O livro O poder de controle na sociedade anônima[1] se inicia com um capítulo chamadoSentido e Valor da Pessoa Jurídica, sobre o qual apresentamos este breve estudo. Começaremos analisando o sentido – ou sentidos – da pessoa jurídica, e logo seu valor.
O pensador argentino Osvaldo Borelo começa seu livro Llaves de verdad y sabiduría[2]tratando da problemática da palavra. Apresenta ele três “dimensões” da palavra – significado, eloquência e sentido.
Para o autor portenho, o significado de cada palavra é certo, invariável, e se encontra facilmente nos dicionários. A eloquência, por sua vez, é relativa – relativa à forma como se emite. O sentido, no entanto, é ainda mais variável, conforma sua explicação:
“esta dimensión es la única inmprescidible, pues puede cambiar según la interpretación que le dé el que la escuche, aún cuando la dirección y orientación que le dio el que lo pronunció sea totalmente diferente.”[3]
Em suma, o sentido é a palavra direcionada de acordo com o que o seu receptor dela entender.
Pensemos nas três dimensões da expressão pessoa jurídica, conforme consta em nossa ordem jurídica. Seu significado, que a pesar de ser fácil de compreender pode ser difícil de explicar, não é tão relevante, pois só nos renderia informações úteis a uma interpretação literal, ou sistemática (quando muito), que, de todas as técnicas hermenêuticas, são as mais pobres. A eloquência da expressão mencionada também tem pouca relevância, já sua eloquência que é própria da norma jurídica que a enunciou. O estudo da eloquência da norma jurídica no emprego da expressão pessoa jurídica é relevante se se quiser fazer uma interpretação histórica ou teleológica. Esta última, de fato, não é tão útil para compreender seu sentido, mas sim para entender seu valor, como se verá mais adiante.
Resta, então, perguntar-nos – qual o sentido de pessoa jurídica? Ou, sob a perspectiva de Borelo, o que se entende com a expressão pessoa jurídica? Comparato e Calixto Filho nos dão notícias sobre sentidos que esta expressão tem ou teve para certos teóricos, em certos momentos históricos. No entanto, nos concentramos nos comentários acerca do sentido que a pessoa jurídica tem para Hans Kelsen e Tulio Ascarelli.
Toda a perspectiva kelseniana baseia-se na opinião deste jusfilósofo de que o conceito jurídico de pessoa, e a teoria da subjetividade jurídica são frutos de uma ideologia liberal que visava justificar a existência de “direitos subjetivos” preexistentes, e que deveriam ser reconhecidos e protegidos pela Ordem Jurídica, notadamente o direito à propriedade. Ele mesmo o confessa em sua Teoria Pura do Direito:
“Não é difícil de entender porque a ideologia dos direitos subjetivos se une ao valor ético da liberdade individual e da personalidade autônoma, quando essa liberdade também se acha sempre ligada à propriedade.” [4]
Para Kelsen, é clara a ideia de que o conceito jurídico de pessoa é uma criação mediata da ordem jurídica, a consequência da construção de todo um sistema de cumprir deveres e gozar do cumprimento dos deveres de outrem. No tocante à pessoa jurídica, Comparato nos faz lembrar que, para aquele mestre austríaco, há um “elemento material”, e um “elemento pessoal”, que é o sujeito (pessoa física) que deve agir ou omitir-se em lugar e a favor da pessoa jurídica, acrescentando ainda que:
“as normas que impõem deveres (ou direitos reflexos) às chamadas pessoas jurídicas são incompletas: elas determinam o elemento material do comportamento humano, isto é, o que deve ser praticado ou omitido, mas não o elemento pessoal. Este é dado pelo contrato social, pelos estatutos ou atos constitutivos da pessoa jurídica.”[5]
Vale lembrar que para Kelsen e sua Teoria Pura tais atos jurídicos (os contratos) são fontes de normas jurídicas, apesar de vincularem apenas as partes que os subscreveram. Neste sentido, diz ainda Comparato:
“Para Kelsen, sujeito de um dever jurídico é o individuo que, pelo seu comportamento, pode provocar ou evitar a sanção. (...) Assim, o chamado dever da pessoa jurídica é, na verdade, o dever das pessoas que a compõem, ou, mais precisamente, o dever daqueles indivíduos designados pela ordenação jurídica parcial de seus atos constitutivos.”[6]
A perspectiva de Ascarelli é, assim como a de Kelsen, crítica às teorias tradicionais. No entanto, segue rumo próprio, ao entender que a “pessoa jurídica” deve ser compreendida como uma construção jurídica direta, imediata – e não mediata, como para Kelsen. A visão ascarelliana, conforme Comparato, é de que “pessoa jurídica” é um exemplo de termo que só pode ser entendido nos termos do ordenamento jurídico – indicando que o sentido de “pessoa jurídica” deve direcionar-se àquilo expresso pelo legislador, concordando com sua eloquência.
