A reserva de vagas para candidatos negros em concurso público.

Uma análise da Lei nº 12.990 sob o enfoque das Teorias de Justiça de John Rawls e Ronald Dworkin

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Resumo:


  • A Lei 12.990 reserva 20% das vagas em concursos públicos para candidatos negros, visando reduzir a desigualdade social entre negros e brancos.

  • Essa medida é fundamentada na constatação da baixa representatividade de negros no serviço público federal e busca ampliar a diversidade racial em diversos setores da sociedade.

  • Análises sob a perspectiva de John Rawls e Ronald Dworkin sugerem que a Lei 12.990 é uma política coerente de promoção da justiça social e inclusão, compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Após essa análise da Lei 12.990 pelos conceitos de justiça tanto de John Rawls, como de Ronald Dworkin, depreendemos que a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos é uma política coerente de promover justiça social, ampliando a diversidade racial nos órgãos públicos federais, e objetivando diminuir as diferenças de representatividade existentes.

Numa visão macroscópica, acreditamos que essa Lei, como objetivado em sua exposição de motivos, em conjunto com demais outras políticas, de inclusão da população negra, bem como de combate ao racismo, possa romper uma barreira ainda maior, que é a diferença entre os indicadores sociais da população negra e branca.

Da mesma forma, entendemos que essa norma está em harmonia com o nosso ordenamento jurídico, ou seja, não descumpre nenhum princípio constitucional.

Assim como Dworkin entende que não há incompatibilidade entre as ações afirmativas para o ingresso de negros nas universidades estadunidenses, pois a décima quarta emenda à Constituição dos Estados Unidos que garante igual proteção das leis aos seus cidadãos não os protegem de quaisquer distinções ou classificações que lhe causem prejuízo, entendemos que a reserva de um quinto das vagas em certames da administração federal à candidatos negros não viola o principio da isonomia, ainda mais em um contexto em que se projeta a redução da desigualdade entre cidadãos. Desigualdade que é resultado de um processo histórico de segregação e aviltamento da população negra. 

Cabe ressaltar que a Suprema Corte dos Estados Unidos considera inconstitucional a reserva de vagas para estudantes negros nas universidades, sendo que o precedente que permite as ações afirmativas para o ingresso de estudantes negros estabelece que o critério racial deva ser levado em conta, dentre outros critérios a definir os estudantes aprovados.

No caso brasileiro, entretanto, a reserva de vagas já é adotada em concursos públicos para a inclusão de pessoas com deficiência, demonstrando resultados satisfatórios. O número de candidatos com deficiência inscritos em concursos públicos aumentou, demonstrando que essa política incentivou esse segmento da população a se dedicar ao ingresso em cargos da administração pública.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da política de reserva de vagas para candidatos negros da Universidade de Brasília, que naquela época reservava os mesmos 20% (vinte por cento) das suas vagas, antes da Lei nº 12.711/2012, que alterou essa ação afirmativa, determinando que as universidades federais reservem no mínimo 50% das suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, ressaltando entretanto no seu artigo 3º que:

Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De fato com a entrada em vigor da Lei 12.711/12, o número de vagas para estudantes negros aumentou, o que demonstra compatibilidade entre a nova Lei e a política aplicada anteriormente pela Universidade de Brasília que teve a sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo.

Portanto, acreditamos que a Lei 12.990 toma uma medida coerente com o contexto social brasileiro, sendo que os que argumentam que essa Lei provoca uma injustiça não estão focando seu olhar na verdadeira injustiça. Como afirma John Rawls:

Devemos repudiar a alegação de que as instituições sejam sempre falhas porque a distribuição dos talentos naturais e as contingências da circunstância social são injustas, e essa injustiça deve inevitavelmente ser transferida para as providências humanas. Eventualmente essa reflexão é usada como uma desculpa para que se ignore a injustiça, como se a recusa em aceitar a injustiça fosse o mesmo que ser incapaz de aceitar a morte. A distribuição natural não é justa nem injusta; tampouco é injusto que as pessoas nasçam em uma determinada posição na sociedade. Esses fatos são simplesmente naturais. O que é justo ou injusto é a maneira como as instituições lidam com esses fatos. (RAWLS, apud SANDEL, p. 204, grifo nosso).

Dessa forma, acreditamos que o Estado abordou de maneira justa o tema, com a edição da Lei 12.990.


REFERÊNCIAS

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Disponível em: http://www.aninter.com.br/ANAIS%20I%20CONITER/GT04%20Rela%E7%F5es%20%E9tnicorraciais/QUEST%D5ES%20RACIAIS%20NO%20BRASIL%20S%CDNTESE%20HIST%D3RICA%20E%20PERSPECTIVAS%20DE%20ESTUDO%20A%20PARTIR%20DA%20TEORIA%20SOCIAL%20COMTENPOR%C2NEA%20-%20trabalho%20completo.pdf

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BRASIL, República Federativa do. Lei 12.990, Exposição de Motivos.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/ExpMotiv/EMI/2013/195-MP-SEPPIR.htm

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ZUMBANO, Victor. O sistema das cotas nas universidades públicas sob a ótica de John Rawls.Disponível em: http://victorzumbano.jusbrasil.com.br/artigos/137931827/o-sistema-das-cotas-nas-universidades-publicas-sob-a-otica-de-john-rawls

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Sobre o autor
Eduardo Vinícius Dantas Faria

Estudante de Direito (graduação) - Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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