Contratação de Funcionários – O dano moral e a competência para seu julgamento diante das alterações do art. 114 da Constituição Federal. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br_id=1062=9 >. Acesso em fev 2016.

FERNANDEZ, Maria Célia Toro. Procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. Niterói, RJ. Universidade Candido Mendes, 2009.

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Constituinte - Regras para a Eficácia Constitucional.>Disponível em http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/ > acesso em 21.jan.2016.

GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 3. ª Ed. São Paulo : Atlas,2002.

HENRIQUES, Tharuelssy Resende. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho após Emenda Constitucional N. 45 de 2004. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 97, fev 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/caderno=25>. Acesso em 05.fev 2016.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª ed., 2005.

JORGE NETO, Francisco Ferreira. Lei 9957/00: procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1227>. Acesso em: 1 mar. 2016.

JUCA, Francisco Pedro. Dano moral no âmbito trabalhista:algumas reflexões. Disponível em http://www.mackenzie.br/fileadmin /Artigos/francisco.pdf> Acesso em 04.fev 2016.

LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações decorrentes de acidente do trabalho ajuizadas contra o empregador. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 68824 maio 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6776>. Acesso em: 18 jan 2016.

MANUR, Pedro Paulo T.; E ROMAR, Carla Teresa. CLT e Legislação Complementar. 4ª Edição. Editora: MALHEIROS. 2004.

MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Trabalhista: doutrina e jurisprudência. 2ª ed.São Paulo: Atlas, 2007.

NASCIMENTO, Fabíola Araujo Soto do. A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004. Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/tn2>. Acesso em 04. Fev 2016.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/t8838. Acesso em: 15. jan 2016.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Dano Moral e Justiça do Trabalho. Disponível em http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_rpf_02.asp> Acesso em 18 jan 2016.

PÍTSICA, Diogo Nicolau. Dano Moral Trabalhista. 5ª ed. Santa Catarina: OAB-SC. 2007.

RAMOS, Luma Vilela. Os reflexos dos contratos eletrônicos nos contratos de seguro e suas implicações no Código de Defesa do Consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 110, mar 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/13025>. Acesso em fev 2016.

ROCHA, Manuela Carvalho de Oliveira. As competências da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 328327 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22103>. Acesso em: 18 jan 2016.

RAMANAUKAS, Flávio Augusto. Dano moral no Direito do  Trabalho. Disponível em http://advogado.adv.br/artigos/2001/edsonramanauskas/dan.htm>. Acesso em 04. Fev 2016.

RIBEIRO,Juliana Medanha. Dano Moral trabalhista. Disponível em http://www.mp.am.gov.br/index.php/centros-de-apoio/civel/doutrina/acidentes-do-trabalho/3668-dano-moral-trabalhista> Acesso em 04 fev 2016.

RODRIGUES, Hélder Gonçalves Dias. Responsabilidade civil no novo Código Civil. Violação de direito e dano puramente moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3526>. Acesso em: 21 jan. 2016.

SAAD, Renan Miguel. O ato ilícito e a responsabilidade civil do Estado.1ª ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1994.

SANTOS, Pablo de Paula Saul. Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/ d=11875>. Acesso em jan 2016.

SILVESTRIN, Gisela Andréia. O dano moral no Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 6641 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/8>. Acesso em: 8. Fev 2016.

SILVA, Eduardo da Costa. O dano moral no direito de trabalho. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2747/> acesso em 04. Fev 2016.

TADEU, Leonardo. Indenização por danos morais - A Justiça do Trabalho agora é competente para julgar Ação de Dano Moral Trabalhista. Disponível http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8> Acesso em 01. Fev 2016.

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