A possibilidade da extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária mediante pagamento em qualquer tempo

09/03/2016 às 15:23
Leia nesta página:

Um breve histórico sobre a extinção de punibilidade contra os crimes de ordem tributária.

No decorrer dos anos houve uma série de mudanças nas leis que regulam a possibilidade da extinção de punibilidade nos crimes tributários. No começo, era necessário efetuar o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia do crime feita pelo Ministério Público, porém, novas leis revogaram esse requisito temporal. Apoiando o mencionado, cabe alguns esclarecimentos:

O artigo 34 da Lei 9.249/95 trouxe o seguinte texto:

“Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”.

Portanto, havia o requisito temporal. Ou seja, para a extinção é necessário que o pagamento do débito ocorra antes do recebimento da denúncia feita pelo Ministério Público.

A Lei 10.684/03, em seu artigo 9, § 2º, diferentemente da lei anterior, não trouxe o requisito temporal para pagamento do débito. Dessa forma, por ser mais benéfica, ela retroage para os casos anteriores a ela. Vejamos:

“Art. 9º ...

§2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”.

Já a Lei 11.941/09, em seus artigos 68 e 69, traz o seguinte texto:

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.”.

Devemos observar que em momento algum se faz menção ao tempo em que deverá ocorrer o pagamento, ou seja, ela não alterou o artigo 9, § 2, da 10.684/03.

O artigo 6º da Lei 12.382/11, alterou a redação do artigo 83 da Lei 9.43/96:

Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:

‘Art. 83 ...

...

§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

...

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

...”

Podemos observar que essa nova redação traz a extinção de punibilidade vinculada ao débito parcelado e como o parcelamento deve ser feito antes do recebimento da denúncia. Alguns juristas passaram a entender que a quitação do débito deveria ser feita antes da denúncia.

Mas, após algumas discussões, o STF se posicionou e passou a entender que o pagamento pode ser feito a qualquer tempo:

“EMENTA Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Aplicação do princípio da insignificância. Tese não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de conhecimento pela Suprema Corte. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento do writ. Requerimento incidental de extinção da punibilidade do paciente pelo pagamento integral do débito tributário constituído. Possibilidade. Precedente. Ordem concedida de ofício. 1. Não tendo sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça defesa fundada no princípio da insignificância, é inviável a análise originária desse pedido pela Suprema Corte, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência. 2. Não se conhece do habeas corpus. 3. O pagamento integral de débito devidamente comprovado nos autos - empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio. Precedente. 4. Entendimento pessoal externado por ocasião do julgamento, em 9/5/13, da AP nº 516/DF-ED pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a Lei nº 12.382/11, que regrou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito, a qualquer tempo. 5. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.” (STF - HC: 116828 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/08/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013) (grifamos).

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Sendo assim, uma vez que o denunciado efetuou o pagamento para quitar o débito existente junto a Fazendo Pública, é possível sim requerer a extinção da punibilidade, independentemente do tempo de andamento do processo.

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Sobre o autor
Anderson Petersmann da Silva

Advogado, especialista direito Tributário e Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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