Sobre esses termos, nas palavras do autor brasileiro:
“O intérprete (...) deve, antes de tudo, perquirir qual o complexo de normas a que eles se referem e iniciar, então, a sua argumentação jurídica, unicamente a partir desse conjunto normativo, condensadamente expresso pela regula. Os conceitos de ‘pessoa’ e de ‘pessoa jurídica’ são, tipicamente, dessa espécie. Diante de um desses termos, expresso em norma, o intérprete não se volta para uma realidade extrajurídica, mas, deve, antes, perguntar-se a que tipo de complexo normativo esse termo alude. (...) Tratando-se de ‘pessoa jurídica’, a norma está reenviando o intérprete à sistemática normativa das sociedades, das associações, ou das fundações?”
Agora, trataremos do valor da pessoa jurídica. Seu valor não está em seu significado, e nem mesmo na eloquência das normas que a criam e disciplinam, mas sim no sentido que se lhe dá. Assim como o sentido, o valor é atribuído, não é intrínseco à pessoa jurídica. Se assim o fosse, seria mero nomen juris. Ainda que o significado e a eloquência tenham (e de fato tem) certa influência sobre seu sentido e valor, estes são considerados dentro do contexto de dada comunidade jurídica.
O valor da pessoa jurídica consiste, basicamente, em dois fatores, mencionados por Kelsen e Ascarelli, respectivamente: a propriedade – que agrega valor econômico à pessoa jurídica – e o interesse das pessoas que a compõem – o que não mencionamos aqui, mas que Comparato nos lembra, na página 335 de sua obra, o que confere valor social à pessoa jurídica, no sentido de interesse social de seus contratos plurilaterais.
Esses valores, no entanto, não são absolutos. Não se prende a Ordem Jurídica às formalidades e ao nomen juris do instituto denominado “pessoa jurídica”, em detrimento de outros valores. Como reconhece Comparato, considerar um conjunto de pessoas e de propriedades como uma “pessoa jurídica” – a personalização – é uma “técnica jurídica utilizada para se atingirem determinados objetivos”, que podem ser resumidos genericamente na “acumulação de capital”[7].
Da mesma forma, admite a ordem jurídica duas técnicas que operam no sentido contrário ao da personalização – a desconsideração (mais branda) – e a despersonalização – mais drástica. Ambas, no entanto, sujeitas ao princípio da conservação da pessoa jurídica.
Nas palavras de Comparato, na desconsideração “subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes; mas essa distinção é afastada, provisoriamente e tão-só, para o caso concreto”.
Na despersonalização, por outro lado, “a pessoa coletiva desparece como sujeito autônomo”, em caráter definitivo[8]. Em geral, essas técnicas são aplicadas em casos de abuso ou fraude, como forma de aplicar a sanção ao real responsável.
Esses dois institutos – desconsideração e despersonalização – são prova da relatividade do sentido e do valor da pessoa jurídica, que por vezes são desconsiderados ou mesmo desfeitos, para permitir a realização de outros valores.
[1] COMPARATO, Fábio Konder, O poder de controle na sociedade anônima, 3.ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1983.
[2] BORELO, Osvaldo. Llaves de verdade y sabiduría. Buenos Aires: Editora De Los Cuatro Vientos, 2011.
[3] BORELO, pág. 14
[4] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito (versão condensada pelo próprio autor). São Paulo: RT, 2006, pág. 82
[5] COMPATARO, pág. 325
[6] COMPARATO, pág. 325
[7] COMPARATO, pág. 344
[8] COMPATARO, pág. 353