- DESCRIÇÃO DO CASO
Diz respeito a José dos Santos que realizou, por intermédio de terceira pessoa, a compra de mercadoria, a qual lhe foi enviada pela Empresa de Correios e Telégrafos (Correios), através de carta registrada - Conforme pedido de José dos Santos.
Percebendo a demora na chegada da mercadoria, José dos Santos buscou os Correios, quando teve a notícia de que o caminhão que trazia sua encomenda do Rio de Janeiro até São Luís teria se envolvido em um acidente, tombando a beira da estrada (MA-215). Ocorre que os Correios, não soube informar se o acidente teria provocado qualquer avaria no bem, porque este foi furtado por delinquentes enquanto o caminhão permanecia virado por horas no local. A Estrada MA 215 é temida pelos motoristas e condutores. Isso ocorre porque, devido a péssimas condições da via, que não possui asfalto e está cheia de Buracos, os assaltos são constantes. Diante dessa situação fática, José dos Santos lhe constituiu como advogado para reembolso do prejuízo.
A partir dessas circunstancias, questiona-se:
É possível falar alegar excludentes de responsabilidade?
Aplica-se a responsabilidade civil por transporte de coisas aos Correios?
- ANÁLISE DO CASO
Diante do caso em questão deve ser analisada a natureza jurídica dos órgãos envolvidos, logo sabe-se que os Correios configura-se como empresa publica federal. Alguns destes órgãos públicos revestem-se da condição de pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União crida por Lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingencia ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Porém, existem críticas a respeito desse entendimento no que tange a noção de empresa pública, por isso, faz-se necessário, mencionar as seguintes teorias:
- Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva: também chamada de teoria do risco. Segundo Alzeni Gomes (2003), “a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado relaciona-se na tese de que os cidadãos compartilham dos benefícios oferecidos pelo Estado, e devem, também dividir os prejuízos sofridos por algum ou alguns de seus membros”.
Aqui são desconsiderados os elementos subjetivos dolo e culpa , sendo suficiente a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular.
- Teoria Subjetiva: Identifica os órgãos com os agentes públicos;
Esta teoria leva a conclusão de que, desaparecendo o funcionário, deixará de existir o órgão, segundo Maria di Pietro (2006, p. 495), essa é uma grande falha da presente teoria.
- Teoria Eclética: aqui, o órgão é formado por dois elementos, a saber, o agente e o complexo de atribuições; com isso, pretende-se superar as objeções às duas teorias anteriormente citadas.
De acordo com Maria de Pietro (2006, p. 495), essa teoria também incide em falha igualmente à teoria subjetiva, à medida que exigindo os dois elementos para a existência do órgão, levará à mesma conclusão de que, desaparecendo um deles – o agente também desaparecerá o outro.
Faz-se mister analisar também as teorias referentes às relações do Estado com os agentes públicos, pois considerando que o Estado é pessoa jurídica e que, como tal, não dispõe de vontade própria, ele atua sempre por meio de pessoas físicas, a saber, os agentes públicos. Então, várias teorias surgiram para explicar essas relações e serão aqui analisadas a partir da descrição de Maria Di Pietro (2006):
- Teoria do Mandato: o agente público é mandatário da pessoa jurídica.
Esta teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato.
- Teoria da Representação: Diante desta, temos que o agente publico é representante do Estado por força de Lei.
Esta teoria também foi criticada, por implicar a ideia de que o Estado confere representantes a si mesmo quando não é isso o que ocorre na tutela e curatela, uma vez que esta se equiparam àqueles. Além disso essa teoria da mesma forma que a anterior, teria mais um inconveniente: quando o representante ou mandatário ultrapassasse os poderes da representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados.
- Teoria do Órgão: a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio do órgão, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela imputação.
É de válida importância, esta teoria, pois considera que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à administração.
Diante do caso em questão, importa-nos avaliar com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva, uma vez que parece óbvio que o autor, em nada envolvido com o evento que gerou a perda do bem, merecia ser reembolsado. Em face do desenvolvimento do estudo supra, todavia, a conclusão poderia ser diversa.
Desse modo, analisemos a seguinte Jurisprudência (Jusbrasil, 2009):
Ementa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ROUBO DO VEÍCULO DA ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade da ECT é de natureza objetiva, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor . 2. O risco envolvendo a possibilidade de furto ou roubo é intrínseco e inerente à atividade desenvolvida pela Apelante, razão pela qual não exclui a sua responsabilidade. 3. A ausência de declaração do valor e conteúdo pode ensejar a aplicação da cláusula que prevê indenização dos preços postais, acrescido do valor previsto para o fator seguro (cláusula 15.3.1), desde que o contratante não tenha condições de demonstrar o conteúdo e o valor objeto da encomenda. 4. Na hipótese dos autos, as notas fiscais das mercadorias entregues pela Autora à ECT, emitidas em 24/09/2008, e os demonstrativos de serviços prestados no dia 24/09/2008, cujos destinatários coincidem com as notas fiscais, comprovam o conteúdo e o valor transportado, o que impõe o ressarcimento por parte da ECT. 5. A isenção das custas não exime a ECT do seu reembolso. 6. Recurso desprovido.
Em complemento ao caso, descreve Alzeni Martins Nunes (2003):
“(...)se o veículo tivesse sido vítima de cilada, idônea para fazê-lo parar e, então, ser assaltado, estaria demonstrada a ocorrência de fato de terceiro, retirando dos Correios a responsabilidade pelo dano sofrido pelo autor. Na hipótese, contudo, a ação dos delinquentes só foi possível por causa de uma evento anterior, o acidente e consequente tombamento, pelo qual a empresa pública federal é responsável, diante da sua previsibilidade. Intocável permanece, assim, sua responsabilidade”.
Em consonância com o caso, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de caracterizar a ação de delinqüentes como fato de terceiro quando a ação daqueles é, por si só, determinante para a ocorrência do dano, o que não se verificou no caso em tela.
3. Descrição dos critérios e Valores
- Nesta decisão o critério de valor mais relevante foi ressaltar a natureza jurídica dos Correios, qual seja, a de empresa pública federal, pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público. Portanto, aplica-se a teoria supramencionada, da responsabilidade civil objetiva. Entre as excludentes da responsabilidade civil objetiva, citadas pela doutrina, fundamenta-se no caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro.
- Nesta decisão o critério e valor mais relevante é não considerar excludentes de ilicitude, tendo em vista que as condições da estrada eram conhecidas e não, imprevisíveis.
REFERÊNCIAS
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de direito administrativo – 2.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo- 19 ed. São Paulo, Atlas 2006.
GOMES, Alzeni Martins Nunes. A responsabilidade civil do Estado aplicada. Publicado em 03 Jul/2003. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1214/A-responsabilidade-civil-do-Estado-aplicada Acesso em 08 Out/2015.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno- 11 Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.