O assunto ganhou destaque na última semana, depois que o ex-presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, foi conduzido para depor através da Operação Lava-Jato da Polícia Federal. Para alguns, a legalidade do ato é questionável, mas afinal o que é a “condução coercitiva” e em que situações a medida pode ser utilizada?
A condução coercitiva é uma medida prevista no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), que visa obrigar qualquer pessoa a comparecer a um ato para o qual foi intimada, mas não o fez e não apresentou justificativa, seja ela testemunha, o ofendido em questão ou o perito.
O CPP autoriza a aplicação da medida caso o acusado se recuse a comparecer para interrogatório, reconhecimento ou outro ato que dependa de sua presença, nos termos do art. 260 do CPP.
Outro ponto que deve ser mencionado é a necessidade de intimação prévia, o que transforma a condução coercitiva realizada sem intimação em uma violação do direito à liberdade.
Condução coercitiva do ofendido
Art. 201. ...
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Condução coercitiva da testemunha
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Condução coercitiva do acusado
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Condução coercitiva do perito
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.